Cumprimento de sentençaAtos executóriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
METRONORTE COMERCIAL DE VEíCULOS LTDA (VALESUL)
T
MARCELO EDUARDO HORIUCHI
CPF
Autor
WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR SANDRA MARA PORTES CANUTO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ORIVALDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 12321·CPF·Representa: Autor
DANIEL ROMEU PANTANO
OAB/PR 96217·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL
OAB/PR 31107·Representa: Autor
SILVIA HELENA NEVES DE SALES
OAB/PR 24888·CPF·Representa: Autor
LUCIANE GROHS
OAB/PR 55898·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:57
Confirmada
20/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, INDICAÇÃO DE BENS Intime-se o Executado WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR para que indique bens passíveis de penhora, ou informe justificadamente a inexistência, sob pena de ser imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, INDICAÇÃO DE BENS Intime-se o Executado WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR para que indique bens passíveis de penhora, ou informe justificadamente a inexistência, sob pena de ser imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 14:54
Confirmada
10/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:32
deferimento
09/12/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 14:49
Confirmada
17/09/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:43
Documento (Acórdão)
25/06/2025, 15:45
Recebimento
25/06/2025, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 00:48
Por decisão judicial
24/06/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:51
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:54
Por decisão judicial
29/01/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:45
Confirmada
06/12/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de quaisquer efeitos - suspensivo ou ativo - em face da decisão atacada, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:41
Outras Decisões
25/11/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:22
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Confirmada
25/10/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, Tendo em vista que o Exequente não observou integralmente o teor da decisão de #318.1, ao passo que não demonstrou a relação do cônjuge e reversão do débito em benefício da entidade familiar, INDEFIRO sua inclusão no polo passivo e respectiva penhora sobre contas de sua titularidade. Cumpra-se nos termos da decisão de #303.1 apenas em face do Executado. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:14
Indeferimento
11/10/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:05
Confirmada
11/07/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, Considerando que o cônjuge do executado não participou do processo de conhecimento, assim como não parece correlacionar-se com a obrigação em questão, intime-se o Exequente para que demonstre que a dívida reverteu-se em benefício comum da entidade familiar. Prazo de 15 dias. Após, será deliberado acerca da inclusão do cônjuge, sem prejuízo de sua prévia citação. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:47
Mero expediente
28/06/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:27
Confirmada
18/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:19
Documento (Certidão)
15/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, OFÍCIO À Serventia para que certifique se há acesso ao sistema SAT CENTRAL INSS e, caso positivo, proceda com a pesquisa conforme solicitado em #296.1 Em caso negativo, OFICIE-SE aos órgãos competentes para obter as informações solicitadas, anotando-se o prazo de 15 dias para resposta, ou cumpra a diligência mediante acesso à outros sistemas conveniados que forneçam idênticas informações. SISBAJUD DEFIRO o pedido de penhora online, observando-se o CPF/CNPJ do Executado para que se dê a constrição, bem como o valor descrito em planilha atualizada do débito, intimando-se o credor para que, se necessário, os apresente no prazo de 15 dias. Caso requerido o bloqueio permanente "teimosinha", a constrição deverá perdurar pelo período oferecido pelo sistema SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, a fim de assegurar prontamente a correção monetária da moeda e evitar-se prejuízos ou danos à ambas as partes, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou, pessoalmente caso não o tenha, para que se manifeste no prazo de 05 dias e, se for o caso, comprove: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º). Existindo indisponibilidade excessiva, cancele-se no prazo de 24 horas à contar da resposta, ou da decisão que acolher as arguições de impenhorabilidade ou excessividade (CPC, art. 854, §§1º, 3º e 4º). Igualmente, deverão ser desbloqueados valores irrisórios, considerados insuficientes para satisfação dos custos operacionais do sistema. Dispensada a lavratura de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). RENAJUD DEFIRO as pesquisas de veículos através de consulta ao RENAJUD e, caso requerida, a inserção de restrição - alienação e/ou circulação - sobre o bem encontrado. Os resultados - positivo ou negativo - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), com posterior intimação da Exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. INFOJUD DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD, observando-se o disposto no Anexo XIII, art. 5º da Portaria nº 01/2019. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. SERASAJUD Proceda-se à inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian (CPC, art. 782, §3º) mediante utilização do sistema SERASAJUD. CNIB O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, apresentando ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, restringindo-se à consultas para busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, a utilização da Central de Indisponibilidade não traria informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, em que pese as razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. A anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do Mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências tais. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos." (Grifei). Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que esta é cabível para o fim de adotá-lo como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Portanto, INDEFIRO o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:07
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:07
Confirmada
26/01/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 09:05
Documento (Certidão)
17/01/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:34
Confirmada
06/11/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Confirmada
02/10/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, Em que pese o Exequente pretenda que seja reconhecida fraude à Execução, sob o argumento de que o Executado teria simulado venda do veículo objeto da penhora de #227.1 para sua filha, vale ressaltar que o reconhecimento da fraude exige registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente, conforme Enunciado da Súmula 375 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. TRADIÇÃO E REGISTRO. 1. Demonstrada, pelos documentos juntados aos autos, a qualidade de terceiro de boa-fé do adquirente, deve ele ser mantido na posse, com a liberação da constrição. 2. Sem a efetivação da penhora e do bloqueio junto ao DETRAN, para o reconhecimento da fraude à execução pela venda de veículo após a citação da executada, é imprescindível que além dos demais requisitos previstos na Lei, haja demonstração inequívoca de que o terceiro adquirente tivesse ciência da existência do débito, conforme orientação consolidada no STJ (Súmula 375 do STJ). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027027-84.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01.08.2018)(TJ-PR - APL: 00270278420178160019 PR 0027027-84.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 01/08/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018). Contudo, no caso em tela, a venda foi realizada em 12/06/2019 (#258.2), muito antes do deferimento da penhora, que ocorreu em 08/02/2021 conforme #227.1, não tendo sido realizado o registro da penhora em momento anterior à alienação. Não obstante, também não se vislumbra que o Exequente tenha demonstrado eventual má-fé da terceira adquirente, de modo que a boa-fé deve ser presumida, salvo prova em contrário. E ainda que não fosse esse o caso, a averiguação de fraude à execução em sua completude certamente exigiria a instauração de incidente próprio para tal finalidade, oportunizando-se a todos os envolvidos o contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, eis que não restam configurados os requisitos para o reconhecimento da fraude em execução. Intime-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:26
