CNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCIO ALESANDRO RAMOS
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
MUNICíPIO DE GUARAPUAVA/PR
Reu
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MATIAS
OAB/PR 19465·CPF·Representa: Autor
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO
OAB/PR 14615·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANTÔNIO PARIZOTTO
OAB/PR 55367·CPF·Representa: Autor
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN
OAB/PR 17836·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/05/2022, 13:56
Documento (Informações)
29/04/2022, 20:12
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 14:34
Trânsito em julgado
05/04/2022, 14:34
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Trânsito em julgado
29/03/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:58
Trânsito em julgado
22/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:15
Trânsito em julgado
18/03/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:03
Trânsito em julgado
09/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:03
Confirmada
09/03/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017569-65.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017569-65.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIO ALESANDRO RAMOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Guarapuava/PR Município de Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PR O requerido Detran arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração autuados pelos corréus. No entanto, sendo o Detran órgão de registro dos prontuários de infrações e pontuação em CNHs, é de ser rejeitado o pedido exarado na preliminar. Trata-se o DETRAN/PR de autarquia, ou seja, figura dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, nos termos dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores em arrecadando as multas que aplicar; É de responsabilidade do Detran a manutenção dos registros de transferência do veículo – objeto de discussão nos presentes autos, e assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela parte. 2.1.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA O município de Ponta Grossa arguiu preliminar aduzindo ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda. No entanto, se trata o município requerido de órgão autuador de algumas das infrações discutidas nos presentes autos e, assim sendo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva. 2.1.3. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Município de Ponta Grossa arguiu preliminar aduzindo que este juízo não é competente para julgamento da causa. No entanto, o foro competente para análise e processamento do feito é o do domicilio do réu, por força da disposição contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, ou do próprio autor, conforme artigo 4º, III, da mesma norma: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, pela análise do referido artigo se conclui que a regra geral para a competência territorial nos Juizados Especiais é o do local do domicílio do réu ou do próprio autor, podendo este optar entre ajuizar a ação na capital ou no seu próprio domicílio. Nesse sentido, oportuno destacar a Jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EXARADA EM AÇÃO COLETIVA. VALE-REFEIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA COMARCA DE PORTO ALEGRE. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADA A COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DO JUIZADO ESPPECIAL DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA. A propositura de demanda no domicílio da demandante é mera faculdade da parte, e não imposição legal, uma vez que a autora pode optar entre ajuizar a ação em seu domicílio ou optar pelo do réu (Capital do Estado).À UNANIMIDADE ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.(Conflito de competência, Nº 71008754079, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-09-2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. OPÇÃO DO AUTOR POR DEMANDAR NA SEDE DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública, o autor pode, de acordo com sua conveniência, optar por demandar em seu domicílio ou na sede do devedor. 2. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, portanto, relativa, o juízo a quem o feito foi distribuído não pode reconhecer sua incompetência ex officio, sendo necessária a manifestação por parte da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-GO - PROCESSO - Conflito de competência 00144820720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 07/03/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2021). (GN). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. DO MÉRITO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o autor alega que se surpreendeu com processo de suspensão de sua CNH de número 10699619, sem que houvesse qualquer notificação a respeito do referido processo de suspensão e das infrações que deram origem a este. Ao final pede a nulidade do processo de suspensão devido à alegada ausência de notificação. Analisando o caderno processual denota-se que os requeridos conseguem se desincumbir de seu encargo probatório previsto no artigo 373, II, do CPC para extinguir o direito do autor, visto que anexaram aos autos as provas de todas as notificações entregues ao requerente, com número de AR correspondente. Denota-se que tanto as infrações quanto o processo de suspensão de CNH do autor tiveram as notificações corretamente enviadas ao endereço do autor, que inclusive, é o mesmo endereço indicado na peça inicial. No que tange às notificações da infração e da penalidade verifico que estas ocorreram consoante determinação legal, conforme se observa no movimento 26.2 a 26.16, 29.3 a 29.7 e 37.4. Ou seja, não foi constatada qualquer irregularidade no que se refere à notificação do agente infrator. Denota-se também que houve a correta notificação quanto à penalidade, em observância à súmula 312 do STJ que determina a dupla notificação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONDUTOR INFRATOR E EFETIVAMENTE RECEBIDAS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA A LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00042742520208160021 Cascavel 0004274-25.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021). RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL - ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - ENVIO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADO PELO DETRAN - NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - VÁLIDAS E REGULARES - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA 312 DO STJ - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL, O QUAL MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1660311-9 - Arapoti - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.11.2017). Entendo que o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova de que não foi corretamente notificado e, ademais, propôs todos os recursos cabíveis em sede administrativa, o que demonstra que esteve ciente de todo o processo de suspensão. Os documentos apresentados pelo Poder Público gozam de presunção de veracidade, ou seja, somente podem ser desconsiderados no caso de prova em sentido contrário. Em sentido análogo, oportuno destacar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. MULTA DETRAN.DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE QUE NÃO AFASTAM ESSA PRESUNÇÃO, BEM COMO NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1574602-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 09.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. ATOS ADMINSITRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO À TERCEIRO ANTES DA OCORRÊNCIA DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN/PR. ART. 134 DO CTB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027531-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.11.2021). Assim,
diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em virtude da fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 08:58
Trânsito em julgado
22/03/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:15
Trânsito em julgado
18/03/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:03
Trânsito em julgado
09/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 12:03
Confirmada
09/03/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017569-65.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017569-65.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIO ALESANDRO RAMOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Guarapuava/PR Município de Ponta Grossa/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-PR O requerido Detran arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos autos de infração autuados pelos corréus. No entanto, sendo o Detran órgão de registro dos prontuários de infrações e pontuação em CNHs, é de ser rejeitado o pedido exarado na preliminar. Trata-se o DETRAN/PR de autarquia, ou seja, figura dotada de personalidade jurídica própria, responsável pela administração dos registros dos veículos automotores e condutores, nos termos dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores em arrecadando as multas que aplicar; É de responsabilidade do Detran a manutenção dos registros de transferência do veículo – objeto de discussão nos presentes autos, e assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pela parte. 2.1.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA O município de Ponta Grossa arguiu preliminar aduzindo ser parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda. No entanto, se trata o município requerido de órgão autuador de algumas das infrações discutidas nos presentes autos e, assim sendo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva. 2.1.3. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Município de Ponta Grossa arguiu preliminar aduzindo que este juízo não é competente para julgamento da causa. No entanto, o foro competente para análise e processamento do feito é o do domicilio do réu, por força da disposição contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, ou do próprio autor, conforme artigo 4º, III, da mesma norma: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Assim, pela análise do referido artigo se conclui que a regra geral para a competência territorial nos Juizados Especiais é o do local do domicílio do réu ou do próprio autor, podendo este optar entre ajuizar a ação na capital ou no seu próprio domicílio. Nesse sentido, oportuno destacar a Jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EXARADA EM AÇÃO COLETIVA. VALE-REFEIÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA COMARCA DE PORTO ALEGRE. DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADA A COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO DO JUIZADO ESPPECIAL DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA. A propositura de demanda no domicílio da demandante é mera faculdade da parte, e não imposição legal, uma vez que a autora pode optar entre ajuizar a ação em seu domicílio ou optar pelo do réu (Capital do Estado).À UNANIMIDADE ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.(Conflito de competência, Nº 71008754079, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-09-2019). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. OPÇÃO DO AUTOR POR DEMANDAR NA SEDE DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações contra a Fazenda Pública, o autor pode, de acordo com sua conveniência, optar por demandar em seu domicílio ou na sede do devedor. 2. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, portanto, relativa, o juízo a quem o feito foi distribuído não pode reconhecer sua incompetência ex officio, sendo necessária a manifestação por parte da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-GO - PROCESSO - Conflito de competência 00144820720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 07/03/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2021). (GN). Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. DO MÉRITO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo em que o autor alega que se surpreendeu com processo de suspensão de sua CNH de número 10699619, sem que houvesse qualquer notificação a respeito do referido processo de suspensão e das infrações que deram origem a este. Ao final pede a nulidade do processo de suspensão devido à alegada ausência de notificação. Analisando o caderno processual denota-se que os requeridos conseguem se desincumbir de seu encargo probatório previsto no artigo 373, II, do CPC para extinguir o direito do autor, visto que anexaram aos autos as provas de todas as notificações entregues ao requerente, com número de AR correspondente. Denota-se que tanto as infrações quanto o processo de suspensão de CNH do autor tiveram as notificações corretamente enviadas ao endereço do autor, que inclusive, é o mesmo endereço indicado na peça inicial. No que tange às notificações da infração e da penalidade verifico que estas ocorreram consoante determinação legal, conforme se observa no movimento 26.2 a 26.16, 29.3 a 29.7 e 37.4. Ou seja, não foi constatada qualquer irregularidade no que se refere à notificação do agente infrator. Denota-se também que houve a correta notificação quanto à penalidade, em observância à súmula 312 do STJ que determina a dupla notificação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTA. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONDUTOR INFRATOR E EFETIVAMENTE RECEBIDAS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA A LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00042742520208160021 Cascavel 0004274-25.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021). RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL - ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - ENVIO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADO PELO DETRAN - NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - VÁLIDAS E REGULARES - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA 312 DO STJ - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL, O QUAL MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1660311-9 - Arapoti - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 17.11.2017). Entendo que o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova de que não foi corretamente notificado e, ademais, propôs todos os recursos cabíveis em sede administrativa, o que demonstra que esteve ciente de todo o processo de suspensão. Os documentos apresentados pelo Poder Público gozam de presunção de veracidade, ou seja, somente podem ser desconsiderados no caso de prova em sentido contrário. Em sentido análogo, oportuno destacar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. MULTA DETRAN.DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE QUE NÃO AFASTAM ESSA PRESUNÇÃO, BEM COMO NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1574602-2 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 09.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. ATOS ADMINSITRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO À TERCEIRO ANTES DA OCORRÊNCIA DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PERANTE O DETRAN/PR. ART. 134 DO CTB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027531-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.11.2021). Assim,
diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios em virtude da fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça e a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo. 3.5. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:35
Improcedência
08/03/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:20
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:35
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Confirmada
10/12/2021, 00:09
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:39
Petição (Contestação)
29/11/2021, 14:35
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:32
Petição (Contestação)
23/11/2021, 10:12
Confirmada
21/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 20:58
Petição (Contestação)
18/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:03
Petição (Contestação)
10/11/2021, 12:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
10/10/2021, 00:49
Confirmada
10/10/2021, 00:00
Confirmada
10/10/2021, 00:00
Confirmada
10/10/2021, 00:00
Confirmada
30/09/2021, 11:15
Confirmada
30/09/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017569-65.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017569-65.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIO ALESANDRO RAMOS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Guarapuava/PR Município de Ponta Grossa/PR 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual o autor alega que teve em seu prontuário instauradas infrações de trânsito que geraram a suspensão do direito de dirigir, sem que houvesse qualquer notificação das referidas infrações. Diz que necessita de sua CNH para o trabalho e, diante da ausência de notificação, requer em sede liminar a suspensão dos efeitos dos autos de infrações e, no mérito, a anulação destas e do processo administrativo de número de nº 10699619. É breve o relatório. Passo a decidir. 3. Apesar da narrativa dos fatos e da documentação trazida aos autos, tenho que o pleito liminar não merece deferimento. Isto porque, nos termos do art. 300 do CPC, o requerente não apresentou provas suficientes a empregar lastro e reforçar suas alegações, não restando caracterizada a probabilidade de seu direito. O primeiro ponto que deve ser analisado é que a demanda se trata de processo de conhecimento, ou seja, eventual documento juntado, unido às alegações do autor, por óbvio não faz prova absoluta do direito, sendo que a concessão da medida liminar, com base somente nesses indícios, seria perpetrar um verdadeiro julgamento precipitado da lide. É certo que não há exigência de juízo de certeza absoluta, mas, sim, o de relativa certeza quanto a verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido.
Trata-se de antecipação assecuratória dos efeitos da pretensão, pois se adianta, provisoriamente, a tutela pretendida como meio de evitar perecimento ou danificação do direito afirmado pela parte enquanto em curso o processo. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não prospera a insurgência ao não cabimento da penalidade debatida, porquanto o autor não logrou êxito em agregar aos autos documentos que pudessem elidir a presunção de veracidade ostentada pelo ato administrativo, bem como não demonstrou qualquer possibilidade de não ter cometido as infrações apontadas. Verifica-se que não se vislumbram, em um primeiro momento, irregularidades quanto às notificações a ensejar o deferimento da tutela de urgência, posto que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, devendo o administrado comprovar os fatos que alega (art. 373, I, CPC) e o assunto ser tratado no mérito da demanda. Apesar de alegar na peça inicial, a ausência de notificação das infrações, denota-se que no recurso de mov. 1.4, o autor argumenta que vendeu o veículo a terceiro e que não estava no local das infrações. Tanto a narrativa a respeito das notificações, quanto à eventual venda do bem anterior ao cometimento das multas, não restaram demonstradas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR) DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA LIMINAR NEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ANTE A ANTERIOR SUSPENSÃO APLICADA. SANÇÕES DISTINTAS QUE FORAM IMPOSTAS EM RAZÃO DE INFRAÇÕES TAMBÉM DISTINTAS. ATO DE NOTIFICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO QUE, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, É REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, INERENTE A TODO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0020099-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 27.10.2020). (g.n.) Logo, nesta fase processual, a liminar pleiteada não merece deferimento, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte. Portanto, entendo a necessidade de primeiramente submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária para a formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. 4. Ex positis, não logrando êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, ante a ausência da comprovação dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se a Fazenda Pública, salientando-se que em sede de Juizado Especial não se aplica o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil, dispensando-se as partes da audiência de conciliação, devido à impossibilidade de transacionar em juízo. Após, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação na forma da lei. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L