AnulaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA APARECIDA MODESTO LIMA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
PEDRO HOLTZ SPINA
OAB/PR 72228·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ PRIETO
OAB/PR 61900·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
OAB/PR 47089·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/07/2023, 12:23
Documento (Informações)
19/07/2023, 09:34
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 13:52
Trânsito em julgado
17/07/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002390-26.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002390-26.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$9.909,83 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil e considerando os poderes constantes na procuração de mov. 1.2, defiro a expedição de alvará na forma requerida ao mov. 72.1, reiterada ao mov. 100.1. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 82.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:51
Confirmada
13/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:46
Outras Decisões
01/06/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002390-26.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002390-26.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$9.909,83 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil e considerando os poderes constantes na procuração de mov. 1.2, defiro a expedição de alvará na forma requerida ao mov. 72.1, reiterada ao mov. 100.1. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 82.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:51
Confirmada
13/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:46
Outras Decisões
01/06/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:11
Confirmada
11/05/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:02
Confirmada
03/04/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:30
Confirmada
08/03/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:57
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2023, 14:01
Confirmada
15/02/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:29
Confirmada
11/01/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 10:55
Confirmada
01/11/2022, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:17
Ato ordinatório
20/09/2022, 08:30
Por decisão judicial
14/09/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 10:07
Confirmada
05/09/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:51
Confirmada
10/08/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0002390-26.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 9.700,86 sem retenções. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:42
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 21:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 21:32
Documento (Informações)
03/05/2022, 16:40
Confirmada
29/04/2022, 10:44
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:34
Evolução da Classe Processual
19/04/2022, 17:33
Trânsito em julgado
19/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0002390-26.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Acolho os embargos do mov. 38.1 para, suprindo a contradição apontada, e à vista da concordância das partes quanto ao índice de correção monetária a ser aplicada (matéria afeta a direito disponível), declarar a sentença proferida para que dela passe a constar que o índice de atualização monetária da condenação, respeitado o termo inicial já fixado, é a TR (taxa referencial). Por consequência, declaro prejudicado o recurso inominado interposto. Certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:54
Confirmada
08/03/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2022, 19:07
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 07:01
Confirmada
06/11/2021, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2021, 17:11
Confirmada
21/09/2021, 01:04
Confirmada
20/09/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 19:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/08/2021, 10:16
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:12
Petição (Contestação)
29/06/2021, 07:01
Confirmada
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0002390-26.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Em sendo o caso, retifique-se cadastro e registro para alterar o valor atribuído à causa. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 5. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º, c/c art. 247, III, CPC/2015). 6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 14:55
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:54
Mero expediente
26/05/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0002390-26.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO O despacho do mov. 15.1 não foi integralmente cumprido. Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo), e em sendo o caso corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 13:16
Mero expediente
24/04/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:55
Confirmada
27/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Processo nº: 0002390-26.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo(s) ali indicado(s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. Diante da informação de que os contratos não são disponibilizados pelo portal, intime-se a parte autora para que os apresente mediante requerimento administrativo junto ao Estado do Paraná, uma vez que são documentos essenciais à propositura da ação e ao cálculo do valor da causa e a ela acessíveis independente de intervenção judicial,no prado de 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:13
Mero expediente
27/02/2021, 19:28
Ato ordinatório
25/02/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:40
Confirmada
25/02/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002390-26.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002390-26.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA MODESTO LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Intime-se a parte autora para que, em emenda à inicial e no prazo de 15 (quinze) dias, junte a relação disponibilizada no Portal da Transparência dos contratos firmados com a Administração, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC), bem como, tendo em vista o demonstrativo dos valores que entende devidos (planilha de cálculo de mov. 1.16), para que corrija o valor atribuído à causa atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito Substituta