Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
23/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
União da Vitória - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
HELIO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO SCHULZE
OAB/PR 31034·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI SAVICKI
OAB/PR 53694·CPF·Representa: Autor
SERGIO SCHULZE
OAB/PR 31034·CPF·Representa: Réu
CLAUDINEI SAVICKI
OAB/PR 53694·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010329-86.2018.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010329-86.2018.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$68.732,76 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): HELIO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Considerando o pagamento das custas processuais (mov. 228), inexistindo valores pendentes de pagamento, arquivem-se com as cautelas de estilo. 2.Cumpram-se as determinações do Código de Normas. 3. Baixas e diligências necessárias. União da Vitória, 07 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Definitivo
08/03/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:50
Documento (Informações)
08/03/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:13
Arquivamento
07/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 09:25
Confirmada
24/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010329-86.2018.8.16.0174 1. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 222, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se a parte sucumbente/executada, por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; A baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.