Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR APELADA: CELIA MARINA DE OLIVEIRA RELATORA CONVOCADA: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM 2º GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI) I - RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0008228-31.2008.8.16.0173 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA/PR
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0008228-31.2008.8.16.0173, em face da sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários, deixando de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, conforme art. 921, § 5º do CPC (mov. 186.1). Dessa sentença recorre o Município de Umuarama (mov. 189.1), alegando, em síntese, inocorrência da prescrição. Diz que o processo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos por culpa do Município, inexistindo inércia da Fazenda Pública e requerendo, portanto, prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO De plano, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento monocrático ao recurso, porque a sentença está em consonância com matéria já objeto de recurso repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de créditos tributários, referente aos anos de 1998 a 2004 conforme se depreende da CDA nº 2999/2007 (mov. 1.2). Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). Ajuizada a execução fiscal, o despacho que ordenou citação ocorreu em 28/12/2007 (mov. 1.1). Em 11/09/2008 a primeira tentativa de citação restou frustrada (mov. 1.4; p. 02). Em 25/11/2008 o exequente requereu alteração do polo passivo e substituição da CDA (mov. 1.6), deferida em 22/01/2009 (mov. 1.7). Já em 19/09/2013 a citação da executada restou frutífera (mov. 1.13). Posteriormente, em 19/02/2014 o Município requereu penhora online (mov. 1.15). Em 27/03/2014, a primeira tentativa de penhora online restou infrutífera (mov. 1.18; p. 01). Após demais diligências na tentativa de quitação da dívida, em 19/10/2022 o feito foi extinto pela prescrição intercorrente (mov. 186.1). Pois bem. A questão sobre a prescrição intercorrente foi julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item “a” e “c”). Em análise aos autos, vê-se que em 28/03/2014 (mov. 1.18; p. 02) o Município teve ciência da tentativa frustrada de penhora, tendo início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 28/03/2015, até a data da sentença, em 19/10/2022, decorreram mais de 7 (sete) anos, caracterizou-se a prescrição intercorrente, o que impõe manutenção da sentença. No mais, apesar de o apelante ter diligenciado para tentar satisfazer a dívida, não obteve êxito, ocasionando a prescrição. Nos termos do item 1, do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, o espírito do art. 40, da LEF, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente os escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. III – DECISÃO Por tudo que fora exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15 conheço e nego provimento monocraticamente ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra. Curitiba, data da assinatura Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008228-31.2008.8.16.0173 Em cumprimento ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de extinção do feito, em razão de eventual irregularidade formal, tendo em vista o que dispõe a Súmula 392 do STJ. Após, façam-se os autos conclusos. EVERTON LUIZ PENTER CORREA Juiz de Direito Substituto em 2º grau
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/12/2022, 09:08
Documento (Certidão)
20/12/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:37
Confirmada
30/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008228-31.2008.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CELIA MARINA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal que visa ao adimplemento de débitos tributários, movida pelo MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR em face de CÉLIA MARINA DE OLIVEIRA. Intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (seq. 181.1), a parte exequente sustentou a sua inocorrência (seq. 184.1). É o relatório. 2. O STJ julgou o REsp. 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, decidindo que, não havendo localização do devedor ou de bens em execução fiscal, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF, seguindo-se a ele o prazo prescricional, que somente se interrompe com a efetiva localização de bens. O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos autos, temos a seguinte cronologia: Seq. 1.2 – propositura da ação – 24/12/2007; Seq. 1.1 – despacho inicial – 28/12/2007; Seq. 1.13 – citação pessoal da executada – 19/09/2013; Seq. 1.18 – primeira tentativa de penhora frustrada – 27/03/2014; Seq. 1.20 – encontrado veículo – 08/06/2015; Seq. 9.1 – Oficial de Justiça certificou que veículo não foi penhorado porque já arrematado – 21/10/2015; Seq. 15.1 – restrição baixada no sistema Renajud – 07/12/2015; Seq. 33.0 – arquivamento – 20/05/2016; Seq. 136.1 - penhora de imóvel – 02/08/2021. No aresto acima citado, precisamente no item 4.1.2, temos que o prazo de fluência da prescrição intercorrente deve ter início a partir da primeira tentativa de penhora frustrada, o que, na espécie, ocorreu em 27/03/2014. Assim, denota-se que o lustro prescricional se consumou em 27/03/2020 e, tendo o termo de penhora de bem imóvel localizado sido lavrado apenas em 02/08/2021, resta clara a não efetividade do poder-dever do ente municipal em procurar bens da executada citada, porque não efetuou as diligências necessárias ao adimplemento de seu crédito em tempo hábil, não podendo, pois, beneficiar-se da própria inércia. Tem-se, assim, por configurada a prescrição intercorrente. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei Federal de Execuções Fiscais e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes (art. 921, § 5°, do CPC). Sentença dispensada de remessa necessária. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:27
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/10/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:24
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008228-31.2008.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CELIA MARINA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Antes de deliberar acerca da realização de leilão, impõe-se a análise de eventual implemento da prescrição intercorrente. 2. Intime-se a parte exequente, portanto, a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:52
Mero expediente
25/08/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:34
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:27
Confirmada
24/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:14
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:13
Ato ordinatório
24/08/2022, 14:11
Documento (Certidão)
24/08/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:13
Confirmada
12/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
01/06/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:18
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008228-31.2008.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.080,49 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): CELIA MARINA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Conforme se observa do seq. 155.1, a intimação da parte executada a respeito da penhora não se realizou em razão de sua mudança de endereço. Por outro lado, a diligência foi realizada no mesmo endereço em que ela havia sido citada (seq. 1.13), o que atrai a incidência do disposto no § 4º do art. 841 do CPC, que diz: "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274". Assim, considero válida a intimação do seq. 155.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação referente ao imóvel penhorado no seq. 136.1. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/03/2022, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 16:35
deferimento
08/03/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:35
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 11:38
Ato ordinatório
14/12/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:46
Confirmada
26/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
15/11/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:36
Confirmada
16/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:12
Documento (Informações)
05/08/2021, 20:21
Remessa (em diligência)
03/08/2021, 22:28
Ato ordinatório
03/08/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:40
Confirmada
18/07/2021, 01:20
Confirmada
11/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 08:40
Desarquivamento
30/06/2021, 01:09
Provisório
21/05/2020, 22:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 10:50
Desarquivamento
28/04/2020, 14:27
Ato ordinatório
06/03/2020, 00:25
Provisório
03/03/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 09:32
Documento (Ofício)
08/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:02
Documento (Ofício)
02/12/2019, 16:53
Documento (Ofício)
02/12/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:51
Documento (Ofício)
26/11/2019, 09:51
Documento (Ofício)
25/11/2019, 18:00
Documento (Ofício)
25/11/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 10:54
Documento (Certidão)
20/10/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 22:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 22:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2019, 21:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 21:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 21:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2019, 15:14
Ato ordinatório
01/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 12:40
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 08:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 00:13
Desarquivamento
27/02/2019, 00:11
Provisório
19/12/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:38
Mero expediente
13/11/2017, 21:26
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 11:55
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:48
Remessa (em diligência)
18/07/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 08:41
Desarquivamento
27/06/2017, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:47
Provisório
20/05/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:59
Mero expediente
05/04/2016, 01:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 08:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/01/2016, 16:25
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 16:08
Ato ordinatório
18/11/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2015, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)