Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autores: JOANA DIAS CARNEIRO e VICENTE SOARES DA SILVA, haja vista que a apólice habitacional dos autores supracitados não foi firmada no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, não estando vinculados à apólice pública, ramo 66. Por outro lado, demonstrou interesse em relação aos
autores: FRANCISCO AFONSO FERNANDES, GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, IDAIR SOUTO, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA, JESUÍNO DE OLIVEIRA, OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, ALOJANDRO SIQUEIRA POSS e JOSÉ RODRIGUES GARCIA, vez que os contratos destes pertencem à Apólice do Seguro Habitacional do SFH – Ramo 66 (Apólice Pública), podendo, o resultado de tal demanda ensejar responsabilização e consequências ao erário (FCVS), pugnando, assim, pelo desmembramento do feito com relação a estes autores, e posterior remessa à Justiça Federal. As partes se manifestaram acerca da informação apresentada pela CEF. Às fls. 721/722, este juízo rejeitou a preliminar de incompetência e manteve o feito da Justiça Estadual, desta decisão foi interposto agravo retido pela CEF. Às fls. 1012/1016 a CEF reiterou a manifestação acostada às fls.1017. Em seguida, este juízo proferiu decisão declinando a competência em favor da Justiça Federal, considerando o interesse da CEF no feito. Assim, determinou o desmembramento em relação aos autores pelos quais a Caixa manifestou interesse e sua consequente remessa a Justiça Federal e o prosseguimento do feito em relação aos demais autores, fls.1017/1019. Desta decisão os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão do juízo a quo. Este juízo determinou a expedição de oficio a COHAPAR, sendo que a resposta foi juntada às fls.1187/1188, informando que a Apólice de dos
autores: JOANA DIAS CARNEIRO e VICENTE SOARES DA SILVA desta demanda é de responsabilidade da Seguradora Excelsior, em virtude de contrato com essa companhia, iniciado em Agosto de 2000.” Sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (mov. 4.1 – 1º grau). Ante a sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita outrora concedida. Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (mov. 19.1 – 1º grau), alegando, em síntese, que seus contratos estão vinculados à apólice pública e, consequentemente, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que compõe um pool de seguradoras. Devidamente intimada para a apresentação de contrarrazões (mov. 23.1 – 1º grau), a seguradora deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 26 – 1º grau). Conclusos a este relator, houve requerimento de informações à COHAPAR a respeito dos contratos dos mutuários (mov. 1.2 – 2º grau). Resposta da COHAPAR (mov. 1.3 – 2º grau). Este relator determinou a juntada de outros documentos necessários à solução da controvérsia (mov. 1.4 – 2º grau) Petição dos autores (mov. 1.8 – 2º grau). Determinação de apensamento aos agravos de instrumentos relacionados ao processo (mov. 1.10 – 2º grau). Sobrestamento do feito até ulterior definição da competência pelos tribunais superiores (mov. 1.14 e 13.1 – 2º grau). Levantamento da suspensão (mov. 30 e 31 – 2º grau). Conclusos a este relator, determinou-se nova suspensão da apelação até ulterior julgamento dos embargos de declaração nº 0049451-17.2016.8.16.0000 ED e nº 0049442-55.2016.8.16.0000 ED, opostos no agravo de instrumento nº 0004840-13.2015.8.16.0000, considerando que objeto dos recursos era a competência absoluta para análise do feito (mov. 34.1 – 2º grau). Levantamento da suspensão (mov. 38 – 2º grau). Nova determinação de suspensão da apelação sob o fundamento de interposição de recurso especial nº 0064593-80.2024.8.16.0000 e de agravo em recurso especial nº 0116920- 02.2024.8.16.0000 nos autos de agravo de instrumento. Transitado em julgado o agravo de instrumento nº 0004840-13.2015.8.16.0000, a apelação veio conclusa. É o relatório. O recurso de apelação se encontra prejudicado. Como visto no relatório, este apelo permaneceu suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0004840-13.2015.8.16.0000, recurso no qual se discutiu a competência absoluta para o julgamento do feito. Na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do mencionado agravo, este colegiado consignou: “Primeiramente, cabe destacar que, enquanto o recurso de agravo de instrumento tramitava nesta Corte, os autos foram remetidos parcialmente à Justiça Federal e lá se processam sob os números: ALOJANDRO SIQUEIRA POSS - 5003076-80.2015.4.04.7013; FRANCISCO AFONSO FERNANDES 5002423-44.2016.4.04.7013; GERALDO RODRIGUES DE SOUZA 5002424-29.2016.4.04.7013; IDAIR SOUTO 5002425-14.2016.4.04.7013; JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA 5002426-96.2016.4.04.7013; JESUINO DE OLIVEIRA 5002428-66.2016.4.04.7013; JOSE RODRIGUES GARCIA 5002443-35.2016.4.04.7013; OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS 5002444-20.2016.4.04.7013. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, bem como da Súmula n. 150 do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que contém participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo. A declaração de competência proferida pela Justiça Federal obsta, portanto, qualquer reanálise do tema nesta jurisdição, quanto aos
autores: Alojandro Siqueira Poss, Francisco Afonso Fernandes, Geraldo Rodrigues de Souza, Idair Souto, Jaime Rodrigues de Almeida, Jesuino de Oliveira, Jose Rodrigues Garcia e Osvaldo Pereira dos Santos. Em razão disso, este relator determinou a retificação da autuação para que os autores supracitados deixassem de constar como embargantes/embargados. Dito isso, imperioso reconhecer a perda de objeto de parte dos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e dos embargos dos autores, haja vista que no primeiro houve requerimento da remessa integral do feito à Justiça Federal e no segundo a manutenção de todos na Justiça Estadual. No tocante aos autores Joana Dias Carneiro e Vicente Soares da Silva, verifica-se que estes foram remetidos à Justiça Federal, tramitando os autos sob os nº 5002442-50.2016.4.04.7013 e 5002445-05.2016.4.04.7013, respectivamente. Contudo, quanto a eles, não houve definição da competência. A Justiça Federal não se declarou competente, tampouco incompetente. Em despacho, afirmou que esta Justiça Estadual não efetuou a remessa dos dois autores à Justiça Federal e, diante disso, cancelou a distribuição quanto a eles. Assim, a definição sobre a competência para análise dos autos dos dois requerentes ainda pode ser matéria de debate. Passa-se, portanto, à análise dos embargos de declaração. (...) Desta forma, é de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores remanescentes, quais sejam, Joana Dias Carneiro e Vicente Soares da Silva. Prejudicada a análise do tema prescrição arguida pelos autores.
autores: não conhecidos, em parte, por perda superveniente do objeto recursal quanto a oito autores. Na parte conhecida, rejeitados quanto à competência, restando prejudicada a alegação quanto à prescrição. Embargos opostos pela Caixa Econômica Federal: não conhecidos, em parte, por perda superveniente do objeto recursal quanto a oito autores e acolhidos, na parte conhecida.” Da leitura do acórdão dos embargos, vê-se que este colegiado determinou a remessa do feito à Justiça Federal. A deliberação tornou-se imutável com o trânsito em julgado dos recursos em 14.04.2025. Diante disso, verifica-se que o presente recurso se encontra prejudicado, visto que qualquer resposta da Justiça Estadual neste momento seria inútil. Sem condenação em custas, considerando que o julgamento do feito prosseguirá na Justiça Federal. Do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extinto o procedimento recursal. Intimem-se. Curitiba, 28 de janeiro de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002386-94.2009.8.16.0089 Recurso: 0002386-94.2009.8.16.0089 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Apelante(s): JOANA DIAS CARNEIRO VICENTE SOARES DA SILVA Apelado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (mov. 4.1 – 1º grau). “ALOJANDRO SIQUEIRA POSS, FRANCISCO AFONSO FERNANDES, GERALDO RODRIGUES DE SOUZA, IDAIR SOUTO, JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA, JESUÍMO DE OLIVEIRA, JOANA DIAS CARNEIRO, JOSÉ RODRIGUES GARCIA, OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS e VICENTE SOARES DA SILVA, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A, aduzindo, em suma, que: a) adquiriram os imóveis da COHAPAR dentro do Programa do Sistema Financeiro de Habitação aderindo, compulsoriamente, à Apólice Habitacional de cobertura securitária para os sinistros de Morte ou Invalidez Permanente do Mutuário e de Danos Físicos no Imóvel, conhecidos por MIP e DFI, respectivamente; b) houve desrespeito às normas técnicas de construção de casas da ABNT, erros de projeto e de execução, revelando precariedade estrutural das casas e sacrificando a qualidade, durabilidade e solidez das habitações; c) a apólice que os autores aderiram é a RD n. 18/77 que rege todos os contratos firmados no âmbito do SFH entre 23.08.1977 a 01.07.1995; d) o prêmio é embutido nas prestações do financiamento; e) os sinistros indenizáveis estão previstos na cláusula 3ª; f) o sinistro que afeta os autores é o risco de desmoronamento dos elementos estruturais, ou seja, os danos tem natureza progressiva e os serviços de manutenção comum não conseguem cessar o comprometimento da estrutura; g) mora da Requerida, autorizando a imposição de multa decendial de 2% sobre os valores de cada laudo devidamente atualizado; h) requerida deve ser compelida ao pagamento de aluguel, despesas de mudança e das prestações do mútuo em caso de necessidade de desocupação dos imóveis para reforma ou demolição e reconstrução. Por fim, requerem a aplicação de juros e correção monetária, e condenação em honorários advocatícios. Juntaram documentos. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 176/266) aduzindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da ré; b) inépcia da inicial; c) ilegitimidade ativa da parte autora – contrato de gaveta; d) carência de ação, como prejudicial de mérito: e) prescrição. No mérito, sustentou que: a) não comunicação do sinistro a seguradora; b) vícios de construção e falta de manutenção: riscos expressamente excluídos da apólice; c) responsabilidade do construtor; d) impossibilidade de condenação por danos presumidos; e) improcedência da multa decenal; f) inaplicabilidade do CDC. Pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos. Em réplica, os autores rebateram os argumentos aduzidos na contestação, pugnando pela procedência do pedido exordial. O feito foi saneado às fls. 419/422 e da decisão foi interposto agravo de instrumento. O laudo pericial foi juntado às fls. 515/647. Às fls. 661/666 a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos informando não ter interesse em relação aos
Diante do exposto, determina-se a remessa do feito à Justiça Federal, relativa aos autores remanescentes Joana Dias Carneiro e Vicente Soares da Silva e julga-se: Embargos opostos pelos