Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002722-65.2009.8.16.0100 Recurso: 0002722-65.2009.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR Apelado(s): GASPARINO FERREIRA LOBO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 2722-65.2009.8.16.0100, contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição com fulcro no artigo 487, II do NCPC, (mov. 29.1). Dessa sentença recorre Município de Jaguariaíva (mov. 32.1), alegando, em síntese, inocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o entendimento firmado no RESP nº 1.340.553/RS. Pleiteia aplicação da Súmula 106/STJ, dizendo que a demora do trâmite processual é culpa exclusiva do judiciário. Assim, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. 2. De plano, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento monocrático ao recurso, porque a sentença está em consonância com matéria já objeto de recurso repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário, referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 conforme se depreende da certidão de dívida ativa nº 551/2009 (mov. 1.1). Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel. Min. Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). É do recurso que a execução foi ajuizada em 24.09.2009 (mov. 1.1), e o despacho que ordenou citação ocorreu em 29.10.2009 (mov. 1.1; pág. 05). Em 15/12/2009 a tentativa de citação restou positiva (mov. 1.1; p. 08). No dia 14.04.2010 o Município veio aos autos, quando requereu suspensão do feito por 120 dias (mov. 1.1, pág. 09). Daí em diante sucederam tentativas de recebimento através de bens penhoráveis, todavia passados mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação em 24.09.2009, a dívida não foi quitada. Na data de 15/12/2021 o feito foi extinto pela prescrição intercorrente (mov. 29.1). Pois bem. A questão sobre a prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a partir da ciência do Município de que a primeira tentativa de citação restou frustrada, ou da não localização de bens penhoráveis, iniciaria a contagem prescricional (1ª tese, item “a” e “c”). Em análise aos autos, vê-se que em 14.04.2010 o Município teve ciência da citação, com petição nos autos, tendo início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 14.04.2011, até a data da sentença, em 15.12.2021, decorreram mais de 10 (dez) anos sem quitação da dívida, caracterizou-se assim a prescrição intercorrente, o que impõe manutenção da sentença. Nos termos do item 1, do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS, o espírito do art. 40, da LEF, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente os escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Assim, não prospera alegar que houve culpa do Judiciário (súmula 106/STJ), porque o interesse no desenvolvimento do processo era da exequente, nada justificando o transcurso de todo esse período sem que tivesse comparecido nos autos para satisfazer seu crédito. Diante da desídia e desinteresse do fisco não há como imputar a demora ao Judiciário, a quem não compete diligenciar de ofício. Restando inaplicável a Súmula 106/STJ. Cumpre salientar que a responsabilidade do exequente de promover diligências independe de intimação oficial (arts. 25 e 40 da LEF) se constatado que o feito se encontra paralisado, vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto. (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/03/2010). 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC/15, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra. Curitiba, 07 de março de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado