Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:38
Confirmada
04/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE CUSTAS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:41
Confirmada
27/06/2025, 13:38
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
23/05/2025, 13:23
Documento (Acórdão)
23/05/2025, 13:23
Recebimento
13/05/2025, 12:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Confirmada
03/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:15
Documento (Decisão)
20/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:15
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Intimação
Apelantes: ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelada: Volvo do Brasil Veículos Ltda De modo a oficiar nos autos sobre as alegações deduzidas pelas partes em memoriais, determino a intimação de ambas para que formalizem e concentrem as alegações considerando o resultado do julgamento do Mandado de Segurança, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de maio de 2024. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelada: Volvo do Brasil Veículos Ltda Considerando o trânsito em julgado o Mandado de Segurança n. 5046029-06.2012.404.7000/PR pelo Supremo Tribunal Federal (seq. 47.2) e que os Apelantes já se manifestaram nos autos (mov. 47.1),
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda intime-se a Apelada para manifestação em 5 dias. Curitiba, 22 de março de 2024. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
26/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelada: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. I - Tendo em vista a manifestação das partes de que a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5046029-06.2012.404.7000/PR ainda não transitou em julgado, diante da interposição, pela União, de recurso Extraordinário ao STF, determino a suspensão do feito até o julgamento final do writ. II - Intimem-se. III - Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelada: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. Certificado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5046029-06.2012.404.7000/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 34.1),
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda intime-se as partes para manifestação em 5 dias. Curitiba, 25 de maio de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelada: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. Conforme manifestação das partes, aguarde-se o trânsito em julgado do REsp 1.470.207/PR.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Intime-se. Curitiba, 03 de abril de 2023. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelado(s): Volvo do Brasil Veículos Ltda 1. Levantada a suspensão dos presentes autos – determinada na decisão de seq. 13.1 –, ante o julgamento final do Mandado de Segurança n. 5046029-06.2012.404.7000/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (seq. 19.1), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Após, retornem para julgamento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Relator
22/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: ERNESTO GOMES MARANHÃO NETO JERÔNIMO EHRHARDT MARANHÃO Apelada: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Recurso: 0002090-62.2020.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda
Trata-se de recurso de Apelação Cível em Embargos à Execução opostos por Ernesto Gomes Maranhão e Jerônimo Ehrhardt Maranhão em face de Volto do Brasil Veículos Ltda., tendo em vista a execução movida por esta em face daqueles e também de Central Açucareira Santo Antônio S/A, Cláudia Ehrhardt Maranhão, Renata Ehrhardt Maranhão Rocha, Adriana Ehrhardt Maranhão Souza, José Carlos Correia Maranhão e Leda Lyra Maranhão, objetivando a cobrança da importância de R$ 4.666.187,91, representada por Contrato de Compra e Venda e outras avenças. Os Executados-embargantes esclareceram que a executada Central Açucareira Santo Antônio S/A detinha créditos de IPI, assim reconhecidos por força da liminar concedida nos autos de Mandado de Segurança nº 99.0004639-0, em curso perante a Justiça Federal de Alagoas, que foram cedidos parcialmente à Exequente-embargada em contrapartida na aquisição de caminhões. Ocorre que, por decisão superveniente, esse referido direito a créditos de IPI foi cancelado, inclusive com a emissão, pela própria Receita Federal, dos DCC's (Documentos Comprobatórios de Compensação), o que teria impedido a pretendida compensação dos débitos fiscais da Embargada, circunstância que teria configurado o inadimplemento e justificado o ajuizamento da Execução. Os Executados-embargantes afirmaram, ainda, que, não obstante a Exequente-embargada alegar surpresa pelas cobranças recebidas da Receita Federal para pagamentos dos tributos objetos dos pedidos de compensação, na cláusula sexta do instrumento contratual havia a previsão de que, na hipótese da Receita Federal questionar a legitimidade da compensação, a compradora (Central Açucareira Santo Antônio S/A) se comprometia em indenizar e ressarcir a vendedora (Embargada) pela venda realizada, bem como comparecer no polo passivo de qualquer demanda judicial ou administrativa intentada, o que não ocorreu porque a Embargada não tomou essa providência de chamamento. Com base nessas circunstâncias, os Executados-embargantes defenderam a nulidade da Execução ante a ausência de exigibilidade do título, porquanto, como dizem, condicionada a diversos fatores que sequer se realizaram no tempo. Assim, argumentaram que admitir a demanda executiva poderá ensejar o enriquecimento sem causa da Exequente-embargada, que obtém decisão judicial que a exime de obrigações junto à Receita Federal e, ao mesmo tempo, executa os Executados-embargantes, como se tivesse recolhido aos cofres federais as quantias exigidas pelo fisco. Arguiram, ainda, sua ilegitimidade passiva por serem sucessores dos fiadores e que, segundo argumentam, os débitos não estariam vencidos na data do óbito. Por fim, apontaram suposto excesso na execução em razão da ilegalidade da utilização da média do INPC e do IGP-DI no cálculo da correção monetária e no cômputo dos juros de mora a partir da notificação do inadimplemento. Assim, com base nesses argumentos, requereram a procedência dos Embargos à Execução, para reconhecer a nulidade da Execução ante a ausência de título líquido, certo e exigível, ou, ainda, a sua extinção diante da ausência do implemento de condição e obrigação a seu cargo. Subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento de excesso na Execução pela utilização da média do INPC e do IGP-DI para correção monetária e na contagem dos juros de mora a partir da notificação do inadimplemento. Ainda, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. O incidente foi recepcionado sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 16.1). A Embargada impugnou os Embargos (mov. 22.1) e, após manifestação dos Embargantes (mov. 27.1), as partes foram intimadas sobre a dilação probatória (mov. 23.1). Dispensada a produção de provas pelas partes (movs. 36.1 e 37.1), foi anunciado o julgamento do feito (mov. 41.1). Na sequência, adveio a sentença (mov. 65.1) que julgou improcedentes os pedidos, condenando os Embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 13% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Irresignados, os Embargantes-executados interpuseram o presente recurso de Apelação (mov. 71.1) sustentando a necessidade de reforma da sentença ante a ausência de certeza e exigibilidade do título, já que pende de julgamento final a ação ajuizada pela Exequente-embargada que discute os efeitos da compensação dos créditos de IPI cedidos pelos Executados-embargantes. Assim, porque não implementada a condição contratual, aduziram ser nula a Execução, nos termos e para os efeitos dos artigos 586 e 618, I, do CPC/3 (reproduzidos nos artigos 783 e 803, I, no CPC/2015). Reiteraram a sua ilegitimidade passiva por serem sucessores dos fiadores e que, segundo dizem, os débitos não estariam vencidos na data do óbito. Explicaram que a renúncia levada a efeito no Mandado de Segurança nº 99.0004639-0 em nada interferiu no resultado final do processo, pois somente foi feita após o julgamento das matérias pelas Cortes Superiores (EREsp nº 738.689/PR e RE nº 577.302), que extinguiram o crédito de IPI no ano de 1990. Aduziram, ademais, que as declarações, com pedido de compensação, não deixaram de surtir efeitos aproveitáveis pelos sujeitos envolvidos nas operações de compensação de créditos e débitos tributários, tanto que foi nessa ótica que a Exequente-embargada impetrou o Mandado de Segurança, até o momento com decisão favorável. Defenderam, assim, que essa tal situação afasta a certeza e a exigibilidade da obrigação, já que condicionada a evento futuro (julgamento do REsp interposto pela Fazenda Nacional no Mandado de Segurança impetrado pela Exequente-embargada). Sustentaram que a utilização indevida de composição de indexadores para correção monetária importou em excesso superior a R$ 743.194,76. Os Executados-embargantes aduziram que a finalidade do contrato já foi alcançada com a entrega dos caminhões e o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos tributários da Exequente-embargada, traduzindo-se a pretensão executada no recebimento em dobro dos valores envolvidos no contrato, em afronta ao art. 884, do CPC/2015, que veda o enriquecimento ilícito. Argumentaram, ainda, a necessidade de suspensão dos Embargos à Execução, bem como da Execução, por prejudicialidade externa (julgamento final do Mandado de Segurança impetrado pela Exequente-embargada), nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/2015. Apontaram, também, a violação contratual (cláusula sexta) por parte da Exequente-embargada por não ter chamado os Executados-embargantes para prestarem auxílio junto à Receita Federal, negando-lhes a oportunidade de participar do processo administrativo de cobrança dos débitos, bem como do mandando de segurança impetrado. Desta forma, porque incontroversa a violação contratual e diante da lacuna contratual quanto às penalidades impostas em decorrência do “inadimplemento da embargada”, defenderam que deve ser imposta penalidade que “respeite os mesmos limites das sanções que eventualmente poderiam ser arbitradas em seu desfavor em caso de violação contratual, a exemplo de multa”. Ainda, defenderam ser evidente a litigância de má-fé da Exequente-embargada, ao deixar de informar ao Juízo fatos relevantes ao deslinde da causa, como o julgamento favorável da ação mandamental impetrada. Assim, com base nesses argumentos, requereram, preliminarmente, a suspensão dos Embargos e da Execução até o julgamento final do Mando de Segurança nº 5046029-06.2012.404.7000/PR, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereram o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para extinguir a Execução, em razão da existência de condição ainda não implementada ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na Execução. Requereram, ainda, a condenação do Exequente-embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das verbas de sucumbência. Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 76.1), subindo os autos. É a breve exposição. II. Considerando que dentre as razões recursais há pedido de suspensão dos Embargos e da Execução por força de prejudicialidade externa (julgamento final do Mando de Segurança nº 5046029-06.2012.404.7000/PR), passo a analisar o pleito. Pois bem. Segundo se extrai dos autos, no Mandado de Segurança (nº 5046029-06.2012.404.7000/PR) que impetrou, a Exequente-embargada busca o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança dos débitos PAFs nrs. 10410.000316/00-15 e 10980.001661/00-01, tendo em vista a compensação de créditos de IPI da Companhia Açucareira Santo Antônio com os débitos tributários de que é devedora, conforme autorizado no Mandado de Segurança nº 99.0004639-0, da 3ª Vara Federal de Maceió/AL. Alegaram no writ que, em razão da autorização judicial concedida no MS nº 99.0004639-0, foram emitidos os Documentos Comprobatórios de Compensação (DCC’s) pela Receita Federal nos PAFs nrs. 10410.000316/00-15 e 10980.001661/00-01. Assim, defenderam que “independentemente da manutenção da autorização para transferência dos créditos da empresa cedente, os valores compensados não podem ser exigidos da Impetrante em razão da autoridade coatora não ter promovido o lançamento de ofício dos mesmos, circunstância que leva à impossibilidade de sua cobrança e a decadência do direito de fazê-lo, pelo transcurso do prazo legal.”. Apesar da segurança ter sido denegada em sede de Apelação, a sentença foi reformada para afastar a cobrança dos PAFs nº 10410.000316/00-15 e10980.001661/00-01, por falta de lançamento fiscal, reconhecendo-se, contudo, que não houve a decadência do direito de constituição dos créditos tributários, o que significa dizer que o Fisco poderá, após o devido lançamento, promover a cobrança dos valores devidos. Em face dessa decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso Especial, autuado sob nº 1.470.207, que pende de julgamento. Assim, considerando que o instrumento contratual prevê o pagamento dos 9 caminhões, “... pela transferência de créditos de IPI da COMPRADORA para a VENDEDORA, o qual somente poderá ser considerado como efetivado, quando da emissão voluntária pela Receita Federal e, em caráter definitivo, do documento de compensação e transferência dos créditos (DCC), em conformidade com o Pedido de Compensação de Créditos com Débitos de terceiros aceitos pelas partes...” (cláusula segunda), entendo que, ainda que em momento pretérito tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, dada a situação fática agora evidenciada e a possibilidade do Relator apreciar pedido de tutela provisória nos recursos (art. 932, II, do CPC/2015), vislumbro, no caso, o risco do prosseguimento da Execução. É que, caso a decisão final do Mandado de Segurança nº 5046029-06.2012.404.7000/PR confirme ser indevida a cobrança realizada pela Receita Federal, diante da compensação dos créditos de IPI da Companhia Açucareira Santo Antônio (executada) com débitos da Volvo (exequente), não haveria que se falar em inadimplemento contratual, o que demonstra clara prejudicialidade. Desta forma, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/2015, entendo prudente a suspensão do processo até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 5046029-06.2012.404.7000/PR. Em tempo, a fim de evitar decisões conflitantes, apense-se os presentes Embargos à Execução aos Embargos nrs. 0010080-12.2017.8.16.0194, 0009154-65.2016.8.16.0194 e 0002434-82.2016.8.16.0194 opostos pelos outros Executados. III. Intimem-se. IV. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 16:52
Petição (Contra-razões)
10/02/2022, 12:57
Confirmada
27/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:09
Documento (Certidão)
16/12/2021, 13:08
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:17
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Jeronimo Ehrhardt Maranhão
Embargante: Ernesto Gomes Maranhão Neto Embargada: Volvo do Brasil Veículos Ltda. RELATÓRIO Aponta a embargante os seguintes vícios da execução: a) não há título a representar obrigação certa, líquida e exigível; b) há ilegitimidade passiva ad causam da sucessora dos fiadores; c) o questionamento das compensações não se encerrou, de forma que não há qualquer dano à embargada; d) há excesso de execução fundada em utilização indevida de composição de indexadores para correção monetária e juros de mora com termo inicial incorreto; e) a finalidade do contrato foi alcançada, inexistindo inadimplemento; f) houve violação das cláusulas do contrato de compra e venda e outras avenças (evento 1.1). Não se atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução (evento 16.1). A embargada ofereceu impugnação, aduzindo, em síntese, que: a) encontram-se inequivocamente presentes os caracteres do título executivo; b) os embargantes são sucessores e substitutos processuais dos fiadores originários, restando inequívoca a legitimidade passiva; c) não há qualquer excesso de execução; d) não procedem os argumentos de inadimplemento contratual e de ausência de dano; e) a embargada não descumpriu cláusulas contratuais (evento 22.1). 1 Nova manifestação da embargante no evento 27.1. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento imediato do pedido, à luz do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, instadas, as partes não postularam a produção de outros meios probatórios. A legitimidade passiva ad causam dos sucessores dos fiadores na ação de execução é inequívoca, seja por expressa disposição contratual, seja por força do preceptivo inscrito no art. 836 do Código Civil. Com efeito, estabelecendo referida regra a subsistência dos efeitos da fiança após o óbito do fiador, cabe a análise do seu alcance no âmbito da própria execução. Por conseguinte, há pertinência subjetiva da ação em relação aos herdeiros, muito embora a abrangência da respectiva responsabilidade e o interregno de sua eficácia haverão de ser estabelecidos no bojo da ação de execução. Ao tempo, pois, em que se rejeita a objeção arguida, passa-se à análise do meritum causae. O título executivo a embasar a ação de execução (autos n.º 0007168-13.2015.8.16.0194, evento 1.4) é plenamente hígido, ao contrário do que sustentam os embargantes. 2 Com efeito, constata-se que o instrumento dispõe, claramente, dos valores originários do débito principal, derivado da venda e compra de nove veículos. As cláusulas Segunda e Sexta do instrumento contratual evidenciam hipótese de elemento acidental do negócio jurídico, plenamente válido, porquanto não estabelece condição física ou juridicamente impossível. É o que se deflui da exegese dos artigos 121 e 123, inciso I, do Código Civil. As disposições clausulares em disceptação estabelecem a ausência de “qualquer questionamento” por parte da Receita Federal como condição de adimplemento da obrigação originária por compensação tributária. Nestas circunstâncias, reconhecendo as partes discussão judicial do tema, reputa-se realizada a condição, ante a eficácia probatória plena decorrente da regra probatória ínsita ao art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Houve questionamento, de forma que, à luz do apotegma latino pacta sunt servanda, operou-se a condição e, portanto, o inadimplemento imediato da obrigação principal, justificando-se a propositura da demanda. A Cláusula Sexta, no ponto, afasta qualquer interpretação relativa a eventual dano à embargada, decorrente dos temas tratados na esfera tributária.
Conclusão - 11-11-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0002090-62.2020.8.16.0194
Trata-se de mero silogismo dos embargantes, que se afasta da dogmática da interpretação das disposições contratuais. Indagando-se acerca dos fins do negócio jurídico, mediante utilização do método teleológico de hermenêutica contratual, propugnado por Paul Vander Eycken, Edmond Picard e Rudolf Von Jhering, deduz-se que o acordo de vontades originariamente manifestado pelos sujeitos contratantes pressupunha a possibilidade de adimplemento da obrigação principal por 3 intermédio de compensações de natureza tributária. Entrementes, dado o risco inerente a tal operação, consubstanciado na complexidade do sistema tributário, estabeleceu-se elemento acidental do negócio jurídico a assegurar o adimplemento contratual imediato, na hipótese de instauração de controvérsias que inviabilizassem o cumprimento das premissas contratuais. As disposições clausulares, igualmente benéficas aos contratantes ao tempo da entabulação do instrumento, não podem, agora, se prestar a justificar o inadimplemento contratual, por falácia non sequitur, ao suposto de incerteza e iliquidez, quando inequívoca a realização da condição. É o que extraímos da longeva lição de Celso, assim enunciada: Prior ataque potentior est, quam vox, mens dicentes (“Mais importante e de mais força que a palavra é a intenção de quem afirma” – Digesto 33, 10, 7, 2). Sem tal perspectiva, seria inviável o atingimento de uma mínima eurritmia lógica no caso concreto. Constata-se, assim, que o título executivo atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, plasmados no art. 586 do Código Civil vigente à época de sua constituição. Não se constata, de outro vértice, excesso de execução. Convergem as partes quanto à inexistência de disposições contratuais a regularem a incidência de juros e os mecanismos de correção monetária em caso de inadimplemento contratual. Subsumem-se ao fato in quaestio as disposições contidas nos artigos 1.056 e 1.061 do Código Civil, vigente à época da entabulação do negócio jurídico, e no art. 389 do atual Código Civil. 4 Destarte, em razão do inadimplemento contratual, originário dos questionamentos de ordem tributária, incidiram juros da mora, correção monetária e eventual multa convencional. Os critérios para a atualização monetária utilizados pela embargante, nesta esteira, são harmônicos com os indicados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e com as disposições do Decreto n.º 1.544, de 30 de junho de 1995. O termo inicial da contagem dos efeitos da mora, inclusive, pauta- se pela notificação dos coobrigados (autos n.º 0007168-13.2015.8.16.0194, eventos 1.45 a 1.52), a anunciar a exigência do cumprimento obrigacional decorrente da atuação das cláusulas Quarta e Sexta do instrumento contratual. Satisfeito, assim, o preceptivo do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Não constitui elemento integrante da condição, estabelecida no bojo do instrumento contratual, o exame de proporcionalidade ou a compensação de vantagens econômicas Indigitado argumento não pode ser utilizado para supor eventual inadimplemento obrigacional pela embargada, ao contrário do que sugerem os embargantes. A condição implementada é simples e decorre do mero questionamento do órgão público quanto à higidez da compensação tributária, de forma que os desdobramentos de eventuais benefícios auferidos pela embargada no tema não se comunicam com o negócio jurídico. A hermenêutica contratual, projetada ao instrumento em análise, determina que a obrigação principal da embargada foi integralmente cumprida, inclusive por reconhecimento uníssono das partes acerca da efetiva tradição 5 dos veículos. Já o inadimplemento dos embargantes resulta da atuação fática das cláusulas contratuais. Ao arremate, não se sustenta a invocação de descumprimento, pela embargada, da Cláusula Sexta do contrato ao não inserir a compradora na polaridade passiva de demandas judiciais ou administrativas. Mais uma vez, o que se observa é o emprego de falácias no processo lógico. A interpretação clarividente do dispositivo clausular em análise revela que a obrigação estabelecida objetiva estabelecer pertinência subjetiva da compradora em procedimentos judiciais ou administrativos que versem sobre o tema tributário delineado no bojo contratual. E tal se justifica diante das providências fáticas e jurídicas encetadas a partir da entabulação do contrato, a prever pagamento por compensação de obrigação tributária. Não se concebe, portanto, qualquer obrigação estabelecida em desfavor da embargada, mas obrigação específica atribuída à compradora, de apresentar-se em juízo ou perante as autoridades administrativas para esclarecimento dos fatos e eventual responsabilização. Não procedem, portanto, as pretensões manifestadas. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, não se acolhem os embargos à execução manejados, resolvendo-se o mérito do pedido, forte no art. 487, inciso I, do referido Codex. 6 Condeno os embargantes, nestes embargos e na execução, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 1.º, § 2.º, I a IV). Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 7
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:37
Improcedência
11/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Confirmada
27/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:26
Confirmada
17/08/2021, 09:42
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 Considerando que o presente feito foi distribuído por dependência aos autos de nº 0007168-13.2015.8.16.0194, e que o referido processo tem número sequencial terminado em “1”, devolvo os autos para que seja encaminhado ao MM. Juiz Titular de vara, conforme Ordem de Serviços Conjunta nº 01/2019. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
17/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:11
Mero expediente
27/07/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 16:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:23
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:16
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Confirmada
13/07/2021, 00:05
Confirmada
13/07/2021, 00:05
Documento (Certidão)
08/07/2021, 14:09
Confirmada
08/07/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002090-62.2020.8.16.0194 1. O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas além daquelas já constantes dos autos, bem como por ser a matéria em apreço unicamente de direito. Não bastasse, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 36 e 37). 2. À conta e preparo. 3. Após, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
05/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 00:34
deferimento
01/07/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 10:51
Documento (Certidão)
23/06/2021, 18:43
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:53
Recebimento
29/01/2021, 10:06
Confirmada
29/01/2021, 00:37
Confirmada
29/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:58
Documento (Certidão)
18/01/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:09
Documento (Certidão)
24/08/2020, 10:08
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:46
Petição (Contestação)
06/07/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:58
Apensamento
02/06/2020, 14:54
Mero expediente
18/04/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)