Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021211-73.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021211-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSE FRANCISCO CUNICO BACH Réu(s): AGLAIR JOAQUINA DE FRANCA MOLA AGLAÉ JULIA DE FRANÇA ANDERSON ALEXANDRINO DE FRANÇA ARISTIDES DE OLIVEIRA FRANCA BRUNO MACHADO DE FRANÇA CAROLINE DE FRANÇA DAYANE BUENO DE FRANÇA DENISE DE CASSIA NOGUEIRA DE FRANÇA ELIANE DE FRANCA EVELYN TRINDADE DE FRANÇA SANTOS IAN MATHEUS NOGUEIRA DE FRANÇA ICLEIA MARIA DE FRANÇA JEAN GUSTAVO NOGUEIRA DE FRANÇA JEANIZE APARECIDA DE FRANÇA BARBOSA LUCIANE DE OLIVEIRA FRANÇA Luciny Fátima de França Maceno MARCOS ANTONIO DE FRANÇA MARLI DOS SANTOS GONÇALVES RENY LUZ DE FRANÇA YAN BONADEU DE FRANÇA daniele cristine bueno de frança 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH em face da sentença de #. 266.1, sob a alegação de existência de contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto aos critérios de atualização do valor da condenação, à fixação dos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões no #. 273.1. 2. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Inicialmente, no que se refere às alegadas contradições quanto ao percentual de honorários advocatícios fixado, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou de forma expressa e fundamentada a inexistência de contrato escrito, a prova oral produzida e as circunstâncias do caso concreto, fixando os honorários no percentual de 12% sobre o valor da venda do imóvel, com base nos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se, portanto, de juízo de valor devidamente motivado, inexistindo qualquer contradição interna ou omissão a ser sanada, pretendendo o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. Do mesmo modo, não se verifica qualquer vício quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não obteve integral êxito em sua pretensão, circunstância que foi devidamente fundamentada no decisum. A insurgência do embargante, neste ponto, igualmente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese de cabimento de embargos de declaração. Igualmente, não há contradição quanto à análise da reconvenção ou à aplicação do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo o julgado observado corretamente os limites subjetivos das partes e a legislação aplicável, inexistindo obscuridade ou omissão. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante no tocante à necessidade de esclarecimento quanto aos critérios de atualização do valor da condenação. Com efeito, a sentença estabeleceu a incidência de correção monetária e juros moratórios sob regimes distintos, com referência à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, o que pode ensejar dúvida interpretativa quanto à forma de aplicação dos índices no caso concreto. Diante disso, impõe-se o saneamento pontual do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. 3.1. Assim, esclareço que, até 29 de agosto de 2024, o valor da condenação deverá ser atualizado mediante incidência de correção monetária pelo índice IPCA, sem cumulação com juros moratórios. A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices. 3.2. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença. 4. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tentativa de reexame do mérito não pode ser acolhida por esta via. 5.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de atualização do valor da condenação, sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta