Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor
HENRIQUE ROCHA LIMA
Reu
LEANDRO ROCHA LIMA
Reu
Advogados / Representantes
AMAURI SEBASTIÃO NIEHUES
OAB/PR 39541·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA
OAB/PR 51262·CPF·Representa: Autor
CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
VANESSA YOSHIURA
OAB/PR 96515·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 47549·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
18/06/2026, 16:05
Por decisão judicial
27/04/2026, 15:11
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso; mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O TJPR concedeu efeito suspensivo ao recurso para estender o benefício da justiça gratuita ao executado Henrique. Logo, suspendo o andamento processual até o julgamento definitivo do recurso. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009270-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): LEANDRO ROCHA LIMA HENRIQUE ROCHA LIMA Agravado(s): Município de Paranavaí/PR Vistos I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido deantecipação dos efeitos da tutela recursal, voltado a impugnar a decisão (mov.454.1 – Autos de origem) proferida nos autos deExecução FiscalNPU005971-26.2012.8.16.0130, ajuizada pelo MUNICÍPIO DEPARANAVAÍcontra HENRIQUE ROCHA LIMA e LEANDRO ROCHA LIMA, pela qual o Juízoa quoindeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado Henrique. Neste recurso (mov. 1.1), a parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de suspender, de imediato, a exigibilidade das custas processuais, honorários advocatícios e comissão de leiloeiro, bem como afastar a prática de atos constritivos até o julgamento final do recurso, argumentando, para tanto, que preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade postulada. É o relatório. II. O preparo recursal é dispensado, uma vez que o objeto do recurso versa sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão MonocráticaNos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código deIII. Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Como cediço, o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a afirmação nos autos da situação de “pobreza” do pleiteante, aliada à ausência de impugnação pela parte contrária, ou da ausência de elementos indicando a possibilidade de pagamento das custas em decisão motivada do Magistrado. Entende a Corte Superior que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, exofficioou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o seu § 3º estabelece que se“presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, os executados requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 445.1) e, após a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nos termos do despacho de mov. 446.1, o juízo de origem entendeu que, em relação ao executado Henrique, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Monocráticaos extratos bancários demonstrariam o recebimento de quantias consideradas “significativas”, notadamente por meio de transferências via PIX, motivo pelo qual indeferiu o pedido de gratuidade (mov. 454.1). Na sequência, o Município de Paranavaí requereu a intimação dos executados para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 457.1), circunstância que ensejou o pedido de suspensão da exigibilidade das verbas, com o objetivo de evitar a adoção de medidas constritivas antes do julgamento do mérito do agravo. Em sede de cognição sumária, mostra-se pertinente analisar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes, ao menos em juízo de plausibilidade, para demonstrar a probabilidade do direito à concessão da justiça gratuita. A parte agravante sustenta que o executado Henriquese encontradesempregado (mov. 445.4), esclarecendo que utiliza conta bancária junto ao Banco Pan para o recebimento eventual de valores decorrentes de serviços informais, tais como diárias ou trabalhos semanais. Da análise do extrato bancário referente ao período de 16.08 a 16.10.2025 (mov. 449.4), observa-se que, no intervalo de três meses, houve o ingresso total de R$ 7.974,00, o que corresponde a uma média aproximada de R$ 2.658,00 mensais, oriundos de atividades informais e sem regularidade. Não obstante, o indeferimento do benefício fundamentou-se na suposta entrada de valores “significativos” na conta bancária do executado. Todavia, a leitura atenta do extrato revela movimentações pontuais, com valores variando entre R$ 80,00 e R$ 2.000,00, sendo que, no mês de agosto, por exemplo, houve ingresso de apenas R$ 600,00. Ainda que se considere o mês de outubro como o mais expressivo, o montante total recebido não ultrapassa R$ 3.450,00. Diante desse contexto, evidencia-se que o agravante se encontra em situação financeira fragilizada, marcada por rendimentos informais, instáveis e desprovidos de previsibilidade, somada à circunstância de possuir moradia rural modesta, elementos que corroboram, em juízo de verossimilhança, a alegação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível tem jurisprudência consolidada a despeito da concessão do benefício da Justiça Gratuita para quem percebe renda média inferior a R$ 5.000,00. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão MonocráticaINFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESCONSTITUAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO AO QUAL A PARTE FAZ JUS. LIMINAR MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051981- 47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.11.2023) Ainda,Tereza de Arruda AlvimWambierensina que“o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família”(Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). Cumpre salientar que a situação de insuficiência financeira pode ser transitória, sendo a gratuidade da justiça instrumento essencial à garantia do acesso à jurisdição, conforme orientação consolidada da jurisprudência, que reconhece a extensão do benefício àqueles que atravessam momentos de adversidade econômica. Embora a presunção de pobreza seja relativa(iuris tantum), não se vislumbra, neste momento processual, prova suficiente capaz de afastá-la, inexistindo elementos concretos de que o agravante possua condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem alteração na situação econômica da parte beneficiária, inexistindo, portanto, óbice legal ao deferimento provisório da medida. Em suma, não há nos autos elementos aptos a afastar a presunçãoiuris tantumde hipossuficiência,ficandoevidenciado, em sede de cognição sumária, que o executado não possui, neste momento, condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. IV. Assim, demonstradas a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, DEFIRO em parte o pedido liminar, o fazendo para extender ao agravante HENRIQUE ROCHA LIMA os benefícios da jusdtiça gratuita, mantendo, porém, os efeitos.ex nunc V. Comunique-se ao Juízo (CPC/2015, art. 1.019, inc. I). a quo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão MonocráticaVI. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 30 dias, podendo juntar ao feito a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo. VII. Após, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Monocrática
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:47
Confirmada
23/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:19
Indeferimento
13/02/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados (mov.445) Juntaram documentos (mov.449). A parte exequente, em manifestação de mov.452.1, requer o indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, destaca-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte sucumbente de custas ou obrigações já constituídas em seu desfavor, uma vez que os efeitos da benesse são ex nunc, isto é, não tem efeito retroativo e incide apenas após a sua concessão, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, em respeito a garantia constitucional de preservação da coisa julgada, a condição suspensiva de custas e honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita limita-se àquelas fixados quando a parte já gozava da benesse. Neste sentido é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Pois bem, passa-se a analisar o pedido. O Juízo busca aplicar a filtragem constitucional, ou seja, analisar a lei infraconstitucional conforme o disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, que determina que o Estado deve fornecer assistência integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, deve-se considerar o binômio possibilidade-necessidade, a fim de verificar se as condições econômicas e financeiras do requerente permitem ou não arcar com as custas processuais, além de evitar que alguém com recursos seja beneficiado, desvirtuando o instituto. Há de se considerar, ademais, que apesar da alegação apresentada ao mov. 445.1, no sentido de que o executado Henrique Rocha Lima é hipossuficiente por encontrar-se desempregado, os extratos apresentados nos autos demonstram que todos os meses o executado recebe quantias signficativas em pix (mov. 449.4). Ademais, os argumentos apresentados pelo réu são de caráter subjetivo e deles não é possível inferir a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE TÃO SÓ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA 1. Os Apelantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de Apelação e não atenderam à intimação para comprovar a sua hipossuficiência, limitando-se a apresentar declarações de não poderem arcar com as despesas do processo. 2. A matéria já havia sido apreciada em Agravo de Instrumento, no qual a gratuidade da justiça foi indeferida por falta de provas da hipossuficiência. Sem inovação probatória quanto à hipossuficiência, é de ser novamente indeferida a gratuidade da justiça. 3. Não comprovado o recolhimento das custas, o recurso é deserto por contrariar o que dispõe o art. 1007 do CPC. 4. Apelação não conhecida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0577491-86.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/05/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2017). 2.1. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o executado Henrique Rocha Lima. 3. Considerando os documentos (mov. 445.4), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado Leandro Rocha Lima. 4. Anoto, ainda, que em vista do princípio constitucional implícito da proporcionalidade que reforça o parcelamento, é facultado a parte sucumbente o parcelamento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6°, CPC. 5. Intime-se a parte exequete, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação dando prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA
Vistos. 1. Ciente da interposição de recurso; mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O TJPR concedeu efeito suspensivo ao recurso para estender o benefício da justiça gratuita ao executado Henrique. Logo, suspendo o andamento processual até o julgamento definitivo do recurso. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009270-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): LEANDRO ROCHA LIMA HENRIQUE ROCHA LIMA Agravado(s): Município de Paranavaí/PR Vistos I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido deantecipação dos efeitos da tutela recursal, voltado a impugnar a decisão (mov.454.1 – Autos de origem) proferida nos autos deExecução FiscalNPU005971-26.2012.8.16.0130, ajuizada pelo MUNICÍPIO DEPARANAVAÍcontra HENRIQUE ROCHA LIMA e LEANDRO ROCHA LIMA, pela qual o Juízoa quoindeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo executado Henrique. Neste recurso (mov. 1.1), a parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de suspender, de imediato, a exigibilidade das custas processuais, honorários advocatícios e comissão de leiloeiro, bem como afastar a prática de atos constritivos até o julgamento final do recurso, argumentando, para tanto, que preenche os requisitos para a obtenção da gratuidade postulada. É o relatório. II. O preparo recursal é dispensado, uma vez que o objeto do recurso versa sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão MonocráticaNos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código deIII. Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Como cediço, o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessária a afirmação nos autos da situação de “pobreza” do pleiteante, aliada à ausência de impugnação pela parte contrária, ou da ausência de elementos indicando a possibilidade de pagamento das custas em decisão motivada do Magistrado. Entende a Corte Superior que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Então, cabe ao Magistrado, exofficioou depois da impugnação da parte contrária (art. 99, caput, do CPC), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos. Pode o julgador, ainda, exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sem embargo da possibilidade de o julgador exigir maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o seu § 3º estabelece que se“presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que, em princípio, é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, os executados requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 445.1) e, após a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nos termos do despacho de mov. 446.1, o juízo de origem entendeu que, em relação ao executado Henrique, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Monocráticaos extratos bancários demonstrariam o recebimento de quantias consideradas “significativas”, notadamente por meio de transferências via PIX, motivo pelo qual indeferiu o pedido de gratuidade (mov. 454.1). Na sequência, o Município de Paranavaí requereu a intimação dos executados para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 457.1), circunstância que ensejou o pedido de suspensão da exigibilidade das verbas, com o objetivo de evitar a adoção de medidas constritivas antes do julgamento do mérito do agravo. Em sede de cognição sumária, mostra-se pertinente analisar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes, ao menos em juízo de plausibilidade, para demonstrar a probabilidade do direito à concessão da justiça gratuita. A parte agravante sustenta que o executado Henriquese encontradesempregado (mov. 445.4), esclarecendo que utiliza conta bancária junto ao Banco Pan para o recebimento eventual de valores decorrentes de serviços informais, tais como diárias ou trabalhos semanais. Da análise do extrato bancário referente ao período de 16.08 a 16.10.2025 (mov. 449.4), observa-se que, no intervalo de três meses, houve o ingresso total de R$ 7.974,00, o que corresponde a uma média aproximada de R$ 2.658,00 mensais, oriundos de atividades informais e sem regularidade. Não obstante, o indeferimento do benefício fundamentou-se na suposta entrada de valores “significativos” na conta bancária do executado. Todavia, a leitura atenta do extrato revela movimentações pontuais, com valores variando entre R$ 80,00 e R$ 2.000,00, sendo que, no mês de agosto, por exemplo, houve ingresso de apenas R$ 600,00. Ainda que se considere o mês de outubro como o mais expressivo, o montante total recebido não ultrapassa R$ 3.450,00. Diante desse contexto, evidencia-se que o agravante se encontra em situação financeira fragilizada, marcada por rendimentos informais, instáveis e desprovidos de previsibilidade, somada à circunstância de possuir moradia rural modesta, elementos que corroboram, em juízo de verossimilhança, a alegação de hipossuficiência econômica. Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível tem jurisprudência consolidada a despeito da concessão do benefício da Justiça Gratuita para quem percebe renda média inferior a R$ 5.000,00. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão MonocráticaINFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESCONSTITUAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO AO QUAL A PARTE FAZ JUS. LIMINAR MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051981- 47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 27.11.2023) Ainda,Tereza de Arruda AlvimWambierensina que“o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família”(Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). Cumpre salientar que a situação de insuficiência financeira pode ser transitória, sendo a gratuidade da justiça instrumento essencial à garantia do acesso à jurisdição, conforme orientação consolidada da jurisprudência, que reconhece a extensão do benefício àqueles que atravessam momentos de adversidade econômica. Embora a presunção de pobreza seja relativa(iuris tantum), não se vislumbra, neste momento processual, prova suficiente capaz de afastá-la, inexistindo elementos concretos de que o agravante possua condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se, ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem alteração na situação econômica da parte beneficiária, inexistindo, portanto, óbice legal ao deferimento provisório da medida. Em suma, não há nos autos elementos aptos a afastar a presunçãoiuris tantumde hipossuficiência,ficandoevidenciado, em sede de cognição sumária, que o executado não possui, neste momento, condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. IV. Assim, demonstradas a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, DEFIRO em parte o pedido liminar, o fazendo para extender ao agravante HENRIQUE ROCHA LIMA os benefícios da jusdtiça gratuita, mantendo, porém, os efeitos.ex nunc V. Comunique-se ao Juízo (CPC/2015, art. 1.019, inc. I). a quo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão MonocráticaVI. Promova-se a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, inc. II, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 30 dias, podendo juntar ao feito a documentação que entender pertinente ao julgamento do agravo. VII. Após, intime-se a parte agravante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSC8 J8YZP 6UEN9 ET4KA PROJUDI - Recurso: 0009270-22.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Espedito Reis do Amaral 05/02/2026: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Monocrática
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:47
Confirmada
23/02/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:19
Indeferimento
13/02/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados (mov.445) Juntaram documentos (mov.449). A parte exequente, em manifestação de mov.452.1, requer o indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, destaca-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte sucumbente de custas ou obrigações já constituídas em seu desfavor, uma vez que os efeitos da benesse são ex nunc, isto é, não tem efeito retroativo e incide apenas após a sua concessão, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, em respeito a garantia constitucional de preservação da coisa julgada, a condição suspensiva de custas e honorários advocatícios devidos por beneficiário da justiça gratuita limita-se àquelas fixados quando a parte já gozava da benesse. Neste sentido é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Pois bem, passa-se a analisar o pedido. O Juízo busca aplicar a filtragem constitucional, ou seja, analisar a lei infraconstitucional conforme o disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, que determina que o Estado deve fornecer assistência integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, deve-se considerar o binômio possibilidade-necessidade, a fim de verificar se as condições econômicas e financeiras do requerente permitem ou não arcar com as custas processuais, além de evitar que alguém com recursos seja beneficiado, desvirtuando o instituto. Há de se considerar, ademais, que apesar da alegação apresentada ao mov. 445.1, no sentido de que o executado Henrique Rocha Lima é hipossuficiente por encontrar-se desempregado, os extratos apresentados nos autos demonstram que todos os meses o executado recebe quantias signficativas em pix (mov. 449.4). Ademais, os argumentos apresentados pelo réu são de caráter subjetivo e deles não é possível inferir a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE TÃO SÓ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA 1. Os Apelantes requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita em sede de Apelação e não atenderam à intimação para comprovar a sua hipossuficiência, limitando-se a apresentar declarações de não poderem arcar com as despesas do processo. 2. A matéria já havia sido apreciada em Agravo de Instrumento, no qual a gratuidade da justiça foi indeferida por falta de provas da hipossuficiência. Sem inovação probatória quanto à hipossuficiência, é de ser novamente indeferida a gratuidade da justiça. 3. Não comprovado o recolhimento das custas, o recurso é deserto por contrariar o que dispõe o art. 1007 do CPC. 4. Apelação não conhecida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0577491-86.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/05/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2017). 2.1. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o executado Henrique Rocha Lima. 3. Considerando os documentos (mov. 445.4), DEFIRO, nos termos do art. 98 do novo CPC, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado Leandro Rocha Lima. 4. Anoto, ainda, que em vista do princípio constitucional implícito da proporcionalidade que reforça o parcelamento, é facultado a parte sucumbente o parcelamento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6°, CPC. 5. Intime-se a parte exequete, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação dando prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:12
Confirmada
02/02/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:16
Gratuidade da Justiça
29/01/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:23
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 20:41
Confirmada
12/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA
Vistos. 1. Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte executada, determino que sejam os executado intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem extratos bancários e contas de luz e água. 2. Escoado o prazo, intime-se a parte exequente acerca do pedido de mov. 445. Prazo 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:58
Mero expediente
02/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:59
Confirmada
28/08/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:55
Confirmada
18/07/2025, 15:40
Ato ordinatório
03/07/2025, 00:44
Confirmada
30/06/2025, 15:22
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
11/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) MANDADO DEVOLVIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:04
Confirmada
20/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:29
Confirmada
20/05/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:20
Confirmada
20/05/2025, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 16:10
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:35
Confirmada
14/05/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:33
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:10
Confirmada
03/05/2025, 00:15
Confirmada
03/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:25
Confirmada
08/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:52
Confirmada
31/03/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:42
Confirmada
31/03/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Tendo em vista a informação de mov. 376.1, comunique-se ao Sr. Leiloeiro para que cancele a hasta pública agendada (mov. 365.1). 2. No mais, considerando a juntada da conta de custas atualizadas (mov. 380.1) intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender necessário. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:30
Mero expediente
27/03/2025, 19:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:26
Confirmada
26/03/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:07
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:51
Confirmada
17/03/2025, 00:21
Confirmada
17/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:11
Documento (Certidão)
06/03/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:42
Confirmada
28/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:19
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:18
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:45
Confirmada
25/02/2025, 09:50
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 351.1. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro para que dê prosseguimento aos atos preparatórios para realização da hasta pública. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 158.1 em sua integralidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 13:35
Mero expediente
13/02/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:02
Confirmada
11/02/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE COMPROVANTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:35
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:07
Confirmada
13/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:29
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:47
Confirmada
16/08/2024, 16:42
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:45
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:38
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 16/02/2026. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2023, 13:55
Mero expediente
07/06/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:59
Confirmada
30/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Tendo em vista a manifestação de mov. 312.1, bem como documento de mov. 312.2, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual regularização do parcelamento de forma administrativa, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:37
Mero expediente
18/05/2023, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:29
Confirmada
30/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 14:34
Confirmada
01/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Em atenção à petição de mov. 304.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da regularização do pagamento do débito apontado, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:39
Mero expediente
20/03/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:49
Confirmada
05/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:48
Confirmada
03/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:59
Confirmada
05/12/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:57
Confirmada
30/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Defiro. 2. Decorrido o prazo, intime-se o Exequente para que dê regular seguimento no feito, requerendo o que entender de direito. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
12/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2022, 15:51
Mero expediente
10/10/2022, 22:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:05
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:35
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado pelo executado, sob pena de prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:58
Mero expediente
11/08/2022, 21:34
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:15
Confirmada
25/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:34
Confirmada
04/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:01
Confirmada
07/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:24
Mero expediente
23/05/2022, 19:31
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:54
Confirmada
10/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 258. Cumpra-se na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:35
Mero expediente
28/04/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:12
Confirmada
13/04/2022, 13:59
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:42
Confirmada
11/04/2022, 15:41
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:52
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:28
Confirmada
16/03/2022, 16:26
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Expeça-se alvará de transferência eletrônico para levantamento dos valores depositados em favor do perito, observando-se os dados declinados no mov. 244.1. 2. Considerando as restrições impostas pelo advento do COVID-19, o alvará será firmado exclusivamente de forma eletrônica, devendo a instituição financeira abster-se de impor óbices ao levantamento dos valores, sob pena de responsabilidade, por força do disposto no art. 8º do Decreto Judiciário nº 172/2020/ D.M. 2.1. A serventia deverá observar os §§ 1º e 2º do mesmo Decreto. 3. Considerando que o presente feito se trata de Executivo Fiscal, já extinto pelo pagamento, eventual responsabilização deverá ser pleiteada em autos próprios, sendo descabido eventual debate nestes autos em relação ao quanto argumentado no mov. 158.1. 4. Após o levantamento, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:21
Confirmada
03/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:37
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
03/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:39
Confirmada
26/12/2021, 00:15
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Confirmada
24/12/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:47
Confirmada
14/12/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente expeça-se RPV para pagamento de metade da comissão do leiloeiro, conforme decisão proferida em grau recursal. 2. Ressalto que eventual concessão de justiça gratuita aos executados, não tem o condão de isentá-los do dever de efetuar o pagamento da comissão do leiloeiro, na medida em que o valor não consiste em verbas de sucumbência, devendo ser ressaltada, ainda, a impossibilidade de modificação do que já restou deliberado em grau recursal. 3. Sendo assim, intime-se os executados para efetuar o pagamento da cota parte relativa à comissão do leiloeiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:43
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:28
Expedição de precatório/rpv
09/12/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:37
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Analisando o teor da decisão prolatada no Agravo de Instrumento em apenso, verifica-se que foi reformada tão somente para o fim de dividir a condenação da comissão do leiloeiro entre as partes. 2. Sendo assim, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente e executados depositem, na proporção estabelecida no acórdão em apenso, o valor equivalente à comissão do leiloeiro, sob pena de realização de atos expropriatórios. 3. Posteriormente ao depósito, voltem-me conclusos para análise do pedido de concessão da justiça gratuita aos executados e de suspensão do feito em virtude do parcelamento administrativo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:56
Mero expediente
18/11/2021, 19:10
Recebimento
18/11/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 22:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:48
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:31
Desarquivamento
14/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:01
Confirmada
26/06/2021, 00:55
Confirmada
26/06/2021, 00:55
Confirmada
26/06/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando a atribuição de efeito suspensivo, conforme se observa dos autos apensos, aguarde-se, em arquivo provisório, o julgamento definitivo do recurso. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/06/2021, 00:00
Provisório
15/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:28
Mero expediente
02/06/2021, 20:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 11:08
Confirmada
02/04/2021, 00:59
Confirmada
02/04/2021, 00:59
Confirmada
02/04/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005971-26.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005971-26.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.898,54 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): HENRIQUE ROCHA LIMA LEANDRO ROCHA LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ em face de HENRIQUE ROCHA LIMA e LEANDRO ROCHA LIMA. 2. Em 22.10.2020 foi deferido o pedido do exequente e proferida decisão determinando a realização de leilão do imóvel penhorado. 2.1. Em 08.02.2021, os executados se declararam cientes da designação do ato (mov. 175). 2.2. Somente na véspera do leilão designado, o exequente informou nos autos que houve o parcelamento do débito fiscal nas vias administrativas, e reiterou a informação no dia da venda judicial. 2.3. O feito foi remetido para pronunciamento judicial na data da alienação, e posteriormente à sua efetivação positiva, conforme se verifica do auto de arrematação de mov. 178.1. 3. Pela análise minuciosa do termo de parcelamento apresentado pelo exequente, verifica-se que desde o dia 26 de fevereiro do corrente ano foi cessada a condição de inadimplente da parte executada. Não obstante, em flagrante negligência da parte exequente, o fato foi comunicado ao juízo somente na véspera e no dia do leilão. 3.1. Condutas semelhantes vem sendo observadas corriqueiramente junto a este juízo, tanto por parte do exequente como de executados. 3.2. Situações dessa natureza retrocedem a marcha processual, gerando tumulto, movimentação e prática de atos inutilmente. 4. O Código de Processo Civil, em homenagem à segurança jurídica e pretendendo dar maior efetividade ao processo, prevê que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo magistrado, senão vejamos: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” 4.1. Conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Junior “com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a alienação judicial considera-se perfeita, acabada e irretratável (art. 903, caput).” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 50. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 733). 5. Considerando que o auto de arrematação não foi assinado por esta magistrada, não restou, ainda, perfectibilizada a arrematação. 5.1. Noutro vértice, não se mostra razoável que a desídia da parte exequente implique em deixar de remunerar o leiloeiro que cumpriu acertadamente o papel par o qual foi designado. 5.2. Também não há que se impor qualquer prejuízo ao arrematante, que em nada contribuiu para que a arrematação não se perfectibilizasse, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGADOS DE TERCEIRO PELA ESPOSA DO EXECUTADO. POSTERIOR DECISÃO JUDICIAL DE NULIDADE DA HASTA E DA ARREMATAÇÃO. PLEITO DO ARREMATANTE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEFERIDO SOMENTE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E DETERMINADO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PLEITO DOS DEMAIS VALORES. RECURSO PRETENDENDO O LEVANTAMENTO DOS DEMAIS VALORES NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO E CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DIRETAMENTE A OUTROS TERCEIROS (PREFEITURA) SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO EM AMPLA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO ITBI E CUSTAS COM CERTIDÕES DA PREFEITURA QUE DEVEM SER BUSCADOS EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004235-62.2018.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 18.09.2018) 5.3. Em caso análogo, em que a Fazenda Pública Municipal requereu a realização de hasta pública e, posteriormente, pugnou pelo seu cancelamento, o Superior Tribunal de Justiça, (REsp 1179848/MG) aplicando o princípio da causalidade, condenou o Município exequente ao pagamento da comissão do leiloeiro em acórdão que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO NA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA O LEILÃO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ARREMATAÇÃO REALIZADA E TORNADA SEM EFEITO POR INICIATIVA DA FAZENDA EXEQUENTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ART. 23, § 2º, DA LEF. NÃO INCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O FATO DOS AUTOS NÃO SE SUBSUME À NORMA. DESPESA PROCESSUAL ÀS EXPENSAS DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial pelo qual o município recorrente busca eximir-se do pagamento da comissão ao leiloeiro e, para tanto, assevera que o processo está eivado de nulidades processuais concernentes à intimação do exequente e do executado para a realização da hasta pública, bem como que não é devida a aludida comissão nos casos em que a arrematação é posteriormente anulada. (...) 4. Quanto ao cabimento da comissão do leiloeiro e a quem cabe o pagamento de tal ônus, extrai-se dos autos que a Fazenda municipal requereu a realização da hasta pública da qual resultou efetivamente arrematado o bem penhorado. Todavia, o próprio ente público, ao perceber que o débito exequendo já se encontrava sob parcelamento, solicitou que a arrematação fosse tornada sem efeito e que a execução ficasse suspensa; em consequência disso, o arrematante também abriu mão do bem. 5. Tem-se, portanto, que, na espécie, a arrematação, embora realizada, não surtiu os efeitos almejados em decorrência de ato alheio à vontade do arrematante; circunstância essa que diferencia o caso em apreço da hipótese de subsunção ao art. 23, § 2º, da LEF. Isso porque não é razoável imputar ao arrematante o pagamento de despesas relativos a um ato processual que acabou sendo desfeito por iniciativa de outrem. Nesse mesmo sentido: REsp 86.506/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 13/04/1998. 6. Não sendo o caso de aplicação da norma especial, deve-se observar a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, que, em seu art. 20, dispõe que o pagamento das despesas processuais, dentre as quais se encontra a comissão do leiloeiro, decorre da aplicação do princípio da causalidade (art. 20 do CPC). No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a Fazenda Pública permitiu a realização de arrematação desnecessária, na medida em que a exequente já tinha ciência de que o débito exequendo estava sendo adimplido de outra forma (parcelamento). Assim, detentora de informação prejudicial à realização do leilão, cabia à credora impedir a sua realização, motivo pelo qual ela deve, em face de sua comprovada culpa, devidamente apurada pela instância de origem, responder pelas despesas derivadas do ato processual que veio a ser desfeito. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1179848/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011)- sem grifos no original Verifica-se que o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – COMISSÃO DO LEILOEIRO – LEILÃO ANULADO A PEDIDO DO EXEQUENTE – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0021180-90.2019.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.07.2019) (TJ-PR - AI: 00211809020198160000 PR 0021180-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) 6. Face ao exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente deposite em conta judicial vinculada a este juízo o valor equivalente à comissão do leiloeiro, sob pena de sequestro. 7. Efetivado o depósito pelo exequente, comunique-se ao leiloeiro para que proceda com a imediata restituição do montante pago pelo arrematante, bem ainda para que indique seus dados bancários para recebimento da quantia referente à remuneração de seu trabalho. 7.1. Fica desde já determinada a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do leiloeiro. 8. Cumpridas as diligências, proceda-se com a suspensão do feito até 26/01/2.024, ante o parcelamento comunicado no mov. 176.3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, 22 de março de 2021. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 22:18
Indeferimento
22/03/2021, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 20:30
Confirmada
25/01/2021, 00:41
Confirmada
25/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 19:34
Confirmada
30/11/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:46
Confirmada
25/11/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:43
Ato ordinatório
25/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:02
Documento (Certidão)
30/10/2020, 16:56
Remessa (em diligência)
29/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2020, 16:16
deferimento
22/10/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:23
Ato ordinatório
16/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:12
Documento (Ofício)
02/09/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 17:03
Documento (Certidão)
07/08/2020, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2020, 14:51
Mero expediente
09/06/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:57
Remessa (em diligência)
15/01/2020, 13:44
Recebimento
06/12/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:02
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:47
Ato ordinatório
29/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:11
Por decisão judicial
09/10/2019, 14:27
deferimento
08/10/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:20
Mero expediente
07/06/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 23:15
deferimento
09/04/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:18
Documento (Ofício)
28/02/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2019, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:07
Documento (Certidão)
05/02/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:16
Ato ordinatório
01/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:14
deferimento
31/01/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 10:20
Documento (Certidão)
28/01/2019, 14:09
Documento (Ofício)
28/01/2019, 10:17
Documento (Ofício)
22/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2019, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:13
Ato ordinatório
30/10/2018, 16:13
Mero expediente
26/10/2018, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 18:17
Ato ordinatório
16/10/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:05
Documento (Certidão)
07/09/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:56
Documento (Ofício)
05/09/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:56
Mero expediente
30/07/2018, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 09:42
Documento (Certidão)
23/07/2018, 09:41
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 17:49
Mero expediente
23/04/2018, 15:40
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 22:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 22:33
Ato ordinatório
07/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 15:02
Documento (Certidão)
02/02/2018, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2018, 14:56
Mero expediente
22/01/2018, 18:46
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:19
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:36
Mero expediente
04/07/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:59
Mero expediente
11/05/2017, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 17:02
Documento (Informações)
04/05/2017, 14:41
Remessa (em diligência)
04/05/2017, 08:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/04/2017, 13:16
Mero expediente
12/04/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)