Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117 Extrai dos autos, que um dos pontos da controvérsia recursal, versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária, de contrato firmado com o Sistema Financeiro de Habitação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, afetou esses recursos para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “qual deve ser o marco inicial do prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”. (Tema 1039), assim, determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015)”. Desta forma, em atenção ao Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR. Após o trânsito em julgado do precedente citado, voltem conclusos os autos do presente recurso. Intimem-se. Cidade, 28 de julho de 2025. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
06/08/2025, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 a 27 de junho de 2025, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Conclusão - Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117 1 - A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este Relator, oportunizando o exercício do juízo de retratação; 2 - Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), manifestem-se acerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827996 (Tema nº 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 - NUGEP-SG da 1ª Vice Presidência que informou do dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2 TJPR 3 – A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes; 4 – Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 19 de maio de 2025. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 a 27 de junho de 2025, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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30/05/2025, 00:00
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Conclusão - Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117 1 - A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou os autos a este Relator, oportunizando o exercício do juízo de retratação; 2 - Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), manifestem-se acerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827996 (Tema nº 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 - NUGEP-SG da 1ª Vice Presidência que informou do dessobrestamento dos recursos relacionados ao Tema 1.011 STF, nº 50 e 51 STJ, Controvérsia nº 2 STJ e Grupo Representativo nº 2 TJPR 3 – A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes; 4 – Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 19 de maio de 2025. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
22/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 7) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
29/04/2025, 00:00
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29/04/2025, 00:00
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29/04/2025, 00:00
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29/04/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117 Recurso: 0002491-84.2009.8.16.0117 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Apelado(s): INELVI DA ASSUMPCAO IRINEU NIEDERMEIER LIRIO SILVEIRA HELENA KARPSAK SILVA LIANI DOS SANTOS FERREIRA LUCIA JAGUSESKI IRACI MORELLI DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA MANTOVANI LUCINDO MACHADO Tendo-se em conta que este Desembargador passou a exercer suas atribuições na 7ª Câmara Cível, desde julho de 2018, encaminhe-se os autos ao sucessor, nos termos do artigo 373, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2025. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
29/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
18/07/2024, 16:41
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117/3 Recurso: 0002491-84.2009.8.16.0117 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): HELENA KARPSAK SILVA Embargado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Apesar do STF ter decidido o mérito da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), firmando tese vinculante, já transitada em julgado, verifica-se que o STJ ainda não finalizou o julgamento dos recursos especiais vinculados à matéria em debate (REsp nº 1689339/PR e REsp 1636154/PR), nem revogou a ordem de suspensão, em todo o território nacional, das ações que versem sobre a seguinte matéria: “definir se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66”. Além disso, a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo STF, informou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência. Portanto, como o STJ ainda não julgou os recursos especiais que deram origem à suspensão do presente feito, entendo ser mais prudente manter a suspensão até o julgamento definitivo da questão pelo STJ, dada a complexidade da discussão que envolve o tema. Assim e por isso, o feito deve continuar suspenso, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117/4 Recurso: 0002491-84.2009.8.16.0117 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): HELENA KARPSAK SILVA Embargado(s): IRACI MORELLI DE OLIVEIRA LUCIA JAGUSESKI INELVI DA ASSUMPCAO LUCINDO MACHADO LIRIO SILVEIRA LIANI DOS SANTOS FERREIRA IRINEU NIEDERMEIER MARIA APARECIDA MANTOVANI TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Considerando que o presente recurso já foi devidamente julgado (mov. 1.2), à Secretaria para que certifique eventual trânsito em julgado da decisão. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
30/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-84.2009.8.16.0117/4 Recurso: 0002491-84.2009.8.16.0117 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): HELENA KARPSAK SILVA Embargado(s): MARIA APARECIDA MANTOVANI LUCINDO MACHADO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS LUCIA JAGUSESKI IRACI MORELLI DE OLIVEIRA INELVI DA ASSUMPCAO LIANI DOS SANTOS FERREIRA LIRIO SILVEIRA IRINEU NIEDERMEIER I - O presente recurso (0002491-84.2009.8.16.0117 ED4) já foi julgado, conforme decisão acostada no mov. 1.2 (fls. 1190 a 1195, dos autos físicos). Certifique-se o trânsito em julgado. Baixas Necessárias. Arquive-se. II - Prosseguindo, verifica-se que se encontra pendente de julgamento os autos nº 0002491-84.2009.8.16.0117 ED 3. Referido recurso, todavia, deve permanecer sobrestado, eis que a questão debatida diz respeito à competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Apesar do STF já ter decidido o mérito da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), que tratava do assunto, firmando tese vinculante, referida decisão ainda não transitou em julgado. Embora não se desconheça que a aplicação de tese firmada em repercussão geral, independe do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ (AgInt na PET no REsp 1887262/SP, Rel. Ministro Antônio Calos Ferreira, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021), entendo ser mais prudente aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do Acórdão que analisou o tema. No mesmo sentido, é a orientação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal que, no ofício Circular nº 5529507-NUGEP-SG, decidiu o seguinte: “manter o sobrestamento dos recursos de sua competência, até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão, conforme decisão 5529406, no SEI 0083126-71.2020.8.16.6000”. Assim, conforme orientação da 1ª Vice-Presidência, os autos nº 0002491-84.2009.8.16.0117 ED 3, devem continuar suspensos, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema. Junte-se cópia da presente decisão nos autos 0002491-84.2009.8.16.0117 ED 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator