Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CAMILO ARTUR CAMARGO E OUTRO
APELADOS: BANCO SANTANDER BRASIL S.A RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021837-70.2018.8.16.0031, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
Vistos. I –
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 167.1), integrada pela decisão de mov. 183.1, proferida nos embargos à execução nº 0021837-70.2018.8.16.0031, opostos por Camilo Artur Camargo e Outro em face de Banco Santander do Brasil S.A, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Còdigo de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da inicial e, pela sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº 0021837-70.2018.8.16.0031 fls. 2 Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (mov. 191.1), sustentando, em síntese, que: a) deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; b) diferente do que compreendeu a magistrada da causa, os documentos acostados aos autos demonstram o excesso na cobrança de juros pelo banco; c) a instituição financeira deve ser compelida a apresentar todos os contratos firmados com os embargantes. Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 200.1). II – Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do disposto no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, “se o apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante fundamentação, houver risco de grave ou de difícil reparação”, o que não se verifica no presente caso. Isto porque, em sede de cognição sumária, a relevância da fundamentação ou a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo não está presente. A partir da análise superficial dos autos, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes, ao que tudo indica, para afastar a presunção de exequibilidade do título executado. Registre-se, porque oportuno, que eventual análise aprofundada sobre essa questão ocorrerá quando do julgamento de mérito do recurso. Apelação Cível nº 0021837-70.2018.8.16.0031 fls. 3 Daí, porque, não evidenciada a probabilidade do provimento do recurso interposto, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação, não é cabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III – Intimem-se. IV – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 12 de maio de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
16/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:34
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:24
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:43
Confirmada
10/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021837-70.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021837-70.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.131,02 Embargante(s): Artur & Bueno LTDA ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - Diante da vigência do NCPC, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2 - Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do NCPC, mantenho a decisão pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3 - Nos termos do artigo 331, §1º do NCPC, intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:36
Mero expediente
23/02/2022, 15:18
Recebimento
23/02/2022, 13:32
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:16
Confirmada
06/02/2022, 00:35
Confirmada
06/02/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:19
Confirmada
31/01/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021837-70.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021837-70.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.131,02 Embargante(s): Artur & Bueno LTDA ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta em suma que a) não houve exame da alegação de impossibilidade de indicação de valores incontroversos, tendo em vista não deter os documentos pertinentes; e b) a renegociação de dívida não impede a revisão de ilegalidades nos contratos anteriores, sob pena de afronta ao enunciado da Súmula 286/STJ (ev. 168.1). A instituição financeira embargada requer a manutenção da decisão (ev. 181.1). É o relato. Decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento, mas a análise da decisão desafiada revela que o inconformismo da embargante não merece acolhimento. Explica-se. Por meio da decisão embargada, o Juízo esclareceu que o debate das ilegalidades contratuais perpetradas pela instituição financeira pressupunha prévia indicação do valor incontroverso (ev. 167.1): Assim, por meio dos embargos de devedor, o embargante não pretende afastar as ilegalidades que acometem a cédula de crédito bancária, mas, sim, todas as irregularidades perpetradas pela instituição financeira que tenham atingido a corrente e que, em última análise, resultaram na emissão da própria cédula de crédito. Nessa ordem das ideias, o embargante, defendendo existir excesso de cobrança, pretende obter a) afastamento da capitalização de juros; b) limitação das taxas de juros às taxas médias praticadas pelo mercado; e c) afastamento da cobrança dos débitos e tarifas lançados em conta corrente sem as devidas autorizações. Não obstante, para que as nulidades que acarretam excesso de execução pudessem efetivamente ser conhecidas e examinadas, a parte embargante deveria ter individualizado o valor do montante incontroverso em planilha. Não há omissão, obscuridade ou contradição neste ponto da fundamentação e a questão não ganha contornos distintos mesmo que se argumente que a embargante não teria tido acesso aos documentos para providenciar a elaboração dos cálculos. Na hipótese dos autos, o Juízo determinou a intimação da instituição financeira para que apresentasse os documentos pertinentes uma primeira vez (ev. 133.1), o que foi atendido (ev. 136.2), e uma segunda vez (ev. 146.1), o que também foi atendido (ev. 159.1/4). Ainda assim não houve individualização dos valores incontroversos nas manifestações subsequentes da embargante (ev. 140.1/2 e 162.1/2). Deste modo, o que pretende o embargante é tão somente a revisão da decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar omissão obscuridade, contradição ou inexatidão material que tenha sido gerado pelo pronunciamento do Juízo, o que não se admite por meio do expediente utilizado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não lhes dou provimento. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 17:48
Confirmada
17/12/2021, 17:46
Confirmada
17/12/2021, 17:46
Confirmada
17/12/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021837-70.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021837-70.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.131,02 Embargante(s): Artur & Bueno LTDA ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto e examinados os presentes embargos de devedor autuados sob o n. 0021837-70.2018.8.16.0031, em que é embargante CAMILO ARTUR CAMARGO RESTAURANTE ME, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob n.º 06.204.616/0001-60, com endereço comercial sito na Rua Visconde de Guarapuava, nº 87, Centro, CEP 85.010-240 em Guarapuava/PR e embargada BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04.543-011 em São Paulo/SP O embargante sustentou em apertada síntese que: a) não lhe é possível declarar quaisquer valores incontroversos, nos termos do art. 917, § 3°, CPC, tendo em vista a ausência de documentos que instruem a execução embargada; b) porque não houve a juntada de todos os extratos da conta corrente n. 0033.3600.00013.0031731 na execução, deve ser reconhecida a inépcia da dele, além disso, referidos extratos devem ser exibidos para viabilizar a verificação de eventuais irregularidades de lançamentos de débitos; c) de acordo com parecer técnico, verificou-se a capitalização de juros sem prévia e expressa pactuação, o que deve ser extirpado; d) também não se vê em contrato a exposição dos juros contratados, o que, por conseguinte, impõe a utilização da taxa média de mercado praticada em operações similares; e) todos os débitos lançados na conta corrente sem a devida indicação das origens e respectivas autorizações devem lhe ser devolvidos; f) devem ser devolvidas as comissões de permanências cobradas acima do pactuado; g) a embargada deve ser condenada ao pagamento de indenização moral e material, porque a cobrança impossibilitou a continuidade da atividade empresarial. Pediu, nessas razões, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, bem como o reconhecimento das abusividades, com a consequente condenação da embargada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais e materiais (ev. 1.1). O juízo recebeu a inicial, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (ev. 21.1). Banco Santander S/A ofereceu defesa arguindo a necessidade de se rejeitar liminarmente os embargos, ante a falta de apresentação de memória de cálculo e depósito do valor incontroverso. Defendeu que o embargante não se qualifica como destinatário final do produto, o que a um só tempo afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a execução está aparelhada em cédula de crédito bancária, título executivo ao qual a lei confere liquidez e exigibilidade e que não há nenhuma irregularidade que macule a capitalização de juros, expressamente convencionada, bem como os juros remuneratórios. Por fim, sustentou que não incide comissão de permanência e que a emissão da cédula de crédito bancário impede a discussão de eventuais ilegalidades nas dívidas que a originaram (ev. 28.1). O embargante apresentou réplica (ev. 31.1). O juízo anunciou o julgamento antecipado do processo (ev. 47.1), decisão contra a qual o embargante opôs recurso de embargos de declaração (ev. 53.1), que não foi provido (ev. 59.1). O embargante interpôs agravo de instrumento (ev. 68.3). O juízo, convertendo o julgamento do feito em diligência, determinou o sobrestamento do processo até que o colegiado se pronunciasse em caráter definitivo, e, na mesma oportunidade, reconheceu ser devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ev. 84.1). O embargado opôs embargos de declaração (ev. 93.1) e o juízo, reconhecendo se tratar de recurso protelatório, não o proveu e condenou o embargante ao pagamento de multa (ev. 98.1). A decisão que anunciou o julgamento antecipado do processo foi alcançada pela preclusão, visto que os recursos que a desafiaram não foram providos (ev. 124.1/3). O embargado interpôs agravo de instrumento visando a obter o afastamento da penalidade que lhe foi imposta (ev.108.1/3), e o recurso não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ev. 144.2), mas ainda pende de julgamento Recurso Especial (ev.144.1). O juízo determinou a intimação de Banco Santander S/A para a juntada dos extratos de conta corrente (ev. 133.1.), o que foi atendido (ev. 136.1/3). O embargante apresentou manifestação pedindo novos documentos para que pudesse quantificar o valor controvertido (ev. 140.1/2) e o embargado informou nos autos que a documentação necessária está juntada (ev. 143.1). O Juízo determinou a conversão do feito em diligência para que a embargante se manifestasse, indicasse a extensão do excesso de execução e individualizasse o valor pretendido a título de danos morais (ev. 146.1). A embargada trouxe novos documentos e a embargante apresentou manifestação (ev. 162.1). É o relatório. Decido. Do alegado excesso de cobrança Apesar de um pouco confusa a dicção da petição inicial, o que se dessume é que o embargante entende que o título executivo que instrumentaliza a execução objurgada – cédula de crédito bancária de empréstimo de capital de giro – foi emitida para cobrir o saldo devedor existente na conta corrente n. 13.003173-1, que lhe pertencia. Disse, entretanto, que a emissão de referida cédula de crédito não obstaria a discussão de eventuais irregularidades que houvessem acometido sua conta corrente, nos termos da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. [1] Assim, por meio dos embargos de devedor, o embargante não pretende afastar as ilegalidades que acometem a cédula de crédito bancária, mas, sim, todas as irregularidades perpetradas pela instituição financeira que tenham atingido a corrente e que, em última análise, resultaram na emissão da própria cédula de crédito. Nessa ordem das ideias, o embargante, defendendo existir excesso de cobrança, pretende obter a) afastamento da capitalização de juros; b) limitação das taxas de juros às taxas médias praticadas pelo mercado; e c) afastamento da cobrança dos débitos e tarifas lançados em conta corrente sem as devidas autorizações. Não obstante, para que as nulidades que acarretam excesso de execução pudessem efetivamente ser conhecidas e examinadas, a parte embargante deveria ter individualizado o valor do montante incontroverso em planilha. Sobre o tema, em situação assemelhada, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o MM. Humberto Gonçalves Brito, proferiu voto bastante elucidativo sobre a questão, do qual transcrevo breve excerto: Diz-se isso porque a declaração de nulidade de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pelo embargante implica, necessariamente, redução do valor do débito em execução. Ora, considerando que o acolhimento da tese do embargante acarreta redução do valor do débito, não há dúvida de que o montante pecuniário correspondente à parte supostamente indevida configura excesso de execução e, configurando excesso de execução, deveria, sob pena de rejeição liminar, ter vindo expressamente indicada na petição de embargos à execução. E, para extirpar qualquer dúvida sobre o tema, a regra do art. 743, inc. I, do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, haver excesso de execução quando o credor pleiteia do devedor quantia que supera o valor do título exequendo. (TJ-PR - APL: 13666910 PR 1366691-0 (Acórdão), Relator: Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 14/10/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1880 30/10/2015) Embora a decisão tenha sido exarada sob a vigência de outro diploma, inexiste razão para se entender de forma distinta com o advento do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque a dicção foi reproduzida pelo atual art. 917, §§ 3° e 4°, que assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Destarte, a questão não pode ser examinada porque não houve individualização do montante incontroverso, nem em inicial, nem nas manifestações supervenientes. No mesmo sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE SE TRATAVA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, PRETENDENDO REVISAR TODA A CADEIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTECEDENTES PELA FALTA DE INDICAÇÃO DA QUANTIA TIDA POR EXCESSIVA E DO VALOR INCONTROVERSO, E AINDA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO EXECUTADA. RECURSO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE VER AFASTADA A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO VALOR INCONTROVERSO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS PRETÉRITOS RENEGOCIADOS. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL POSSUI NATUREZA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E QUANTIFIQUE O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECLARANDO A QUANTIA QUE ENTENDE EFETIVAMENTE DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC/2015. VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA EM SEDE DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS QUE IMPLICA NA REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA QUE NÃO CUMPRE TAL REQUISITO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTECEDENTES/RENEGOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE E NÃO DE FORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A TAIS CONTRATOS, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO EX OFFICIO, VEDADA PELO ORDENAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 381/STJ. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. "O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC." (STJ. REsp 1365596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013). HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NO RECURSO QUE CULMINAM NA NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES, ORA APELANTES, AO PAGAMENTO ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA CUJA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAREM, OS EMBARGANTES, DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03010131820168240046 Anchieta 0301013-18.2016.8.24.0046, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 03/12/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 917, § 3º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (CPC, art. 917, § 4º, I e II). Caso concreto, em que o embargante não indica o valor que entende correto, tampouco apresenta cálculo discriminado do valor do débito. Pugnando o embargante pela revisão dos encargos atrelados ao instrumento contratual exequendo, e em sendo acolhida tal tese, resultará no reconhecimento de excesso de execução, de forma que necessário se faz o atendimento dos requisitos legais supracitados. A necessidade da juntada de memória de cálculo nos embargos à execução, quando versar sobre excesso de