Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - Vara Cível de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, tendo a parte executada anunciado a quitação dos débitos. Ante o pagamento, requereu a extinção do processo (mov. 177.1). É o relatório, decido. Considerando a informação de que o débito executado foi adimplido integralmente, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em razão do princípio da causalidade. Ao contador, para apuração e cobrança. Promova-se a liberação de toda e qualquer constrição efetuada contra o devedor em razão destes autos, inclusive as constantes nos movs. 174.2 e 174.3, além de eventuais anotações da dívida nos sistemas de proteção ao crédito. Havendo necessidade/pedido de expedição de alvará, à Secretaria para: a) certificar que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta; b) certificar, no caso de pedido de depósito em conta corrente do procurador, se o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Estando conformes, autorizo desde já eventual pedido para que a transferência seja efetivada para sua conta corrente, caso seja esta a eventualmente informada, determinando a expedição do alvará. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Se informada conta corrente do próprio titular da ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à Conta Única a serem pagos ao requerente, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, 26 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - Vara Cível de Reserva - Comarca de Reserva Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, tendo a parte executada anunciado a quitação dos débitos. Ante o pagamento, requereu a extinção do processo (mov. 177.1). É o relatório, decido. Considerando a informação de que o débito executado foi adimplido integralmente, o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em razão do princípio da causalidade. Ao contador, para apuração e cobrança. Promova-se a liberação de toda e qualquer constrição efetuada contra o devedor em razão destes autos, inclusive as constantes nos movs. 174.2 e 174.3, além de eventuais anotações da dívida nos sistemas de proteção ao crédito. Havendo necessidade/pedido de expedição de alvará, à Secretaria para: a) certificar que foi informada conta corrente, agência, instituição financeira beneficiárias e o CPF do titular da conta; b) certificar, no caso de pedido de depósito em conta corrente do procurador, se o instrumento de mandado tem poderes para receber e dar quitação. Estando conformes, autorizo desde já eventual pedido para que a transferência seja efetivada para sua conta corrente, caso seja esta a eventualmente informada, determinando a expedição do alvará. Em não havendo tais poderes, intime-se a parte interessada para que acoste aos autos procuração com tais poderes especiais no prazo de 5 dias e, após, expeça-se o alvará para transferência dos valores, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Se informada conta corrente do próprio titular da ação, expeça-se alvará para levantamento dos valores vinculados a estes autos junto à Conta Única a serem pagos ao requerente, beneficiando o titular dos dados bancários informados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, 26 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Paulino Ferreira e Silva, 778, Centro, Reserva - PR - Fone: (42) 3309-3345
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 18:03
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:46
Confirmada
17/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:41
Documento (Certidão)
06/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:31
Confirmada
02/02/2024, 14:31
Documento (Informações)
31/01/2024, 13:28
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:35
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 17:33
Ato ordinatório
30/01/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:40
Confirmada
21/01/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 20:15
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:43
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:03
Confirmada
03/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:56
Confirmada
22/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2023, 19:29
Documento (Outros documentos)
16/09/2023, 19:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:00
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:31
Confirmada
07/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos ao mov. 137.1 em face da decisão de mov. 134, sob a alegação de contradição. Os autos vieram conclusos. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivo e no mérito, dou-lhes provimento. De fato, a decisão incorreu em contradição ao deixar de observar que o pedido referia-se a busca de bens da cônjuge do executado. Deste modo, acolho os embargos de declaração e, revogando a decisão de mov. 134, determino que a decisão passe a contar com a seguinte redação: 1. Pugnou a exequente pela busca de bens em nome da esposa do executado, em razão do regime do casamento (mov. 109.1). O pedido comporta deferimento. Conforme certidão de casamento acostada ao mov. 132.2, o executado contraiu matrimonio com Tatiana Cátia Taveira Silva em 19 de julho de 2012, sob o regime de comunhão universal de bens. De acordo com Maria Helena Diniz, o regime de comunhão universal de bens: “É aquele em que todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo uma só massa, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal do patrimônio comum, havendo comunicação do ativo e do passivo, instaurando-se uma verdadeira sociedade[1]. Nesse regime, os bens comuns compreendem todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, conforme dispõe o art. 1.667, do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”. Já o artigo seguinte trata dos casos em que não se comunicam os bens e as dívidas, de tal sorte que são excluídas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento (art. 1.668, III, do Código Civil), exceção essa que não se aplica ao presente caso, uma vez que o matrimônio ocorreu antes do inadimplemento. Com isso, feitas essas conceituações, conforme a inteligência dos artigos 1.670 e 1.663, §1º, ambos do Código Civil, tem-se que o patrimônio comum do casal responde pelas dívidas contraídas no exercício da administração de tais bens. Veja-se: Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. §1º - As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Nesse passo, tem-se que a responsabilidade de cada um dos cônjuges perante os credores do outro persiste enquanto perdurar a comunhão. Essa é, aliás, a interpretação que se extrai do art. 1.671, do Código Civil, o qual dispõe: “Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro”. Ou seja, enquanto não extinta a comunhão, a responsabilidade dos cônjuges subsiste. Observe-se que, até aqui,
trata-se de situação em que respondem pelas dívidas contraídas por um dos cônjuges todo o patrimônio comum do casal e, inclusive, os bens particulares do outro (na razão do proveito auferido). Oportuno salientar que, conforme entendimento pacifico da jurisprudência, compete ao meeiro demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família, especialmente em se tratando de matrimônio contraído no regime da comunhão universal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS À ESPOSA E ÀS EMPRESAS DO AGRAVADO – PARCIAL ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO À CÔNJUGE – DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – BENS QUE, EM VIRTUDE DA COMUNHÃO, RESPONDEM PELA DÍVIDA DO CÔNJUGE – DÍVIDA POSTERIOR AO CASAMENTO – DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR – MEDIDAS CONSTRITIVAS EM NOME DA CÔNJUGE PERMITIDAS – PRETENDIDA EXTENSÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DO AGRAVADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA À TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE, QUE SEQUER PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – MERA SUPOSIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DO AGRAVADO E DE SUAS EMPRESAS - ADEMAIS, INCLUSÃO DAS EMPRESAS NA LIDE QUE NECESSITA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060363-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 12.12.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PROTESTADO. DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. DEVEDOR CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.667 DO CC. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL QUE RESPONDE PELO DÉBITO EXECUTADO. EVENTUAL CONSTRIÇÃO INDEVIDA QUE PODERÁ SER DEFENDIDA PELO CÔNJUGE EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE DEFENDER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 18 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010239-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.06.2020) Assim, considerando o regime de bens adotado no casamento entre o agravado e sua esposa, tem-se que, nos termos art. 1.667 do Código Civil, eventuais bens encontrados em nome desta integram, à primeira vista, o patrimônio comum do casal e, portanto, admissível a constrição, ainda que para saldar dívida contraída pelo executado. Desta forma, plenamente cabível a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC, em nome da cônjuge Tatiana Cátia Taveira Silva. 1.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 2.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 2.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 2.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 3. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 4.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 4.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Infrutífera a diligência, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 7. Intimações e diligências necessárias.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, e dou-lhe provimento para suprir a contradição, nos termos acima elencados. O prazo é interrompido (artigo 1.026, NCPC). Intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. v. 5. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 205
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:49
deferimento
27/07/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:47
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 10:04
Confirmada
16/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD, uma vez que já realizada a tentativa nos autos, há pouco tempo, inclusive com as reiterações ("teimosinha"). Ademais, no mov. 129.1, concedi mais tempo para a parte localizar bens do executado; não para trazer aos autos mais do mesmo, apenas onerando esta secretaria com diligências desnecessárias. Intime-se a parte para, em 15 dias, promover os autos, indicando bens a penhora. Reserva, 05 de julho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 21:46
Indeferimento
05/07/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:39
Confirmada
21/06/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek DESPACHO Defiro a dilação do prazo requerida pela exequente, para que manifeste-se em 15 (quinze) dias a partir de sua intimação Reserva, 06 de junho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:05
Mero expediente
07/06/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:01
Confirmada
27/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:53
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:52
Confirmada
15/03/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek 1. Considerando a justificativa apresentada pela parte exequente retro, defiro a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na forma do art. 854 do CPC. 1.1 Altere-se o sigilo desta decisão, permitindo acesso apenas pela parte exequente. 2. Proceda-se o bloqueio de ativos existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), no prazo requerido pela parte exequente, de no máximo 30 (trinta) dias. 2.1 O bloqueio se dará no último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. 2.2 Caso não haja determinação em sentido diverso, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição (teimosinha), e nesta oportunidade deverá informar aos autos o resultado da diligência. 2.3 Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 3. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada nos termos do §3º, art. 854, CPC por 5 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. 4.1 Determino seja transferido o valor bloqueado para conta à disposição deste juízo. O comprovante da transferência dos recursos juntados aos autos servirá como termo de penhora. 4.2 Ciência à parte executada da penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. 5. Decorrido o prazo in albis da intimação da penhora, fica autorizado o levantamento em favor do credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Infrutífera a diligência, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:14
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:36
deferimento
07/03/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:14
Confirmada
06/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek 1. Indefiro, por ora, o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (teimosinha), uma vez que a última tentativa realizada ocorreu há menos de um ano. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:14
Indeferimento
23/02/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:54
Confirmada
22/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek 1. O exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do executado, mediante anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 103.1). A despeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora que, citada, não realizar o pagamento do débito e nem oferecer bens à penhora, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o C. STJ, quando do julgamento do REsp n° 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. O E. TJPR adota o mesmo entendimento a respeito da exigência de esgotamento das diligências para busca de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C. Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz Fabio André Santos Muniz - J. 07.08.2019). No presente caso, a despeito das pesquisas realizadas junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD terem sido infrutíferas (mov. 61.1/86.1-4/71.1), o exequente não diligenciou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio da executada para averiguar quanto a existência de bens imóveis em nome do executado.
Diante do exposto, tenho que ainda não foram esgotados os meios de busca para localização de bens penhoráveis, não sendo permitida, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens da parte devedora. Em razão disso, indefiro o pedido. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 13:21
Indeferimento
10/02/2023, 20:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:22
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:26
Documento (Certidão)
24/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:49
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2023, 18:13
Confirmada
27/12/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek 1. A parte executada requereu a penhora sobre a quota hereditária do Executado nos autos de inventário nº 0000418-12.2019.8.16.0143 que tramitam neste Juízo, uma vez que o requerido é sucessor do Espólio de Alberto Markowicz e Catharina Zavilinska. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. Inicialmente, importa destacar que, compulsando os autos de inventário nº 0000418-12.2019.8.16.0143, observa-se que Alberto Markpwicz e Catharina Zavilinska, avós do devedor, faleceram em 22.05.1991 e 18.10.1986, respectivamente. A genitora do devedor, Sra. Mariana Cionecki, faleceu em 11.03.2010. Logo é inconteste que o requerido é sucessor do citado espólio. Diante disso, não há óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos, porquanto, o crédito proveniente da referida demanda se enquadra perfeitamente na ordem de nomeação de bens prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida é aceita pela jurisprudência vez que prestigia o princípio da utilidade da execução. Sobre a possibilidade da penhora no rosto dos autos de inventário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. ART. 860, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO. DIREITO DO CREDOR. LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha. Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário.(TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021). PENHORA ROSTO NOS AUTOS. DÍVIDA PARTICULAR DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE APÓS PARTILHA. EFEITOS SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. 1. Não há óbice para que o quinhão de um herdeiro seja previamente penhorado no inventário, mesmo antes da formalização da partilha, para solver dívida de outro processo. 2. Tratando-se da penhora de bens de apenas um dos herdeiros, a garantia formalizada nos autos somente se efetivará quando, repartidos os bens, for determinado o quinhão devido ao herdeiro devedor, não cabendo ao espólio, na pessoa do inventariante, tomar decisões sobre pagamento ou tampouco adiantá-lo. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF. Agravo de Instrumento nº 0039717-91.2016.8.07.0000. 8ª Turma Cível. Relatora Ana Cantarino. Julgado em: 1 dez. 2016. Publicado em: 6 dez. 2016). 3. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de averbação de penhora no rosto dos autos nº 0000418-12.2019.8.16.0143, em trâmite neste Juízo, até o limite do quinhão a que faz jus o herdeiro executado RICARDO CIONEK. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:22
deferimento
16/12/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:48
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:58
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 18:21
Confirmada
18/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 1. Considerando que as medidas constritivas até então realizadas no presente feito não lograram êxito para satisfação integral do crédito, defiro o pedido retro. 1.1. Proceda-se a busca através do sistema INFOJUD nos termos solicitados, a fim de consultar as últimas três declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive quanto a Declaração sobre Operações Imobiliárias –DOI, DIPJ e DITR, se houver. 2. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à Receita Federal. 3. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:11
Mero expediente
07/11/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:09
Confirmada
07/11/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 15:18
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 14:57
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA RESERVA LTDA Executado(s): Ricardo Cionek 1. Defiro a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD, mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos. 1.1 A Escrivania deverá se atentar a eventuais custas já recolhidas com relação a esta diligência. 1.2 Caso não haja notícia de pagamento, o exequente deverá ser intimado para recolhimento das custas cabíveis. 2. Positiva a diligência realizada retro, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando qual bem bloqueado pretende a realização de penhora, devendo justificar se a penhora se estender por mais de um veículo. 3. Com a informação do exequente, anote-se a penhora junto ao sistema Renajud, servindo o extrato do sistema como termo da penhora. 3.1 Os demais veículos bloqueados que não forem expressamente requeridos pelo exequente para penhora deverão ser liberados no Renajud. 4. Intime-se a parte executada para que tenha ciência da penhora (art. 841, do CPC[1]), com prazo de 5 (cinco) dias. 4.1 A intimação do executado será por meio de seu procurador, via Projudi. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado por carta postal. 4.2 Se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome ciência da demanda, bem como para que informe o número de parcelas em aberto, e se se opõe a penhora sobre os direitos do referido bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esclareço, desde já, que, no que diz respeito à avaliação de bens, esta deve ocorrer com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC. Destarte,
trata-se de medida que objetiva dar efetividade ao processo executivo e garantir a satisfação do débito, razão pela qual deve ser prestigiada, mormente em razão da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça. Portanto, em observância ao princípio da celeridade e da eficiência do Poder Público, é desnecessária a realização de diligência para avaliação de veículos automotores e entendo que esta seja realizada com base na Tabela FIPE. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO – DECISÃO CORRETA AO BASEAR-SE NA TABELA FIPE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008442-36.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 27.07.2020) (TJ-PR - ED: 00084423620208160000 PR 0008442-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 27/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) 5.1 Determino, pois, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ao qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2 Com o cumprimento pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, via procurador constituído ou carta postal. 6. Após a intimação do executado da penhora, se requerido pelo credor a remoção do veículo, e se por ele indicada a atual localização do bem, expeça-se o competente mandado ou a carta precatória para remoção e depósito do bem. 6.1 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015 quanto ao depositário público. Se não houver depositário judicial, o bem ficará em poder do exequente. Somente com a expressa anuência da parte exequente é que o veículo poderá ser depositado em poder do executado. 7. Tendo sido infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para o prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
17/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:25
deferimento
14/10/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:01
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:03
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:54
Confirmada
26/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Vistos, 1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov 38., e determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBJAUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1. Sobrevindo penhora de valores, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do bloqueio. 1.2. Em sendo frutífera a penhora via SISBAJUD, desbloquear, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º do CPC), devendo a Secretaria promover a transferência dos valores necessários para quitação do débito para uma conta judicial vinculada aos autos. 2. Diligências e intimações necessárias. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:16
deferimento
15/07/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 10:03
Confirmada
09/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:38
Confirmada
20/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:32
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 10:45
Confirmada
20/05/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): Comercia Agrícola Reserva Ltda Executado(s): Ricardo Cionek 1. Defiro a citação do requerido por mensagem eletrônica (WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens multiplataforma), conforme requerido (mov. 27.1). 2. Cumpra-se nos termos dos art. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, certificando a diligência nos autos, conforme determina o art. 6º da referida Instrução. Atente-se a Serventia que a comunicação do ato processual, nos termos do art. 4º da IN, deve ser realizada somente após a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, conforme determina o art. 5º da IN. 3. Se infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado da parte, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a citação ser realizada por carta com AR/MP ou por mandado, conforme requerido. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:23
deferimento
09/05/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:23
Confirmada
29/04/2022, 16:21
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:40
Expedição de documento (Carta)
22/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:11
Confirmada
15/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000211-08.2022.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-08.2022.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$9.001,37 Exequente(s): Comercia Agrícola Reserva Ltda Executado(s): Ricardo Cionek 1. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com AR (caso a parte executada seja pessoa física deverá ser encaminhada a citação com AR/MP), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do mesmo Código, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 05% (cinco por cento) do valor do débito. 2. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. 3. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, devendo o requerimento ser devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido das custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, a Serventia deverá providenciar a penhora pelo sistema BACENJUD e, se negativa, pelo RENAJUD, nos termos do art. 835 do mesmo Código. 5. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 6. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, devendo a avaliação do veículo ser realizada pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, após, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 7. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 8. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:39
deferimento
07/03/2022, 19:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:55
Confirmada
17/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:38
Recebimento
07/02/2022, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)