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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO PAMELA KRUGER URSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA A parte Autora postula a retificação da conta bancária indicada no Ofício Requisitório Judicial n° 00905964/2024, para que o crédito – valor principal e honorários advocatícios – seja depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), ag. 0400, c/c 1292.000578489925- 9, op. 003, de titularidade de TAVARNARO ADVOCACIA. DECIDO O precatório requisitório tem como beneficiário principal Marlene Gomes Pinto e ente devedor o Estado do Paraná, e foi expedido com reserva de honorários contratuais para Pamela Krüger Urso - Sociedade Individual de Advocacia. O pedido foi inicialmente indeferido, indicando que deveria ser elaborado perante a central de precatórios (mov. 342.1). A exequente informou que a central de precatórios esclareceu que a questão foge da competência administrativa, devendo ser decidida pelo juízo da execução, e requereu a reconsideração da decisão (mov. 345). Sobre a questão, a credora PAMELA KRÜGER URSO requereu que o montante seja pago na conta indicada no Ofício Requisitório Judicial de titularidade da peticionária, titular do contrato de honorários e também credora de 50% (cinquenta por cento) da referida remuneração, eis que atuou em todas as fases do processo, como facilmente se observa da leitura dos autos. Ainda, a parte peticionante, se comprometeu a apresentar nos presentes autos o comprovante do repasse equivalente a 50% (cinquenta por cento) do montante na conta indicada no m. 340 – mov. 352. Intimada, houve anuência da parte Autora – mov. 357. Com efeito, inexistindo controvérsia, acolho o requerimento dos interessados. Comunique-se, pois, a Central de Precatório, informando-lhes que o destaque dos honorários contratuais deverá permanecer em nome de Pamela Krüger Urso - Sociedade Individual de Advocacia, sem alteração dos dados para depósito: Banco: 133 - Banco Cresol - Agência: 1709 Conta: 13254-3. Em relação ao credor do crédito principal, os valores deverão ser depositados na seguinte conta bancária: CEF (104), ag. 0400, c/c 2076-0, op. 003, de titularidade de Tavarnaro Advocacia. Em atenção ao pleito do ente devedor (mov. 336), como houve apenas a liquidação parcial do crédito – mov. 331, resta inviável, por ora, a extinção do feito. Inexistindo qualquer outro requerimento, aguarde-se no arquivo provisório a liquidação integral do precatório. Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO PAMELA KRUGER URSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a exequente Marlene Gomes Pinto para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição do mov. 352.1, especificamente para que diga se concorda com a solução apresentada. Após, conclusos. Ponta Grossa, 12 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Foi expedido precatório requisitório em favor de Marlene Gomes Pinto, tendo como valor principal o montante nominal de R$ 433.447,55. Determinou-se, ainda, a reserva de 30% de honorários em favor da advogada Pamela Kruger Urso (mov. 293.1). A exequente peticionou requerendo que o crédito principal fosse depositado em conta bancária diversa, de titularidade da Tavarnaro Advocacia, tendo em vista que a conta indicada anteriormente pertence a advogada que não mais representa a exequente (mov. 340.1). O pedido foi inicialmente indeferido, indicando que deveria ser elaborado perante a central de precatórios (mov. 342.1). A exequente informou que a central de precatórios esclareceu que a questão foge da competência administrativa, devendo ser decidida pelo juízo da execução, e requereu a reconsideração da decisão (mov. 345). DECIDO A alteração da conta bancária de destino do precatório na forma solicitada importará na mudança da titularidade do beneficiário do crédito corresponde a verba honorária contratual. Neste aspecto, colhe-se que a reserva dos contratuais teve como base o instrumento contratual de mov. 194.2, de titularidade da advogada Dra. Pamela Kruger. Como não foi juntado instrumento de cessão do referido crédito, determino a inclusão da Dra. Pamela Kruger Urso no polo ativo como exequente (eis que titular de parte do crédito), intimando-a em seguida para se manifestar sobre os pedidos dos movs. 340.1 e 345.1, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante das informações colacionadas, verifica-se que o pagamento do precatório requisitado tramita perante a Central de Precatórios do E. TJPR (Autos nº 0008010-27.2024.8.16.7000), sendo aquela a unidade competente para a gestão e liberação dos valores. 2. Assim, quanto ao pedido de retificação de conta bancária formulado no mov. 340, esclareça-se à parte Exequente que a diligência deve ser realizada diretamente nos autos de precatório perante o Tribunal, uma vez que o numerário não se encontra à disposição deste Juízo. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte Exequente para que informe se houve a efetiva satisfação do crédito principal em seu favor, bem como se houve o desfecho quanto ao destacamento dos honorários advocatícios junto à Consultoria Jurídica da Central de Precatórios, ante as informações de mov. 331 4. Por fim, quanto ao pedido de extinção formulado pelo Estado do Paraná, postergo sua análise para após a manifestação da parte credora, garantindo-se a plena satisfação do título, considerando-se que este Juízo não possui acesso aos autos de precatório. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de levantamento (mov. 284) do valor depositado no mov. 276, excetuando-se os valores a título de custas e de despesas processuais, se devidos, observando a Secretaria a Portaria 06/2020. 2. Deixo de determinar a retenção do Imposto de Renda em razão da Resolução CNJ 303/2019 e do Decreto Judiciário TJPR 382/2020, que regulamentaram de forma expressa a matéria do IAC n° 9/TJPR, definindo que “compete às instituições financeiras responsáveis pelo e efetivos pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, tanto por meio de precatório quanto de requisição de pequeno valor (RPV)”. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no mov. 253 acrescidos das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor a ser apresentado pela Secretaria, tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação (mov. 257, mov. 258 e mov. 259). II – Com o trânsito em julgado da homologação, expeça-se via Projudi, observando a Resolução Conjunta n° 001/2018 – SEFA/PGE, o competente Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme item 14 da Portaria n° 06/2020. III – No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 26 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que sejam esclarecidas as insurgências apontadas pelo executado no mov. 246, a respeito da conta de mov. 242. II – Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Com razão ao executado, pois a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, sem que isso enseje afronta à coisa julgada. II – Assim, determino a devolução dos autos à contadoria judicial, a fim de que adeque o cálculo anteriormente efetuado, nos termos expostos acima. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise aos declaratórios de mov. 203, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o pedido formulado no item ‘b.2’ da petição de mov. 194 não comportava imediata apreciação. Isso porque expressamente consignado que o requerimento sucederia a não impugnação pela executada, ou a sua rejeição – o que sequer aconteceu até o momento. Considerando que a decisão de mov. 196 se limitou a determinar a intimação da parte executada, não há que se falar em ausência de manifestação quanto ao pleito. II – Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 203. III – Em que pese a inexistência de vício na decisão recorrida, nada obsta que, diante da juntada do contrato de honorários (mov. 194.2), seja desde logo deferida a reserva do valor do importe pactuado (30% – trinta por cento). IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso. II – Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que caso concorde com o cálculo apresentado pelo exequente, ficará isento do pagamento dos honorários de sucumbência no caso de expedição de Precatório Requisitório, a teor do disposto no § 7° do artigo 85 do Código de Processo Civil (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.). III – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para conta geral, na qual deverá constar o valor do débito indicado pelo exequente e o valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento – se devidas. A conta deverá ser individualizada por credor e constar o índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução n.º 05/2010, do TJPR. IV – Em seguida, à Secretaria para apresentação do cálculo das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, honorários sucumbenciais, etc.). V – Indefiro eventual pedido de compensação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição da República. O Ministro Relator Ayres Britto, em decisão monocrática na ADI de n° 4425, determinou que nos precatórios expedidos até a data do pronunciamento da Corte em 14.03.2013 prevalecem a sistemática vigente àquela época e, após a referida decisão, torna-se obrigatória e vinculante a inconstitucionalidade da compensação. (TJ-PR Acórdão n° 1198771-6 e STF - ADI n° 4425/DF) VI – Após, sobre o cálculo manifestem-se as partes e o Ministério Público (em caso de intervenção), no prazo de 10 (dez) dias. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 188, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 182, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO PAMELA KRUGER URSO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Intime-se a exequente Marlene Gomes Pinto para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição do mov. 352.1, especificamente para que diga se concorda com a solução apresentada. Após, conclusos. Ponta Grossa, 12 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Foi expedido precatório requisitório em favor de Marlene Gomes Pinto, tendo como valor principal o montante nominal de R$ 433.447,55. Determinou-se, ainda, a reserva de 30% de honorários em favor da advogada Pamela Kruger Urso (mov. 293.1). A exequente peticionou requerendo que o crédito principal fosse depositado em conta bancária diversa, de titularidade da Tavarnaro Advocacia, tendo em vista que a conta indicada anteriormente pertence a advogada que não mais representa a exequente (mov. 340.1). O pedido foi inicialmente indeferido, indicando que deveria ser elaborado perante a central de precatórios (mov. 342.1). A exequente informou que a central de precatórios esclareceu que a questão foge da competência administrativa, devendo ser decidida pelo juízo da execução, e requereu a reconsideração da decisão (mov. 345). DECIDO A alteração da conta bancária de destino do precatório na forma solicitada importará na mudança da titularidade do beneficiário do crédito corresponde a verba honorária contratual. Neste aspecto, colhe-se que a reserva dos contratuais teve como base o instrumento contratual de mov. 194.2, de titularidade da advogada Dra. Pamela Kruger. Como não foi juntado instrumento de cessão do referido crédito, determino a inclusão da Dra. Pamela Kruger Urso no polo ativo como exequente (eis que titular de parte do crédito), intimando-a em seguida para se manifestar sobre os pedidos dos movs. 340.1 e 345.1, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante das informações colacionadas, verifica-se que o pagamento do precatório requisitado tramita perante a Central de Precatórios do E. TJPR (Autos nº 0008010-27.2024.8.16.7000), sendo aquela a unidade competente para a gestão e liberação dos valores. 2. Assim, quanto ao pedido de retificação de conta bancária formulado no mov. 340, esclareça-se à parte Exequente que a diligência deve ser realizada diretamente nos autos de precatório perante o Tribunal, uma vez que o numerário não se encontra à disposição deste Juízo. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte Exequente para que informe se houve a efetiva satisfação do crédito principal em seu favor, bem como se houve o desfecho quanto ao destacamento dos honorários advocatícios junto à Consultoria Jurídica da Central de Precatórios, ante as informações de mov. 331 4. Por fim, quanto ao pedido de extinção formulado pelo Estado do Paraná, postergo sua análise para após a manifestação da parte credora, garantindo-se a plena satisfação do título, considerando-se que este Juízo não possui acesso aos autos de precatório. Intimem-se. Ponta Grossa, 22 de abril de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de levantamento (mov. 284) do valor depositado no mov. 276, excetuando-se os valores a título de custas e de despesas processuais, se devidos, observando a Secretaria a Portaria 06/2020. 2. Deixo de determinar a retenção do Imposto de Renda em razão da Resolução CNJ 303/2019 e do Decreto Judiciário TJPR 382/2020, que regulamentaram de forma expressa a matéria do IAC n° 9/TJPR, definindo que “compete às instituições financeiras responsáveis pelo e efetivos pagamento ao beneficiário do precatório providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, tanto por meio de precatório quanto de requisição de pequeno valor (RPV)”. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no mov. 253 acrescidos das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor a ser apresentado pela Secretaria, tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação (mov. 257, mov. 258 e mov. 259). II – Com o trânsito em julgado da homologação, expeça-se via Projudi, observando a Resolução Conjunta n° 001/2018 – SEFA/PGE, o competente Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme item 14 da Portaria n° 06/2020. III – No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 26 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que sejam esclarecidas as insurgências apontadas pelo executado no mov. 246, a respeito da conta de mov. 242. II – Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de fevereiro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Com razão ao executado, pois a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, sem que isso enseje afronta à coisa julgada. II – Assim, determino a devolução dos autos à contadoria judicial, a fim de que adeque o cálculo anteriormente efetuado, nos termos expostos acima. III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$384.243,47 Polo Ativo(s): MARLENE GOMES PINTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da análise aos declaratórios de mov. 203, não se vislumbra a ocorrência de omissão, uma vez que o pedido formulado no item ‘b.2’ da petição de mov. 194 não comportava imediata apreciação. Isso porque expressamente consignado que o requerimento sucederia a não impugnação pela executada, ou a sua rejeição – o que sequer aconteceu até o momento. Considerando que a decisão de mov. 196 se limitou a determinar a intimação da parte executada, não há que se falar em ausência de manifestação quanto ao pleito. II – Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de mov. 203. III – Em que pese a inexistência de vício na decisão recorrida, nada obsta que, diante da juntada do contrato de honorários (mov. 194.2), seja desde logo deferida a reserva do valor do importe pactuado (30% – trinta por cento). IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso. II – Após, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que caso concorde com o cálculo apresentado pelo exequente, ficará isento do pagamento dos honorários de sucumbência no caso de expedição de Precatório Requisitório, a teor do disposto no § 7° do artigo 85 do Código de Processo Civil (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.). III – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para conta geral, na qual deverá constar o valor do débito indicado pelo exequente e o valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento – se devidas. A conta deverá ser individualizada por credor e constar o índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução n.º 05/2010, do TJPR. IV – Em seguida, à Secretaria para apresentação do cálculo das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, honorários sucumbenciais, etc.). V – Indefiro eventual pedido de compensação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição da República. O Ministro Relator Ayres Britto, em decisão monocrática na ADI de n° 4425, determinou que nos precatórios expedidos até a data do pronunciamento da Corte em 14.03.2013 prevalecem a sistemática vigente àquela época e, após a referida decisão, torna-se obrigatória e vinculante a inconstitucionalidade da compensação. (TJ-PR Acórdão n° 1198771-6 e STF - ADI n° 4425/DF) VI – Após, sobre o cálculo manifestem-se as partes e o Ministério Público (em caso de intervenção), no prazo de 10 (dez) dias. VII – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 188, pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 19 de novembro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
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Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Defiro o pedido de mov. 182, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual deverá a parte autora se manifestar. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0021210-05.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021210-05.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$251.173,80 Autor(s): MARLENE GOMES PINTO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I – Diante da petição de mov. 168, esclareço à parte autora que a instauração regular do pedido de cumprimento de sentença depende do cumprimento do disposto no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. II – Considerando a ressalva realizada ao final da mencionada petição, aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação de quaisquer das partes. III – Decorrido o prazo assinalado, arquivem-se. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:45
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:33
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2021, 18:51
Confirmada
18/12/2020, 00:31
Confirmada
18/12/2020, 00:31
Confirmada
18/12/2020, 00:31
Confirmada
08/12/2020, 08:47
Confirmada
08/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:09
Documento (Acórdão)
07/12/2020, 11:14
Provimento
04/12/2020, 16:47
Não-Provimento
04/12/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:48
Inclusão em pauta
27/10/2020, 20:48
Mero expediente
24/10/2020, 19:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)