Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020875-84.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0020875-84.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$39.646,80 Exequente(s): CESAR LUIS DALLAGNOL Executado(s): BANCO J. SAFRA S.A 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a liquidação dos valores devidos em razão da procedência parcial dos pedidos iniciais, especificamente quanto à restituição de valores pagos a título de "serviços de terceiros". Após o julgamento de recursos de Agravo de Instrumento, que determinaram a realização de novos cálculos para viabilizar a compensação de créditos e débitos entre as partes, a contadoria judicial apresentou nova atualização no mov. 247.1. Instada a se manifestar, a parte autora apontou a existência de erros materiais na conta, sustentando o uso de índices de correção monetária diversos do fixado na sentença, bem como a omissão quanto ao valor principal da condenação. Pois bem. 2. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente. A execução deve ser pautada pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar o que foi decidido no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, nos moldes do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença de mov. 1.15 foi categórica ao determinar que os valores a serem restituídos ao autor deveriam ser "corrigidos monetariamente desde o desembolso pelo INPC/IBGE". Tal determinação transitou em julgado, tornando-se imutável. Contudo, observa-se que o contador judicial, ao elaborar a memória de cálculo nos movimentos 235.1 e 247.1, aplicou a "Média Aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV" e, posteriormente, o "IPCA15". A utilização de índices híbridos ou diversos do expressamente consignado no título judicial configura erro material e gera enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido, devendo a conta ser retificada para que incida exclusivamente o INPC, conforme o comando sentencial. Ademais, verifica-se que a conta de mov. 247.1 limitou-se a liquidar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ocorre que o acórdão de mov. 221.1 determinou expressamente que o contador apurasse a evolução dos valores relativos ao contrato para indicar, de maneira clara, o crédito e o débito de cada uma das partes, permitindo a respectiva compensação. A omissão do valor principal da condenação (restituição da tarifa de serviços de terceiros) inviabiliza o cumprimento do julgado. Não há como operar a compensação prevista no art. 368 do Código Civil se um dos polos da obrigação (o crédito do autor) não foi devidamente atualizado e apresentado na memória de cálculo. Portanto, a atualização deve contemplar todos os elementos da condenação, e não apenas as verbas acessórias. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 255.1 e determino a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação. 3.1. Na elaboração da nova conta, deverá o auxiliar do Juízo observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título. 3.2. Com a juntada da nova conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV