Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088328-76.2019.8.16.0014 Recurso: 0088328-76.2019.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): LUCIANA RODRIGUES DA ROCHA Apelado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS C/C RECONVENÇÃO. SENTENÇA ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA PARA ABATER OS GASTOS DEVIDOS COM OS REPAROS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE/APELANTE PARA CONDENAR A APELADA EM INDENIZAÇÃO PELAS FISSURAS DA LAJE. PEDIDO NÃO FORMULADO NOS EMBARGOS/RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos esses autos de apelação nº 0088328-76.2019.8.16.0014 Ap da 4ª Vara Cível de Londrina, em que é apelante Luciana Rodrigues da Rocha. e apelado MRV Engenharia e Participações S.A. 1. Relatório Trata‑se de apelação cível interposta por Luciana Rodrigues da Rocha, parte ré nos autos da Ação Monitória nº 0088328‑76.2019.8.16.0014, contra a sentença de mov. 323.1, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar somente o abatimento do valor correspondente aos reparos realizados pela embargante no imóvel, rejeitando todos os demais pedidos – inclusive aqueles relativos à diferença de metragem, repetição de indébito, danos morais e outros abatimentos. Em suas razões recursais (mov. 329.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) o laudo pericial teria constatado fissuras e rachaduras relevantes na laje do apartamento, indicando possível vício estrutural; b) a sentença não analisou adequadamente tais vícios, pois o perito limitou‑se ao que foi determinado, sem avaliar a gravidade ou origem das fissuras; c) persiste dano material referente à fissura na laje, cujo reparo não foi realizado por falta de condições financeiras; d) é necessária indenização para reparo da fissura, com fixação de perícia específica para apuração do valor a ser incluído na liquidação. Requer, ao final, o provimento da apelação para condenar a MRV ao pagamento da indenização pelos custos do reparo da fissura na laje. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela não intervenção por ausência de interesse público (mov. 19.1) Convertido o julgamento em diligência, a apelante foi intimada para manifestar-se sobre o não conhecimento do recurso por inovação recursal. A apelada pugna pelo não provimento do recurso (mov. 30.1-recurso), argumentando que: o pedido formulado pela apelante configura inovação recursal, pois não foi deduzido nos embargos monitórios, nos quais a requerente limitou‑-se a pedir ressarcimento dos reparos já realizados. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Apelo não deve ser conhecido, pelos motivos que serão expostos, assim comportando julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Como visto do relatório, cinge-se a controvérsia a respeito de sentença que acolheu parcialmente os embargos à monitória, apresentados pela ré, ora apelante, o qual acolheu, tão somente, o pleito referente ao abatimento dos valores gastos com reparo. Contudo, ao analisar as razões de apelo, verifica-se que a parte incorreu em inovação recursal, haja vista que a insurgência recursal é exclusivamente para incluir condenação da apelada em indenização pelas fissuras na laje constatadas pela perícia, conforme extrai-se do texto: “Diante da gravidade da rachadura na laje, que pode afetar a estrutura do apartamento, a apelante requer a reforma da sentença para incluir a condenação da apelada ao pagamento de uma indenização que contemple os custos de reparo, que o juízo indique profissional qualificado para avaliar o valor do dano, a fim de que seja possível liquidar essa quantia” A Apelante pretende, em sede recursal, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização relativa ao custo de reparo da fissura existente na laje, sustentando que as fissuras foram mencionadas nos embargos e o vício teria sido constatado no laudo pericial. Todavia, da análise dos Embargos à Monitória c/c Reconvenção (mov. 95 dos autos originários), verifica-‑se que a embargante não formulou qualquer pedido de indenização relativo às fissuras existentes na laje do imóvel. Embora tenha narrado a existência de diversos vícios construtivos e mencionado reparos realizados, limitou-se a pleitear a restituição dos valores efetivamente despendidos com as intervenções já executadas, e a formulação de outros pedidos, quais foram, a diferença de metragem, restituição de taxas e danos morais. Não há, portanto, formulação de pedido autônomo voltado à condenação da apelada ao custeio de reparo futuro, tampouco à fixação de indenização destinada à correção das fissuras estruturais não reparadas. A justificativa apresentada pela apelante, quando intimada no art. 10 do CPC, no sentido de que o pedido não teria sido formulado em primeiro grau em razão de dificuldades financeiras para a realização dos reparos na laje, não se mostra apta a afastar o óbice processual, nem autoriza a introdução do pleito somente em sede recursal. Ainda, a limitação econômica não altera o fato de que a irregularidade apontada já era de pleno conhecimento da apelante desde a fase inicial, conforme se extrai da sua própria narrativa. Assim, a ausência de recursos financeiros não converte fato pretérito em fato superveniente, tampouco autoriza aditamento tardio da causa de pedir. Nessas hipóteses, é vedado ao órgão ad quem reformar ou ampliar o conteúdo da sentença com base em fundamento não debatido oportunamente, porquanto o Tribunal não pode apreciar pedido ou causa de pedir inovadora, sob pena de afastar a competência originária do juízo de primeiro grau. Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA QUAL O PERITO CONCLUIU QUE A AUSÊNCIA DE MURO DE ARRIMO NÃO CONFIGURARIA VÍCIO, RESPONDENDO, EM COMPLEMENTO, QUE O MURO DEVERIA EXISTIR DIANTE DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA QUE SE CONFUNDE COM INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – PEDIDO INICIAL PAUTADO NA AUSÊNCIA DE MURO DE ARRIMO QUE COMPROMETERIA A SEGURANÇA, E NÃO NA OBRIGATORIEDADE DO ELEMENTO POR PACTO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FATOS JURÍDICOS) – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (...). 3. A causa de pedir apresentada na apelação baseou-se em fundamento novo não debatido na petição inicial, caracterizando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso e torna prejudicado os demais pontos que dele dependem. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009377-29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.07.2025-grifo) Logo, a pretensão ora deduzida neste recurso não pode ser conhecida, por hipótese típica de inovação recursal. 3.
Ante o exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação e com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do apelo. Ainda, diante do resultado do julgamento do apelo, majoro os honorários em um ponto percentual (1%), totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita. Intimação e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette