Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
HELOISA BEE
CPF
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
SINTIA NASCIMENTO MONTEIRO
OAB/PR 74467·CPF·Representa: Autor
FABIANO HALUCH MAOSKI
OAB/PR 25663·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO
OAB/PR 40630·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/08/2024, 14:42
Documento (Informações)
30/08/2024, 09:14
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 12:22
Trânsito em julgado
29/08/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Confirmada
25/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 19:54
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:39
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:12
Confirmada
27/05/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:26
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:15
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 05:36
Confirmada
10/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
18/03/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Encaminhem-se os autos ao (à) juiz (a) leigo (a) para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
25/01/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:52
Confirmada
10/12/2023, 00:41
Entrega em carga/vista
29/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:12
Confirmada
29/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:42
Confirmada
18/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 21:39
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:16
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:13
Petição (Contestação)
10/08/2023, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Carta)
14/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:00
Confirmada
06/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:14
Confirmada
25/04/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:32
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 21:59
Confirmada
11/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:42
Expedição de documento (Carta)
02/02/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:22
Documento (Informações)
12/12/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007143-89.2022.8.16.0182 Requerente(s): HELOISA BEE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR DESPACHO Defiro a emenda à inicial (mov. 32.1) bem como, pelos fundamentos já expostos (mov. 13.1/22.1) mantenho o MUNICÍPIO DE CURITIBA no polo passivo. Retifique-se a autuação e registro para inclusão de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, no polo passivo da demanda juntamente com os demais requeridos. Cite(m)-sea(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação, com as advertências legais. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/12/2022, 19:10
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 19:07
Ato ordinatório
08/12/2022, 19:06
Mero expediente
30/11/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:51
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 09:36
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:00
Confirmada
10/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:34
Confirmada
04/05/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 15:06
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 15:04
Petição (Contestação)
26/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:03
Petição (Contestação)
20/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:26
Petição (Contestação)
04/04/2022, 11:16
Documento (Informações)
31/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:48
Confirmada
29/03/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007143-89.2022.8.16.0182 Requerente(s): HELOISA BEE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Defiro a emenda à inicial (mov. 20.1). Retifique-se a autuação e registro para inclusão do Município de Curitiba e do Município de Fazenda Rio Grande no polo passivo da demanda. O extrato anexado no mov. 11.2 indica a existência de infrações lavradas em face do veículo Placa NLC3424 e atribuídas à CNH da autora. O extrato do mov. 11.3, a seu turno, comprova ainda a existência de dívidas de IPVA e de licenciamento igualmente atreladas ao veículo. Evidencia-se, assim, a probabilidade do direito alegado na medida em que as dívidas lavradas em face do veículo de placa NLC-3424, ao menos em juízo de cognição sumária, aparentam estar vinculadas ao veículo cuja aquisição fraudulenta já foi reconhecida ante a declaração de nulidade do contrato celebrado fraudulentamente com a Aymoré Financiamentos (mov. 1.5). Igualmente está presente o perigo de dano haja vista os notórios efeitos negativos à vida financeira da autora decorrentes dos débitos. Deste modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: i) suspender a exigibilidade das cobranças relativas ao veículo acima indicado em nome da autora e ii) impor aos requeridos DETRAN-PR e ESTADO DO PARANÁ obrigação de não fazer consistente em se abster de lançar novos débitos e tributos em nome da autora e relacionados à propriedade do veículo descrito na inicial, sob pena de multa correspondente ao valor do débito e tributo indevidamente lançado. Intimem-se igualmente os requeridos para suspender a pendência indicada no mov. 1.10, junto ao CADIN. Sem prejuízo, considerando que a parte autora também pretende a regularização do registro do veículo, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente histórico do veículo e regularize o polo passivo da demanda para inclusão do proprietário anterior ou da instituição financeira em caso de alienação ou arrendamento. Com a emenda, retifique-se autuação e registro e prossiga-se na forma abaixo: Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das) parte(s) requerida(s) neste sentido. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 17:04
Ato ordinatório
25/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
25/03/2022, 17:02
Antecipação de tutela
25/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:48
Documento (Informações)
23/03/2022, 10:23
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007143-89.2022.8.16.0182 Requerente(s): HELOISA BEE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Defiro a emenda à inicial (mov. 11.1). Retifique-se a autuação e registro a fim de incluir o DETRAN/PR no polo passivo da demanda. Os extratos dos movs. 11.2 e 11.3 indicam a existência de multas atreladas ao veículo de titularidade do Município de Curitiba e de Fazenda Rio Grande, assim como pontos na habilitação da autora lançados em decorrência de infrações vinculadas ao mesmo veículo. Os entes públicos titulares das multas são litisconsortes necessários quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade destas. Quanto às multas de titularidade do DNIT e da Polícia Rodoviária Federal, por se tratarem de órgãos federais, este Juízo não é competente para processamento da causa. Assim, e uma vez que o pedido inicial requer a suspensão de qualquer restrição em nome da autora, intime-se para nova emenda da inicial, à vista dos novos documentos apresentados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, promova a necessária adequação do pedido e do polo passivo quanto às multas de titularidade do Município de Curitiba e Fazenda Rio Grande, assim como em relação à pontuação em CNH. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:35
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 18:34
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:34
Mero expediente
11/03/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:20
Confirmada
09/03/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007143-89.2022.8.16.0182 Requerente(s): HELOISA BEE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a suspensão da restrição do seu nome/cpf em relação ao veículo VW/Gol City (trend) 1.0, RENAVAM: 00980828511, Placa NLC342, junto ao CADIN, bem como que o requerido ESTADO DO PARANÁ providencie a baixa desses débitos e se abstenha de novas inscrições. Sustenta que já teve reconhecida a declaração de nulidade do contrato celebrado fraudulentamente com a requerida Aymoré Financiamentos na aquisição do veículo, porém este permanece registrado em seu nome. O extrato do mov. 1.10, porém, indica que a pendência ativa no CADIN é registrada pelo DETRAN/PR (mov. 1.10 - multas 116100 -E008192429 - e 116100-E008192725, ambas de 14.12.2019). Assim, o ente público responsável pela inscrição apontada como indevida deve compor o polo passivo da ação na condição de litisconsorte necessário. Observe-se o que dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias e em emenda à inicial: a) apresentar consulta consolidada de condutor completa; b) histórico do veículo; e c) regularizar o polo passivo da demanda de modo a incluir o órgão responsável pela inscrição no CADIN (DETRAN/PR) e requerer sua citação. Apresentada a emenda, voltem conclusos para decisão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito