Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:01
Confirmada
12/06/2026, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 09:01
Confirmada
12/06/2026, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 17:33
Documento (Certidão)
01/06/2026, 17:33
Desarquivamento
29/05/2026, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 11:03
Provisório
09/03/2026, 14:44
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:57
Confirmada
13/02/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:12
Desarquivamento
06/02/2026, 01:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:17
Provisório
06/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:07
Confirmada
26/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:05
Documento (Certidão)
19/11/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:12
Documento (Certidão)
01/11/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 20:43
Confirmada
16/10/2024, 20:32
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:30
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:07
Confirmada
08/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Confirmada
17/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:14
Confirmada
03/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:09
Documento (Certidão)
20/10/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:06
Confirmada
02/10/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:47
Confirmada
21/09/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004068-23.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$110.446,87 Exequente(s): PARAILHO FERREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, não apresentando impugnação, homologo o cálculo de mov. 158. Ficam as partes intimadas, com prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo da intimação sem impugnação, à Secretaria para que cumpra o contido na Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 520/2020 com observância da DECISÃO Nº 8610290 - P-GP-RLBK, expedindo o precatório devido nos autos. Diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:01
Expedição de precatório/rpv
14/09/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:34
Confirmada
30/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 17:48
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 15:29
Documento (Certidão)
24/08/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:22
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:51
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 21:12
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2023, 08:30
Ato ordinatório
31/03/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:59
Confirmada
29/03/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 20:39
Confirmada
24/03/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:47
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:46
Documento (Acórdão)
16/03/2023, 16:42
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 08:20
Confirmada
03/02/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:58
Confirmada
26/01/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:35
Confirmada
19/01/2023, 14:47
Entrega em carga/vista
19/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:19
Confirmada
19/01/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 09:58
Confirmada
18/12/2022, 23:24
Documento (Informações)
15/12/2022, 08:59
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 19:11
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:10
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/12/2022, 19:08
Ato ordinatório
14/12/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:56
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:09
Confirmada
23/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:04
Trânsito em julgado
12/09/2022, 13:01
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 08:59
Confirmada
19/06/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:51
Confirmada
13/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:08
Recebimento
07/06/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004068-23.2020.8.16.0017/1 Recurso: 0004068-23.2020.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): PARAILHO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo prévio de concessão do benefício. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: No âmbito do Direito Previdenciário, a exigência de prévio requerimento administrativo está intimamente ligada ao interesse de agir sob o aspecto da necessidade, que se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). [...] Não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo, de modo que não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. No caso dos autos, resta devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo, qual seja, o que deu ensejo ao auxílio-doença acidentário objeto da ação (NB 609.437.493-6), recebido no período compreendido entre 31.01.2015 até 15.06.2015 (cf. mov. 9.1, p. 12 – 1º grau). Com efeito, uma vez solicitado o benefício de auxílio-doença – concedido na modalidade acidentária –, ainda que tenha transcorrido considerado lapso temporal desde a sua cessação, tem-se que já foi inaugurada a relação com o ente autárquico, não sendo necessário novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício anterior ou a sua conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, em razão do mesmo fato gerador, restando, assim, caracterizada a lesão a direito e, consequentemente, o interesse de agir do autor. [...] De se dizer, pois, que a pretensão inicial versa sobre benefício já concedido, de modo que, portanto, não há a necessidade de que o INSS seja acionado novamente na via administrativa, isso porque já foi inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária. De igual modo, não há que se falar em análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração (autarquia), eis que o quadro clínico do segurado, bem como a questão atinente a incapacidade laboral – e eventuais sequelas, já foram analisados pelos INSS por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 609.437.493-6). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento: [...]. Conclui-se, portanto, que é desnecessário o exaurimento da via administrativa, sendo, porém, imprescindível o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário - fato que restou devidamente comprovado nos autos. Desta feita, ante a existência de prévio requerimento administrativo, que culminou na concessão do auxílio-doença acidentário e que a presente ação visa a conversão do benefício para auxílio-acidente, em razão das sequelas do acidente (mesmo fato gerador), o interesse de agir da parte autora está devidamente configurado, revelando-se desnecessária a juntada/realização de novo requerimento administrativo. Assim e por isso, correta a sentença ao reconhecer a dispensa de novo requerimento administrativo. (mov. 28.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Nesse contexto, denota-se que o aresto atacado contém fundamento constitucional autônomo, sendo que o Recorrente não interpôs o competente recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se o óbice da Súmula 126/STJ, considerando que “firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ” (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020). Ademais, verifica-se que a conclusão assentada não destoa de entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO. PRETENSÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. DECISUM MANTIDO. 1. Observado pelo Juízo Prévio de Admissibilidade que a tese recursal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, os autos serão devolvidos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão, salvo quando o entendimento da Autarquia Federal for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Ressaltou-se, todavia, que diante da oscilação jurisprudencial até então verificada, inclusive perante o Pretório Excelso, seria necessário o establecimento de uma regra de transição. Para tanto, as ações ajuizadas até o julgamento da repercussão regal, no âmbito do Juizado Itinerante ou nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, estaria suprida a exigência do prévio requerimento administrativo. Nos demais casos, o autor da ação deverá ser intimado para proceder a exigência. 3. Na espécie, a Ação de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural bóia-fria não encontra guarida perante o INSS ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícula, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária. 4. Juízo de retratação realizado para se manter o entendimento firmado quando do julgamento deste recurso especial. (REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018 - sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. I -
Trata-se de recurso especial que retorna a julgamento para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. II - Na ocasião, a Quinta Turma desta Corte deu provimento ao recurso especial do segurado, por entender que a propositura de ação objetivando a percepção de benefício previdenciário independe de prévio requerimento administrativo do segurado perante a Autarquia. III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). IV - Para fins de adequação ao caso concreto ora examinado, conveniente reproduzir as regras estabelecidas pelo Pretório Excelso, in verbis: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. V - In casu, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que, malgrado, a ação tenha sido ajuizada em 2007, sem o prévio requerimento administrativo,
trata-se de pedido de revisão de RMI, que independe de prévio requerimento administrativo. VI - Nesses termos, caracterizado o interesse de agir, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja examinado o pedido autoral. Juízo de retratação exercido apenas para adequar o julgado ao entendimento firmado em sede de repercussão geral nos autos do RE n. 631.240/SE, mantendo-se a conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso especial, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem (REsp 1241141/ES, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 23/11/2017, DJe 29/11/2017). Por fim, é certo que a revisão do entendimento assentado pela câmara julgadora na perspectiva pretendida pelo Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “ o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
09/03/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004068-23.2020.8.16.0017 Recurso: 0004068-23.2020.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): PARAILHO FERREIRA Em que pese o entendimento deste Relator sobre a desnecessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015, em obediência ao princípio da colegialidade, determino a retificação da autuação para que conste o “reexame necessário”. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de março de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
01/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2021, 14:24
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:18
Documento (Ofício)
07/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:43
Procedência
30/09/2020, 14:26
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 21:44
Documento (Certidão)
08/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:46
Petição (Alegações finais)
20/08/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:28
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:42
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:18
Outras Decisões
17/06/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 16:12
Documento (Certidão)
16/06/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 13:48
Petição (Contestação)
26/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:48
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 12:48
Ato ordinatório
22/05/2020, 12:47
deferimento
21/05/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)