execução, restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083839266 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) Também impende destacar que a parte embargante foi intimada para indicar o excesso de cobrança, sob pena de rejeição do pedido (ev. 146.1), e, na sequência, tão somente reiterou a necessidade de nova intimação da instituição financeira para que esta apresentasse novos documentos (ev. 162.1). Referido pedido não comporta acolhimento, pois, além de constituir ônus do embargante discriminar o montante incontroverso, caso se deferisse a intimação e a instituição financeira não a cumprisse, a consequência jurídica seria a admissão dos fatos aduzidos pela embargante como verdadeiros (art. 400, caput, CPC). Assim, como não houve indicação da extensão do excesso de cobrança, nada que fosse indicado pela embargante poderia ser tomado como verdadeiro. Do alegado dano moral e material Pediu a parte embargante a condenação da embargada ao pagamento de indenização moral e material (ev. 1.1). Dois obstáculos obstam o exame dos pedidos: a falta de indicação do valor pretendido e a impossibilidade de dedução de pretensão condenatória em sede de embargos. Em relação ao primeiro deles, vale destacar, o Juízo determinou a intimação do embargante para que individualizasse os valores que pretende obter, sob pena de configuração de inépcia (ev. 146.1). Na manifestou superveniente, o embargante não cumpriu o encargo que lhe foi imposto tendo sido silente a esse respeito (ev. 162.1), o que, por consequência, atrairia a incidência da 330, § 1°, II, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Além da configuração de inépcia, os embargos de devedor não constituem mecanismo adequada para formular pretensão de condenação ao pagamento de indenização material e moral, por não se tratar de matéria inserta nas hipóteses taxativas do art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Com efeito, por não ser matéria que pode ser debatida em sede de embargos, ainda que tivesse havido a individualização dos valores queridos a título de indenização material e moral, seria de se reconhecer a ausência de interesse processual. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE PÓS-DATADO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE - DESINCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 917 DO CPC (...) Considerando que a matéria afeta à ocorrência de danos morais não se encontra incluída no rol previsto no art. 917 do CPC, não é cabível o seu conhecimento em sede de embargos à execução. (....). (TJ-MG - AC: 10567140121359001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/06/2018, Data de Publicação: 15/06/2018) Destarte, seja por conta da inadequação da via eleita, seja por conta da configuração de inépcia, não poderiam os pedidos ser processados e, ao final, acolhidos. Nesta oportunidade, entretanto, o fundamento que balizará a prolação ode sentença será a inépcia, isto é, o fundamento a cujo respeito a parte embargante pôde se manifestar.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a inépcia, nos termos art. 331, I c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil em relação aos pedidos de condenação ao pagamento de indenização material e moral e rejeito os embargos em relação aos pedidos de reconhecimento de nulidades contratuais e de configuração de excesso de cobrança, nos termos do art. 918, II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. As verbas de sucumbência, entretanto, deverão ser cobradas exclusivamente na demanda principal, nos termos do art. 85, § 13°, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 15:36
Indeferimento da petição inicial
30/11/2021, 07:07
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:49
Confirmada
21/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:04
Confirmada
17/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:03
Confirmada
23/07/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:04
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:23
Confirmada
03/07/2021, 00:13
Confirmada
03/07/2021, 00:13
Confirmada
03/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021837-70.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021837-70.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.131,02 Embargante(s): Artur & Bueno LTDA ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de embargos executivos movidos por Camilo Artur Camargo Restaurante Me contra Banco Santander Brasil S/A em que o embargante sustentou em apertada síntese que: a) não lhe é possível declarar quaisquer valores incontroversos, nos termos do art. 917, § 3°, CPC, tendo em vista a ausência de documentos que instruem a execução embargada; b) porque não houve a juntada de todos os extratos da conta corrente n. 0033.3600.00013.0031731 na execução, deve ser reconhecida a inépcia da desta. Além disso, referidos extratos devem ser exibidos para viabilizar a verificação de eventuais irregularidades de lançamentos de débitos; c) de acordo com parecer técnico, verificou-se a capitalização de juros sem prévia e expressa pactuação, o que deve ser extirpado; d) também não se vê em contrato a exposição dos juros contratados, o que, por conseguinte, impõe a utilização da taxa média de mercado praticada em operações similares; e) todos os débitos lançados na conta corrente sem a devida indicação das origens e respectivas autorizações devem lhe ser devolvidos; f) devem ser devolvidas as comissões de permanências cobradas acima do pactuado; g) a embargada deve ser condenada ao pagamento de indenização moral e material, porque a cobrança impossibilitou a continuidade da atividade empresarial. Pediu, nessas razões, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, bem