Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício para a bolsa de valores, tendo em vista que eventuais investimentos são abrangidos pela própria busca via Sisbajud, sendo dispensável a diligência por meio de ofício. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
15/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2026, 16:47
Indeferimento
15/05/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper (seq. 791). 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Promova-se a consulta junto ao Sistema SNIPER. 4. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se a Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. A parte credora pugnou pela busca junto ao sistema Sniper (seq. 791). 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de ferramenta criada pelo Conselho Nacional de Justiça que possibilita a visualização de informações relacionadas a bens, ativos e eventuais relações com outras pessoas físicas e jurídicas. 3. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora. Promova-se a consulta junto ao Sistema SNIPER. 4. Tratando-se de eventuais informações sigilosas, proceda-se a Secretaria a alteração do nível de sigilo em relação aos movimentos que foram juntados os documentos obtidos, para o nível médio. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará na presunção de que não se opõe a que se opere o subsequente arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:18
Confirmada
16/04/2026, 10:09
Confirmada
16/04/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:37
deferimento
27/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:47
Confirmada
20/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:45
Confirmada
19/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:36
Confirmada
06/03/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:48
Confirmada
19/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Preliminarmente, dê-se ciência à parte credora quanto ao teor do expediente acostado à seq. 772.1. 2. No mais, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora à seq. 761.1, devendo a Secretaria promover consulta à SUSEP e CNSEG, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio de eventuais valores disponíveis em aplicações em fundos de investimento e previdência privada, mantida pelos devedores, até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 2. Se necessário, intime-se a parte credora para que indique os endereços para os quais as correspondências deverão ser enviadas. 3. Com as respostas, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 15:37
Confirmada
14/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:06
deferimento
12/01/2026, 16:45
Documento (Ofício)
19/11/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:46
Confirmada
31/10/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:36
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:50
Confirmada
30/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:34
deferimento
24/10/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 752) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Quanto ao pedido de pesquisa BACEN CCS (seq. 745.1), infere-se que tal sistema se trata de um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. Noutros termos, contém apenas informações relativas à identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, quando houver dúvida nesse sentido, bem como informações referentes às instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Logo, não se presta para o fim almejado pela parte credora, com essa demanda, ou seja, a satisfação de seu crédito. Soma-se a isso que as informações bancárias são dados privados e protegidos constitucionalmente, não havendo justificativas plausíveis para tal afastamento. Destarte, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à seq. 745.1. 2. Intime-se a parte credora para que requeira o que entender necessário para a satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:13
Confirmada
16/10/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:03
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:21
Confirmada
15/10/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 23:38
Indeferimento
10/10/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado no mov. 726. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. DEFIRO, igualmente, o pedido de busca de informações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 5. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 6. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 7. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “4”. 8. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
03/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:28
Confirmada
29/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:27
Confirmada
25/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 23:27
deferimento
19/09/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 727) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DESPACHO Intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 10:00
Confirmada
11/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:01
Confirmada
10/09/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:02
Mero expediente
05/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 718) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 06:59
Confirmada
25/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:14
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:53
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 10:50
Confirmada
02/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:34
Confirmada
11/05/2025, 00:23
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:38
Ato ordinatório
10/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 15:27
Confirmada
07/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:02
Documento (Certidão)
06/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 07:31
Confirmada
02/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte credora em sua petição acostada à seq. 690.1. Oficie-se, na forma como pugnado. 2. Com a resposta, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:59
deferimento
30/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:10
Confirmada
11/04/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 687) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:41
Documento (Ofício)
10/04/2025, 09:40
Confirmada
01/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:28
Confirmada
19/03/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. DEFIRO o pedido formulado à seq. 663.1. Proceda-se a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 2. O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. 3. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 4. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 6. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 8. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
14/02/2025, 00:00
deferimento
07/02/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:03
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:47
Confirmada
30/12/2024, 09:15
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 10:38
Documento (Certidão)
27/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:18
Confirmada
16/12/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. Ante os pedidos das seqs. 640 e 651, com base nos arts. 860 e 835, inc. XIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos n.º 50148217720214047003 em trâmite perante a 5.ª Vara Federal de Maringá, assim como autos n.º 0000104 54.2020.5.09.0021, em trâmite na 2. ª Vara do Trabalho de Maringá, referente a eventuais créditos existentes e excedentes decorrentes da alienação do imóvel de matrícula n.º 33.690, até o limite do valor executado, conforme indicação da parte credora. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para exibir cálculo atualizado. 3. Oportunamente, remeta-se os valores encontrados para uma conta judicial ao feito. 4. No mais, observa-se que o perito nomeado para promover a avaliação do imóvel de matrícula n.º 67.275 constatou que o imóvel se trata de um loteamento irregular não implantado, eis que localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e que não possui demarcação física, o que inviabiliza a avaliação do imóvel. 5. Diante do referido cenário, o perito sugeriu a nomeação de topógrafo ou agrimensor a fim de localizar o imóvel. 6. Intimada, a parte ativa limitou-se a requerer ao Juízo esclarecimentos quanto a viabilidade da avaliação do imóvel (seq. 651). 7. Ocorre que, diante da situação narrada, especialmente a irregularidade do imóvel, eis que situado em Área de Preservação Permanente, observa-se que a nomeação de perito agrimensor e viabilização da avaliação seria de pouco proveito prático para a execução, ante a baixa probabilidade de alienação judicial do imóvel em leilão, em razão das condições do imóvel. 8. Assim, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sendo que, se insistir nos atos envolvendo o imóvel de matrícula n.º 67.275 deverá o fazer de forma justificada e demonstrando a viabilidade e possível proveito para a execução. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA bh
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 22:06
Outras Decisões
12/12/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:06
Confirmada
08/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Preliminarmente, dê-se ciência as partes quanto ao teor do expediente acostado à seq. 635.1. 2. No mais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, digam as partes sobre o contido na manifestação inserida pelo Sr. Perito à seq. 638.1, o que deverão fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 22:05
Mero expediente
01/11/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:18
Documento (Ofício)
29/10/2024, 17:13
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:48
Confirmada
16/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:08
Documento (Ofício)
15/10/2024, 17:08
Confirmada
07/10/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DESPACHO 1. Tendo em vista o contido na certidão de seq. 625, na qual consta a ausência de conhecimentos, pelo Oficial de Justiça, para realizar a avaliação do imóvel, a medida imposta é a avaliação por perito avaliador. 2. Assim, a fim de promover avaliação do imóvel localizado em Guaratuba - PR, nomeio como avaliador judicial o Sr. FERNANDO POLI, o que faço por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3. Intime-se o avaliador judicial para que, no prazo de 15 dias diga se aceita o encargo, devendo, na mesma oportunidade, apresentar estimativa dos honorários periciais, bem como a indicar a data em que será realizada a diligência, com o fim de que o responsável pela residência viabilize a avaliação no interior do imóvel. 4. Com o aceite e apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte ativa para manifestação, devendo efetuar a antecipação dos honorários. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 19:04
Ato ordinatório
05/10/2024, 19:03
Perito
04/10/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:22
Confirmada
06/09/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)
02/09/2024, 16:18
Confirmada
02/09/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:16
Confirmada
23/08/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. Conforme decisão de seq. 529 foi deferida a penhora por termo nos autos do imóvel de matrícula n.º 3.541, sendo determinada a respectiva avaliação. Expedido o mandado de avaliação (seq. 571), o oficial de justiça informou a impossibilidade de avaliação, tendo em vista que se trata de "planta flutuante", impossibilitando o acesso à demarcação dos lotes. Expedido novo mandado de avaliação (seq. 602), retornou, mais uma vez, sem cumprimento, sob a seguinte justificativa: "Certifico que, DEIXEI de proceder a avaliação do imóvel penhorado, em virtude de não ter localizado o mesmo, sendo a planta “Jardim das Nações I” tipo "planta flutuante", termo usado por corretores quando a localização do imóvel se dá em local sem acesso, sem estrada e demarcação dos lotes, loteamento que não foi assentado em uma área, com visibilidade em geral por satélite. Devolvo portanto o presente para que a parte indique topógrafo ou Avaliador especializado, ou croqui, para indicar a localização do imóvel, não possuindo este oficial conhecimento técnico suficiente para realizar a avaliação, tendo somente a matrícula do imóvel." 2. Em seguida, a parte ativa pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a cópia do croqui do imóvel. 3. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o croqui e demais documentos referentes as dimensões do imóvel devem ser solicitados junto à Prefeitura do local do imóvel. 4. Assim, deverá a própria parte ativa diligenciar junto à Municipalidade respectiva solicitando a cópia do croqui. Se obtiver a negativa ao acesso, dependendo de prévia solicitação judicial, deverá a parte comprovar tal situação nos autos. 5. Intime-se a parte ativa para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias. 6. Se apresentado novo croqui, intime-se o oficial de justiça anteriormente designado (seq. 611) para informar sobre a possibilidade de realização da avaliação com base no croqui apresentado. 7. Após, intime-se a parte ativa para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2024, 19:23
Indeferimento
16/08/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:41
Confirmada
11/07/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2024, 17:30
Documento (Certidão)
08/07/2024, 16:59
Confirmada
07/07/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:05
Confirmada
04/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:23
Recebimento
01/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 17:18
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:45
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:41
Confirmada
18/03/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:48
Documento (Certidão)
15/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 13:42
Confirmada
14/12/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:58
Confirmada
30/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 11:37
Documento (Certidão)
27/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:44
Confirmada
13/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:18
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:59
Confirmada
22/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2023, 19:42
Documento (Certidão)
17/08/2023, 18:59
Confirmada
17/08/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:00
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:11
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 14:50
Confirmada
28/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:31
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:13
Confirmada
14/06/2023, 11:13
Confirmada
14/06/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:45
Documento (Certidão)
13/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:27
Confirmada
15/05/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:30
Confirmada
11/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:23
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:32
Confirmada
04/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:37
Confirmada
25/04/2023, 09:54
Confirmada
25/04/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Primeiramente, quanto ao requerimento acostado à seq. 524.1, infere-se que realmente não houve a devida habilitação em razão de substabelecimento sem reserva de poderes acostado aos autos (seq. 501.2), fato que ensejou na ausência de intimação exclusiva da procuradora substabelecida quantos aos atos posteriores praticados nos autos, o que, em tese, ensejaria em causa de decretação de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Porém, insta salientar que não houve prejuízo para a parte devedora nos movimentos subsequentes ao substabelecimento, razão em que a decisão posterior possuiu caráter decisório somente em relação ao pedido da reserva de honorários da antiga procuradora, o qual foi indeferido, e deliberação sobre imóvel penhorado nos autos, cuja constrição, inclusive, será levantada nesta oportunidade, conforme deliberação que seguirá abaixo, a pedido do credor. Sendo assim, em nome da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo decretar a nulidade pugnada. Proceda-se a imediata habilitação da advogada FERNANDA BATISTELA VICTOR, inscrita na OAB/PR nº 113.913, nos termos da petição e substabelecimento acostados à seq. 501, e promova as desabilitações necessárias. 2. No mais, haja vista a expressa manifestação de desistência da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula 4.232, do Registro de Imóveis de Paratinga/BA, formulada pela parte credora à seq. 517.1, proceda-se o levantamento de tal constrição, oficiando-se, se necessário, ao Serviço de Registro de Imóveis competente para tal fim. 3. Quanto ao pedido de devolução da carta precatória de nº 8002091-59.2022.8.05.0027, expedida à comarca de Paranatinga/BA, verifica-se que a mesma já foi devolvida pelo Juízo Deprecado, e se encontra acostada à seq. 526.1. 4. Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que a parte credora apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. 5. Com a apresentação do cálculo, promova-se a Secretaria a tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). 5.1. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. 5.2. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 5.3. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. 5.4. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. 5.5. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. 6. Infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) devedor(s), desde já resta deferido o pedido de penhora por termo nos autos, do imóvel de matrícula nº 3.541 do 2º Registro de imóveis de São José dos Pinhais/PR, nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, ante a observância à ordem de gradação legal disposta no artigo 835 do CPC. 6.1. Efetivada a penhora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora da constrição, na pessoa de seu advogado, (art. 841, §1º do Código de Processo Civil. 6.2. Se a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 6.3. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte exequente providenciar também a intimação do cônjuge da parte executada, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 6.4. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 6.5. Na hipótese de existir de ônus sobre o imóvel, deverá a parte exequente providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 6.6. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. 7. Oportunamente, depreque-se a avaliação do imóvel penhorado nos autos. 8. Dê ciência do teor deste pronunciamento à terceira AGÊNCIA DE FOMENTO PARANÁ S/A. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA rb/mlmp
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:28
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:24
Outras Decisões
05/04/2023, 17:29
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Documento (Carta precatória)
09/03/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:54
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:17
Documento (Informações)
14/02/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:36
Confirmada
08/02/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi realizada a penhora do imóvel de matrícula n.º 4.232. Na seq. 119.2, a executada informou que referido imóvel foi alvo de dação em pagamento em favor de terceira aos autos. Expedida a carta precatória para penhora e avaliação do imóvel (seq. 247). Na seq. 339, foi determinação da retificação do termo de penhora para o fim de recair somente sobre a parte ideal de 25,9% do imóvel de matrícula n.º 4.232 do Registro de Imóveis de Paratinga/BA. Reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 8.135 (seq. 391) Expedido ofício para a terceira aos autos - AGÊNCIA DE FOMENTO PARANÁ S/A - que figurou no instrumento de dação em pagamento noticiado na seq. 119.2 (seq. 500.1). Em resposta, a terceira se manifestou na seq. 504. Já a exequente, na seq. 507, juntou aos autos a cópia da matrícula para demonstrar a ausência do registro da dação em pagamento noticiada. Vieram os autos conclusos. 2. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado na seq. 501 pela procuradora que substabeleceu sem reserva de poderes. A despeito do direito do advogado a ser remunerado pelo serviço prestado, no caso, sua habilitação não pode ser deferida vez, que, eventual direito ao recebimento dessa verba deve ser pleiteado em demanda própria e autônoma, a fim de que haja eventual e prévio arbitramento, a teor do art. 22 e seus parágrafos, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Caso queira e faça jus, incumbe à terceira promover o ajuizamento de demanda própria para ver eventuais honorários arbitrados. 3. A terceira AGÊNCIA DE FOMENTO PARANÁ S/A se manifestou, na seq. 501, afirmando que requereu a averbação da dação em pagamento, contudo, não fez a prova da referida situação e nada requereu. 4. Uma vez não comprovada a averbação da dação em pagamento na matrícula do imóvel, ao que tudo indica, não há óbice para os atos expropriatórios, eis que a propriedade registral ainda é da executada, observada a parte ideal que é de sua titularidade. 5. Esclarece-se, contudo, que na hipótese de prosseguimento e eventuais embargos de terceiro, a exequente já foi alertada acerca da existência de prévia existência de instrumento de dação em pagamento, o que poderá influenciar eventualmente na atribuição da sucumbência. 6. Intime-se a parte ativa para que requeira o que entender necessário para a satisfação do débito. 7. Dê ciência do teor deste pronunciamento à terceira AGÊNCIA DE FOMENTO PARANÁ S/A. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:31
