Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução (item 236.1). É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Sem honorários advocatícios diante da previsão expressa de dispensa no art. 5º da Lei Estadual n. 16.035/2008. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2026, 10:17
Confirmada
10/05/2026, 10:16
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:36
Desistência
04/05/2026, 08:34
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo. No caso dos autos, o prazo de suspensão já terminou em 20/03/2024 (contado do item 133.0). Diante do pedido da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução (art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80). Escoado o prazo de cinco anos em 20/03/2029, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP I) Dos honorários do patrono nomeado No caso em exame, em se tratando de defensor dativo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. Assim, a verba honorária à I. Defensora Dativa, Dra. Mariane Borrasca de Moraes Vicentin, OAB/PR n. 89.714, fica fixada no valor de R$450,00 com base no item 2.8 da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do art. 663, §3º do Código de Normas. Ainda, o pedido de desabilitação da referida patrona fica deferido. Em substituição, fica nomeada a I. Defensoria Pública do Estado do Paraná para apresentar a eventual defesa no prazo de 15 dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. II) Da exceção de pré-executividade Apresentada exceção de pré-executividade, a parte exequente deve se manifestar no prazo de 15 dias. Após, os autos devem vir conclusos para decisão. Silente, manifestando ciência ou renunciando ao prazo, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. III) Do seguimento do feito Verifica-se nos autos que já houve determinação de bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud sobre o CNPJ da parte executada no item 134.1, posteriormente levantado no item 147.1, por requerimento de terceiro, com concordância da parte exequente. Observa-se, ainda, que inexiste redirecionamento da execução em face de sócio, circunstância que impede a adoção de medida restritiva sobre CPF. Diante desse contexto, a renovação da medida sobre o CNPJ, já anteriormente afastada com anuência da própria parte exequente, carece de justificativa idônea, ao passo que a extensão ao CPF se mostra incabível. Isto posto, fica indeferido o pedido formulado no item 224.1. Subsidiariamente, a parte exequente deve esclarecer o pedido de utilização do sistema Renajud, com a indicação precisa da medida pretendida e respectiva fundamentação ou manifesta-se sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP Em observância à tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, tem-se que, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo. No caso dos autos, o prazo de suspensão já terminou em 20/03/2024 (contado do item 133.0). Diante do pedido da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para o prosseguimento da execução (art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80). Escoado o prazo de cinco anos em 20/03/2029, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste. Após, fazer a conclusão no campo “sentença". Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP I) Dos honorários do patrono nomeado No caso em exame, em se tratando de defensor dativo, os honorários devem ser fixados conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa elaborada pela SEFA/PGE, correlatamente ao trabalho desenvolvido. Assim, a verba honorária à I. Defensora Dativa, Dra. Mariane Borrasca de Moraes Vicentin, OAB/PR n. 89.714, fica fixada no valor de R$450,00 com base no item 2.8 da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, servindo a presente decisão como certidão de honorários ao defensor, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria, nos termos do art. 663, §3º do Código de Normas. Ainda, o pedido de desabilitação da referida patrona fica deferido. Em substituição, fica nomeada a I. Defensoria Pública do Estado do Paraná para apresentar a eventual defesa no prazo de 15 dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. II) Da exceção de pré-executividade Apresentada exceção de pré-executividade, a parte exequente deve se manifestar no prazo de 15 dias. Após, os autos devem vir conclusos para decisão. Silente, manifestando ciência ou renunciando ao prazo, a parte exequente deve se manifestar quanto ao seguimento do feito. III) Do seguimento do feito Verifica-se nos autos que já houve determinação de bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud sobre o CNPJ da parte executada no item 134.1, posteriormente levantado no item 147.1, por requerimento de terceiro, com concordância da parte exequente. Observa-se, ainda, que inexiste redirecionamento da execução em face de sócio, circunstância que impede a adoção de medida restritiva sobre CPF. Diante desse contexto, a renovação da medida sobre o CNPJ, já anteriormente afastada com anuência da própria parte exequente, carece de justificativa idônea, ao passo que a extensão ao CPF se mostra incabível. Isto posto, fica indeferido o pedido formulado no item 224.1. Subsidiariamente, a parte exequente deve esclarecer o pedido de utilização do sistema Renajud, com a indicação precisa da medida pretendida e respectiva fundamentação ou manifesta-se sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:08
Confirmada
08/04/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:22
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/04/2026, 09:04
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:28
Confirmada
01/04/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:39
deferimento
26/03/2026, 10:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:57
Confirmada
12/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que informe nos autos o valor atualizado do débito exequendo, juntando o(s) extrato(s) correspondente(s). 2. Com o retorno, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 209.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:11
Confirmada
27/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:49
Mero expediente
22/05/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:41
Confirmada
19/05/2025, 09:36
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 207.1, vez que a verba honorária em favor da defensora dativa será fixada somente ao final do processo ou em caso de desabilitação. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Outras Decisões
12/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:23
Confirmada
16/12/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 1. Defiro. 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:31
deferimento
11/12/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:01
Desapensamento
10/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:38
Confirmada
03/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:55
Confirmada
19/06/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 1. Defiro (mov. 145.1). 2. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:21
deferimento
15/05/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
24/01/2024, 16:36
Remessa
15/01/2024, 17:49
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 16:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/01/2024, 16:28
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:50
Remessa
06/12/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 14:38
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:21
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:18
Confirmada
12/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:43
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 20:41
Confirmada
26/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 11 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 20:34
Confirmada
15/08/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:09
Incompetência
11/08/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Confirmada
14/07/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 30 de junho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:16
Confirmada
05/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:18
Mero expediente
30/06/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:29
Confirmada
20/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:05
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Confirmada
31/05/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP 1. Como foi levantada a constrição via sistema RENAJUD (seq. 147.1), deixo de analisar a petição de seq. 138.1 ante a perda de seu objeto. 2. Atendendo ao requerido no seq. 145.1, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do executado, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 2.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao juízo e aos servidores da Serventia. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 23:33
deferimento
19/05/2023, 15:43
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:55
Confirmada
23/04/2023, 00:25
Documento (Certidão)
19/04/2023, 17:17
Ato ordinatório
12/04/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:20
Confirmada
08/04/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:08
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 15:08
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:13
Confirmada
20/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:22
Confirmada
05/02/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela curadora especial nomeada para exercer a defesa da executada no seq. 111.1, oportunidade em que sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastreiam os pedidos iniciais. Para tanto, fundamenta que em mencionados títulos não se encontram presentes informações da existência do processo administrativo ou auto de infração que tenha gerado o tributo, descumprindo, portanto, os requisitos previstos na legislação aplicável à espécie. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem preconizando a doutrina e a jurisprudência, somente pode versar sobre questões que não exijam dilação probatória ou verificáveis de ofício pelo juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Além dessas hipóteses, pode-se ater ainda às questões relativas a nulidades formais do título, decadência, quitação do débito ou prescrição. Analisando a partir de tais perspectivas os argumentos ventilados na objeção mencionada, afere-se que estes não demandam dilação probatória, razão pela qual possível sua análise através do instrumento processual escolhido pela devedora. Tecidas tais considerações iniciais, compete enfatizar que os argumentos sustentados na exceção de pré-executividade de seq. 111.1 não merecem acolhimento. Isto porque, por conta de o crédito exigido por meio desta demanda se referir ao ICMS declarado pela própria contribuinte nas Guias de Informação e Apuração (GIA), não há qualquer procedimento fiscal para sua constituição, motivo pelo qual impossível se faz a juntada de informação do processo administrativo que ensejou a emissão de mencionados títulos. Assim, tendo a devedora conhecimento do débito exequendo, na medida em que esta foi a responsável por declarar o montante devido ao fisco, inexistente qualquer nulidade apta a macular os títulos que embasam esta demanda. Neste sentido, veja o seguinte aresto do STJ: EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1153617 SC 2009/0022834-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/09/2009) Grifo Nosso. Além do mais, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, com redação similar à prevista no art. 202 do CTN. Para tanto, friso que a certidão aponta o nome do devedor (inciso I), o valor originário da dívida, o seu termo inicial, a forma de calcular os juros de mora, os demais encargos incidentes (inciso II), a origem, a natureza e o fundamento legal (inciso III). Informa a cártula que a dívida se encontra sujeita à atualização monetária, indicando seu fundamento legal e o termo inicial (inciso IV), a data e o número da inscrição na dívida ativa (inciso V). Demonstra, ainda, que as multas e juros de mora incidirão conforme a Lei 11.580/96, conforme as atualizações da Lei 15.610/07. Insta destacar que a indicação do dispositivo legal que embasa a inserção da verba devida é suficiente a validar a CDA, mormente porque não impede o exercício do direito de defesa do excipiente. Desse modo, é possível constatar a presença de todos os requisitos necessários para a execução da certidão que instrui os autos em apenso, nos termos estabelecidos no CTN e na Lei 6.830/80. 1.1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no seq. 111.1. 2. Visando a continuidade do feito, requeira a Fazenda Exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP 1. Considerando que infrutífera a citação do executado por oficial de justiça em seu domicílio fiscal, proceda-se a citação do devedor por meio de edital, o qual deverá ser publicado no diário oficial (art. 257, parágrafo único, do CPC). 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) sem manifestação do devedor, nos moldes do art. 257, IV, CPC, nomeio como curador especial o Dr. MARIANE BORRASCA DE MORAES VICENTIN – OAB/PR 89.714, sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado a apresentar, no prazo legal, a defesa processual que entender pertinente. 3. Após, cumpra-se integralmente o despacho inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
deferimento
14/06/2022, 22:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:46
Confirmada
31/05/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2022, 09:28
Ato ordinatório
29/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP 1. Não se verifica nos autos qualquer tentativa de citação da executada junto ao atual endereço de sua sede, a saber, na Rua Francisco Antonio Colsonaro, nº 455, térreo, Parque Industrial Zona Norte, Apucarana/PR, CEP 86806-410, o que impede o atendimento do pedido de citação via edital, de modo que indefiro o requerido no seq. 95.1. 2. Para continuidade do feito, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão inicial, a ser cumprido no logradouro acima indicado. 3. Com a citação, cumpra-se com as demais determinações contidas na decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Indeferimento
13/04/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:39
Confirmada
22/03/2022, 10:39
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.977,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP PELE MANIA CONFECÇÕES LTDA 1. Em cumprimento ao determinado no Acórdão acostado no seq. 54.2, queira a Serventia retificar o polo passivo do feito, excluindo a empresa Pele Mania Confecções Ltda. 2. Em seguida, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:31
Remessa (em diligência)
14/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:31
Mero expediente
06/03/2022, 22:37
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Documento (Certidão)
17/11/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:07
Confirmada
05/11/2021, 14:03
Apensamento
05/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 16:31
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:29
Confirmada
03/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 19:10
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Confirmada
07/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009632-33.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009632-33.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.815,87 Exequente(s): PELE MANIA CONFECÇÕES LTDA Executado(s): A. R. COUROS E CONFECÇÕES LTDA EPP ESTADO DO PARANÁ 1. De início, visando evitar tumulto processual, queira a Serventia promover o traslado do expediente de seq. 61.1/61.2 para autos em apartado, distribuindo-os, após, em apenso a este feito. 1.1. Desde já, dispenso o pagamento das custas iniciais, visto que a distribuição em apartado do pedido de cumprimento de sentença foi ordenada por este juízo e não por mera liberalidade da parte. 2. Para o prosseguimento desta execução fiscal, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:51
deferimento
26/08/2021, 20:52
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 16:41
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 16:40
Mudança de Classe Processual
23/08/2021, 16:39
Ato ordinatório
23/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:49
Confirmada
18/08/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 09:52
Confirmada
12/08/2021, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:52
Recebimento
11/08/2021, 13:00
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 10:24
Por decisão judicial
17/03/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:55
Mero expediente
16/03/2020, 17:46
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 13:04
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:56
Documento (Certidão)
19/02/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:33
deferimento
29/01/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:40
Documento (Certidão)
31/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:48
Ato ordinatório
28/10/2019, 17:46
Mero expediente
25/10/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)