Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:48
Confirmada
27/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc. I – Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão na decisão de seq. 322.1, uma vez que não teria havido análise de pedido expressamente formulado nos autos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão à parte embargante, pois verifica-se que a decisão embargada (seq. 322.1) não enfrentou pedido formulado pelo autor, caracterizando, portanto, omissão sanável por embargos de declaração. Assim, os embargos devem ser acolhidos, exclusivamente para suprir a omissão apontada. Todavia, ao proceder à análise do referido pedido, cumpre esclarecer que a questão referente à multa (astreintes) já se encontra preclusa (seq. 307). Referida decisão não foi impugnada, não havendo possibilidade de reanálise ou majoração da multa nesta fase processual. Esclareço, pois, que houve nova aplicação de multa, com novo valor e prazo, que ainda se encontra pendente de aplicação, posto que referida multa foi imposta para cumprimento da obrigação da parte requerida (seq. 322.1). Ressalte-se, ainda, que o presente feito versa sobre obrigação de fazer, sendo que a eventual cobrança de multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação não deve ser discutida nos autos principais. Para tanto, caberá à parte interessada a instauração de incidente próprio para cobrança da multa, observando-se o procedimento adequado, de modo a evitar tumulto processual e garantir a regularidade do andamento do feito, em consonância com os princípios da celeridade e da ordem processual. III – Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, esclarecendo que: a) a matéria relativa à multa encontra-se preclusa, não sendo passível de reanálise; b) tratando-se de processo de obrigação de fazer, a eventual cobrança de multa deverá ser formulada em incidente próprio, a fim de evitar tumulto processual. Dando seguimento ao feito, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da manifestação de seq. 335.1 e o cumprimento da obrigação pela parte requerida. Intimem-se. Cumpra-se. Jacarezinho (PR). Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 18:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:50
Confirmada
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:12
Confirmada
16/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos e etc., Da análise dos autos, aufere-se que em manifestação de mov. 263.1, a parte requerida apresentou cronograma de etapas para consecução da obra e cumprimento da obrigação de fazer. Na ocasião, informou: 1- Levantamento Topográfico e Ordens de Serviço - concluído; 2- Memoriais e Elementos de Legalização - concluído; 3 - Decreto de Utilidade Pública - minutas enviadas a prefeitura, aguardando publicação; 4 - Avaliação dos imóveis - enviado para a GLI; 5 - Aprovação do Recurso - PPI concluído; 6 - Licitação da Obra - 90 dias - ocorre após a conclusão da legalização das áreas; 7 - Execução da Obra - 90 dias da assinatura do contrato; Conforme se verifica, então, os itens 1, 2 e 5 já estão concluídos. Quanto ao item 6, pelo que consta do referido cronograma e da própria manifestação da parte requerida em mov. 315.1, depende da conclusão da legalização das áreas para ter seu início. Deste modo, considerando a manifestação da parte ré em mov. 315.1, para fins de verificação acerca dos andamentos quanto à legalização das áreas, tudo dentro do espectro do cumprimento da obrigação de fazer a qual a parte ré foi condenada, sem qualquer prejuízo da multa outrora aplicada, DETERMINO a intimação da parte ré para que: a) Junte nos autos o Decreto de Utilidade Pública mencionado no item 3 do cronograma de mov. 263.1, com a respectiva comprovação da publicação; b) Junte nos autos a comprovação da conclusão do item 4 do cronograma de mov. 263.1 (ou seja, comprove a realização da avaliação dos imóveis, os quais, em 11/04/2024, data da manifestação de mov. 263.1, já tinha sido enviado à GLI); c) Quanto à regularização das áreas referente às pessoas mencionadas em mov. 315.1, INFORME o atual status de cada caso, individualizando cada situação referente às áreas de: BENEDITO LOPES DA SILVA PANEMAX ALUGUEL E LOTEAMENTO - são 2 áreas DINOMAR DE SOUZA MARIENE CRISTINA MILANESI JOÃO PAULO ROSA CARVALHO PEREIRA TOMAS AIMONE FILHO PATRICIA CALDERON CARITAS DIOCESANA DE JACAREZINHO MARIA APARECIDA MACHADO D) INFORME um prazo final, razoável, por evidente, para encerrar as tentativas de composição extrajudicial e eventual necessidade de ajuizamento de ação judicial. Esclareço que tais determinações são necessárias para o acompanhamento do cronograma estabelecido pela ré em mov. 263.1, especialmente, neste momento, para com a regularização das áreas e, consequentemente, início da licitação para as obras. Por fim, CONCEDO à parte ré o prazo de 20 (vinte) dias para o devido, adequado e integral cumprimento das determinações acima, sob pena de multa diária que, neste momento, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 30 dias. Justifico a fixação da multa diária em elevado valor, haja vista o descumprimento anterior reiterado pela ré de determinações judiciais, conforme fundamentação da decisão de mov. 288.1. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1. Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de sentença”. 2. Diga a Exequente acerca da manifestação de evento 315.1, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:12
Confirmada
14/10/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:43
Mero expediente
13/10/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:47
Confirmada
30/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos e etc., 1. Apesar da impugnação apresentada pelo Executado ao evento 300.1, não há fundamentos que justifiquem o seu acolhimento. Observa-se que a parte impugnante questiona o valor como se estivesse vinculado ao cumprimento de sentença, quando, na realidade, refere-se à multa fixada na decisão de evento 288.1, a qual já se encontra preclusa. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido formulado no evento 300.1 e a manutenção do valor depositado em seq. 297.0. 2. Pelas mesmas razões, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores. Nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal, para proceder a transferência dos valores depositados no evento 297.0, para a conta bancária indicada pelo Exequente em seq. 305.1, independente dos prazos dos artigos 52 e 59, ambos da Portaria nº. 01/2023. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, considerando o pedido de aplicação de nova multa, intime-se o Executado, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a conclusão do item 3 de seu cronograma de mov. 263.1 (ressalva-se, cronograma que a própria Executada optou), bem como o início da licitação prevista no item 6, nos termos da decisão de ev. 288.1. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 10:23
Confirmada
22/08/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1 – Acerca da impugnação dos cálculos apresentados em seq. 300.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:48
deferimento
19/08/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:31
Confirmada
13/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:41
Mero expediente
12/08/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:43
Confirmada
31/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:19
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre o pedido de evento 292.1, nos termos do art. 10, do CPC, diga o Executado em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:36
Mero expediente
20/05/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:12
Confirmada
19/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos e etc., Da análise dos autos, aufere-se que em decisão de mov. 265.1, restou concedido à executada o prazo de 05 (cinco) dias, para comprovação nos autos, da conclusão do item 3 de seu cronograma de mov. 263.1, bem como o início da licitação prevista no item 6, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. Em mov. 272.1, dado a justificativa apresentada em mov. 271.1, restou concedido novo prazo, agora de 15 (quinze) dias, para cumprimento do determinado em mov. 265.1, elevando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a trinta dias, com a advertência expressa acerca da não concessão de elastecimento de prazos. Deste modo, muito embora tenha se manifestado em mov. 280.1, a executada não comprovou efetivamente nos autos o determinado em mov. 265.1/272.1, ou seja, não demonstrou nos autos a conclusão do item 3 de seu cronograma de mov. 263.1, bem como o início da licitação prevista no item 6. Sendo assim, APLICO à executada multa por descumprimento de determinação judicial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixação de mov. 272.1, a ser revertida em favor dos exequentes. No mais, sem prejuízo da aplicação da multa acima, DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos a conclusão do item 3 de seu cronograma de mov. 263.1 (ressalva-se, cronograma que a própria executa optou), bem como o início da licitação prevista no item 6, sob pena de multa diária, que fixo neste momento, elevando em razão do descumprimento, em R$ 1.500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:59
Outras Decisões
08/04/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:57
Confirmada
17/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a manifestação de evento 280.1, diga o Autor em cinco dias. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:42
Mero expediente
06/12/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:21
Ato ordinatório
19/11/2024, 01:05
Confirmada
02/11/2024, 00:17
Confirmada
25/10/2024, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2024, 15:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Em vista da manifestação da parte requerida ao mov. 271, justificando o atraso no cumprimento da ordem judicoal, intime-a novamente, a fim de que cumpra com o plano apresentado em Juízo ao mov. 263.1, no prazo de 15 (quinze) dias, elevando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a trinta dias. Ressalto, por oportuno, que não serão concedidos elastecimento de prazos, sobretudo, em razão do lapso temporal transcorrido sem o devido cumprimento. 2.1. Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para que tenha ciência da presente decisão. 3. No mais, prossiga-se os autos, na forma da decisão de mov. 265. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, datado eletronicamente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:25
Outras Decisões
22/10/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Confirmada
06/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Vistos e etc., Pela análise das manifestações da executada de mov. 250.1/263.1, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tem-se que foram elencadas 7 etapas para o devido cumprimento. Assim, pelas referidas manifestações, tem-se que já houve: 1- Levantamento Topográfico e Ordens de Serviço - concluído; 2- Memoriais e Elementos de Legalização - concluído; 4 - Avaliação dos imóveis - enviado para a GLI; 5 - Aprovação do Recurso - PPI concluído; Após a conclusão das etapas de legalização das áreas, será iniciado os procedimentos de licitação e execução da obra (itens 6 e 7). Portanto, pelas manifestações da executada, tem-se que já houve o levantamento topográfico e ordens de serviço, os memoriais e elementos para legalização, a avaliação dos imóveis, bem como a aprovação dos recursos. Para iniciar a licitação para início das obras, segundo o cronograma de etapas que optou a executada, portanto, falta, tão somente, a publicação do decreto de utilidade pública. Sendo assim, CONCEDO à executada o prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove nos autos a conclusão do item 3 de seu cronograma de mov. 263.1, bem como o início da licitação prevista no item 6, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:19
Outras Decisões
26/07/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:28
Confirmada
18/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO
Trata-se de pedido da Executada para dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (seq. 250.1), bem como pedido de fixação de astreintes por descumprimento da obrigação, por parte dos Exequentes (seqs. 257 e 259). Diante das considerações expostas pela Executada em evento 250.1 e considerando o lapso temporal desde aquela petição, determino sua intimação para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem comprovação do adimplemento, incorrerá em multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:39
Outras Decisões
06/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:19
Confirmada
21/11/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se o Exequente, em cinco dias, quanto aos pedidos apresentados nos eventos 250.1 e 252.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:38
Mero expediente
10/11/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:50
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:52
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Confirmada
24/09/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:14
Confirmada
15/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2023, 14:01
Depósito de Bens/Dinheiro
13/09/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 238.1, decido. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores depositados no evento 233.1, para a conta bancária indicada pelo Exequente, independente dos prazos do artigo 88, da Portaria n.º 01/2023. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, noto que a decisão de evento 231.1, inaugurou a fase de cumprimento de sentença quanto a obrigação de pagar quantia certa, deixando, entretanto, de lançar pronunciamento quanto a obrigação de fazer. 5. Assim, nos termos do art. 536, § 4º, c/c art. 523, caput, ambos do CPC/15, intime-se o Executado para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, inserta na sentença de evento 210.1, sob pena de fixação de multa diária. 6. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem que o Executado comprove o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que este, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Sobre os documentos juntados no evento 233, manifeste-se o Autor em cinco dias. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:12
Confirmada
11/09/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:01
Mero expediente
11/09/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 227.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:41
Mero expediente
04/09/2023, 16:08
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2023, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/09/2023, 18:10
Confirmada
14/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:26
Recebimento
03/08/2023, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 17:22
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 17:02
Confirmada
06/12/2022, 00:13
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:44
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉLIA PEREIRA DA COSTA, GENIEL PEREIRA DA COSTA e GUILHERME NATALINO DA COSTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados. Narram os autores serem proprietários do imóvel localizado à Rua Vereador Francisco Camargo, nº 585, Parque Bela Vista, Jacarezinho-PR, onde residem há mais de 20 anos. Verberam na referida propriedade a Ré presta serviços essenciais de saneamento básico, mas que durante todo o período em que residem no local, ocorrem sérios transtornos com relação a uma tubulação de esgoto antiga que passa ao lado de sua residência, desaguando diretamente na porta de entrada de sua casa. Alegam que a situação representa perigo para a saúde de todos os moradores do local, além de que buscaram solução para o problema por inúmeras vezes junto à Requerida, sem, contudo, obter êxito. Assim, ajuizaram a presente ação pedindo a desativação da tubulação existente sob o terreno de seu vizinho ou alteração de seu curso, enfim, providências viáveis para cessar o vazamento do esgoto em seu terreno, e indenização por danos morais. Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida. Aditamento à inicial em seq. 11.1, requerendo a inclusão no polo ativo da ação de GENIEL PEREIRA DA COSTA e GUILHERME NATALINO DA COSTA. Deferimento do aditamento em mov. 13.1. Manifestação da requerida pelo desinteresse na audiência de conciliação (mov. 22.1). Audiência de conciliação cancelada (seq. 25.1). Contestação da requerida em mov. 31.1, alegando a ocorrência de prescrição, bem como que não possuí qualquer responsabilidade em relação ao vazamento de esgoto relatado e que não houve a comprovação de danos, pleiteando, entre outros argumentos, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em mov. 35.1. Decisão saneadora de mov. 37.1, em que a preliminar de prescrição restou afastada e, ao caso, fora aplicado o código de defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova, fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem provas. Decisão acerca das provas em mov. 45.1, em que restou deferida a prova documental, pericial e oral. Laudo pericial em seq. 91.1. Manifestação das partes sobre o laudo em seq. 96.1 e 98.1. Manifestação e juntada de documentos pelos autores em mov. 104.1/104.18. Esclarecimentos periciais em mov. 108.1/108.2. Audiência de instrução em mov. 201.1/201.5. Alegações finais dos autores em seq. 205.1. Alegações finais da requerida em mov. 208.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
Trata-se de ação indenizatória movida pelos Autores em face da Sanepar em decorrência de vazamento de esgoto que escorre/se acumula em seu imóvel, utilizado para moradia da família. Assim, em razão do ocorrido, relatam os autores que sofreram danos morais. Inicialmente, entendo necessário registrar que trata a presente ação de responsabilidade civil decorrente de dano sofrido pela vítima de defeito de serviço colocado no mercado, ou seja, acidente de consumo. Aplica-se ao caso em exame as normas protetivas do Estatuto Consumerista, entre os quais e principalmente, o art. 14. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Para surgir o direito de indenização decorrente da responsabilidade civil por danos causados ao consumidor por produto ou serviço defeituoso, é necessário comprovação da ocorrência de 4 (quatro) elementos, quais sejam, o defeito, a imputação, o dano e o nexo causal. Consideram-se defeituosos os produtos ou serviços que não apresentam a segurança que deles legitimamente se espera na sociedade de consumo. O legislador brasileiro, ao elaborar o CDC, adotou fórmula semelhante para conceituar tanto o defeito do produto quanto o defeito do serviço (art.12, §1º e art.14, §1º do CDC). Entretanto, o elemento central para a construção do conceito de defeito é a carência de segurança. Assim, em cada caso concreto deve o juiz, com base nas circunstancias objetivas indicadas pelo legislador, avaliar se um produto/serviço é ou não defeituoso, em face da presença/ausência de segurança do produto ou do serviço. Uma vez constatado o “defeito” se faz necessário definir quem será o responsável pelo dano causado em decorrência do defeito do produto/serviço. Esta perquirição se denomina IMPUTAÇÃO. O Código prevê três modalidades de responsáveis: o real (o fabricante, o construtor e o produtor), o presumido (o importador) e o aparente (o comerciante quando deixa de identificar o responsável real). Lembrando apenas que o montador, por força da redação do artigo 25, §2º do CDC, equipara-se ao responsável real. Encontrado o responsável, analisa-se a ocorrência de “dano” em decorrência do acidente de consumo. O dano é o elemento mais importante da responsabilidade civil. A ocorrência de qualquer dano ou prejuízo, por mais simples que seja, constitui fatos de desequilíbrio social, reclamando reparação. O último elemento é exatamente a junção de todos os demais elementos. A responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por produtos ou serviços defeituosos. Em outras palavras, deve-se estabelecer uma relação de causa e efeito entre o defeito do produto/serviço e os danos sofridos pelo consumidor. O nexo de causalidade constitui exatamente essa relação de causa e efeito que deve existir entre o dano e o defeito do produto ou do serviço. Feito estas considerações sobre os elementos que compõe responsabilidade civil por danos causados ao consumidor por produto ou serviço defeituoso, passo a analisar o caso em litígio. Alegam os autores que há sérios transtornos com relação a uma tubulação de esgoto que passa ao lado de sua residência, a qual, decorrente de um vazamento, desagua diretamente na porta de entrada de sua casa. Assim, em razão da falha ocorrida, defeito do serviço da requerida SANEPAR, pleiteiam os autores indenização. Analisando o conjunto fático-probatório juntado aos autos, a exemplo das fotos anexadas em eventos 1.7/1.9, a notificação de reclamação (seq. 1.13/1.14), bem como pela perícia realizada em seq. 91.1, entendo ter restado constatada a ocorrência do defeito do serviço. A requerida, por outro lado, mas no mesmo sentido do exposto acima, não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço. Ora, o esgoto não pode invadir, desaguar e/ou escorrer no terreno do imóvel dos autores. Se invade/vaza/escorre (e, no caso, isso foi comprovado), ou houve falha na prestação do serviço, ou os autores deram causa para tal fato. Apenas para fundamentar tal constatação, transcrevo trecho do laudo pericial, que é cristalino sobre tal ponto: “1. Pelo exame técnico realizado é possível constatar a presença de vazamento de água ou esgoto por debaixo do terreno da casa do vizinho (Sr. Luciano Spiacci), localizada a esquerda na posição de quem olha da rua para os lotes, onde está edificada a casa dos Autores da ação? Existem indícios de que esteja ocorrendo tal vazamento? Explicar? Resposta: Sim. Através da inspeção realizada no imóvel ficou constatada que existe um vazamento pontual, este percola do solo da residência vizinha do Sr. Luciano Spiacci para além da divisa da requerente Josélia Pereira da Costa. No ato da perícia pode-se presenciar um pequeno vazamento de um liquido fético que logo se infiltro no solo. A figura 01 e 02 ilustra o verificado “in loco”, o solo umedecido com o escoamento de esgoto. 2. Há evidências que o esgoto vaza e passa por debaixo do terreno dos vizinhos (Luciano Spiacci) (terreno da esquerda do dos Autores na posição de quem olha da rua para os lotes), escoa pelo terreno dos autores, inclusive pela porta de entrada da residência? Resposta: Na diligência pode se constatar o vazamento do esgoto, com pouquíssima vazão, mas perceptível, além das análises fotográficas e relatos coletado de moradores fica claro e evidente que com um pouco mais de vazão certamente o liquido se espalharia próximo à entrada da requerente Josélia Pereira da Costa”. Nos autos, contudo, não há qualquer elemento que demonstre que os autores tenham dado causa ao fato narrado. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva da requerida, inexistindo comprovação de que os autores da presente ação tenham dado causa ao fato narrado, constata-se a evidente falha na prestação do serviço, tendo em vista o escoamento/vazamento/desaguamento de esgoto no imóvel que os autores residem, devendo a requerida ser responsabilizada à indenizar, caso haja constatação de danos, bem como à realizar as providências necessárias e efetivas a fim de cessar os vazamentos que ocorrem no terreno dos autores. Assim, restou claro e induvidoso o defeito do serviço realizado pela empresa Requerida, ficando assim comprovado a existência do primeiro elemento para justificar a responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo. Neste sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. REDE DE ESGOTO RESPONSÁVEL POR REFLUXO DE DEJETOS E ALAGAMENTO. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATOIN RE IPSA DEFEITUOSO. INDENIZATÓRIO ADEQUADOQUANTUM a) Não havendo insurgência recursal quanto à ocorrência do fato – transbordo de esgoto –; tampouco quanto ao nexo causal entre a instalação do sistema coletor feito pela Sanepar e tais eventos de transbordo, é de se admitir que os dissabores suportados pelos Autores ensejam o dever de indenizar imposto à Apelante pela sentença. b) A sujeição do cidadão às condições representadas pelo alagamento por água contaminada por esgoto é circunstância que enseja repulsa, desgosto, angústia e mesmo revolta sem que seja necessário provar tais sentimentos, sendo evidente que ter a casa invadida por esgoto não é evento que se insere nos corriqueiros dissabores do dia a dia. c) A indenização decorrente do dano extrapatrimonial fixada pela sentença (equivalente a R$ 15 mil para cada um dos dois Autores) não destoa daquilo que considerado devido, por este Tribunal, para eventos deste jaez. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00133929020178160001 PR 0013392-90.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019) Assim, passo a analisar a imputação da Requerida para responder civilmente pelo defeito do serviço prestado. Nos termos do artigo 14, “caput”, combinado com o artigo 3º, §2º do CDC, não resta dúvidas que a SANEPAR, deve responder pelo defeito do serviço prestado, com base na hipótese prevista no artigo 14 do CDC. Passo a analisar o terceiro elemento, qual seja: O DANO. No caso em tela restou demonstrado dano em decorrência do defeito do serviço, para tanto vide as fotos juntadas pelos Autores para comprovação das alegações (ev. 1.7/1.9), a perícia de mov. 91.1 e 108.2, bem como pelo depoimento do autor, relatando a situação de vivência no imóvel ante os ocorridos. Desta forma, entendo comprovada a ocorrência do dano (que, abaixo, serão melhor discriminados), o qual, no caso, se resume ao dano moral, uma vez que na exordial não houve pedido de dano material. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva em que a Requerida não demonstrou ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é de rigor o reconhecimento da necessidade de indenizar pelo nexo causal. Ressalva-se, por fim, que a responsabilidade aqui identificada não vincula, por evidente, a controvérsia dos autos 0003480-35.2018.8.16.0098, pois tratam-se de imóveis e autores com condutas diferentes, que pode, ou não, gerar eventual excludente/mitigação de responsabilidade ou inocorrência de danos. Feitas estas considerações, entendo que, no presente caso, restou configurada a presença dos elementos necessários para responsabilizar a SANEPAR pelo evento danoso ocorrido em decorrência do defeito de serviço prestado. Deste modo, passo a análise dos danos alegados. DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No caso presente, a existência do gravame moral está presente. Não há dúvida que a lesão sofrida pelos autores em decorrência do defeito de serviço gerou muito mais que um simples aborrecimento ou transtornos. Teve que ajuizar a presente demanda para alcançar efetivação de seu direito por defeito de serviço efetuado pela empresa requerida. Os autores tiveram que conviver com esgoto invadindo sua residência, tudo pelo defeito de serviço praticado pela empresa requerida. Na opinião do mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, n. 49, Rio de Janeiro, p. 67). O dano moral caracteriza-se pelos transtornos decorrentes do mau cheiro e sujeira advindos da água e dejetos do esgoto, bem como nos sentimentos de angústia com a invasão do esgoto na casa dos demandantes e a preocupação com a possibilidade de doenças, e no aborrecimento com a limpeza diária, sendo que tal situação ultrapassa o “mero dissabor”, ou como “fato típico da vida em sociedade”. Neste sentido: PELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS. REFLUXO. REDE DE ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO DE ESGOTO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTO CAUSADO DEVIDO À OBSTRUÇÃO NA REDE COLETORA. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). IMPORTÂNCIA EM CONSONÂNCIA PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE APLICÁVEL MÉDIA INPC/IGP-DI. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de hipótese de deficiência na prestação do serviço público de tratamento de esgoto sanitário, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não restando comprovada nenhuma excludente de ilicitude in casu no caderno processual, cabível o dever de indenizar. 3. O dano moral se caracteriza pelos transtornos advindos do mau cheiro e sujeira advindos da água e dejetos do esgoto, bem como nos sentimentos de repulsa e angústia advindos da invasão do esgoto na casa da demandante. 4. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, necessária a manutenção da indenização fixada na sentença em R$ 15.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e em consonância com os julgados deste Tribunal. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001121-92.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.09.2018) É de rigor, portanto, a condenação em dano moral. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor da presente ação. Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação da requerida. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o efeito de: a) CONDENAR a Requerida na obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias e efetivas para cessar o lançamento/vazamento/escoamento de esgoto no quintal do imóvel dos autores; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da Requerida. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 12:17
Procedência
14/10/2022, 17:25
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 17:31
Petição (Alegações finais)
22/08/2022, 17:04
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:36
Petição (Alegações finais)
21/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:56
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Confirmada
30/06/2022, 16:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/06/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 06:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:17
Confirmada
10/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:23
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Documento (Certidão)
10/03/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da concordância expressa das partes nos eventos 177.1 e 178.1, para realização do ato por videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2022, às 14:00 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC/15). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. 3. No mais, proceda-se a Secretaria as determinações constantes da Portaria n.° 01/2020, para realização da presente audiência por videoconferência, utilizando-se do sistema “Microsoft Teams”. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada)
08/03/2022, 15:00
Mero expediente
08/03/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:46
Confirmada
25/02/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 00:03
Confirmada
25/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., Dando seguimento ao feito, considerando que a audiência a ser designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema “Microsoft Teams” conforme PORTARIA 01/2020 que segue em anexo. As audiências por videoconferência apenas serão realizadas com o consentimento de todas as partes, salvo para evitar o perecimento do direito ou diante de manifesta hipótese de abuso do direito pelas partes. Não consentindo alguma das partes com a realização da audiência por videoconferência, o processo permanecerá aguardando a retomada regular das atividades com designação de audiência presencial. (art. 4º da Portaria 01/2020). Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem em 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa n. 05/2020 e Decreto Judiciário n. 400/2020), devendo também já apresentar o rol de testemunhas com suas qualificações, observando-se igualmente as seguintes recomendações: a – Uma vez obtido o consentimento de todas as partes, este Juízo providenciará designação de data para realização do ato com intimação dos advogados pelo sistema projudi, devendo a parte que pleiteou a prova providenciar a intimação das testemunhas arroladas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 03 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. b- Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. c. De fato, deverão as partes e testemunhas dirigirem-se ao escritório do advogado da parte para realização da videoconferência. d- Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail ou whatsApp, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite para a realização do ato virtual. e – Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova. f- No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 10 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). g- Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. h- Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. i- Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:04
Mero expediente
14/02/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:50
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 156.1, concedo prazo de 15(quinze) dias para manifestação do Autor. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:59
Mero expediente
13/12/2021, 10:02
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:31
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA (RG: 143660141 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.637.199-30) rua Vereador Francisco Carmargo, 585 - Parque Bela Vista - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Geniel Pereira da Costa (RG: 132958076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.284.579-03) RUA VEREADOR FRANCISCO CAMARGO, 585 CASA - PARQUE BELA VISTA - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 JOSELIA PEREIRA DA COSTA (CPF/CNPJ: 055.961.779-89) Rua Vereador Francisco Camargo, 585 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Getúlio Vargas, 876 - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 DECISÃO Primeiramente, em relação ao pedido de nomeação de novo perito (seq. 145), INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a Perita nomeada, em sua proposta de honorários (seq. 51.2) deixou claro que a perícia não iria incluir levantamento de materiais ou orçamentos. Assim sendo, a alegação da Ré de que a perícia é imprestável, tendo em vista a ausência de quantitativo, não deve prosperar.
Diante do exposto, cabem as partes requerer o que entenderem de direito para eventual valoração dos danos. Dito isto, intimem-se as partes para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:46
Outras Decisões
23/11/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:00
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando os esclarecimentos periciais em mov. 108.1 e 108.2, a fim de evitar eventuais alegações de nulidades, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:42
Mero expediente
05/07/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:54
Expedição de alvará de levantamento
29/03/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:10
Ato ordinatório
26/03/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:49
Confirmada
01/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o erro material constante no despacho de evento 106.1, determino a intimação do Réu para, em quinze dias, manifestar-se quanto aos documentos acostados nos eventos 104.1/104.18. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:48
Mero expediente
18/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:34
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:10
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Sem prejuízo ao comando judicial de evento 101.1, nos termos do art. 435 c/c art. 437, § 1°, ambos do CPC, intime-se o Réu para, em quinze dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados nos eventos 1.1/1.17. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:55
Mero expediente
03/02/2021, 08:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:26
Confirmada
26/01/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-58.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004582-58.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUILHERME NATALINO DA COSTA Geniel Pereira da Costa JOSELIA PEREIRA DA COSTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO 1 – Acerca dos petitórios de mov. 96.1 e 98.1, diga a perita no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:28
Mero expediente
25/01/2021, 16:02
Ato ordinatório
15/12/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 13:45
Ato ordinatório
02/09/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:34
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:03
Depósito de Bens/Dinheiro
07/08/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2020, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:13
Mero expediente
21/07/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 13:40
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:09
Ato ordinatório
30/06/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:11
Mero expediente
30/06/2020, 08:16
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:20
Mero expediente
26/06/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 15:05
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:36
Ato ordinatório
20/05/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:36
Mero expediente
20/05/2020, 09:53
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 11:19
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:16
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2020, 09:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:56
Petição (Contestação)
16/12/2019, 10:21
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:12
de Conciliação (cancelada)
25/11/2019, 18:12
Mero expediente
25/11/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:15
Documento (Certidão)
09/07/2019, 16:14
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 13:53
Ato ordinatório
09/07/2019, 12:59
Ato ordinatório
09/07/2019, 12:58
Ato ordinatório
09/07/2019, 12:58
deferimento
08/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)