como o reconhecimento das abusividades, com a consequente condenação da embargada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais e materiais (ev. 1.1). O juízo recebeu a inicial, mas indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (ev. 21.1). Banco Santander S/A ofereceu defesa arguindo a necessidade de se rejeitar liminarmente os embargos, ante a falta de apresentação de memória de cálculo e depósito do valor incontroverso. Defendeu que o embargante não se qualifica como destinatário final do produto, o que a um só tempo afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou que a execução está aparelhada em cédula de crédito bancária, título executivo ao qual a lei confere liquidez e exigibilidade e que não há nenhuma irregularidade que macule a capitalização de juros, expressamente convencionada, bem como os juros remuneratórios. Por fim, sustentou que não incide comissão de permanência e que a emissão da cédula de crédito bancário impede a discussão de eventuais ilegalidades nas dívidas que a originaram (ev. 28.1). O embargante apresentou réplica (ev. 31.1). O juízo anunciou o julgamento antecipado do processo (ev. 47.1), decisão contra a qual o embargante opôs recurso de embargos de declaração (ev. 53.1), que não foi provido (ev. 59.1). O embargante interpôs agravo de instrumento (ev. 68.3). O juízo, convertendo o julgamento do feito em diligência, determinou o sobrestamento do processo até que o colegiado se pronunciasse em caráter definitivo, e, na mesma oportunidade, reconheceu ser devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ev. 84.1). O embargado opôs embargos de declaração (ev. 93.1) e o juízo, reconhecendo se tratar de recurso protelatório, não o proveu e condenou o embargante ao pagamento de multa (ev. 98.1). A decisão que anunciou o julgamento antecipado do processo foi alcançada pela preclusão, visto que os recursos que a desafiaram não foram providos (ev. 124.1/3). O embargado interpôs agravo de instrumento visando a obter o afastamento da penalidade que lhe foi imposta (ev.108.1/3), e o recurso não foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ev. 144.2), mas ainda pende de julgamento Recurso Especial (ev.144.1) O juízo determinou a intimação de Banco Santander S/A para a juntada dos extratos de conta corrente (ev. 133.1.), o que foi atendido (ev. 136.1/3). O embargante apresentou manifestação pedindo novos documentos para que pudesse quantificar o valor controvertido (ev. 140.1/2) e o embargado informou nos autos que a documentação necessária está juntada (ev. 143.1). É o relato. Decido. Converto o julgamento do feito em diligência. Determino a intimação de Banco Santader S/A para que junte os documentos referidos pela parte embargante por meio de seu assistente técnico (ev. 140.2, fl. 3) Depois, intime-se a parte embargante para que a) se manifeste a respeito da juntada da documentação suplementar; e b) indique a extensão do excesso de execução, sob pena de rejeição liminar de tal matéria; c) individualize o valor que pretende obter a título de danos morais (art. 290, V, CPC), sob pena de inépcia de tal pedido (art. 330, § 1°, II, CPC). Prazo 15 dias. Advirto que novos pedidos de exibição de novos documentos não serão de qualquer forma deferidos, porque, por força da eficácia preclusiva das manifestações, todos deveriam ter sido individualizados na última petição. Ultimados os itens acima, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito. Prazo 15 dias. Por fim, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimação e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:14
Julgamento em Diligência
15/06/2021, 17:41
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 12:55
Documento (Certidão)
19/05/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 15:39
Confirmada
21/04/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:54
Confirmada
13/03/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:21
Confirmada
12/02/2021, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021837-70.2018.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0021837-70.2018.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.131,02 Embargante(s): Artur & Bueno LTDA ME Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que é embargante CAMILO ARTUR CAMARGO RESTAURANTE ME e embargado BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, autuada sob o nº. 0012495-35.2018.8.16.0031. Alegou a embargante em preliminar a inépcia da inicial ao argumento de que não é possível verificar-se a liquidez do título exequendo, tendo em vista que o embargado não apresentou a origem da operação, bem com os extratos da conta corrente nº. 0033.3600.00013.0031731. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 917, inciso V, §3º do Código de Processo Civil, aduzindo que, neste momento, não é possível discriminar o valor do excesso de execução. No mérito, alegou que o parecer técnico que trouxe com a inicial somente analisou de forma parcial a evolução da dívida haja vista a ausência de documentos necessários para tanto; que houve a cobrança indevida de juros capitalizados no contrato; que a taxa de juros remuneratórios está acima da média de mercado e deve ser limitada; que o banco embargado age com dolo e pratica apropriação indébita. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o expurgo dos valores cobrados de forma abusiva, a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais; a devolução dos valores cobrados indevidamente e a apresentação de documentos sobre a operação e a origem da conta corrente nº. 13.003173-1. Juntou documentos nos eventos 1.2/15. No evento 21.1 a inicial foi recebida desconsiderando o pedido de excesso na execução e indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação no evento 28.1, alegando em preliminar que não houve apresentação do valor entendido como devido, devendo ser desconsiderada a alegação de excesso. Alegou ainda em preliminar a inépcia da inicial por ausência de depósito do valor tido como incontroverso. Refutou os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Disse que a cédula objeto da execução é título executivo extrajudicial; que é possível a capitalização dos juros; que não houve cobrança de comissão de permanência; que os juros remuneratórios são devidos; que não é possível a revisão dos contratos que deram origem à cédula de crédito bancário executada; que não houve excesso na execução, não havendo que se falar em repetição de indébito. Requereu o indeferimento da concessão de efeito suspensivo e a improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica no evento 31.1. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (evento 40.1) e a embargante a produção de prova pericial e documental (evento 42.1). No evento 47.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide, determinada a cientificação das partes e a posterior conclusão para sentença. A embargante opôs embargos de declaração no evento 53.1, os quais foram rejeitados no evento 59.1. No evento 68 a embargante informou a interposição de agravo de instrumento. Em sede de retratação a decisão agravada foi mantida (evento 71.1). A decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo interposto foi juntada no evento 82.2, e o despacho que recebeu o agravo interno foi juntado no evento 82.3. No evento 84.1 foi consignada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e determinada a suspensão dos autos até julgamento do agravo interno interposto pela embargante. No evento 93.1 o embargado opôs embargos de declaração, que foram rejeitados no evento 98.1. O acordão que negou provimento ao agravo interno foi juntado no evento 99.2. No evento 108.1 o embargado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 98.1. Em sede de retratação a decisão agravada foi mantida (evento 111.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante das preliminares de inépcia da inicial executiva formulada pela embargante, e de descumprimento dos §§2º e 3º do art. 330, CPC, formulada pelo embargado, previamente à análise e considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se necessária a juntada dos extratos de conta corrente, a fim de que a embargante possa ter conhecimento da evolução da dívida, e assim, informar o valor que entende como devido. Veja-se que requerimento neste sentido constou na inicial dos embargos e até a presente data não restou analisado, sendo que a prolação de sentença neste momento implicaria em cerceamento de defesa. 2.1. Posto isso, concedo ao banco embargado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o extrato de evolução da dívida, a contar da emissão da cédula de crédito executada. 2.2. Com a juntada, intime-se a embargante para que apresente o cálculo do valor que entende como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da alegação de excesso na execução. 2.3. Não havendo apresentação, intime-se a embargante para que elabore o cálculo utilizando-se dos documentos disponíveis, no mesmo prazo. 3. Em seguida, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença, em campo próprio do sistema. 5. Sem prejuízo, certifique-se se houve julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargado. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:24
Julgamento em Diligência
08/02/2021, 10:44
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:40
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Confirmada
30/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 09:41
Recebimento
18/11/2020, 17:26
Por decisão judicial
25/09/2020, 09:16
Documento (Certidão)
21/08/2020, 11:06
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:23
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:36
Mero expediente
30/06/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 14:51
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:51
Documento (Certidão)
27/05/2020, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2020, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/05/2020, 11:12
Petição (Contra-razões)
26/05/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:49
Julgamento em Diligência
18/03/2020, 15:44
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 14:07
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:17
Mero expediente
27/08/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 14:26
Documento (Certidão)
27/08/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:56
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:03
Ato ordinatório
14/08/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 08:44
Não-Provimento
30/07/2019, 18:02
Conclusão (para julgamento)
30/07/2019, 14:14
Petição (Contestação)
29/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:21
Mero expediente
17/06/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 08:22
Petição (Contestação)
21/03/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:43
Documento (Certidão)
25/02/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:11
Liminar
25/02/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:31
Documento (Certidão)
25/01/2019, 13:29
Mero expediente
24/01/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 10:41
Apensamento
24/01/2019, 10:15
Ato ordinatório
24/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/12/2018, 14:38
Recebimento
19/12/2018, 14:34
Distribuição (dependência)
19/12/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)