Indeferimento
15/09/2023, 20:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:17
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 23:42
Confirmada
01/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:34
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Carta)
26/04/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:39
Confirmada
17/03/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, Previamente à análise acerca da alegada fraude à execução, cite-se e intime-se o terceiro adquirente do veículo, METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA., para, querendo, manifestar-se ou opor Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:14
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
09/03/2023, 16:11
Mero expediente
03/03/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:35
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 22:05
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO JUNIOR representado(a) por SANDRA MARA PORTES CANUTO Vistos, Considerando a petição de #258.1, intime-se o procurador CASSIO RUPPEL RAMOS - OAB/PR 80.654 para que junte instrumento de mandato. Prazo de 15 dias. Regularizada a sua representação, intime-se o Executado para que se manifeste sobre petição de #262.1, em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:13
Mero expediente
19/08/2022, 20:09
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:54
Confirmada
28/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:40
Confirmada
22/07/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:57
Confirmada
22/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:22
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002591-43.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$32.511,93 Exequente(s): MARCELO EDUARDO HORIUCHI Executado(s): Walter de Albuquerque Canuto Junior Vistos, Considerando o teor da certidão lançada em #240.1, e pedido formulado pelo Exequente em #244.1, intime-se o Executado para que apresente nos autos documentação que comprove a venda do veículo ou apresente o veículo voluntariamente, sob pena de não o fazendo configurar ato atentatório a dignidade da justiça. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:12
Determinação de Diligência
25/02/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:14
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 20:46
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 20:54
Documento (Certidão)
24/03/2021, 11:30
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:01
Confirmada
06/03/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:51
Documento (Certidão)
25/02/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:19
Confirmada
19/02/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:19
Documento (Certidão)
10/02/2021, 12:18
deferimento
08/02/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:56
Confirmada
04/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 21:07
Confirmada
24/11/2020, 21:06
Documento (Certidão)
30/10/2020, 12:29
Documento (Certidão)
29/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 18:19
Documento (Certidão)
30/06/2020, 11:25
Documento (Certidão)
19/05/2020, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 14:06
Documento (Certidão)
08/05/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:26
Documento (Certidão)
28/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:25
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:25
deferimento
14/04/2020, 20:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:36
Documento (Certidão)
07/01/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:06
Documento (Certidão)
07/10/2019, 11:06
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 18:57
Documento (Certidão)
01/10/2019, 11:10
Documento (Certidão)
28/08/2019, 14:46
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:28
Documento (Certidão)
22/07/2019, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2019, 19:50
Documento (Certidão)
16/07/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:55
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:47
Documento (Certidão)
17/06/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:32
Documento (Certidão)
12/06/2019, 15:32
Mero expediente
10/06/2019, 19:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 16:46
Documento (Certidão)
06/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:15
Documento (Certidão)
15/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 21:25
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 12:45
Documento (Certidão)
05/02/2019, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:32
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 22:44
Documento (Certidão)
07/01/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:44
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:28
Documento (Certidão)
03/12/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:54
Documento (Certidão)
28/11/2018, 12:54
deferimento
23/11/2018, 19:12
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 18:09
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 11:00
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:28
Documento (Certidão)
18/09/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 10:01
deferimento
13/09/2018, 19:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 16:02
Documento (Certidão)
13/09/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 17:32
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:40
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:43
Documento (Acórdão)
02/05/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:08
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:44
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:30
Documento (Certidão)
20/02/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:26
deferimento
31/01/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:08
Documento (Certidão)
24/11/2017, 11:24
Documento (Certidão)
23/11/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:26
Mero expediente
20/11/2017, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:39
Documento (Ofício)
26/10/2017, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 07:46
Documento (Decisão)
19/09/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 11:04
Decurso de Prazo
07/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:30
Documento (Informações)
22/08/2017, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2017, 20:20
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 19:35
Ato ordinatório
05/07/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:51
Documento (Certidão)
05/06/2017, 16:01
Documento (Ofício)
01/06/2017, 12:27
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:22
deferimento
20/01/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 14:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/12/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2016, 20:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:16
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2016, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 23:16
deferimento
30/08/2016, 21:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 09:40
Documento (Acórdão)
30/08/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 00:01
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)