Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:47
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:27
Ato ordinatório
22/09/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:06
Confirmada
02/10/2024, 10:03
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:44
Confirmada
10/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:29
Recebimento
27/11/2023, 15:11
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
27/11/2023, 15:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/11/2023, 15:08
Confirmada
25/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:51
Outras Decisões
13/11/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:08
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:23
Recebimento
31/10/2023, 11:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
31/10/2023, 11:37
Remessa
25/10/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inviabilidade de intimação do Executado, conforme retorno negativo do AR de evento 151.1, cumpra-se o art. 4°, § 3°, do Decreto Judiciário Conjunto n.° 508/2023, remetendo-se o presente feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 18:07
Mero expediente
19/10/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário Conjunto n.° 508/2023, intime-se o Executado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda em aderir ao “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que os presentes autos serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Fica ressalvado, ainda, que o silêncio do Executado será interpretado como aceitação tácita (art. 4°, § 1°, do referido decreto). 3. Dispensada nova manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná, uma vez que já houve pronunciamento no Ofício n.° 5638/2023-PGE/PDA, datado de 14/09/2023. 4. Por fim, havendo concordância ou no silêncio do Executado, encaminhem-se os presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, independente de nova conclusão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:17
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 17:16
Documento (Ofício)
26/09/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:25
Confirmada
14/08/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. 2. Decorrido o prazo máximo de 01(um) ano ou havendo manifestação, voltem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:58
Por decisão judicial
07/08/2023, 18:58
Mero expediente
07/08/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:38
Confirmada
04/08/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado no evento 129.1, para inclusão do nome do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, em cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada de seu crédito. 3. Após, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, ambos do CPC/15, oficiem-se aos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), para efetivar a inclusão do nome do Executado em seus cadastros, utilizando-se o Sistema SerasaJud. 4. Em seguida, cumprindo ao determinado no Ofício-Circular n.º 94/2017, proceda-se a Secretaria o registro: “Restrição SERASA/SCPC”, no campo “Anotações nos Autos”, do Sistema Projudi. 5. Por fim, intime-se o promovente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:35
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a manifestação de evento 124.1, concedo prazo de 30 dias para manifestação do Exequente. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:20
Mero expediente
08/05/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:05
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Documento (Ofício)
21/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Carta precatória)
15/03/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 114.1, expeça-se carta precatória à Comarca de Barretos/SP, para realização de penhora e avaliação dos bens apontados no evento 114.1. 2. Depois de formalizada a penhora, intime-se o Executado, cientificando-lhe de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, se assim desejar, embargos, nos termos do art. 16, da Lei n.º 6.830/80. 3. Fixo o prazo de 30(trinta) dias para cumprimento. 4. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:35
Confirmada
08/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 108.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Infojud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
16/02/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:26
Confirmada
11/01/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO: MORGADO E JUVANHOL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, defiro o pedido formulado pelo Exequente no evento 102.1, para consulta de bens do Executado junto ao sistema Renajud. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para pesquisa. 3. Com o recolhimento, proceda-se a Secretaria as pesquisas cadastrais. 4. Juntados os resultados, intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. 5. Procedam-se as anotações determinadas nos artigos 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:10
Confirmada
09/12/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Em que pese tenham sido bloqueados valores pelo sistema Sisbajud, denota-se que tais são irrisórios em comparação com o débito total ensejando a aplicação do disposto no art. 836, caput, do CPC. 2. Desta forma, deixo de formalizar a penhora dos valores bloqueados e determino o desbloqueio dos mesmos. 3. Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:40
Mero expediente
08/12/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, formulado pelo Exequente no evento anterior, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2019, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 20:59
Confirmada
01/12/2022, 20:54
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 13:17
Mero expediente
30/11/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:47
Confirmada
30/11/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de citação postal. 2. Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Mero expediente
25/10/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SGJ TRANSPORTE E COMERCIO LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por meio eletrônico, uma vez que não é possível ter absoluta certeza de que a citação foi entregue, bem como se foi lida pela pessoa a ser citada. Ademais, o Decreto Judiciário nº 699/2021 revogou os Decretos Judiciários nº 400 e 401, os quais fixavam como preferencial a citação por meio eletrônico. Isto porque a medida excepcional, de citação preferencial por meio eletrônico, teve vigência no período de pandemia. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. Decisão agravada que indefere pedido de citação da executada de forma eletrônica, por WhatsApp. Devedora pessoa física. Citação que deve ser realizada de forma pessoal. Art. 242, do CPC. Redação do art. 246, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabelecendo a preferência da citação por meio eletrônico. Disposição que se destina apenas às pessoas jurídicas. Decretos Judiciários nº 400 e nº 401 e Instrução Normativa nº 21/2020, que regulamentavam as atividades forenses no período da pandemia, que foram revogados. Inexistência de elementos que assegurem a validade da citação por meio de aplicativo de mensagens. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044846-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:20
Confirmada
21/10/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:31
Indeferimento
20/10/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:46
Confirmada
30/08/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de citação postal. 2. Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 17:47
Mero expediente
10/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:20
Confirmada
09/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc. 1. Diante do deferimento do pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras quanto à efetivação do bloqueio. 3. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo conforme determina os §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC/15. 4. Havendo ou não manifestação pelo Executado, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente para consulta junto ao sistema SISBAJUD. 2. Proceda-se a Secretaria as consultas solicitadas. 3. Com as respostas, intime-se o interessado para manifestação em 05(cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Proceda-se as anotações determinadas na Portaria n.º 01/2019 e art. 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:38
Confirmada
01/08/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 19:10
Expedição de documento (Carta)
11/07/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de citação postal. 2. Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:21
Confirmada
07/07/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do deferimento do pedido de consulta de endereços pelo sistema Sisbajud, procedi nesta data ao protocolamento da minuta. 2. Aguarde-se em Secretaria por 03 (três) dias e, após, proceda-se a verificação das respostas das instituições financeiras. 3. Com as respostas intime-se a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos endereços informados. 4. Por fim, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido formulado pelo Exequente para consulta junto ao sistema SISBAJUD. 2. Proceda-se a Secretaria as consultas solicitadas. 3. Com as respostas, intime-se o interessado para manifestação em 05(cinco) dias. 4. Após, voltem. 5. Proceda-se as anotações determinadas na Portaria n.º 01/2019 e art. 155 e seguintes do CN. 6. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:14
Confirmada
29/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:47
Expedição de documento (Carta)
15/06/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de citação postal. 2. Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:07
Confirmada
09/06/2022, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 12:08
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Carta)
11/05/2022, 13:49
Documento (Certidão)
11/05/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000236-59.2022.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-59.2022.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.741,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): SEBASTIAO GANDOLFI JUNIOR DECISÃO Vistos e etc., 1.
Trata-se de processo de execução fiscal formulada pela Fazenda Pública do Estado do Paraná pleiteando a inclusão no pólo passivo de SEBASTIÃO GANDOLFI JUNIOR, com fundamento no artigo 135, III do CTN em face da irregular extinção da sociedade executada. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. 2. No decorrer do presente executivo fiscal verificou-se que a executada SEBASTIÃO GANDOLFI JUNIOR, não possui sede (certidão de evento 8.1), não possui qualquer pessoa que possa representá-la, demonstrando, efetivamente, dissolução irregular. 3. Aplica-se no caso, conforme pleiteado pelo exequente a inclusão do sócio administrador, considerando a Súmula 435 do STJ: Súmula 435 do STJ – 26/10/2016. Execução fiscal. Tributário. Sociedade. Sócio-gerente. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Dissolução irregular. Presunção. Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/80. “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” 4. Desta forma, DEFIRO o requerido para incluir no presente feito o sócio administrador SEBASTIÃO GANDOLFI JUNIOR. 5. Retifiquem-se os registros dos autos. 6. Cite-se o executado nos endereços fornecidos para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 21:48
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 21:48
Ato ordinatório
10/05/2022, 21:48
deferimento
10/05/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 19:38
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2022, 15:10
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se mandado de citação ao executado, entregando a um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 2. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 16:19
Mero expediente
08/03/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:07
Confirmada
28/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:49
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Expeça-se mandado de citação ao Executado para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para satisfação do crédito, nos moldes do art. 8º da lei n.º 6.830/80. 2. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito. 3. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID JUIZ DE DIREITO