Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:57
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE CUSTAS (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:37
Confirmada
08/01/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:31
Confirmada
17/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:57
Confirmada
16/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE CUSTAS (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:37
Confirmada
08/01/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:31
Confirmada
17/11/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 10:29
Expedição de alvará de levantamento
30/10/2024, 18:30
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 18:20
Trânsito em julgado
30/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 17:08
Confirmada
15/09/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001761-41.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-41.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.220,44 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que houve a integral quitação do débito executado. É o breve relato do necessário. Decido. 2.
Ante o exposto, em razão do adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais pela parte executada. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:26
Confirmada
31/05/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:02
Confirmada
14/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001761-41.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-41.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.220,44 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 4. Cumpridas todas diligências determinadas acima, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. 4.1. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, sem baixa na distribuição. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:42
deferimento
02/04/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:39
Por decisão judicial
13/01/2023, 12:44
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:13
Confirmada
17/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001761-41.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-41.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.220,44 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que a executada Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam (mov. 14). Em sede de impugnação, o excepto rechaçou os argumentos expendidos pelo excipiente (mov. 19). Os autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória[1]. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido somente no que tange às questões cognoscíveis de ofício e que dispensam a produção de outras provas. Pois bem. A parte excipiente alega, em resumo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o imóvel que suscitou a cobrança de IPTU, foi objeto do Compromisso de Compra e Venda firmado entre a parte executada Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda e JOÃO BATISTA DE BRITO VAZ. Entretanto, apesar das partes terem firmado o referido contrato de compra e venda, não houve a escrituração e registro da alienação perante o Cartório de Registro competente. O art. 34 do CTN dispõe que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel ou titular do seu domínio útil, ou ainda o possuidor a qualquer título”. Não sendo realizado o registro junto ao Cartório de Registro, não basta o compromisso de compra e venda para eximir o vendedor do pagamento dos tributos referente ao imóvel, uma vez que a existência de possuidor do domínio útil do imóvel não implica na imediata exclusão daquele que possui a propriedade registrada no Registro de Imóveis. Nesse contexto, não se vislumbra a ilegitimidade passiva ad causam arguida, devendo o executado subsistir no polo passivo da execução. Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 34, CTN. Art. 1245, Código Civil. Recurso desprovido. 1. O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. (REsp 475.078/SP). (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1272021-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - AI: 12720213 PR 1272021-3 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXAS. TESE ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FOI OBJETO DE REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ARTIGO 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR.ARTIGO 34, DO CTN. MUNICÍPIO QUE PODE COBRAR A DÍVIDA FISCAL DE IPTU DE QUALQUER DAS PARTES.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP Nº 1.110.551/SP, RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Em substituição ao Des. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON. Agravo de Instrumento sob o n. º 1.572.591-6 2 (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1572591-6 - Curitiba - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 13.12.2016) (TJ-PR - AI: 15725916 PR 1572591-6 (Acórdão), Relator: Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1959 30/01/2017)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade ajuizada em mov. 14, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios [2]. Custas do incidente pelo excipiente. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] TRF4, AG 5009706-79.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 22/08/2014. [2] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. “Esta Corte firmou o entendimento de não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedente antigo e isolado da Segunda Seção está em desacordo com a posição jurisprudencial da mesma seção, órgão que hoje consagra entendimento firmado em diversos arestos no mesmo sentido do acórdão impugnado. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos”. (STJ - EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifou-se)
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:59
Indeferimento
19/07/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 10:35
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:31
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:03
Confirmada
07/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Carta)
11/03/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001761-41.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-41.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.220,44 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Santa Alice Empreendimentos Imobiliários Ltda. 1. Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3. Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4. Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber. Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5. Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6. Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor. No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia. A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens. Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015).
09/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:08
Recebimento
23/02/2022, 15:08
Distribuição (sorteio)
23/02/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)