Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023905-15.2020.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/06/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO APRESENTADA PELO EXPERT.REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando a devolução de valores pagos e a condenação em danos morais, com base na alegação de fraude na assinatura da parte autora, reconhecida por prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura em contrato questionado é válida e se a parte autora tem direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A prova pericial demonstrou a fraude na assinatura da parte autora, caracterizando a inexistência do negócio jurídico.4. A parte autora recebeu o crédito do contrato declarado inexistente, afastando a má-fé para a devolução em dobro dos valores.5. Não foi comprovado dano moral indenizável, considerando que a parte autora usufruiu do crédito e a situação se limitou a mero dissabor.6. O Banco deve restituir os valores de forma simples, com juros de mora desde o evento danoso, e a indenização por danos morais foi indeferida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a repetição do indébito de forma simples e afastar o pedido de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A devolução de valores pagos indevidamente em contratos declarados inexistentes deve ocorrer de forma simples, quando a parte autora já recebeu o montante correspondente ao crédito, não se configurando a má-fé para a repetição em dobro, e a indenização por danos morais não será reconhecida se não houver comprovação de ofensa a direitos personalíssimos, limitando-se a eventuais dissabores cotidianos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 405, 406; CC/2002, arts. 389, § único, e 42, p.u.; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002656-24.2022.8.16.0167, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0000964-44.2021.8.16.0128, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 29.09.2023; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato entre o Banco BMG e a parte autora não é válido, pois a assinatura da autora foi considerada falsa por uma perícia. Assim, o banco deve devolver os valores descontados, mas apenas de forma simples, já que a autora recebeu o dinheiro do empréstimo. A indenização por danos morais foi negada, pois não houve comprovação de que a autora sofreu algum dano significativo, apenas um aborrecimento. O banco e a autora devem dividir as despesas do processo, cada um pagando metade. Portanto, a decisão foi de manter a anulação do contrato e a devolução do dinheiro, mas sem indenização por danos morais.