Recebimento
07/02/2023, 14:23
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:04
Ato ordinatório
07/02/2023, 14:04
Outras Decisões
03/02/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:54
Confirmada
18/01/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:28
Confirmada
01/12/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:43
Confirmada
22/11/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento a Agravo de Instrumento interposto pela parte devedora, cuja cópia se encontra acostada à seq. 486.1. 2. Assim, cumpra-se o item 4 da decisão proferida à seq. 462.1, comunicando-se o Juízo Deprecado quanto a retificação do termo de penhora lavrados nos presentes autos. 3. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido à seq. 485.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:06
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:06
Mero expediente
21/11/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 19:46
Confirmada
26/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO Vistos etc. 1. A parte comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 476). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Havendo requisição de informações, pelo Segundo Grau de Jurisdição, a Secretaria judicial deverá prestá-las automaticamente, por ofício, sobretudo quanto à comunicação (esclarecendo se tempestiva, ou não – art. 1.018, § 1º, do CPC) e a não reconsideração (a contrario sensu, § 1º). 3. Enquanto não houver eventual outorga de eficácia suspensiva àquele recurso, pela instância competente, o curso destes autos não poderá sofrer solução de continuidade, motivo pelo qual a Secretaria judicial deverá promover todos os atos necessários àquela movimentação. Em caso contrário, haverá de enviá-los conclusos, com certidão respectiva. 4. Providências necessárias. 5. No mais, expeça-se ofício, conforme já determinado na seq. 357, observando-se o endereço indicado pela parte ativa na seq. 471. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:13
Outras Decisões
20/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:54
Confirmada
18/10/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 14:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:08
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:44
Confirmada
04/10/2022, 10:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte devedora (seq. 458.1) em face do despacho proferido pelo Juízo à seq. 445.1, que se remete à decisão anterior proferida nos presentes autos (seq. 339.1), determinando o seu cumprimento pela Secretaria. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é negativo, vez que não se encontram preenchidos os pressupostos recursais, no caso, de cabimento, vez que não se trata de ato com conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC), sendo mera determinação para que a Secretaria cumpra decisão já anteriormente proferida nos autos, a qual, inclusive, já se encontra preclusa. 3. Portanto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. 4. No mais, ante o arrazoado pela parte credora à seq. 457.1, comunique-se o Juízo Deprecado quanto a retificação do termo de penhora, na forma como procedida à seq. 452.1, para fins de regular cumprimento da Carta Precatória expedida à seq. 439.1. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:57
Outras Decisões
30/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 07:59
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:07
Confirmada
12/09/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:43
Documento (Certidão)
09/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:04
Confirmada
05/09/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpram-se os itens 4 e 4.1 da decisão proferida à seq. 339.1, procedendo-se a retificação do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga/BA, na forma como requerida pela parte credora à seq. 336.1, e expedindo-se nova Carta Precatória, na forma como lá determinado. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:19
Documento (Certidão)
02/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:18
Mero expediente
26/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:12
Confirmada
04/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Carta precatória)
03/08/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:59
Confirmada
08/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:12
Confirmada
07/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:54
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:27
Confirmada
22/06/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:14
Recebimento
21/06/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:46
Confirmada
21/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel Vistos 1. Assiste razão à parte credora em sua petição acostada à seq. 410.1, eis que a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento por ela interposto, cuja cópia se encontra acostada à seq. 405.1, deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, tão somente para o fim de manter a penhora efetivada nos presentes autos, sobre o imóvel de matrícula nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca de Maringá/PR, devendo a presente execução, portanto, ter regular prosseguimento. Destarte, revogo os itens 3 e 4 da decisão proferida à seq. 407.1. 2. Assim, dando prosseguimento ao feito, certifique-se a Secretaria se deu cumprimento aos itens 4 e 4.1 da decisão proferida à seq. 339.1. 2.1. Em caso negativo, cumpra-se imediatamente. 2.2. Certificado que houve o cumprimento, aguarde-se a devolução da Carta Precatória, devidamente cumprida. 3. Sem prejuízo ao cumprimento do item supra, cumpra-se o item 5.3 da decisão proferida à seq. 357.1, no que diz respeito à expedição de ofício à Agência Nacional de Fomento S/A, na forma como lá determinado. 4. Por fim, atentem-se as partes ao que já foi deliberado no item 5.4 da decisão referida no item supra, quanto aos imóveis lá especificados. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:47
Documento (Certidão)
20/06/2022, 09:46
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
deferimento
03/06/2022, 06:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:36
Confirmada
24/05/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. A parte exequente comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (sequência 402). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida (seq. 405.1). 3. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias ou até ulterior deliberação pelo Tribunal em relação ao recurso interposto. 4. Expirado o prazo de suspensão acima indicado, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania consultar o andamento processual do agravo, certificando acerca de eventual julgamento, independentemente de sua preclusão, renovando-se automaticamente a suspensão na hipótese negativa. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:21
Por decisão judicial
20/05/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:36
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:55
Confirmada
29/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:40
Confirmada
08/04/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Por brevidade, reporto-me as decisões das seqs. 339.1, 357.1 e 382.1. Além do que já restou deliberado, ficou pendente, a tese de impenhorabilidade, por bem de família, do imóvel de matrícula nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca (antes nº 107.494, do 1º SRI), até porque havia discussão de que o credor fiduciário teria iniciado os tramites de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial, situação que implicaria em óbice a tese de bem de família do executado. Por isso, determinou-se na seq. 382.1, que o terceiro, credor fiduciário exibisse matrícula atualizada do imóvel e esclarecesse a situação discutida. Entretanto, pela manifestação da seq. 390.1, conclui-se que sequer iniciou o trâmite de consolidação de propriedade, estando tentando intimar o devedor para purgação da mora, nos termos da legislação pertinente. Assim, esclarecido isso e não havendo impedimento, possível decidir sobre a impenhorabilidade alegada (seq. 348.1) no âmbito desse processo, ou seja, da subsistência ou não da penhora dos direitos existente sobre o imóvel. 2. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, mais favorável à entidade familiar. Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f. REsp nº 1.114.719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009). Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei nº 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp nº 1.299.580/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei nº 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia. Ocorre que a Lei nº 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia. Por prova mínima de moradia, entende-se a apresentação do comprovante de residência ou demais documentos que indiquem que o bem é destinado para fins residenciais do devedor ou seu núcleo familiar, independentemente de haver outros bens. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 1558073/SP, 4ª T., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 18/02/2020). Havendo a prova mínima acerca dos fins residenciais, cumpre ao credor comprovar fato que afaste a condição de impenhorabilidade, o que poderia ser demonstrado através da prova de demais imóveis registrados em nome da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019). (TJPR, AI nº 0002744-49.2020.8.16.0000, 16ª CC, Rel. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado em 31.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO PARA PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DESSE FATO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE. DÍVIDA QUE NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. “1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). (...).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI nº 0023789-12.2020.8.16.0000, 15ª CC, Rel. SHIROSHI YENDO, julgado em 02.09.2020). No caso dos autos, da análise da ata notarial colacionada pela parte executada, observa-se que restou comprovada a residência dele e de sua família no imóvel objeto de constrição (seq. 348.2). Tal documento foi confeccionado pela escrevente juramentada, conferindo fé pública e atestando ser o imóvel domiciliado pelo executado. Ademais, intimado, o exequente não impugnou de modo específico tal alegação, se manifestando no sentido de que seu interesse é na penhora do saldo que sobejar de eventual alienação extrajudicial em decorrência do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Porém, como visto, não há concretamente tal situação, pelo que, enquanto isso não se resolver e o executado fruir do imóvel como bem de família, o que restou provado, nenhuma restrição, nem mesmo sobre os direitos pode prevalecer. Vai daí que restou comprovada a natureza do bem de família do imóvel de matrícula nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca (antes nº 107.494, do 1º SRI). 3. Portanto, conforme analisado, tratando-se de bem de família, como ora reconhecido, declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.135, do 4º SRI local. 3.1. Em consequência, determino o levantamento da penhora de direitos deferida nas seqs. 213.1 e 229.1-229.4. 3.2. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para o respectivo Serviço de Registro de Imóvel, se necessário. 4. Em razão do deliberado nesse pronunciamento e do esclarecimento prestado, resta prejudicado os embargos de declaração da seq. 388.1. 5. Para continuidade do curso desta Execução, cumpra-se o pronunciamento da seq. 382.1, item 6. 6. Para fins de organização e economia processual, ressalto que ainda está pendente deliberação sobre a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.541, do 2º SRI de São Jose Dos Pinhais e matrícula nº 33.690, do 2º SRI desta Comarca, conforme item 5.4, da decisão da seq. 357.1, inclusive, objeto de Agravo de Instrumento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:05
Documento (Certidão)
06/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:58
Outras Decisões
24/03/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:59
Confirmada
10/03/2022, 09:56
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA e Luis Aparecido Tel DESPACHO 1. A parte exequente comunicou esta Unidade judiciária quanto à interposição de agravo de instrumento (seq. 371). Em sede de juízo de reconsideração, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Esta Magistrada já exarou ciência no próprio recurso e, não houve concessão de efeito suspensivo ou ativo (seq. 375.1), pelo que o curso desse processo deve continuar. 3. Resta pendente a nova tese trazida à baila pelo executado (seq. 348.1), quanto a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca (antes nº 107.494, do 1º SRI). Entretanto, como deliberado no item 7 da seq. 357.1, sobre o imóvel, há em trâmite atos de expropriação extrajudicial por inadimplência em face de terceiro, com base em contrato distinto do objeto dessa Execução, ainda que o terceiro e o exequente sejam a mesma instituição financeira. Como visto, aparentemente está pendente a consolidação de propriedade em favor do terceiro. Assim, com vista a apurar isso, intime-se a parte o terceiro para exibir matrícula atualizada do referido imóvel, bem como comprovar como está o trâmite da alienação extrajudicial, em 15 dias. 4. Quanto aos argumentos do executado na seq. 376.1, se referem a relação dele com o terceiro, não podendo ser conhecida no bojo dessa demanda, porque aqui não se discute o contrato que deu origem à inadimplência que gerou os atos do terceiro. Logo, desde já rejeito tais argumentos. A questão sobre a saúde financeira da empresa executada também não merece acolhida, entretanto, cumpre salientar que em nenhum momento este Juízo se descurou de observar o princípio da menor onerosidade, tanto que a decisão da seq. 339.1, é reflexo disso. 5. Com o cumprimento do item 3, voltem os autos conclusos. 6. Por fim, salvo melhor juízo, não houve o cumprimento do determinado no item 5.3, da seq. 357.1. À Serventia para certificar o motivo e dar andamento. Se, por falta de custas, intime-se para recolhimento providenciando o ofício. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. Daniela Palazzo Chede Bedin JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:24
Mero expediente
23/02/2022, 17:49
Confirmada
13/02/2022, 00:21
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:36
Documento (Certidão)
02/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:59
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 09:58
Confirmada
12/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão da seq. 339.1. 2. Determino o levantamento do bloqueio RENAJUD (seq. 70.2) e procedo à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 158.2). 3. Como anteriormente deliberado, há a penhora dos 50% dos direitos do imóvel de nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca (antes nº 107.494, do 1º SRI) e penhora integral do imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA. 4. O credor fiduciário prestou as informações na seq. 346.1, mas, como há interesse da parte credora na penhora dos direitos do imóvel de nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca (antes nº 107.494, do 1º SRI), mantenha-o habilitado como terceiro interessado. 5. Quanto aos pedidos da parte exequente (seq. 347.1): 5.1. Levante-se a penhora do imóvel de matrícula nº 17.902, do SRI da Bahia, Ba (penhora – seq. 109.1 e 120.1); 5.2. Mantenha-se a penhora do imóvel de nº 8.135, do 4º SRI desta Comarca (antes nº 107.494, do 1º SRI); 5.2.1. Reitero que a indisponibilidade já foi levantada (seq. 338.2, Av-8); 5.2.2. Ciente do interesse quanto a forma de alienação. 5.3. O termo de penhora do imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA, e a carta precatória para penhora, avaliação e leilão, já foram encaminhados para retificação e expedição (seqs. 349.1 e 355.1). Assim, aguarde-se o cumprimento. Nada obstante a isso, como apontado pela parte exequente, referido imóvel, também foi objeto de dação em pagamento (seq. 119.2). Assim, oficie-se à Agência de Fomento Paraná S/A, rogando informações, no prazo de 15 dias, sobre a confirmação da dação em pagamento e a efetiva transferência do bem, já que não há qualquer averbação na matrícula imobiliária (seq. 347.6), sendo, inclusive, objeto de outras penhoras. Se necessário, intime-se a parte exequente para indicar endereço. Consigo que é com o efetivo registro no registro de imóvel competente que se comprova a transferência (art. 1.245, do CC), pelo que, ao menos por ora, a diligência deve ser concretizada, até que se prove o contrário, seja no bojo desse processo, caso haja expressa concordância da parte exequente com eventual levantamento seja por meio de ação autônoma. 5.4. Antes de se deliberar sobre a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.541, do 2º SRI de São Jose Dos Pinhais e matrícula nº 33.690, do 2º SRI desta Comarca, aguarde-se o desfecho quanto ao ofício e penhora referente ao imóvel deliberado no item 5.3, vez que, a depender do resultado, avaliação do imóvel etc., poderá não haverá necessidade de novas penhoras. Como há indisponibilidade anotada, não há prejuízo concreto de dilapidação do bem pelo executado. 6. Quanto a petição da seq. 348.1, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 10, do CPC, para eventual manifestação em 15 dias. 7. No mesmo prazo, intime-se a parte executada, que invocou a tese de bem de família, para se manifestar sobre a petição da seq. 346.1, sobretudo, quanto a alegação de que estaria inadimplente e os atos de expropriação extrajudicial teriam iniciado, faltando apenas formalidades para consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, situação que põe em xeque a impenhorabilidade alegada. 8. Depois, sejam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:48
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:48
Outras Decisões
10/01/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 10:10
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:20
Confirmada
17/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 22:56
Documento (Certidão)
16/11/2021, 22:56
Documento (Certidão)
16/11/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 08:37
Confirmada
21/09/2021, 00:35
Confirmada
21/09/2021, 00:34
Confirmada
15/09/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Inicial recebida na seq. 21.1. Parte executada citada (seqs. 24.1 e 29.1). Como defesa, foi apresentada exceção de pré-executividade (seq. 34.1), rejeitada na seq. 43.1. Em face da decisão foi interposto agravo de instrumento (seq. 57.1). Bloqueio via RENAJUD frutífero na seq. 70.2. Pesquisa INFOJUD na seq. 88.1-88.10. O processo ficou suspenso de 14/09/2017 a 15/05/2018 (seqs. 96.1, 98.0 e 107.0). Pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 17.902, do SRI da Bahia, Ba (seq. 106.1), com deferimento na seq. 109.1. Nas seqs. 118.1-118.2, houve juntada de procuração atualizada pela parte executada. A parte executada informou a existência de dação em pagamento por meio do imóvel objeto de penhora (seqs. 119.1-119.3). O AI interposto teve seu provimento negado (seq. 124.2). Na seq. 148.1, a parte exequente requereu bloqueio de valores via SISBAJUD. Resultado infrutífero (seq. 158.2). Nova tentativa de RENAJUD, INFOJUD e CNIB (seqs. 165.1, 177.1, 178.1, 181.1-181.7 e 188.1-188.5). Foi anotada indisponibilidade sobre os imóveis: Matrícula nº 3.541, do 2º SRI de São Jose Dos Pinhais, PR (seq. 188.1); Matrícula nº 107.494, do 1º SRI local (seq. 188.2); Matrícula nº 33.690, do 2º SRI local (seq. 188.3). Habilitação de novo advogado da parte exequente (seqs. 195.1-195.2). Na seq. 197.1, a parte exequente declinou o pedido de indisponibilidade. Requerimento de certidão, a teor do art. 828, do CPC, na seq. 202.1. Na seq. 203.1, a parte exequente requereu a penhora da quota parte de 50% que o executado, LUIS APARECIDO TEL, possui em relação ao imóvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local. Nova ordem de indisponibilidade incluída na seq. 206.1, desta feita, em face dos imóveis de matrículas nsº 12.782, 12.783, 12.784 e 12.785, do SRI de Sarandi, PR. Penhora deferida na seq. 213.1, sobre 50% do imóvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local. Mandado de penhora cumprido nas seqs. 229.1-229.4. Novo pedido de penhora pela parte credora, em relação ao imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA, de propriedade do executado, GRAFICA REGENTE LTDA (seqs. 230.1 e 230.2). Penhora deferida na seq. 247.1, com cumprimento por carta precatória (seq. 257.1). Pedido de baixa na indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local, pela parte exequente (seq. 263.1). Decisão sobre levantamento da indisponibilidade e determinação de suspensão para aguardar o cumprimento da carta precatória na seq. 266.1. Levantamento de indisponibilidade na seq. 273.1. Na seq. 278.1, o BANCO BRADESCO S/A, apesar de ser exequente, esclareceu, por meio de outros advogados, que seu interesse é somente quanto ao levantamento da indisponibilidade existentes sobre o móvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local, requerendo ainda, habilitação como terceiro interessado. O exequente informou que ainda não houve o cumprimento da carta precatória, requerendo nova suspensão (seq. 288.1). A parte exequente informou que foi averbada a penhora na matrícula nº 107.494, do 1º SRI local, agora, transferida para o 4º SRI, sob nº 8.135 (seq. 290.1). Na seq. 291.1, o SRI de Sarandi, PR, comunicou esta Juízo de que as matrículas nsº 12.782, 12.783, 12.784 e 12.785, foram abertas em duplicidade na época, por equívoco e não pertencem à parte executada, tendo sido levantada a indisponibilidade. A parte exequente, na seq. 301.1, requereu a intimação do credor fiduciário do imóvel de matrícula nº 8.135, do 4º SRI local, rogando informações sobre o contrato. Ofício expedido na seq. 304.1. Na seq. 315, houve pronunciamento desta Magistrada, para o fim de, informar ao exequente e também terceiro interessado, BRADESCO, que já houve determinação do levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local, agora de nº 8.135, do 4º SRI; determinar o recolhimento das custas dessa diligência, reiterar a expedição de ofício ao credor fiduciário e, aguardar o retorno da carta precatória. Na seq. 336.1, informou a devolução da carta precatória expedida para penhora do imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA, por inconsistências dos dados, requerendo a retificação da penhora e nova expedição de carta precatória. Na seq. 338.1, informou o cumprimento da baixa na indisponibilidade da matrícula nº 107.494, do 1º SRI local, agora de nº 8.135, do 4º SRI local. Relatei e decido. 2. Nesta demanda, após a regular citação da parte executada, que inclusive opôs exceção de pré-executividade que foi rejeitada, iniciou-se os atos expropriatórios. De lá para cá, vários imóveis foram objeto de constrição, inclusive, veículo, sem, contudo, terem sido alienados a fim de exaurir os interesses da execução e do credor, ou seja, a satisfação da obrigação. A despeito da execução seguir o interesse do credor, deve-se observar o modo menos gravoso para o executado (art. 805.1). 3. Posto isso, como extensivamente relatado, houve as seguintes constrições de bens: Veículo VW Kombi, placas ACN-3144 (bloqueio RENAJUD - seq. 70.2); Imóvel de matrícula nº 17.902, do SRI da Bahia, Ba (penhora – seq. 109.1 e 120.1); Valor de R$ 556,84 (bloqueio SISBAJUD – seq. 158.2); Imóvel de matrícula nº 3.541, do 2º SRI de São Jose Dos Pinhais, PR (indisponibilidade CNIB - seq. 188.1); Imóvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local (indisponibilidade CNIB - seq. 188.2); Imóvel de matrícula nº 33.690, do 2º SRI local (indisponibilidade CNIB - seq. 188.3). Imóveis de matrículas nsº 12.782, 12.783, 12.784 e 12.785 (indisponibilidade – seq. 206.1); Imóvel de matrícula nº 107.494, do 1º SRI local (penhora - seqs. 213.1 e 229.1-229.4); Imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA (penhora – seqs. 247.1 e 257.1). A parte ativa não aduziu interesse no veículo, no bloqueio de valores, em alguns imóveis indisponibilizados via CNIB, nem no imóvel penhorado de matrícula nº 17.902, do SRI da Bahia, Ba. Aliás, apesar do deferimento, tal penhora nem se concretizou porque a diligência foi tentada nessa Comarca, sendo que o imóvel pertente a outro estado. Aqui, ela somente requereu a penhora de 02 imóveis, de matrícula nº 8.135, do 4º SRI (antes nº 107.494, do 1º SRI local) e matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA. Em consulta à matrícula do imóvel de nº 8.135, do 4º SRI, o bem foi avaliado em mais de R$ 3.000.000,00 (seq. 338.2), ao passo que o crédito perseguido é de pouco mais de R$ 1.800.000,00 (seq. 276.1). Porém, como a penhora recaiu apenas em 50% dos direitos que o executado possui, ainda não é suficiente para garantir a execução. 4. Por isso, defiro o pedido de retificação do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 4.232, do SRI de Paratinga, BA, na forma requerida (seq. 336.1). 4.1. Após expeça-se nova carta precatória para penhora, avaliação e alienação em leilão. 5. Entretanto, antes de outras deliberações sobre o andamento dessa execução, deverá a parte ativa, em 15 (quinze) dias, esclarecer e justificar se mantém o interesse no veículo bloqueado via RENAJUD e nos demais imóveis cuja indisponibilidade foi decretada via CNIB e no imóvel do estado da Bahia (matrícula nº 17.902), que teve a penhora deferida, mais ainda não cumprida com êxito. Saliento que argumentos genéricos, serão desconsiderados e os demais imóveis poderem ter suas constrições levantadas. 6. No mesmo ato, deverá informar se tem interesse na alienação do imóvel cuja penhora já se encontra perfectibilizada, ou seja, de matrícula nº 8.135, do 4º SRI. 7. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar sobre a dação em pagamento por meio do imóvel objeto de penhora (seqs. 119.1-119.3). 8. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, de pouco mais de R$ 500,00, tal quantia é ínfima, então, deve ser desbloqueada, até porque nenhum interesse foi aludido sobre esse valor. 8.1. Preclusa esta decisão, sejam os autos conclusos para levantamento. 9. Quanto a intervenção do terceiro (seq. 278.1), BRADESCO S/A, em que pese ser o próprio exequente, ante a justificativa de tratar-se de representação de interesse apenas quanto a baixa da indisponibilidade do imóvel (nº 107.494, do 1º SRI local), habilite-se a instituição como terceira, cadastrando o advogado peticionante, Claudio Kazuyoshi Kawasaki, OAB/PR 62084. Após, dê ciência, por meio do referido advogado, de que a indisponibilidade já foi levantada (seq. 338.1 e 338.2). Ainda, a instituição, ao menos nesse setor (gestora do contrato), é a credora fiduciária. Assim, intime-se ela para cumprir o determinado na seq. 304.1, referente as informações do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta e decorrido o prazo, exclua-se o terceiro. 10. Por consequência, sendo inexitosa a resposta do item 8, deverá a parte exequente esclarecer, em 15 (quinze) dias, eventual impedimento de diligenciar internamente para obtenção das informações necessárias. 11. Oportunamente, sejam os autos conclusos, para as devidas deliberações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:48
Outras Decisões
08/09/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:01
Confirmada
15/07/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:28
Confirmada
30/06/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010735-64.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010735-64.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$950.191,57 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel DESPACHO Concedo a dilação de prazo de 20 dias para cumprimento da determinação judicial constante na seq. 315. No mais, aguarde-se, conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:03
Outras Decisões
25/06/2021, 18:11
Confirmada
24/06/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Confirmada
01/06/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0010735-64.2016.8.16.0017 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Luis Aparecido Tel
Vistos. 1. Quanto aos pedidos formulados à seq. 278.1 dos autos, infere-se que este Juízo, por meio da decisão proferida à seq. 266.1, já determinou o levantamento da constrição efetivada nos presentes autos, sobre o imóvel indicado em referido petitório. 2. No mais, dê-se ciência à parte credora sobre o teor do expediente acostado à seq. 275.1, uma vez que ela própria pugnou pela baixa do cadastro de indisponibilidade averbada no imóvel objeto da matrícula nº 107.494, do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. 3. Deverá a parte credora comprovar nos autos o cumprimento da decisão proferida à seq. 266.1, no prazo de 15 dias, com a juntada da matrícula atualizada do imóvel referido no item supra, já com o levantamento do cadastro de indisponibilidade de referido bem. 4. Ainda, DEFIRO o pedido formulado à seq. 313.1. Reitere-se o ofício expedido à seq. 304.1. 5. Por fim, aguarde-se o cumprimento de Carta Precatória expedida nos presentes autos, na forma como já deliberado na decisão proferida à seq. 266.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:45
Documento (Certidão)
28/05/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:45
Determinação de Diligência
27/05/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:04
Confirmada
17/05/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 21:00
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:45
Confirmada
18/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:17
Documento (Certidão)
17/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 23:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:17
Confirmada
01/02/2021, 00:30
Confirmada
01/02/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 10:53
Confirmada
22/01/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:01
Documento (Ofício)
21/01/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 09:23
Por decisão judicial
19/11/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 02:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 08:39
Por decisão judicial
15/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2020, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:18
Documento (Ofício)
27/07/2020, 14:48
Por decisão judicial
15/06/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 20:06
Ato ordinatório
11/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:10
Documento (Certidão)
09/06/2020, 10:10
Suspensão Condicional do Processo
04/06/2020, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:39
Por decisão judicial
02/04/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:45
Documento (Certidão)
31/03/2020, 17:45
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 20:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:52
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:55
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:30
Documento (Certidão)
26/02/2020, 14:30
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:54
deferimento
11/02/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:08
Documento (Certidão)
27/01/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:05
Ato ordinatório
27/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/12/2019, 10:35
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 13:26
Documento (Certidão)
30/10/2019, 13:26
deferimento
28/10/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:35
Documento (Ofício)
04/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:05
Documento (Ofício)
02/10/2019, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:48
Documento (Ofício)
13/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 16:04
Petição (Renúncia de mandato)
06/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:43
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:59
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:59
deferimento
05/07/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 05:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:23
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:51
Documento (Certidão)
28/05/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:24
deferimento
02/05/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:24
Documento (Certidão)
02/04/2019, 17:24
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:06
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2019, 00:34
Por decisão judicial
12/03/2019, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:50
Por decisão judicial
04/09/2018, 17:20
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:24
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:34
Documento (Acórdão)
09/08/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 09:24
Documento (Certidão)
01/08/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:44
Ato ordinatório
29/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 12:25
Documento (Certidão)
04/06/2018, 12:25
deferimento
24/05/2018, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 09:56
Desarquivamento
15/05/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:32
Provisório
23/10/2017, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:07
Por decisão judicial
14/09/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 14:50
Suspensão Condicional do Processo
04/09/2017, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 14:35
deferimento
23/06/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 16:31
Documento (Certidão)
30/05/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 11:11
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:26
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 13:39
deferimento
27/01/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
20/01/2017, 15:01
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:21
Mero expediente
17/10/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:59
Documento (Certidão)
26/09/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)