Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO PAMELA KRUGER URSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA A parte Autora postula a retificação da conta bancária indicada no Ofício Requisitório Judicial n° 00905964/2024, para que o crédito – valor principal e honorários advocatícios – seja depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), ag. 0400, c/c 1292.000578489925- 9, op. 003, de titularidade de TAVARNARO ADVOCACIA. DECIDO O precatório requisitório tem como beneficiário principal Marlene Gomes Pinto e ente devedor o Estado do Paraná, e foi expedido com reserva de honorários contratuais para Pamela Krüger Urso - Sociedade Individual de Advocacia. O pedido foi inicialmente indeferido, indicando que deveria ser elaborado perante a central de precatórios (mov. 342.1). A exequente informou que a central de precatórios esclareceu que a questão foge da competência administrativa, devendo ser decidida pelo juízo da execução, e requereu a reconsideração da decisão (mov. 345). Sobre a questão, a credora PAMELA KRÜGER URSO requereu que o montante seja pago na conta indicada no Ofício Requisitório Judicial de titularidade da peticionária, titular do contrato de honorários e também credora de 50% (cinquenta por cento) da referida remuneração, eis que atuou em todas as fases do processo, como facilmente se observa da leitura dos autos. Ainda, a parte peticionante, se comprometeu a apresentar nos presentes autos o comprovante do repasse equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante na conta indicada no m. 340 – mov. 352. Intimada, houve anuência da parte Autora – mov. 357. Com efeito, inexistindo controvérsia, acolho o requerimento dos interessados. Comunique-se, pois, a Central de Precatório, informando-lhes que o destaque dos honorários contratuais deverá permanecer em nome de Pamela Krüger Urso - Sociedade Individual de Advocacia, sem alteração dos dados para depósito: Banco: 133 - Banco Cresol - Agência: 1709 Conta: 13254-3. Em relação ao credor do crédito principal, os valores deverão ser depositados na seguinte conta bancária: CEF (104), ag. 0400, c/c 2076-0, op. 003, de titularidade de Tavarnaro Advocacia. Em atenção ao pleito do ente devedor (mov. 336), como houve apenas a liquidação parcial do crédito – mov. 331, resta inviável, por ora, a extinção do feito. Inexistindo qualquer outro requerimento, aguarde-se no arquivo provisório a liquidação integral do precatório. Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 09:42
Confirmada
27/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:21
Outras Decisões
25/05/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO PAMELA KRUGER URSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a exequente Marlene Gomes Pinto para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição do mov. 352.1, especificamente para que diga se concorda com a solução apresentada. Após, conclusos. Ponta Grossa, 12 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 09:42
Confirmada
27/05/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:21
Outras Decisões
25/05/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO PAMELA KRUGER URSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a exequente Marlene Gomes Pinto para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição do mov. 352.1, especificamente para que diga se concorda com a solução apresentada. Após, conclusos. Ponta Grossa, 12 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 17:23
Mero expediente
12/05/2026, 21:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Foi expedido precatório requisitório em favor de Marlene Gomes Pinto, tendo como valor principal o montante nominal de R$ 433.447,55. Determinou-se, ainda, a reserva de 30% de honorários em favor da advogada Pamela Kruger Urso (mov. 293.1). A exequente peticionou requerendo que o crédito principal fosse depositado em conta bancária diversa, de titularidade da Tavarnaro Advocacia, tendo em vista que a conta indicada anteriormente pertence a advogada que não mais representa a exequente (mov. 340.1). O pedido foi inicialmente indeferido, indicando que deveria ser elaborado perante a central de precatórios (mov. 342.1). A exequente informou que a central de precatórios esclareceu que a questão foge da competência administrativa, devendo ser decidida pelo juízo da execução, e requereu a reconsideração da decisão (mov. 345). DECIDO A alteração da conta bancária de destino do precatório na forma solicitada importará na mudança da titularidade do beneficiário do crédito corresponde a verba honorária contratual. Neste aspecto, colhe-se que a reserva dos contratuais teve como base o instrumento contratual de mov. 194.2, de titularidade da advogada Dra. Pamela Kruger. Como não foi juntado instrumento de cessão do referido crédito, determino a inclusão da Dra. Pamela Kruger Urso no polo ativo como exequente (eis que titular de parte do crédito), intimando-a em seguida para se manifestar sobre os pedidos dos movs. 340.1 e 345.1, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante das informações colacionadas, verifica-se que o pagamento do precatório requisitado tramita perante a Central de Precatórios do E. TJPR (Autos nº 0008010-27.2024.8.16.7000), sendo aquela a unidade competente para a gestão e liberação dos valores. 2. Assim, quanto ao pedido de retificação de conta bancária formulado no mov. 340, esclareça-se à parte Exequente que a diligência deve ser realizada diretamente nos autos de precatório perante o Tribunal, uma vez que o numerário não se encontra à disposição deste Juízo. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte Exequente para que informe se houve a efetiva satisfação do crédito principal em seu favor, bem como se houve o desfecho quanto ao destacamento dos honorários advocatícios junto à Consultoria Jurídica da Central de Precatórios, ante as informações de mov. 331 4. Por fim, quanto ao pedido de extinção formulado pelo Estado do Paraná, postergo sua análise para após a manifestação da parte credora, garantindo-se a plena satisfação do título, considerando-se que este Juízo não possui acesso aos autos de precatório. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:16
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:15
Outras Decisões
28/04/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:37
Confirmada
23/04/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 20:54
Outras Decisões
22/04/2026, 20:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:26
Por decisão judicial
27/11/2025, 22:02
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 17:06
Confirmada
09/10/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:28
Desarquivamento
09/10/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:07
Provisório
16/07/2025, 12:22
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:21
Desarquivamento
16/07/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:35
Provisório
31/07/2024, 17:34
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 14:39
Confirmada
25/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:13
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 12:00
Confirmada
21/06/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de levantamento (mov. 284) do valor depositado no mov. 276, excetuando-se os valores a título de custas e de despesas processuais, se devidos, observando a Secretaria a Portaria 06/2020. 2. Deixo de determinar a retenção do Imposto de Renda em razão da Resolução CNJ 303/2019 e do Decreto Judiciário TJPR 382/2020, que regulamentaram de forma expressa a matéria do IAC n° 9/TJPR, definindo que “compete às instituições financeiras responsáveis pelo e efetivos pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, tanto por meio de precatório quanto de requisição de pequeno valor (RPV)”. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:01
deferimento
11/06/2024, 17:17
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:45
Confirmada
06/05/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:49
Documento (Certidão)
03/05/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:07
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:58
Confirmada
07/03/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:24
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:55
Confirmada
27/10/2023, 00:05
Confirmada
27/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:22
Ato ordinatório
16/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:54
Confirmada
04/10/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:04
Confirmada
04/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no mov. 253 acrescidos das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor a ser apresentado pela Secretaria, tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação (mov. 257, mov. 258 e mov. 259). II – Com o trânsito em julgado da homologação, expeça-se via Projudi, observando a Resolução Conjunta n° 001/2018 – SEFA/PGE, o competente Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme item 14 da Portaria n° 06/2020. III – No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 26 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:15
deferimento
28/06/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:50
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 15:42
Confirmada
01/03/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:38
Confirmada
23/02/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que sejam esclarecidas as insurgências apontadas pelo executado no mov. 246, a respeito da conta de mov. 242. II – Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 15:53
Mero expediente
22/02/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:17
Confirmada
06/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:57
Confirmada
01/12/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Com razão ao executado, pois a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, sem que isso enseje afronta à coisa julgada. II – Assim, determino a devolução dos autos à contadoria judicial, a fim de que adeque o cálculo anteriormente efetuado, nos termos expostos acima. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 15:57
deferimento
29/11/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:14
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:38
Confirmada
05/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)
05/09/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:21
Documento (Certidão)
22/06/2022, 12:35
Confirmada
02/06/2022, 15:01
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:26
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:08
Confirmada
29/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:38
Confirmada
15/03/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise aos declaratórios de mov. 203, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o pedido formulado no item ‘b.2’ da petição de mov. 194 não comportava imediata apreciação. Isso porque expressamente consignado que o requerimento sucederia a não impugnação pela executada, ou a sua rejeição – o que sequer aconteceu até o momento. Considerando que a decisão de mov. 196 se limitou a determinar a intimação da parte executada, não há que se falar em ausência de manifestação quanto ao pleito. II – Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 203. III – Em que pese a inexistência de vício na decisão recorrida, nada obsta que, diante da juntada do contrato de honorários (mov. 194.2), seja desde logo deferida a reserva do valor do importe pactuado (30% – trinta por cento). IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:20
Indeferimento
04/03/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 10:23
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Confirmada
14/02/2022, 11:29
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:33
Documento (Informações)
27/01/2022, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 08:15
Confirmada
27/01/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso. II – Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que caso concorde com o cálculo apresentado pelo exequente, ficará isento do pagamento dos honorários de sucumbência no caso de expedição de Precatório Requisitório, a teor do disposto no § 7° do artigo 85 do Código de Processo Civil (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.). III – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para conta geral, na qual deverá constar o valor do débito indicado pelo exequente e o valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento – se devidas. A conta deverá ser individualizada por credor e constar o índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução n.º 05/2010, do TJPR. IV – Em seguida, à Secretaria para apresentação do cálculo das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, honorários sucumbenciais, etc.). V – Indefiro eventual pedido de compensação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição da República. O Ministro Relator Ayres Britto, em decisão monocrática na ADI de n° 4425, determinou que nos precatórios expedidos até a data do pronunciamento da Corte em 14.03.2013 prevalecem a sistemática vigente àquela época e, após a referida decisão, torna-se obrigatória e vinculante a inconstitucionalidade da compensação. (TJ-PR Acórdão n° 1198771-6 e STF - ADI n° 4425/DF) VI – Após, sobre o cálculo manifestem-se as partes e o Ministério Público (em caso de intervenção), no prazo de 10 (dez) dias. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:50
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 13:50
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:50
deferimento
14/01/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:29
Confirmada
29/11/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 188, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:16
Mero expediente
19/11/2021, 22:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:57
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Confirmada
10/11/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 182, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:13
Mero expediente
05/11/2021, 11:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:55
Confirmada
29/10/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:30
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Confirmada
15/10/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:08
Confirmada
14/10/2021, 11:07
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Diante da petição de mov. 168, esclareço à parte autora que a instauração regular do pedido de cumprimento de sentença depende do cumprimento do disposto no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. II – Considerando a ressalva realizada ao final da mencionada petição, aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação de quaisquer das partes. III – Decorrido o prazo assinalado, arquivem-se. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:47
Mero expediente
13/10/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:43
Confirmada
28/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:48
Confirmada
21/09/2021, 13:46
Confirmada
20/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:49
Recebimento
16/09/2021, 15:45
Documento (Informações)
26/05/2021, 20:13
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 18:48
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 18:48
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2019, 15:20
Documento (Certidão)
25/11/2019, 15:20
Petição (Contra-razões)
23/11/2019, 21:51
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:12
Petição (Contra-razões)
04/11/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:17
Petição (Contra-razões)
23/10/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:12
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:15
Procedência em Parte
28/08/2019, 14:08
Conclusão (para julgamento)
02/07/2019, 13:43
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 17:55
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:42
deferimento
16/04/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:03
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:19
Petição (Contestação)
15/02/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:16
Documento (Informações)
04/02/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 06:10
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:40
Remessa (em diligência)
01/02/2019, 14:40
Ato ordinatório
01/02/2019, 14:40
deferimento
30/01/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:24
Entrega em carga/vista
17/12/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2018, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:29
Mero expediente
12/11/2018, 18:03
Petição (Contestação)
08/11/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:07
Mero expediente
28/09/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 06:06
Expedição de documento (Carta)
20/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:42
Liminar
20/09/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:35
Gratuidade da Justiça
30/08/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 12:35
Mero expediente
01/08/2018, 18:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:45
Documento (Certidão)
19/07/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:28
Distribuição (sorteio)
19/07/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)