Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006715-51.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$79.486,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADIPRO INGREDIENTES ALIMENTICIOS LEONARDO LUCENA DOS SANTOS A Súmula n. 414 do E. STJ expressamente prevê que a citação edital pode ser feita quando frustradas as demais modalidades: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Ao analisar os precedentes, a E. Corte Especial estabeleceu a necessidade sucessiva das modalidades, e não alternativas. No caso dos autos, houve a tentativa de citação postal infrutífera (item 408.1), mas não houve a tentativa de localização pessoal da parte por oficial de justiça. Ademais, a parte executada não foi citada no endereço localizado no sistema Sisbajud item 374.1: Rua do Retiro, 1255, Passo Fundo - RS. Assim, diante da ausência de frustração das modalidades de citação, a citação por edital fica indeferida. A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:41
Indeferimento
19/06/2026, 10:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:12
Confirmada
23/03/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006715-51.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$79.486,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADIPRO INGREDIENTES ALIMENTICIOS LEONARDO LUCENA DOS SANTOS Diante da redistribuição dos autos a este Juízo (item 448.1), a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:35
deferimento
12/03/2026, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:15
Documento (Certidão)
09/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 08:27
Recebimento
09/02/2026, 14:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006715-51.2019.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$79.486,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADIPRO INGREDIENTES ALIMENTICIOS LEONARDO LUCENA DOS SANTOS Diante da redistribuição dos autos a este Juízo (item 448.1), a parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:35
deferimento
12/03/2026, 11:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:15
Documento (Certidão)
09/03/2026, 17:19
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 08:27
Recebimento
09/02/2026, 14:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/02/2026, 14:56
Remessa (cumpridos)
06/02/2026, 23:03
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Pretende o exequente no mov. 429 o declínio de competência para a condução desta execução fiscal, a fim de que haja a remessa dos presentes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, sob fundamento no § 4º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, com redação dada pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023. Em razão disso, as partes foram intimadas (mov. 432) para informarem expressamente se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, conforme previsto no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e ambas manifestaram duas anuências, conforme movs. 435 e 436. Diante disso declino da competência e determino a remessa dos presentes autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba/PR, sob fundamento no § 4º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, com redação dada pela Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações e baixas, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2. intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de dezembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:55
Confirmada
03/12/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:48
Incompetência
02/12/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:36
Confirmada
24/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante do pedido do mov. 429, intimem-se as partes para informarem expressamente se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, conforme previsto no §1º do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023, importando o silêncio em aceitação tácita. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo deverão manifestar sobre a remessa destes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, conforme Resolução 377- OE e o Decreto Judiciário Conjunto 508/2023. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 13 de janeiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:09
Mero expediente
13/11/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 09:18
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:44
Confirmada
24/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de citação editalícia formalizado pelo exequente no mov. 424.1 porque, de uma simples análise dos autos, observa-se que não foram esgotadas as diligências tendentes à localização do executado. 2. Outrossim, denota-se que em diligência realizada pelo oficial de justiça no mov. 415.1, obteve-se informação de que o executado mudou-se para a cidade de Passo Fundo-RS, e conforme consulta ao SISBAJUD no mov. 374.1, não foram efetuadas tentativas de citação à Rua do Retiro, 1255, Passo Fundo-RS. 3. Ademais, verifico que ainda não realizadas diligências para requisição de informações acerca do endereço do executado via RENAJUD, nem junto às companhias de energia elétrica e saneamento, que poderão ser realizadas nos estados do Paraná e Rio Grande do Sul. 4. Sendo assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intime-se. Toledo, 13 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:42
Mero expediente
13/10/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:05
Confirmada
12/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:57
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2025, 06:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:05
Confirmada
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Carta)
23/04/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:28
Confirmada
12/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Rejeito liminarmente os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no mov. 392, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Apenas para melhor esclarecer, verifica-se que os supostos vícios apontados da decisão ora embargada não dizem respeito à decisão em si, mas sim ao descontentamento das embargantes com a decisão. Entretanto, a via processual utilizada não é a adequada para a modificação do entendimento adotado, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada, cabendo à parte interessada, em caso de inconformismo, se insurgir contra a referida decisão por meio de recurso cabível. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de abril de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:16
Indeferimento
01/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:35
Confirmada
23/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 19:24
Confirmada
22/02/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Em que pese a existência de previsão legal autorizando a citação por meio eletrônico, certo é que a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp não se trata do meio mais seguro para a identificação da parte a ser citada, devendo, portanto, ser utilizado de forma excepcional, na hipótese de todas as outras diligências restarem infrutíferas, sob pena de incorrer em nulidades processuais. 2. Tal assertiva se robustece à medida que não há garantia de que a confirmação de recebimento tenha sido disparada pelo real destinatário, tampouco que este tenha efetivamente aberto o arquivo e tomado conhecimento de seu teor. 3. Dessa forma, os atos realizados por intermédio do WhatsApp podem não se revestir da segurança e confiabilidade que exigem os procedimentos judiciais, sobretudo em se tratando do ato citatório, que é pessoal, conforme dispõe artigo 242 do CPC. 4. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJPR não viabilizou os meios necessários ao cumprimento dessa medida, notadamente no que tange à disponibilização de aparelho de celular, chip com plano de internet móvel ou wi-fi, o que aos poucos certamente será implementado. 5. A ausência do aparelho celular obriga os oficiais de justiça a utilizarem dos seus próprios aparelhos celulares, o que data venia, não é sua obrigação, pois compete aos empregadores e instituições públicas ou privadas oferecerem aos seus funcionários ou servidores todas as ferramentas necessárias para o bom desempenho de suas atividades. 6. Por outro lado, diante da redução do quadro de Oficiais de Justiça que atuam nesta Comarca, os quais estão sobrecarregados e vêm sofrendo com o excesso de trabalho, não se revela prudente atribuir-lhes mais esta função, notadamente porque as diligências citatórias por essa via, ainda que por intermédio dos Oficiais de Justiça, não têm se mostrado efetivas. 7. Isso porque, diante da desconfiança da maioria dos demandados, não se tem logrado êxito em atender aos requisitos da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. 8. Os Oficiais de Justiça relatam que a parte, muitas vezes, simplesmente se recusa a receber a citação; que às vezes atende e, ao saber que se trata de citação, desliga o telefone; outras vezes questiona a legitimidade do Oficial de Justiça, alegando que se trata de golpe, chegando a perguntar "de qual presídio está falando", além de outros obstáculos do tipo, resultando na impossibilidade da citação e importante perda de tempo do Oficial de Justiça. 9. Por esses motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido do mov. 378, de citação da parte executada de por meio do aplicativo Whatsapp. 10. Assim, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, indicando novo endereço para citação da parte executada ou requer diligências com essa finalidade. Prazo de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:43
Indeferimento
10/02/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:00
Confirmada
18/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
16/12/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 19:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:21
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Confirmada
06/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:17
Confirmada
16/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:11
Expedição de documento (Carta)
21/10/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante do irregular encerramento das atividades da empresa executada, ADIPRO INGREDIENTES ALIMENTICIOS, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, bem como diante da não localização de bens, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 350, defiro o pedido do mov. 355 para o fim de incluir no polo passivo da presente ação executiva a sócia administradora da executada, responsável solidária pelos tributos, Sr(a). LEONARDO LUCENA DOS SANTOS, conforme Cláusula SÉTIMA da primeira alteração do contrato social juntado no mov. 355.2, o que faço com fundamento no artigo 134 e 135 do Código Tributário Nacional e art. 4º inciso V da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, o STJ editou o enunciado da súmula nº 435 pacificando o entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial, conforme se verifica in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Abaixo cito algumas ementas para corroborar: “EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. ” (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O STJ possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. “O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 3. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1764969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) 2. À Secretária para incluir a referida executada no polo passivo do PROJUDI, bem como proceder às necessárias retificações na autuação e demais registros. 3. Citem-se o referido executado e a empresa executada, na pessoa de seu administrador, para pagarem o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito, artigo 10 do mesmo diploma legal, valendo-se da decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 14 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
15/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 12:39
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:38
deferimento
14/10/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:36
Confirmada
07/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2024, 15:44
Confirmada
29/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:05
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Confirmada
29/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:34
Confirmada
19/05/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:24
Confirmada
12/03/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:23
Confirmada
12/03/2024, 00:12
Ato ordinatório
06/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Invalide-se a decisão de mov. 328. 2. Compulsando os autos, verifico que a executada foi devidamente citada e não pagou o débito, nem nomeou bens à penhora. Não foram encontrados recursos depositados nas contas bancárias para bloqueio via SISBAJUD, nem outros bens penhoráveis. Por outro lado, noticia a exequente que a devedora está em pleno funcionamento. Concluo que não existe outra forma de satisfazer o crédito da exequente senão mediante a penhora de parte do faturamento da executada assegurando de um lado a efetiva prestação jurisdicional e de outro o pleno funcionamento da executada. Por estas razões, defiro o pedido do mov. 326 para o fim de determinar a penhora de 20% do faturamento da executada. Para viabilizar essa penhora, nomeio como administrador o sócio-gerente da executada, LEONARDO LUCENA DOS SANTOS, que deverá apresentar um plano de administração e plano de pagamento nos termos dos artigos 866, §2º, do Código de Processo Civil, em 20 (vinte) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 01 de março de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a executada foi devidamente citada e não pagou o débito, nem nomeou bens à penhora. Não foram encontrados recursos depositados nas contas bancárias para bloqueio via SISBAJUD, nem outros bens penhoráveis. Por outro lado, noticia a exequente que a devedora está em pleno funcionamento. Concluo que não existe outra forma de satisfazer o crédito da exequente senão mediante a penhora de parte do faturamento da executada assegurando de um lado a efetiva prestação jurisdicional e de outro o pleno funcionamento da executada. Por estas razões, defiro o pedido do mov. 326 para o fim de determinar a penhora de 20% do faturamento da executada. Para viabilizar essa penhora, nomeio como administrador o sócio-gerente da executada, SIDNEI HORTS, que deverá apresentar um plano de administração e plano de pagamento nos termos dos artigos 866, §2º, do Código de Processo Civil, em 20 (vinte) dias. Intimem-se. Toledo, 01 de março de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/03/2024, 00:00
deferimento
01/03/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:00
Confirmada
09/02/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:50
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Antes de analisar o pedido do mov. 316.1, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a empresa executada se encontra ativa, ou requerer diligências no local para este fim, o que desde já defiro. 2. Ainda, para viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada formulado, deverá o exequente juntar cópia do contrato social atualizado da mesma e respectivas alterações. 3. Intimem-se. Toledo, 16 de janeiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:38
Mero expediente
16/01/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:29
Confirmada
24/11/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:17
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:22
Confirmada
15/09/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via BACENJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. A penhora de percentual do salário do executado foi indeferida por este juízo, e deferida pelo tribunal ad quem tão somente em relação aos honorários advocatícios, por se tratar de verba de caráter alimentar. Conforme se verifica dos autos, a presente execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2019, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, e até o momento o exequente não conseguiu saldar o valor de seu crédito, o que motivou o pedido de indisponibilidade de bens. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 302.1, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do(s) executado(s), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:40
deferimento
11/09/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:55
Confirmada
05/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do exequente juntado no mov. 293 e, por conseguinte, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do SERASA, o que faço com fundamento no art.782, §3º do CPC. 2. Tal restrição deverá ser formalizada pelo sistema SERASAJUD implantado pelo CNJ por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 ou mediante expedição de certidão e ofício. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:03
deferimento
29/08/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:45
Confirmada
21/08/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:36
Confirmada
11/08/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro em parte o pedido da exequente, formalizado no mov. 283.1, para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Com a resposta do item 1, manifeste-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 10 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:07
deferimento
10/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:59
Confirmada
05/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:01
Confirmada
20/06/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 268 para determinar a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”), acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) da parte executada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito. 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 15 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:36
Confirmada
06/06/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Por decisão judicial
16/11/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 256.1 para suspender o trâmite da presente execução, desde que preparadas eventuais custas remanescentes, pelo tempo do parcelamento, ou seja, 06 (seis) meses, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Promova-se o levantamento de eventual inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, conforme requerido no mov. 256.1, mantendo-se, no mais, as penhoras e bloqueios de bens e valores perfectibilizadas nos autos. 3. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 25 de outubro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:49
Confirmada
25/10/2022, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:04
Mero expediente
25/10/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:22
Confirmada
20/10/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Considerando a ausência de pagamento das custas processuais pelo executado, conforme determinado pelo despacho de mov. 239.1, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Toledo, 13 de outubro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:38
Mero expediente
13/10/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:17
Confirmada
04/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 22:44
Confirmada
02/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:11
Confirmada
13/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 230.1 para suspender o trâmite da presente execução, desde que preparadas as custas remanescentes, pelo tempo do parcelamento, ou seja, 12 (doze) meses, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Indefiro o requerimento de mov. 237, quanto à postergação do pagamento das custas processuais, haja vista que, não restou comprovada a aludida momentânea dificuldade financeira da parte executada, o que não se desincumbiu. 3. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 02 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:29
Mero expediente
02/08/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:34
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:10
Confirmada
08/07/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do exequente do mov. 223.1 uma vez que a Tabela FIPE é considerada como referência mercadológica de valores de veículos automotores, o que a reveste de credibilidade. Além do mais é a medida mais econômica e adequada neste momento, o que não impede que, em caso de eventual e efetiva designação de hasta pública, o valor do bem seja revisto para melhor se adequar à realidade, desde que devidamente comprovado. 2. Outrossim, diante da informação da parte executada, de que procedeu o parcelamento de todo o débito fiscal pela via administrativa junto à receita estadual e juntou o comprovante juntado no mov. 226.2 que, aparentemente, corrobora tal informação, SUSPENDO os efeitos da decisão do mov. 218.1 ATÉ a manifestação do exequente neste autos no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:20
Indeferimento
29/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:48
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o pedido de penhora do veículo RENAULT/SANDERO EXP 16HP, placas AWD2941, localizado via RENAJUD no mov. 187.2, de propriedade da executada ADIPRO INGREDIENTES ALIMENTICIOS, conforme requerido no mov. 216.1, devendo o mesmo ser removido ao Depósito Público desta Comarca. 2. Contudo, antes da expedição do mandado deverá o exequente informar a localização desse veículo no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Considerando a informação de inexistência de pendências junto à alienadora fiduciária, conforme mov. 213.1, determino seja procedido o bloqueio via RENAJUD sobre o veículo supracitado. 4. Ademais, determino à exequente que realize consulta atualizada acerca do valor do veículo a ser penhorado, junto à Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, juntando-a aos autos, o que faço com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, conforme autoriza o artigo 871, inciso IV, do CPC, dizendo, a seguir, as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, expeça-se o competente mandado. 6. Na mesma oportunidade, em não sendo localizado o veículo objeto da penhora, deve o Oficial de Justiça promover diligências na sede da executada, relacionando os bens que a guarnecem, conforme autoriza o artigo 836, § 1º do CPC. Estando a empresa desativada, certifique-se acerca da existência de outra funcionando no local, assim como seu ramo de atividade e inscrição do CNPJ. 7. Diligências necessárias. Toledo, 10 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 18:26
deferimento
10/06/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:30
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:17
Ato ordinatório
19/05/2022, 00:11
Confirmada
04/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 22:56
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:06
Confirmada
08/04/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:33
Confirmada
01/04/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Oficie-se ao credor fiduciário indicado no mov. 191.1, requisitando-se informações acerca do valor do contrato, prestações vencidas e vincendas e saldo devedor. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intime-se. Toledo, 21 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:17
Mero expediente
22/03/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:42
Confirmada
18/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 182.1 para requisitar a pesquisa e proceder ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao DETRAN, por intermédio do RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 2. Satisfeito o item supra, manifeste-se o (a) exequente em 05 (cinco) dias, indicando quais desses veículos pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente. 3. Intimem-se. Toledo, 08 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:06
Mero expediente
08/03/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:43
Confirmada
05/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 170.1 para determinar a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução. 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 4. Indefiro, por ora, o pedido de verificação de faturas de cartões de crédito utilizados pelo executado, vez que o sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo sistema SISBAJUD, o qual ainda se encontra em fase de implementação, não tendo disponibilizado, até o momento, opção para requisição de extratos bancários. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 20 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 16:10
Confirmada
20/01/2022, 16:10
Apensamento
20/01/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:42
Confirmada
19/01/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 16:20
Remessa (em diligência)
20/12/2021, 13:07
Confirmada
18/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 17:39
Confirmada
17/12/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 156.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Após, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 07 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:26
deferimento
07/12/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:47
Confirmada
04/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 06:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:51
Confirmada
06/06/2021, 00:28
Confirmada
06/06/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 143.1 para suspender o trâmite da presente execução, desde que preparadas as custas remanescentes, pelo tempo do parcelamento, ou seja, 180 (cento e oitenta dias) meses, o que faço com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 26 de maio de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:50
deferimento
26/05/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 08:30
Confirmada
10/05/2021, 00:17
Confirmada
07/05/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170 Sobre a informação de mov. 133.1, diga o exequente em 15 (quinze) dias, informando acerca da efetiva existência de parcelamento do débito exequendo e o prazo para cumprimento. Intime-se. Toledo, 27 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:10
Mero expediente
27/04/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:44
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:11
Confirmada
04/04/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006715-51.2019.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 123.1 para suspender a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 24 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:46
Mero expediente
24/03/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:42
Confirmada
23/03/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:41
Confirmada
21/03/2021, 00:44
Ato ordinatório
16/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:14
Documento (Ofício)
16/03/2021, 15:13
Confirmada
15/03/2021, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:52
Documento (Certidão)
15/03/2021, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 6715-51.2019.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante do decurso do prazo, sem manifestação pelo executado (mov. 96.1), oficie-se conforme requerido no mov. 104.1, para transferência dos valores depositados no feito para a conta indicada pelo Estado do Paraná. 2. Indefiro, outrossim, o pleito de mov. 104.1, haja vista que as informações solicitadas sobre os extratos bancários da conta judicial referente aos depósitos nos autos, podem ser facilmente verificadas no próprio sistema PROJUDI, junto às “Informações Adicionais” em “Depósitos/Alvarás Eletrônicos - Integração CEF”. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 10 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:55
deferimento
10/03/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:01
Confirmada
09/03/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:19
Confirmada
09/03/2021, 00:17
Confirmada
09/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:18
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:59
Ato ordinatório
08/01/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:35
Confirmada
04/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:40
Documento (Certidão)
01/12/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:50
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:48
Confirmada
24/11/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 06:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:15
Por decisão judicial
31/10/2019, 16:01
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:31
Ato ordinatório
31/10/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:38
Mero expediente
03/09/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:52
Remessa (em diligência)
02/09/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:52
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:21
Documento (Certidão)
07/08/2019, 18:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:49
Ato ordinatório
18/06/2019, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:45
Mero expediente
31/05/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)