ESPóLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO AUGUSTO MARCON
OAB/PR 42145·CPF·Representa: Autor
EMANUELA APARECIDA DOS SANTOS ORSO
OAB/PR 50453·CPF·Representa: Autor
CARLA ROBERTA BELÉM SAGGIN
OAB/PR 44442·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
OAB/PR 21671·CPF·Representa: Autor
EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
OAB/PR 16410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/05/2025, 16:51
Documento (Informações)
09/04/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:23
Confirmada
19/03/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:55
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:39
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:53
Confirmada
08/03/2025, 00:05
Confirmada
28/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:53
Confirmada
08/03/2025, 00:05
Confirmada
28/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:29
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:26
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Expeça-se certidão de honorários em favor da Sra. Perita. 2. Após, arquivem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de fevereiro de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:30
deferimento
03/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:41
Documento (Certidão)
07/01/2025, 17:57
Desarquivamento
07/01/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:50
Definitivo
25/07/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:39
Documento (Informações)
21/06/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
21/06/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 12:08
Confirmada
13/06/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 08:38
Confirmada
26/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:36
Confirmada
23/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI 1. Defiro o pedido do evento 323.1. Aguarde-se pelo prazo requerido. 2. Não havendo manifestação, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 04 de outubro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
13/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 10:09
deferimento
04/10/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 14:42
Confirmada
29/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:19
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:12
Confirmada
18/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:40
Trânsito em julgado
07/06/2023, 16:40
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:00
Confirmada
08/04/2023, 00:13
Confirmada
08/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda proposta por Rubia Maria de Almeida em face de Espólio de Edi Siliprandi e Olinda Siliprandi. Em linhas gerais, relata que firmou com os réus “Declaração e Termo de Compromisso” para aquisição de 50% (cinquenta por cento) do imóvel tocante à 225m², constituído lote 15, quadra 975, do loteamento Encruzilhada I, no valor de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais), sendo pago da seguinte forma: uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de 12 parcelas mensais sucessivas no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Todavia, restou especificado no termo de compromisso, que somente após a quitação deste valor, tido como “entrada”, seria efetuado o contrato de compra e venda, podendo então a autora ingressar no imóvel. Ainda, como complementação do valor supracitado, haveriam mais 180 (cento e oitenta) parcelas, que segundo a parte autora, divergem nos valores, pois, a princípio, seriam no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, e está no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Aduz que houve a quitação do valor da entrada e, em 21.02.2015, as partes realizaram “Termo de Declaração e Compromisso”, o qual possui por objeto o imóvel descrito, tendo como valor a importância de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), restando pactuada a entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – já efetuada – e saldo remanescente de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) a serem pagos em parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Destarte, informa que o valor da parcela sofreu um acréscimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tornando-o benéfico somente ao vendedor. Outrossim, narra que o montante já adimplido corresponde a R$ 16.282,58 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e que em 31.01.2014 fora obrigada a assinar “Termo de Confissão de Débito em atraso e de compromisso de pagamento”, sob ameaças de que lhe seria tomado o imóvel e perderia todo o valor já pago caso não assinasse tal documento, o qual merece total nulidade, pois não existem débitos ou mora das parcelas avençadas no contrato. Pelo exposto, requereu o reconhecimento das cláusulas abusivas no contrato de compra e venda declarando sua nulidade; a nulidade quanto a aplicação dos juros compostos; a declaração de ilicitude da cobrança de juros sobre juros de todo saldo remanescente do contrato; a declaração do direito quanto ao valor total do imóvel quanto ao valor estipulado no contrato; a nulidade do segundo contrato pactuado; a condenação dos réus a repetição de indébito; a condenação dos réus em indenização por danos morais. Juntou documentos (ev. 1.1 a 130). Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (ev. 15.1). Audiência de conciliação infrutífera (ev. 32.1). Os réus apresentaram contestação (ev. 37.1), alegando preliminarmente a necessidade de rejeição liminar da ação, a inépcia da petição inicial, requerendo pela postergação das custas e despesas processuais para a fase de cumprimento de sentença. No mérito, aduziram que todos os envolvidos aquiesceram quanto aos termos ajustados no contrato, de modo que livremente optaram por assinar o documento em questão, eis que o contrato foi firmado e realizado o pagamento de algumas das parcelas avençadas pela autora, razão pela qual devem ser mantidas hígidas todas as cláusulas contratuais. Relataram que a autora comprometeu-se ao pagamento a título de sinal de do negócio, do montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), mediante a entrega de uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais 12 (doze) parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais), a partir de 10/04/2010 – encerrando-se, em 10/03/2011. Todavia, a autora desrespeitou em absoluto todos os termos estipulados na “Declaração e no Termo de Compromisso” ofertado aos requeridos, uma vez que a primeira parcela, que vencia em 10/04/2010, somente foi adimplida e de forma parcial, em 03/08/2010; todas as demais parcelas, e como consequência lógica do atraso da primeira, foram desembolsadas em atraso, e sempre em um valor menor do que ao acordado, sem acréscimos legais desinentes do atraso. Desta forma, afirmam que não houve a quitação da totalidade do preço ajustado como sinal do negócio. Por esta razão, exerceram um direito que lhes é inerente (propriedade), estipulando um novo valor para aquisição do bem – evidentemente superior àquele estabelecido 05 (cinco) anos após a estipulação do primeiro ajuste, descumprido, itera-se, não se tratando de coação, mas mero exercício de um direito. Discorreram sobre o direito aplicável, sustentando que não há qualquer conduta ilícita praticada. Ao final, pugnaram pela improcedência da ação. Impugnação à contestação (ev. 41.1). Oportunizou-se às partes a especificação de provas (ev. 42.1), requerendo a autora a produção de prova oral e pericial (ev. 52.1), ao passo que os réus pugnaram pela produção de prova documental, oral e pericial (ev. 55.1). Por meio da decisão de evento 58.1 foram afastadas as preliminares, indeferida a produção de provas e determinado o julgamento antecipado da lide. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, foi determinada a inversão do ônus probandi e fixado os pontos controvertidos. Na ocasião, deferida a produção de documental, oral e pericial (ev. 58.1). Comunicação de interposição de agravo de instrumento pelos réus (ev. 69.1). Cópia do Acórdão (ev. 87.1), que reformou a decisão de ev. 58.1, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso. Juntada de laudo pericial pelo Perito (ev. 181), com posterior homologação ao ev. 189.1. Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e, após, foi tomado o depoimento da testemunha arrolada pelos réus. As demais testemunhas foram dispensadas. Pela Juíza foi determinada a intimação das partes para alegações finais (ev. 296.1). Somente os réus apresentaram alegações finais (ev. 302.1/303). Custas processuais (ev. 340). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Do mérito:
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda c/c Pedido Liminar, em que a parte autora defende a existência de abusividades e irregularidade no contrato. Importante consignar que, no caso em apreço, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado no Acórdão que reformou a decisão de ev. 58.1 (ev. 87.1). Desse modo, passo a análise das alegações presentes na exordial. 2.2. Dos abusos contratuais: Em suma, a pretensão autoral se resume no requerimento de declaração de nulidade do segundo contrato pactuado entre as partes a fim de ser considerado o valor estipulado no pacto inicial, e reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais. No mais, afirmou a autora que as obrigações consistiam unilateralmente ao comprador que, caso não fossem pagas as parcelas referente ao sinal, a proposta seria rescindida e, em consequência, não formalizariam o compromisso de compra e venda. Alegou ainda, existir abusividade no contrato. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de abusividade no contrato ora entabulado. Não obstante as alegações da parte autora, nas relações contratuais privadas deve-se prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme expressamente disposto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil. Posto isso, passo à análise minuciosa da alegação de nulidade do segundo “Termo de Declaração e Compromisso” pactuado entre as partes. Da leitura do primeiro "Termo de Declaração e Compromisso" pactuado entre as partes (ev. 1.9), verifico que restou estabelecido que seria pago à parte ré o valor de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais), da seguinte forma: uma moto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o valor residual seria pago em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 170,00 (cento e setenta reais), cada uma, com vencimento inicial em 10 de abril de 2010, que seriam corrigidas monetariamente pelo IGP-M/FGV, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do ato da assinatura da presente declaração de compromisso. Nota-se na referida avença, ainda, que após o ajuste da parcela o próximo item do contrato já constava as disposições acerca dos encargos remuneratórios. Consta na referida avença, ainda, que “(...) no caso de descumprimento do avençado nesta proposta, isso é, se as parcelas referentes ao sinal (arras não forem pagas, a proposta será rescindida, e em consequência, não será formalizado o compromisso de compra e venda, ficando sem efeito a negociação entabulada, perdendo os declarantes o sinal acima pago, devendo o imóvel ser imediatamente desocupado (...)”. Relativamente a este termo, corroborando com os documentos apresentados, o laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo (ev. 181), alegou que: “A perícia encontrou os comprovantes de pagamento das parcelas nº 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, e 12, relativas ao “arras”, destas, com exceção da parcela nº 03, todas foram pagas em atraso.” Portanto, ausente o pagamento das duas primeiras parcelas e constatado o atraso no pagamento das demais que restaram pagas, resta evidenciado o descumprimento parcial do acordo pela parte autora, não havendo qualquer indício de quitação total, ou evidência que demonstre efetivamente que o novo termo pactuado entre as partes é realmente abusivo, uma vez que no termo inicial (ev. 1.9), havia cláusula expressa de rescisão da proposta em caso de descumprimento do acordado, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Assim, justifica-se a assinatura do novo “Termo de Declaração e de Compromisso” (ev. 1.29/.1.30) ante a inadimplência da parte autora (ev. 1.9). Nota-se que referido termo foi firmado pelo valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a ser pago através de uma entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 20 de julho de 2015, e o restante em parcelas consecutivas mensais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser reajustado anualmente pelo IGPM-FGV, mais juros de 1% ao mês no período, incidindo sobre o saldo devedor remanescente, tomando-se como base anual a data da assinatura do contrato, capitalizados anualmente, com vencimento a partir de 20 de abril de 2015. Em que pese as alegações da autora, denota-se que de referido termo (ev. 1.29) existiu clara e expressa pactuação de que as parcelas seriam reajustas anualmente pelo índice do IGPM-FGV, bem como, taxa de juros de 12% ao ano. Dessa forma, não se vislumbra a existência de qualquer indício que demonstre efetivamente que as taxas pactuadas entre as partes são realmente abusivas. Outrossim, verifica-se que as parcelas foram atualizadas pelos índices e percentuais previstos contratualmente, não tendo a parte autora demonstrado que tenha sido realizado de forma diversa, ônus que lhe incumbia consoante disposição contida no inciso I do art. 373 do CPC. Desse modo, não se pode falar em aumento indevido das parcelas ou desconto de valores pagos a mais, eis que a rescisão do primeiro termo firmado entre as partes ocorreu por descumprimento contratual da parte autora, sendo lógico que com o passar do tempo as parcelas sofrem atualizações, principalmente quando se trata de longo período, como no caso dos autos, em que o negócio jurídico que se pretende anular já foi entabulado há cerca de 08 (oito) anos. Ademais, considerando que a atualização monetária configura unicamente a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, esta deve incidir a fim de evitar o prejuízo do credor. Ressalta-se ainda que tal incidência não configura qualquer ganho ou lucro ao credor, tratando-se unicamente da manutenção do valor da dívida no mesmo patamar da época em que deveria ter sido paga. Desse modo, considerando que não foi formalizado instrumento particular de compra e venda devido ao inadimplemento da parte autora, em razão da cláusula contratual prevista no termo de ev. 1.9, restou sem efeito a negociação anteriormente entabulada, não estando a parte ré, obrigada a realizar o novo ajuste nos mesmos termos do anterior. Ainda, quanto ao pagamento das despesas com a emissão de boletos, constata-se que, em que pese haja previsão contratual acerca do dever de pagamento pelo autor, inexiste nos autos qualquer demonstração nos autos de que tais despesas lhe tenham sido cobradas. Da mesma forma, a taxa de fruição é devidamente cabível no caso de rescisão contratual, já que não se pode possibilitar o enriquecimento sem causa, cabendo ao autor o pagamento pelo período de ocupação do imóvel. Por fim, a autora, ao assinar o contrato, aceitou todas as taxas e tarifas nele estabelecidas e não comprovou satisfatoriamente que não obteve conhecimento delas no ato da contratação. 2.3 Da aplicação do princípio da boa-fé: Em que pese o pleito de aplicação do referido princípio, entendo não ser cabível, vez não há como se presumir a alegada lubridiação de que as parcelas seriam fixas. Isso porque, a própria autora confessou na audiência de instrução não ter lido o contrato no momento de sua assinatura. Ademais, ao contrário do que alegado pela autora, ambos os contratos preveem expressamente os reajuste para o valor total, quando se trata das parcelas, e uma vez que não verificada qualquer irregularidade. Assim, não merece prosperar o pedido da autora. 2.4 Da devolução do indébito: Diante da inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade não há o que se falar em devolução de valores. 2.5 Dos danos morais: Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de danos morais em razão da má-fé na cobrança de forma indevida, bem como pela ameaça de perder o imóvel e o montante pago no caso de inadimplemento. O réu aduz a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência do pedido. Assiste razão o réu. Isso porque, no depoimento pessoal prestado em juízo e nas manifestações apresentadas, a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Sendo assim, entendo que inexistem danos morais a serem indenizados, caracterizando-se a situação vivenciada pelo autor como mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EM EXCESSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA AUTORA. [...]. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1598182-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel. Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 22.02.2017) (Grifos não originais). Logo, também improcedente o pedido neste ponto. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:08
Improcedência
27/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:16
Confirmada
27/02/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
27/02/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:20
Petição (Alegações finais)
22/02/2023, 16:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 09:36
Confirmada
20/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:37
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/12/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 11:01
Confirmada
08/12/2022, 11:00
Confirmada
08/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI DECISÃO 1. Intime-se através do aplicativo WhatsApp, observado o disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil, bem como o regramento contido na IN n.º 073/2021 da CGJ. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 25 de novembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 13:03
deferimento
25/11/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:05
Confirmada
25/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
18/11/2022, 12:34
Documento (Certidão)
18/11/2022, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 08:13
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:09
Confirmada
28/10/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI DECISÃO 1. Considerando que o dia designado para a realização da audiência de instrução e julgamento teve o expediente suspenso em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná (Decreto 8261247 – DGRH-DDAA), redesigno a audiência para o dia 08 de dezembro de 2022, às 14h00min. Destaco que a prova oral consubstanciará no depoimento pessoal da autora e das testemunhas a serem ouvidas são as arroladas dentro do prazo fixado no item “7, a” da decisão saneadora (evento 58.1). Nesse interim, resta indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida eis que realizado intempestivamente (evento 204.1). Intime-se a autora pessoalmente para comparecer ao ato e prestar seu depoimento, através de carta com aviso de recebimento. 2. Contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, as partes, na pessoa de seus advogados, no prazo concedido para depósito do rol de testemunhas, deverão informar seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e das testemunhas que arrolaram, bem como um número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado. Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor do que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso deste equipamento. Antes do início da audiência, a Serventia repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial. As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. A Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, a fim de preservar a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação passará pela análise judicial. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3272-2583. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 26 de outubro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 10:16
de Instrução e Julgamento (designada)
27/10/2022, 10:12
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/10/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:07
Outras Decisões
26/10/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:54
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:11
Confirmada
02/08/2022, 10:11
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI representado(a) por EDISON AUGUSTO SILIPRANDI I - Diante da regularização processual, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual para o dia 01 de novembro de 2022, às 16h00. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:33
de Instrução e Julgamento (designada)
25/07/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:28
deferimento
18/07/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:12
Ato ordinatório
11/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:28
Confirmada
28/06/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI I - Inicialmente, conforme informações do Projudi, em outros processos, determino a habilitação do ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI, representado por seu inventariante Edison Augusto Siliprandi, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PR 16.410, com endereço na Rua 139, n. 33, apto. 604, Centro, Itapema/SC. II - Habilite-se o procurador e intime-se para juntada dos documentos pertinentes, em quinze dias, sob pena de revelia. III - Não havendo tempo hábil para as intimações, determino o cancelamento da audiência de instrução agendada para o dia 28/06. IV - Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:08
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:20
Confirmada
27/06/2022, 09:45
deferimento
24/06/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 I - Indefiro o pedido de movimento 219.1, tendo em vista que a parte autora não comprovou a (in)existência de inventário judicial. II - Intime-se a parte autora devendo informar/comprovar a existência de pendência ou encerramento de inventário (judicial ou extrajudicial) em nome da falecida, para possibilitar a regularização do polo passivo da ação. Esclareço que, instaurado e pendente inventário, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. III - Cumprido o item II, tornem conclusos para decisão. IV - Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:30
Mero expediente
23/06/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:58
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:37
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI I - Diante da data do óbito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para adequação do polo passivo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. II - Aguarde-se audiência designada. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:31
deferimento
30/03/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 17:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:26
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI 1. Designo audiência de instrução na forma virtual para o dia 28 de junho de 2022, às 16h00m, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 2. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma Microsoft Teams (pode ser acessado no endereço: https://teams.microsoft.com) e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 3. O funcionário responsável pela organização da audiência, deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:22
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 11:19
deferimento
07/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:56
Confirmada
19/02/2022, 00:16
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010330-06.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$35.757,42 Autor(s): RUBIA MARA DE ALMEIDA Réu(s): EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI I - Não sendo requerido esclarecimentos, encerrada a prova pericial. II - Intimem-se sobre o interesse na produção da prova oral e respectiva modalidade, considerando que postergada sua realização. III - Em seguida, conclusos. IV - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:05
deferimento
26/01/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:07
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:25
Confirmada
20/09/2021, 00:09
Confirmada
20/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 22:14
Confirmada
30/08/2021, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:23
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:43
Confirmada
13/08/2021, 00:15
Confirmada
13/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 20:52
Confirmada
16/07/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 I - Diante do informado pela parte intime-se a Sra. Perita sobre a possibilidade de realização da perícia com os documentos juntados aos autos. II - Em seguida, conclusos. III - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direto
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:36
Ato ordinatório
07/07/2021, 19:35
Mero expediente
22/06/2021, 15:34
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 10:21
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:41
Confirmada
10/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:01
Confirmada
28/04/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 17:28
Confirmada
20/04/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-06.2018.8.16.0131 I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do determinado. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:11
Mero expediente
08/04/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 09:15
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:10
Confirmada
12/02/2021, 00:10
Confirmada
12/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 16:30
Confirmada
26/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:43
Confirmada
15/12/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:59
Documento (Certidão)
07/12/2020, 09:40
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:20
Ato ordinatório
13/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:20
Mero expediente
12/08/2020, 17:58
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:07
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 23:07
Ato ordinatório
03/07/2020, 23:06
Mero expediente
17/06/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2020, 17:16
Documento (Acórdão)
25/05/2020, 17:16
Recebimento
25/05/2020, 16:29
Por decisão judicial
23/01/2020, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2020, 00:42
Por decisão judicial
23/09/2019, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:41
Por decisão judicial
04/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:56
Mero expediente
23/05/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:15
Documento (Certidão)
23/05/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:12
Mero expediente
16/05/2019, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:17
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:41
deferimento
15/04/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:37
Documento (Acórdão)
28/03/2019, 15:37
Recebimento
28/03/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 08:52
Apensamento
27/03/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2019, 11:32
Petição (Contestação)
21/02/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:56
Ato ordinatório
31/01/2019, 16:54
de Conciliação (realizada)
25/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 15:01
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 09:18
Mero expediente
31/10/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 10:27
Documento (Certidão)
30/10/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:05
Ato ordinatório
19/10/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta precatória)
19/10/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 09:04
de Conciliação (designada)
04/10/2018, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 22:04
Antecipação de tutela
03/10/2018, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 07:58
Mero expediente
26/09/2018, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 15:46
Documento (Certidão)
25/09/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:59
Distribuição (sorteio)
25/09/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)