Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
SCHULZ S/A
CNPJ
Autor
AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB/RS 40881·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB/PR 53198·CPF·Representa: Autor
JOAO JOAQUIM MARTINELLI
OAB/SC 3210·CPF·Representa: Autor
PATRICIA AZEVEDO DE CARVALHO MENDLOWICZ
OAB/PR 68697·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 09:39
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:00
Confirmada
15/05/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:14
Documento (Acórdão)
23/01/2026, 14:13
Recebimento
23/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:15
Documento (Certidão)
19/12/2025, 11:44
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:50
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:49
Outras Decisões
10/04/2025, 22:08
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN Vistos,... 1. Suscita o executado em mov. 329 a prescrição intercorrente. Após manifestação contrária do exequente, vieram os autos conclusos. É o relatório, em breve síntese. Decido. 2. Preliminarmente, destaque-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, pela paralisação prolongada do feito por por inércia da parte credora ou por ausência de bens penhoráveis, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. Anote-se, neste aspecto, que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser reconhecida ex officio pelo Juízo, ante a observância do contraditório entre as partes, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dito isso, impende sejam tecidas considerações a respeito da análise para a configuração do instituto. Constata-se que a Corte Superior há muito consolidou a compreensão de que para a configuração da prescrição intercorrente antes da Lei n. 14.195/2021 é necessária a inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Necessário pontuar, também, que o STJ recentemente pacificou o entendimento de que para a contagem da prescrição intercorrente considera-se como termo inicial o “fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Além disso, a Corte Especial definiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, bastando que se oportunize previamente às partes o contraditório, assegurando a oportunidade de a parte autora apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Para corroborar o raciocínio ora apresentado colacionam-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1356274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. - Exceção de pré-executividade. - Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. - Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. - Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. - Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1760716/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Em idêntico alinhamento são os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. INPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” e “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. 4. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015 se cumpridos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)”.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001181-16.2008.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA INCLUSA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ARTO 927, INCISO III). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 8 (OITO) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF E ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). 3. ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMARAM MUITO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR E INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTE DO STJ. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001400-60.2003.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, IAC NO RESP Nº. 1.604.412/SC). INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA EM CASO DE EXECUÇÕES PARALISADAS SEM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE POR SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (PRAZO QUINQUENAL, CF. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000077-98.1995.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) Pois bem. Tendo em conta tais orientações, necessário avaliar o caso ora em análise, senão vejamos. Convém pontuar, inicialmente, que a presente demanda foi proposta em 2018, isto é, na vigência do atual CPC, todavia antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Então, para análise da prescrição intercorrente, deve-se ter em mente o prazo para a propositura da ação, qual seja, 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil. A executada fora regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual o exequente passou a diligenciar bens passíveis de constrição para satisfazer seu crédito, o que permanece até o presente momento. O feito não fora suspenso ou interrompido em nenhuma oportunidade, e o exequente tem se mostrado diligente na busca de bens para saldar seu crédito até o presente momento. À vista disso, não há se falar em prescrição intercorrente, eis que o feito não permaneceu paralisado ou suspenso pelo lapso prescricional, sem olvidar que o exequente tem se mostrado diligente, bem assim a impossibilidade de retroação dos efeitos da Lei n. 14.195/2021, a qual produz efeitos a partir de sua entrada em vigor. 4.
Diante do exposto, indefiro a pretensão de mov. 329. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Confirmada
15/03/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:53
Documento (Certidão)
12/03/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:31
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 14:58
Indeferimento
10/02/2025, 22:48
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 10:52
Confirmada
13/11/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Sobre a prescrição intercorrente arguida ao mov. 329.1, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:58
Mero expediente
04/11/2024, 22:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:47
Confirmada
19/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:24
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:48
Confirmada
03/08/2024, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:18
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:55
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 11:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:56
Confirmada
06/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Ante o lapso transcorrido desde a última diligência (30/06/2022 - mov. 208), e diante do insucesso na busca de bens penhoráveis, promova-se a indisponibilidade de bens via CNIB. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:00
deferimento
08/05/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:17
Confirmada
15/01/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:47
Confirmada
09/01/2024, 13:39
Confirmada
22/12/2023, 05:54
Confirmada
20/12/2023, 08:35
Confirmada
20/12/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 19:09
Confirmada
02/12/2023, 05:47
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 16:22
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:41
Confirmada
27/11/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Oficie-se conforme pugnado em mov. 275. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:05
Mero expediente
06/11/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:16
Confirmada
18/09/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumprido o item ‘1’, defiro o pedido de mov. 253.1 para que se promova o bloqueio, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 dias, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros de titularidade das partes executadas até o montante indicado no demonstrativo de débito apresentado. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão, com a consequente intimação da exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Restando frutífero o bloqueio, deverão ser intimados os executados para se manifestarem no lapso de 05 (cinco) dias. 3. No mais, defiro o pedido para consulta via INFOJUD da última declaração de IR da parte executada. Anote-se o sigilo da informação fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:28
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:55
Confirmada
14/07/2023, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:27
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:15
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:05
Confirmada
21/04/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Confirmada
14/04/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 18:03
Confirmada
08/04/2023, 06:01
Confirmada
03/04/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Expeça-se alvará em prol do exequente (dados bancários de mov. 227) sobre a integralidade do valor transferido para os autos, proveniente do bloqueio SISBAJUD. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:35
Documento (Acórdão)
30/03/2023, 13:34
Recebimento
27/03/2023, 16:34
Mero expediente
24/02/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 10:01
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:27
Confirmada
18/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:57
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 12:56
Recebimento
10/10/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Confirmada
12/08/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:06
Mero expediente
29/07/2022, 19:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
15/07/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:15
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:15
Confirmada
29/06/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Diante do insucesso na busca de bens penhoráveis, promova-se a indisponibilidade de bens via CNIB. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:21
deferimento
24/06/2022, 23:02
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:30
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:20
Confirmada
20/04/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:01
Confirmada
12/04/2022, 09:36
Confirmada
12/04/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:54
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Confirmada
01/04/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:09
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:09
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:59
Ato ordinatório
11/03/2022, 08:56
Confirmada
09/03/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Ciente da decisão inicial proferida pelo e. TJ/PR que indeferiu o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento interposto (decisão reproduzida ao mov. 156.1), transfira-se o valor bloqueado via BACENJUD (mov. 129) para conta judicial vinculada ao presente feito. A destinação do valor se dará após o devido julgamento do Agravo de Instrumento, a fim de evitar a irreversibilidade da medida. 2. Defiro o pedido de mov. 171 de consulta via INFOJUD da última última declaração de IR da parte executada. Anote-se o sigilo da informação fiscal. 3. No mais, consulte-se via RENAJUD os veículos registrados em nome dos executados. 4. Oportunamente será analisado o pedido de diligência via CNIB. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:24
deferimento
25/02/2022, 21:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:48
Confirmada
13/12/2021, 16:12
Confirmada
10/12/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:08
Mero expediente
13/11/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:02
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:23
Confirmada
04/06/2021, 00:29
Confirmada
25/05/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:40
Indeferimento
24/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:23
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:16
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 17:12
Confirmada
30/04/2021, 00:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:03
Confirmada
20/04/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. A insurgência do executado (mov. 137) quanto ao bloqueio BACEN realizado não se sustenta. Primeiro, porque a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários (art. 833, X, do CPC), volta-se à garantia do mínimo existencial da pessoa física, não abrangendo a pessoa jurídica, ainda que se trate de microempresa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - PENHORA BACENJUD – IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ESTENDE, ALÉM DA POUPANÇA, A CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTOS - INAPLICABILIDADE DA NORMA A CONTAS DE PESSOA JURÍDICA - REGRA DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0005929-95.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.06.2020) Segundo, porque a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, igualmente não se estende aos valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, diante do conjunto de demais receitas que compõem o seu faturamento. Outrossim, o extrato bancário de mov. 137.3 é insuficiente para demonstrar que o valor se destinaria efetivamente ao pagamento de salário de funcionários, diante dos inúmeros lançamentos de créditos e débitos em conta no transcorrer do mês, o que desvincula o valor bloqueado da alegação de que se voltaria ao adimplemento de funcionários. De outro modo, a execução pelo meio menos gravoso (art. 805, do CPC), exige a existência de alternativas para a satisfação do crédito perseguido. Todavia, na presente hipótese, apesar das diligências feitas, nada de concreto restou angariado, sem olvidar que o próprio executado não traz aos autos bens de sua titularidade aptos a garantir a execução, o que reforça a improcedência do seu pleito. Pelo exposto, rejeito a impugnação do executado de mov. 137.1. 2. Transcorrido o lapso recursal, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:51
Indeferimento
05/04/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 19:01
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:56
Confirmada
03/02/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006935-08.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$131.052,15 Exequente(s): SCHULZ S/A Executado(s): AR TIBAGI EQUIPAMENTOS LTDA LUZIA DA SILVA HEYN ÂNGELA COELHO HEYN 1. Sobre as alegações de mov. 137.1, manifeste-se o exequente, no lapso de 5 (cinco) dias. 2. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:54
Mero expediente
01/02/2021, 22:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 23:03
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:21
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:07
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 19:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:34
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2020, 21:29
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:07
deferimento
31/03/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 14:22
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 19:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 19:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:01
Documento (Certidão)
01/11/2019, 17:01
Ato ordinatório
07/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 16:27
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:45
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:55
Mero expediente
11/07/2019, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 18:24
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:36
Mero expediente
08/04/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 18:11
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:48
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:19
Mero expediente
19/11/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 17:29
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:25
Ato ordinatório
07/11/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:23
Mero expediente
17/10/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 14:27
Mero expediente
09/10/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 13:43
Mero expediente
05/09/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 18:19
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:40
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2018, 16:24
Apensamento
22/06/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2018, 00:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2018, 15:11
Ato ordinatório
09/05/2018, 17:33
Ato ordinatório
09/05/2018, 17:33
Ato ordinatório
09/05/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:50
Antecipação de tutela
27/04/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 16:38
Recebimento
26/03/2018, 11:40
Distribuição (sorteio)
26/03/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)