Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN Réu(s): Clube Atlético Catugiense José Lucas Clementino representado(a) por Lauro Clementino MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR OTACILIO LUCAS CLEMENTINO Tomokazu Miyamoto DECISÃO Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 268), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito. Observe a secretaria a Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo. Diligências necessárias. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 08:15
Outras Decisões
26/06/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:22
Desarquivamento
16/04/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:27
Definitivo
20/10/2025, 12:55
Documento (Informações)
19/09/2025, 15:40
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 12:45
Confirmada
22/08/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Aguarde-se em arquivo oportuna deflagração da etapa de cumprimento de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 13 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:19
Arquivamento
13/08/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:21
Confirmada
16/06/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) RECEBIDOS OS AUTOS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:56
Recebimento
06/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Recurso: 0002967-55.2017.8.16.0081 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): CLAUDEMIR LAHMANN Apelado(s): José Lucas Clementino OTACILIO LUCAS CLEMENTINO MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto Clube Atlético Catugiense I - Promova-se a exclusão da União, conforme requerido ao mov. 24.1 - TJPR; II - No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pautado para a sessão virtual de 31.3.2025 a 4.4.2025 (mov. 20.1 - TJPR). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 14:54
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:28
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:52
Confirmada
07/10/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR 1. Contra a sentença de parcial procedência (seq. 214.1), foram opostos Embargos de Declaração (mov. 217 e 218). Claudemir Lahmann (seq. 217.1) alegou omissão, pois não foi abordado que o embargante/autor já era dono do imóvel quando a matrícula 18.983 (R. 254/3) passou a ser do ente municipal, de modo que já havia preenchido os requisitos da usucapião extraordinária. Aduz que há omissão em relação à petição de seq. 159, pelo que entende que deve ser declarado o domínio da área da matrícula 18.983. Contrarrazões do Clube Atlético Catugiense (seq. 228), requerendo a rejeição dos embargos declaratórios. O Município de Borrazópolis (seq. 218) aduziu existência de contradição entre a fundamentação e dispositivo, pois não pode ser condenado em custas e honorários, já que não restou vencido. Contrarrazões por Claudemir Lahmann (seq. 227), em que requereu a rejeição dos embargos opostos pelo réu. É o relato. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. Embargos de declaração de Claudemir Lahmann Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando a sentença/decisão deixar de analisar um argumento essencial do pedido ou da defesa. Ainda, haverá omissão quando não estiver suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §§1 e 2, do CPC. No caso concreto, tenho que não há omissão a ser suprida, notadamente porque o bem é de propriedade do Município e não pode sofrer usucapião. Vale destacar, inclusive, que a posse da aludida área urbana não é mansa e pacífica, pois a ocupação de parte da área foi indevida, havendo até mesmo Boletim de Ocorrência, conforme mov. 53.2. Deste modo, rejeito os embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração de Município de Borrazópolis Razão assiste ao embargante, pois não restou sucumbente quanto ao pedido inicial, mas vencedor, já que não houve reconhecimento da usucapião em relação ao bem público. Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para adequar os ônus sucumbenciais, para excluir o ente municipal da sucumbência. Os demais réus devem responder proporcionalmente. 5. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo Clube Atlético Catugiense, pois a certidão de mov. 220.2, por si só, não demonstra a hipossuficiência de recursos. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:21
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:18
Confirmada
24/06/2024, 00:09
Confirmada
21/06/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente resposta aos embargos opostos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Com relação ao pedido de gratuidade do réu Clube Atlético Catugiense, intime-se o réu para apresentar balanço patrimonial e inteiro teor da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou ECF (Escrituração Financeira Contábil). Após, voltem conclusos. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:40
Mero expediente
12/06/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2024, 10:21
Confirmada
03/05/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR SENTENÇA I-RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CLAUDEMIR LAHMANN em desfavor de CLUBE ATLÉTICO CATUGIENSE, TOMOKAZU MIYAMOTO, OTACILIO LUCAS CLEMENTINO e JOSÉ LUCAS CLEMENTINO, representado pelo inventariante LAURO CLEMENTINO, todos qualificados nos autos. O autor narrou na inicial que reside no lote rural nº 254/3, com área de 1,21 ha, localizado em Borrazópolis/PR, local onde estabeleceu moradia habitual e desenvolveu atividades produtivas desde março de 2001. O imóvel, registrado inicialmente sob a matrícula nº 2.113 e subsequentemente sob os nºs 18.982 e 18.983, possui infraestruturas como casa, mangueira, barracão e piquetes com cerca, além de atividades de plantio e criação de animais. Alegou que possui ligação de água desde 30/01/2006 e de energia desde 20/10/2011, comprovando mais de 11 anos de moradia habitual. Argumentou que a posse é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 16 anos, sem contestação pelos réus ou de terceiros, fazendo jus à usucapião extraordinária. Por fim, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial para declarar o direito de propriedade do imóvel, requerendo a declaração de domínio, propriedade e posse em seu favor, e a expedição do mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, Paraná. Requereu a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9 e 14.2 a 14.4). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (mov. 34.1). O Município de Borrazópolis apresentou contestação e interesse na demanda (mov. 53.1). Defendeu que é bem de domínio público, fazendo parte de área urbana, conforme matrícula ao mov. 14.2. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial, ante a vedação de usucapião de bem público. Juntou documentos (movs. 53.2 a 53.4). O réu Tomokazu Miyamoto foi citado e apresentou manifestação (mov. 56.1), pugnando pela sua exclusão do polo passivo, sob o argumento que não é representante do Clube Atlético Catugiense. Juntou documentos (movs. 56.2 a 56.4). O réu Clube Atlético Catugiense pugnou pela sua exclusão do polo passivo, alegando que o imóvel é de propriedade do Município de Borrazópolis (mov. 63.1). Impugnação à contestação pelo autor (mov. 65.1), oportunidade em que rebateu as alegações dos réus, tendo afirmado que o imóvel de matrículas sob nº 18.982 e 18.983 é de domínio do Clube Atlético Catugiense. Na fase de especificação de provas, o autor e o Município de Borrazópolis pugnaram pela produção de prova oral, testemunhal e documental (movs. 90.1, 137.1). O autor requereu a juntada de prova emprestada (seq. 167). Foi juntado laudo pericial ao mov. 153.1 e realizada audiência de instrução (mov. 197). Alegações finais pelo autor (movs. 181 e 208.1), pugnando pela procedência do pedido inicial. Os réus Clube Atlético Catugiense e Tomokazu Miyamoto apresentaram alegações finais (movs. 182.1 e 211.1), requerendo a improcedência do pedido inicial. Decorreu o prazo sem manifestação do Município de Borrazópolis (mov. 212). É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Os réus Clube Atlético Catugiense e Tomokazu Miyamoto alegaram ilegitimidade passiva. A preliminar deve ser acolhida em relação ao réu Tomokazu Miyamoto, isso porque ele não consta como proprietário ou posseiro do imóvel objeto de discussão. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Tomokazu Miyamoto e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Rejeito a alegação de ilegitimidade do réu Club Atlético Catugiense, pois a matrícula nº 18.982 está em seu nome. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. O autor objetiva a declaração de usucapião extraordinária do imóvel lote sob nº 254/3, localizado na Avenida Rio Grande do Sul, nº 610, Estrada sentido Bairro da Fogueira, no Município de Borrazópolis/PR. Os réus, por outro lado, discordam, aduzindo que o bem pertence ao Município de Borrazópolis/PR. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal de 15 anos, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Conforme disposto no art. 1.243 do CC, é permitida a contagem, pelo possuidor, do tempo das posses anteriores, exercidas pelos seus antecedentes, em relação ao imóvel usucapiendo. A soma da posse do atual possuidor com a de seus antecedentes é possível, contudo deve ser comprovada a identidade de características, ou seja, ambas devem ser mansas, pacificas, contínuas e com "animus domini" Importante destacar que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião. Isso é previsto tanto na CF/88 (arts. 183 e 191) como no Código Civil (art. 102): Art. 183 (...). § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Na mesma linha, é a Sumula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Em eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. No caso concreto, o laudo pericial de mov. 153.1 concluiu que o Lote 254/3-REM/1, com área de 10.120,00 m², e o Lote 254/3-REM/2, com área de 900,00 m², (matrículas nºs 20.084 e 20.085), são de domínio público. Já o Lote 254/3-A, matrícula nº 18.982, está em nome do Club Atlético Catugiense. Portanto, quanto aos imóveis públicos mencionados, não poderão ser objeto de usucapião, por se tratar de bem público. Lado outro, quanto ao Lote urbano 254/3-A, matrícula nº 18.982, o avaliador realizou diligência e constatou que o autor está na posse do terreno urbano com área de 1.080,00m², inclusive mora numa casa lá construída. Durante a instrução processual, foi ouvido Tomokazu Miyamoto, o qual declarou que o autor ocupou o imóvel com autorização do Clube, com a finalidade de colocar animais, mesmo sabendo que havia negociação com a Prefeitura, mas que antes não havia residência, não sabendo precisar quando foi construída. No tocante à prova oral emprestada dos autos nº 0000333-52.2018.8.16.0081, Claudemir Lahmann declarou que reside no imóvel indicado na inicial há 20 anos, tendo informado que o Clube Catugense autorizou morar no local. Por fim, afirmou que limpou o imóvel, construiu casa e reside lá há muitos anos. A testemunha Pedro Aparecido declarou que o autor reside na propriedade desde o ano de 2001, onde ele vive e faz cultivo de horta e cria porcos. A testemunha João Jorge confirmou que o autor reside no imóvel desde o ano de 2001, tendo ressalvado que antes disso o terreno estava abandonado. Relatou que, após o autor passar a residir no local, passou a cuidar e zelar, realizando o cultivo e plantio. Por fim, indicou que o autor teria sido autorizado a ocupar o imóvel. A testemunha Juvenil Ribeiro declarou que o autor reside no imóvel desde o ano de 2001, local onde tem horta, cria porcos e galinhas. O conjunto probatório confirma que o autor reside no lote de matrícula 18.982 desde o ano de 2001, ou seja, há mais de 20 anos. No local, construiu casa, fez diversas benfeitorias e têm animais, sem oposição do proprietário Clube Atlético Catugiense. Deste modo, presentes os requisitos da usucapião extraordinária, deve o pedido inicial ser julgado parcialmente procedente. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação a Tomokazu Miyamoto, em razão de sua ilegitimidade passiva, e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio do autor sobre a área usucapienda de 1.080,00m², formado pelo lote nº 254/3-A, matrícula sob nº 18.982. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao procurador de Tomokazu Miyamoto, que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao demandante. Condeno os demais réus ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% cada, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser calculado sobre o valor do imóvel usucapiendo acima mencionado. Exclua-se do polo passivo o réu Tomokazu Miyamoto. Certificado o trânsito em julgado, realizem-se as diligências necessárias, expedindo-se o competente mandado para registro, servindo esta sentença de título para matrícula a ser efetuada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:00
Procedência em Parte
25/04/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:03
Confirmada
15/12/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:19
Confirmada
10/11/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN Réu(s): Clube Atlético Catugiense José Lucas Clementino representado(a) por Lauro Clementino MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR OTACILIO LUCAS CLEMENTINO Tomokazu Miyamoto Foram apresentadas alegações finais pelo autor (mov. 181.1) e pelo requerido Clube Atlético Catugiense e Tomokazu Myamoto (mov. 182.1). Consoante já deliberado no mov. 184.1, na audiência de instrução realizada nos autos n° 0000333-52.2018.8.16.0081, não foi oportunizada a oitiva de testemunhas do requerido Município de Borrazópolis/PR, tendo sido posteriormente realizada nova audiência em 16/08/2023 (mov. 198.1). No caso dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído, inclusive com prova emprestada, razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e depois réus, ante a prova oral produzida após os memoriais apresentados anteriormente. Após, conclusos para julgamento. Faxinal, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:55
Outras Decisões
27/10/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:23
Confirmada
01/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Sobre a ata, diga a parte ré, querendo, em 05 dias. Int. Faxinal, 21 de agosto de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:59
Mero expediente
21/08/2023, 11:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/08/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:12
Confirmada
02/06/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Vistos, Considerando que na audiência de instrução realizada nos autos n° 0000333-52.2018.8.16.0081 não foi oportunizada a oitiva de testemunhas da requerida MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS, a fim oportunizar o contraditório e a ampla defesa, acolho o pedido formulado no mov. 180.1 e designo audiência de instrução para o dia 16 de agosto de 2023, às 15h30min, em que serão inquiridas as testemunhas arroladas. Sobre a produção de prova testemunhal pelo requerente, a intimação de referidas testemunhas, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC, CABENDO AO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC. Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc. II, §1º, CPC. Advirto as partes que a substituição de eventuais testemunhas constantes do rol apresentado somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
26/05/2023, 00:00
Confirmada
25/05/2023, 14:12
Entrega em carga/vista
25/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:11
de Instrução e Julgamento (designada)
25/05/2023, 13:10
Outras Decisões
24/05/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 10:45
Petição (Alegações finais)
31/03/2023, 20:24
Petição (Alegações finais)
31/03/2023, 12:05
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 17:24
Confirmada
10/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. Em análise detida do feito, observo que as provas encartadas, inclusive a prova oral emprestada, são suficientes para a convicção do juízo. Nestes termos, intimem-se para apresentação de alegações finais no prazo legal. Após, conclusos para sentença, salvo reconsideração desse posicionamento. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:05
Outras Decisões
27/02/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 10:45
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 21:32
Confirmada
14/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre as mídias encartadas no ev. 167, diga a parte ré, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 25 de janeiro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:11
Mero expediente
01/02/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 23:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:13
Confirmada
08/12/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370, do CPC). Ao especificar as provas as partes devem indicar precisa, objetiva e sucintamente, cada um dos fatos controvertidos no processo, relevantes ao deslinde da causa, que pretendem comprovar com cada um dos meios de prova requeridos. Por fim, conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Faxinal, 30 de novembro de 2022. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Magistrada
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:17
Outras Decisões
30/11/2022, 15:00
Apensamento
25/11/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:06
Confirmada
24/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Vistos, Nos termos do artigo 9º, do CPC, intimem-se as partes acerca do laudo juntado no mov. 153.1. Prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE JUÍZA DE DIREITO
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:57
Outras Decisões
13/10/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:12
Documento (Certidão)
11/10/2022, 19:16
Confirmada
29/09/2022, 17:22
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. Em análise detida do feito verifico que, em contestação, alega o Município que o bem está situado em área urbana e não rural como consta na inicial. Aponta que a propriedade é do Município, razão pela qual é vedada à usucapião. Acrescenta que quando tomou conhecimento da ocupação, registrou boletim de ocorrência e entrou com ação de imissão na posse, autos n° 0000333-52.2018.8.16.0081, restando pendente a prolação de sentença. Em consulta realizada pelo juízo junto aos autos n° 0000333-52.2018.8.16.0081, constatou-se que foi deferida a liminar do imóvel com área de 10.120 m², formado pelo lote nº 254/3-REM/1, situado no Quadro Urbano da cidade de Borrazópolis, por força da matrícula nº 20084 e de uma área de 900m², formado pelo lote nº 254/3-REM/2 situado no Quadro Urbano da cidade de Borrazópolis, por força da matrícula nº 20085, provenientes de desmembramento da matrícula 18983 do Registro de Imóveis de Faxinal – PR. Nestes termos, determino a realização de perícia pelo avaliador do juízo a fim de constatar se o imóvel usucapiendo se trata de bem público, bem como, se é a mesma área citada nos autos de imissão de posse. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Outras Decisões
15/09/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:25
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:38
Confirmada
10/06/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. De início, ante a alegação do Município de Borrazópolis de que se trata de bem público, intime-se o autor para juntada de planta e memorial descritivo da área usucapienda, sob pena de prejudicar-se a aquisição da propriedade via usucapião ante o interesse público do bem. Prazo de 20 (vinte) dias. Em seguida, intime-se o MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS para parecer no mesmo prazo assinalado. Após, conclusos para decisão e prosseguimento. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:56
Outras Decisões
30/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:13
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 09:51
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:56
Confirmada
18/04/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. Como já salientado na decisão de mov. 129.1, os requerimentos quanto aos pedidos de produção de provas serão analisados em decisão saneadora, com a confirmação da citação do ente municipal. Cumpra-se. Intimações e demais diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:35
Mero expediente
07/04/2022, 22:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. Antes da prolação de decisão saneadora, a Secretaria para que certifique a citação do MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR, e, em sendo a resposta negativa, promova a referida diligência. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:56
Outras Decisões
07/03/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:01
Confirmada
04/02/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002967-55.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002967-55.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CLAUDEMIR LAHMANN (RG: 71853012 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.817.809-40) Avenida Rio Grande do Sul, 610 Estrada sentido Bairro da Fogueira - Borrazópolis - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): Clube Atlético Catugiense (CPF/CNPJ: 77.322.451/0001-70) Avenida Brasil, s/n - centro - BORRAZÓPOLIS/PR José Lucas Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Lauro Clementino (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Território Rio Branco, lote 254/4 e 254/A, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 OTACILIO LUCAS CLEMENTINO (RG: 37334219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.466.799-87) Rua Território Rio Branco, lote 254/5, s/n Estrada sentido Bairro da Fogueira - BORRAZÓPOLIS/PR Tomokazu Miyamoto (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brasil, 1115 - BORRAZÓPOLIS/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR
Vistos. Habilitado o procurador, intime-se a parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por desídia. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:12
deferimento
25/01/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
26/08/2021, 22:16
Confirmada
17/08/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:53
Petição (Renúncia de mandato)
23/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:47
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:17
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:22
Documento (Certidão)
31/03/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:21
Mero expediente
16/03/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)