Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
HILáRIA LASCOSKI
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
MARINA CASAL DE FREITAS
OAB/PR 32145·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
BERNARDO DE FARIAS MARTINS
OAB/PR 85276·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:46
Definitivo
17/08/2022, 10:27
Trânsito em julgado
17/08/2022, 10:27
Reativação
17/08/2022, 10:27
Definitivo
12/07/2022, 14:08
Documento (Informações)
12/07/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Expeça-se alvará judicial para quitação das custas finais. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. União da Vitória, 22 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Expeça-se alvará judicial para quitação das custas finais. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. União da Vitória, 22 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
22/06/2022, 15:58
Arquivamento
22/06/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 08:31
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
13/06/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:16
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e examinados 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 2. Expeça-se o competente RPV para quitação das custas finais. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
deferimento
25/05/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Indefiro as irresignações trazidas pelo executado no ev. 78. Primeiramente, no tocante a alegada prescrição, tenho que equivocado o entendimento do ente público estadual. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a homologação do cálculo apresentado pelo contador ao juiz, nos termos do disposto no artigo 515, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 10, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/70. Portanto, não havendo homologação dos cálculos de custas, não há que se falar em prescrição. Por fim, com relação a impugnação atinente a inclusão de custas referente ao procedimento de cumprimento de sentença, acolho à justificativa apresentada no ev. 84, de modo que a sua inclusão ocorreu de acordo com a previsão constante na Instrução Normativa n.º 05/2008 do TJPR, uma vez que o pedido em si remonta o ano de 2008. Desta feita, indefiro as irresignações da parte devedora. Intime-se. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para visto no cálculo das custas finais com a determinação de emissão das respectivas ordens de pagamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 17:27
Confirmada
23/05/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:53
Indeferimento
23/05/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:46
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:23
Confirmada
23/05/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Manifestem-se à Contadoria e à Serventia quanto as irresignações feitas pelo executado no ev. 78. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 17 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 15:20
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:20
Mero expediente
17/05/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 07:59
Confirmada
14/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:42
Confirmada
03/05/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. O executado opôs Embargos de Declaração em face a decisão de ev. 60, que acolheu as irresignações trazidas no ev. 58, no sentido de as custas processuais geradas anteriormente ao advento da Lei n. 20.713/2021 não estariam acobertadas pela decisão proferida no ev. 57, retificada no ev. 60. Advoga a parte executada que as custas homologadas não podem ser cobrada deste ente público, pois a hipótese de incidência tributária foi ceifada pela Lei 20.713/2021, uma vez que embora as custas tenham sido geradas antes da entrada em vigor da referida normativa, apenas se tornaram exigíveis com a homologação deste Juízo que ocorreu após o advento daquela. Vieram os autos com vistas em 04/04/2022. É o relato. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante. Ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, a questão foi analisada, dirimida e decidida, entendendo-se que as custas geradas antes do advento da Lei n. 20.713/2021, não estariam acobertadas pela isenção prevista naquela norma. Assim, verifica-se que o que realmente ocorre é a adoção de um posicionamento jurídico com o qual a parte embargante não concorda. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. O que ocorre, é que a parte embargante se utilizou da via eleita tão somente para demonstrar o seu descontentamento com a sentença prolatada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DE MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. (TJPR - 6ª C.Cível – EDC 785300-3/001 - Londrina - Rel.; Prestes Mattar - Unânime - J. 12.02.2013). 3. Não havendo vício a ser sanado, REJEITO os embargos opostos, mantendo íntegra a decisão proferida. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de mov. 60 no que pender. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:43
Confirmada
04/04/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:34
Indeferimento
04/04/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2022, 07:37
Confirmada
02/04/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os autos. Com razão a Serventia (mov. 58). Assim, corrijo a decisão de mov. 57 no que concerne ao item 1.1, para que assim conste: "(...) 1.1. Desta forma, acolho parcialmente o pedido de mov. 155, para o fim de declarar a inexigibilidade das custas processuais pelo Estado do Paraná, acerca das daquelas despesas geradas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 20.713/2021 (23/09/2021). (...)" Feita a correção necessária, cumpra-se a referida decisão/ Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:15
deferimento
22/03/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
Cuida-se de analisar o Embargos Declaratório interposto pelo Estado do Paraná, onde pugnou pela inexigibilidade das custas processuais a que foram condenadas em sede sucumbencial, ao argumento de que houve a entrada em vigor da Lei 20.713/2021, a qual isentou o Estado do Paraná e suas Autarquias do pagamento de custas, assiste parcial razão a Fazenda Pública. Pois bem. Conforme entendimento pacificado Do Superior Tribunal Federal e do Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais possuem natureza de tributo, classificadas como espécie de taxa. Ocorre que, em se tratando de matéria tributária, é pertinente destacar que a mesma não retroage, modo que a norma que concede isenção tributária é irretroativa, portanto. Nada obstante, a irretroatividade da lei tributária visa a não surpresa, seja do contribuinte, seja do Estado. Este último, que não poderá ser privado das receitas e dos tributos que já restaram constituídos e consolidados. Deste modo, benefícios fiscais que dispensam o pagamento de tributos igualmente não poderão ser aplicados retroativamente, uma vez que acarretaria na dispensa de tributos já consolidados no tempo e, portanto, devido. Portanto, a Lei 20.713/2021, a qual isentou o Estado do Paraná e suas Autarquias do pagamento, dentre outros, de custas judicias, terá incidência somente após o fato gerador que originou o tributo. Isto é, as custas efetuadas anteriormente à entrada da referida (em 23/09/2021), deverão ser custeadas pela Fazenda Pública. Nesse sentido, segue o Enunciado Orientativo nº 46, da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do TJPR, emanado em 12.01.2022: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. (grifou-se) 1.1. Desta forma, acolho parcialmente o pedido de mov. 155, para o fim de declarar a inexigibilidade das custas processuais pelo Estado do Paraná, acerca das daquelas despesas geradas anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 20.713/2021 (23/09/2021). 1.2. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao computo das custas devidas pela requerida, observada a presente decisão. 1.2.1. Do cálculo, dê-se vistas à parte requerida para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.2. Após, voltem conclusos para deliberação ou homologação. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 19:02
deferimento
21/03/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2022, 08:29
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/03/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:04
Confirmada
25/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:09
Mero expediente
14/02/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:22
Por decisão judicial
23/10/2021, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Conclusão desnecessária. Aguarde-se a deliberação nos autos em apenso. União da Vitória, 22 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:04
Confirmada
22/09/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 13 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:33
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:33
deferimento
14/09/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:15
Confirmada
27/08/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:10
Confirmada
20/08/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.454,94 Exequente(s): Hilária Lascoski Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Tendo em vista a expedição de RPV nos autos em apenso para pagamento do débito perseguido, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Nada sendo requerido, o presente feito deverá permanecer concluso enquanto aguarda o pagamento do RPV naqueles autos. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:18
Mero expediente
16/08/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:01
Documento (Informações)
15/07/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Anote-se como cumprimento de sentença. Após, aguarde-se o prazo para que o Estado se manifeste sobre os cálculos apenso. União da Vitória, 06 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
07/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 18:15
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/07/2021, 18:14
Mero expediente
06/07/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:32
Confirmada
04/07/2021, 00:20
Confirmada
04/07/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 09:30
Confirmada
25/06/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006713-94.2004.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006713-94.2004.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$2.454,94 Autor(s): Hilária Lascoski Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 23 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito