Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
10/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GENILSON VALERIO RUBIK
CPF
Autor
LUIS CLAUDIO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MAURA LANÇA FERREIRA
OAB/PR 85575·CPF·Representa: Autor
AMANDA MAURA LANÇA FERREIRA
OAB/PR 85575·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/03/2022, 15:31
Documento (Informações)
29/03/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 15:47
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0028336-32.2020.8.16.0021 Exequente(s): GENILSON VALERIO RUBIK Executado(s): LUIS CLAUDIO SILVA CLS. Pela petição de sequencial 48.1 o Exequente requereu a expedição de oficio para as empresas telefônicas, para localização do endereço do Executado. DECIDO Desta forma, o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia há de ser rejeitado, haja vista, que não se verifica dos autos prova de que o Executado seja titular dos serviços das empresas de telefonia a justificar a expedição de oficio requerido. Compulsando os autos, se verifica que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud, Siel, Sanepar e Copel, as quais restaram infrutíferas. O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça. Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar o endereço do Executado, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas. A não localização de endereço, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de ao Exequente renovar a ação, caso localize o endereço do Executado. ISTO POSTO, indefiro o requerimento e julgo extinto o feito com fulcro no artigo 14, I, da Lei 9.099/95. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito