Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$30.756,46 Exequente(s): Medeiros Miranda & Heck - Sociedade de Advogados Executado(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE SENTENÇA
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente no evento 414.1, noticiando o pagamento dos valores pela parte executada, resta satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 01:10
Documento (Certidão)
15/06/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:12
Confirmada
01/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:02
Confirmada
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$30.756,46 Exequente(s): Medeiros Miranda & Heck - Sociedade de Advogados Executado(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE
Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo até o dia 19 de abril de 2026, para o cumprimento do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Caberá ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do final do prazo concedido, informar ao Juízo sobre eventual descumprimento, pois do contrário o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2026, 17:20
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 01:10
Documento (Certidão)
15/06/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:12
Confirmada
01/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2026, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:02
Confirmada
15/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$30.756,46 Exequente(s): Medeiros Miranda & Heck - Sociedade de Advogados Executado(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE
Vistos. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo o processo até o dia 19 de abril de 2026, para o cumprimento do acordo, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Caberá ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do final do prazo concedido, informar ao Juízo sobre eventual descumprimento, pois do contrário o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:52
Por decisão judicial
04/08/2025, 16:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/08/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:32
Confirmada
21/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CUSTAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE CUSTAS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:54
Confirmada
10/07/2025, 16:36
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:03
Confirmada
01/02/2025, 00:14
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Vistos e etc. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Observe-se que se executado os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu. 1. Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 1.1. Caso o réu possua procurador constituído nos autos, intime-se o executado na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 523, §2º, inciso I do CPC. 1.2. Caso o réu não tenho procurador constituído, intime-se o executado pessoalmente no último endereço informado nos autos, com as ressalvas previstas no artigo 523, §3º do CPC. 1.3. Caso o réu tenha sido citado por edital, sendo revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital nos termos do artigo 513, §2º, inciso IV do CPC. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. 2. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: Índice das diligências expropriatórias autorizadas: A) SISBAJUD B) RENAJUD C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO D) INFOJUD E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO H) PENHORA DE IMÓVEL I) PENHORA DE CRÉDITO J) CNIB K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES L) PREVJUD M) SUSEP N) SREI O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE P) PENHORA DE FATURAMENTO Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES R) OFÍCIOS S) CRC-JUD T) DAS DEMAIS ESPÉCIES DE PENHORA A) SISBAJUD Fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. A.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. A.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. A.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). A.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. A.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. A.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. A.7) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% do valor da dívida ou inferior a mil reais, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. A.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. A.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. A.10) Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio SISBAJUD, resta deferida a realização da penhora na modalidade “teimosinha”, ou seja, na modalidade de reiteração automática de ordens pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a ser cumprida nos mesmos termos do item A.1. a A.9. B) RENAJUD Em sendo infrutífera o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, resta deferido a realização de pesquisa via RENAJUD caso requerido pelo exequente. Friso que o sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. B.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. B.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. B.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. B.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. C) BUSCA DE BENS NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. C.1) Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. C.2) Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. C.3) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. D) INFOJUD O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. D.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. D.2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. D.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. D.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. D.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. D.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. D.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. H) PENHORA DE IMÓVEL Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). I) PENHORA DE CRÉDITO A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. I.11. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) CNIB Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); INSS, CNSEG com relação ao devedor. L) PREVJUD Caso haja o requerimento de buscas de eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS, resta deferido a solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. M) SUSEP Considerando que a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, caso requerido, resta deferida a expedição de ofício para a SUSEP a fim de que informem se há valores a título de previdência ou acerca das possíveis cotas de consórcio em nome do executado(a). Em havendo requerimento, oficie-se com o prazo de 20 dias, intimando o exequente das respostas no prazo de 15 dias. Friso que a diligência junto a CNSEG e PREVIC resta suprida pela pesquisa junto à SUSEP. N) SREI Caso requerido, proceda-se busca patrimonial através do Sistema SREI, em nome do executado, devendo a parte interessada indicar a cidade de realização da consulta. O) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. P) PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. Q) PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Q.1) Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Q.2) Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Q.3) Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Q.4) Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; R) OFÍCIOS Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. S) CRC-JUD Caso requerida, proceda-se a busca de eventuais certidões em nome do executado via sistema CRC-JUD (Central de Informações de Registro Civil). T) Das demais espécies de penhora Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 7.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. 7.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 7.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 7.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. 7.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 7.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 7.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 7.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. 8.1. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 8.2. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. 8.3. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. 8.4. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. 8.5. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 10. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se concluso. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de janeiro de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:26
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 18:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:24
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:24
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 12:20
Documento (Certidão)
20/12/2024, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2024, 11:44
Recebimento
13/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030/1 Recurso: 0010182-70.2019.8.16.0030 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME Embargado(s): JOSÉ FERNANDES DA SILVA
Vistos. 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
20/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 15:10
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 15:03
Confirmada
13/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 02 de dezembro de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:19
Mero expediente
02/12/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 08:51
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 23:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 23:27
Confirmada
08/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA. – ME contra ESPOLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, ser credor do espólio demandado no valor R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), dívida esta representada por 33 (trinta e três cheques) devidamente endossados pelo de cujus José Fernandes da Silva. Disse que intentou habilitar o crédito junto aos autos de inventário, contudo, diante da veemente impugnação, o Juízo de Direito da 2ª. Vara de Família e Sucessões desta Comarca remeteu as partes às vias ordinárias para a discussão do crédito. Requereu a citação do espólio demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor postulado na inicial, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos (eventos 1.2/1.40). A inicial foi recebida (evento 16.1). O espólio réu foi citado e apresentou embargos monitórios (eventos 45.1/45.6). Em sua defesa, aduziu desconhecer a existência de qualquer relação comercial ou particular entabulada entre as partes e com os emissores dos cheques. Aduziu que a parte autora não trouxe aos autos qualquer boleto em nome da pessoa jurídica ou em nome do de cujus para comprovar o pagamento de fornecedores e clientes das empresas do qual era proprietário. Suscitou a existência de operação fraudulenta ou de agiotagem, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Asseverou que dos 33 (trinta e três) cheques acostados que instruíram a inicial, 20 (vinte) foram devolvidos pelos “motivos 20, 22, 28, 35 e 49” e que vários deles apresentam a mesma caligrafia, o que corrobora a existência de fraude. No mais, não reconheceu a assinatura do falecido no endosso dos cheques cobrados, pugnando pela produção de perícia grafotécnica para se aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos títulos. Por fim, impugnaram o reconhecimento da dívida realizado pelos herdeiros Alex Alves da Silva e Tiago Alves da Silva. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (evento 51.1). Após a especificação de provas (evento 58.1/58.3, o feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial e deferida a prova oral (evento 62.1). O réu/embargante requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da justiça gratuita (eventos 77/78), o qual foi indeferido pelo Juízo e os honorários periciais homologados (evento 87). No evento 92, o réu/embargante requereu a desistência da prova pericial, sendo deferido o pedido no evento 95.1. Não foi possível a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a decisão de saneamento apresentava erro material, a qual foi sanada pelo Juízo (evento 173.1). O autor/embargado apresentou embargados de declaração acerca da decisão proferida em audiência (evento 176.1), o qual foi rejeitado pelo Juízo (evento 180.1). No evento 190 o Juízo determinou a continuidade da audiência de instrução. Realizada audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor/embargado (evento 225/231). No evento 231 foi realizada audiência em continuação e tomado o depoimento pessoal do réu/embargante. No evento 352.1 o Juízo tomou o depoimento da testemunha arrolada pelo autor. A parte autora apresentou alegações finais pugnando pela improcedência dos embargos monitórios (evento 356.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia dos embargos monitórios cinge-se em delimitar se as assinaturas lançadas a título de endosso nos cheques são autenticas. Na decisão do evento 173, foi corrigido o erro material da decisão saneadora e oportunizado ao autor-embargado a produção de prova pericial, uma vez que definido a quem competia o ônus de produzi-las. Tal decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo sobre o autor-embargado o ônus de arcar com os custos da perícia. Porém, o autor-embargado não manifestou interesse na produção da prova pericial, inclusive em sede de alegações finais afirmou ser desnecessária a sua realização, de modo que só foram produzidas provas de natureza oral e documental. Portanto, na medida em que a parte embargante impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas a título de endosso nos cheques, é da parte autora-embargada o ônus de demonstrar que as assinaturas pertencem a José Fernandes da Silva (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), circunstância apontada expressamente na decisão proferida em audiência (evento 173.1). Pois bem. No caso, o embargante alega que os cheques foram fraudados e que os endossos presentes nos documentos não pertencem José Fernandes da Silva. A ação monitória é reservada aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a prova escrita trazida pelo autor-embargado é insuficiente, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada a autenticidade das assinaturas de endosso, e o autor-embargado prescindiu do direito de produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito. Em seu depoimento pessoal, Wilson Antônio Jeromine, representante do autor-embargado, afirmou que o falecido era proprietário de um comércio na região do Porto Meira e que os clientes pagavam pelos serviços prestados através de cheques. Ressaltou, também, que o falecido propôs ao autor que suas contas (boletos, duplicatas e afins) fossem quitadas através de cheques, o que foi aceito. Relatou que muitos dos cheques começaram a “voltar”, e, após indagado pelo Juízo, ressaltou que José Fernandes ainda era vivo. Afirmou desconhecer o motivo pela qual os cheques foram devolvidos em virtude de divergência nas assinaturas. Após indagado pelo procurador da embargante, apontou o autor que não há impeditivo para que as contas fossem pagas através de cheques emitidos por terceiros e endossados pelo falecido. Quanto ao endosso, relatou que todos os cheques foram endossados pelo falecido e, em caso de ausência, o endosso era executado posteriormente. O procurador dos embargantes questionou ao autor o fato de dois dos cheques terem sido preenchidos em dezembro de 2017, reiterando que o falecimento do devedor se deu em novembro daquele mesmo ano, respondendo o autor que era o falecido quem assinou todos os cheques (evento 225.2). A testemunha do autor, Alex Alves, após ser indagada pelo advogado do autor, disse que tomou conhecimento dos cheques após o falecimento de José Fernandes, seu pai. Ainda, afirmou que eventualmente trabalhava junto com seu pai e que ele recebia pelos serviços através de cheques, e que concordou que as assinaturas dos cheques pertenciam ao falecido. Ainda no que diz respeito as assinaturas, em certo momento a testemunha relatou que uma das assinaturas era parecida com a de seu pai, mas possuía “uma perna mais aberta”. Em outro instante declarou que a assinatura de um dos cheques não pertencia ao falecido, tanto que era “diferente” das demais. Após questionado pelo advogado dos embargantes, a testemunha informou que o embargado informou que o documento de anuência tratava de relação comercial estabelecida entre o falecido e a embargada, bem como a intenção do embargado era não amargar maiores prejuízos. A decisão do evento 173.1 imputou ao autor o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas lançadas a título de endosso, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que fosse o caso de o falecido assinar todos os cheques, tal alegação entra em contradição com os documentos do processo, especialmente com os cheques de n. 000016 e 000017, que foram preenchidos em 03 de dezembro de 2017, data posterior a do falecimento do devedor. Ainda, o termo de anuência relacionado no evento 1.35, cuja intenção é justamente dar força as alegações do autor, é prova frágil. A testemunha Alex Alves da Silva (quem anuiu com a existência da dívida), ouvida pelo Juízo durante a instrução, foi categórica ao afirmar que vários dos endossos não pertencem a seu pai, tanto que alegou que uma das assinaturas “é parecida, mas que a assinatura de seu pai possui uma perna mais aberta”. Mesmo que assim não fosse, e ainda que alegasse que as assinaturas eram de fato de seu pai, a testemunha não possui a capacidade técnica para reconhecer a autenticidade das assinaturas dos endossos. A testemunha relata ter anuído com os endossos, no entanto afirma, também, que parte delas não eram do seu pai. Reconhecer a autenticidade de algum documento é tarefa destinada a quem detém o conhecimento necessário. Portanto, não socorre a parte autora a alegação de que as assinaturas são do devedor falecido, tendo em vista que as provas produzidas no processo não demonstram efetivamente seu direito. Deste modo, na medida em que o autor-embargado não logrou êxito em demonstrar minimamente ter direito de exigir de devedor capaz pagamento em dinheiro, a procedência dos embargos monitórios é medida que se impõe, com a extinção da ação monitória. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, EXTINGO a ação monitória, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, VI, e 700 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor-embargado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do nobre curador especial, os quais, considerando os critérios do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, em especial a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo, o lugar de prestação, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 14% do valor atualizado da causa. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:58
Procedência
28/10/2022, 15:00
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 12:25
Petição (Alegações finais)
25/08/2022, 09:30
Ato ordinatório
10/08/2022, 00:14
Petição (Alegações finais)
08/08/2022, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:37
Ato ordinatório
20/07/2022, 09:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/07/2022, 18:01
Confirmada
19/07/2022, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:45
Ato ordinatório
16/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/07/2022, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:46
Confirmada
15/07/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 14:33
Confirmada
11/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Vistos e etc. Embora devidamente intimado no evento 222 para comparecer a audiência, a testemunha ALEX DA SILVA deixou de comparecer ao ato no evento 225, sendo determinada sua condução coercitiva. Tendo em vista a ausência da testemunha por diversas vezes, e a dificuldade do Sr. Oficial de Justiça em encontra-la para ser conduzida coercitivamente ao ato (eventos 272 e 328), nos termos do artigo 455, § 5º, do CPC, determino a expedição de mandado de condução coercitiva da testemunha ALEX DA SILVA, a ser conduzida para ser ouvida na audiência designada para o dia 19 de julho de 2022 às 15h30min. Friso que ao magistrado compete dirigir o processo determinando as medidas que entender pertinentes para assegurar o cumprimento da ordem, nos termos do artigo 139, IV do CPC, de modo que determino que o Oficial de Justiça diligencie para cumprimento do mandado, inclusive com os benefícios do §1º do artigo 212 do Código de Processo Civil, respeitada a inviolabilidade do domicílio no período noturno (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República), em qualquer local onde a testemunha for encontrada na data aprazada, devendo a testemunha ser conduzida à sala de audiência no prédio deste Fórum onde aguardará o horário de abertura e início do ato. Para cumprimento da condução, requisite-se força policial. Deverá o Oficial de Justiça cientificar a testemunha com antecedência, se possível, de que será conduzida coercitivamente ao fórum na data aprazada, e que se não for encontrada na data da condução será condenada ao pagamento de multa (artigos 139, IV, e 378 do Código de Processo Civil), além da tomada de outras medidas necessárias ao cumprimento. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:23
Outras Decisões
30/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 17:24
de Instrução e Julgamento (designada)
29/06/2022, 17:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/06/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2022, 13:29
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 12:02
Ato ordinatório
15/06/2022, 09:31
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:31
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Confirmada
06/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES
Vistos. Redesigno a audiência de instrução para a data de 29 de Junho às 13h30, a ser realizada nas dependências do fórum de forma presencial, devendo a testemunha Alex Alves da Silva ser conduzida coercitivamente para comparecimento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 20:17
de Instrução e Julgamento (designada)
26/05/2022, 20:16
Mero expediente
26/05/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:40
Recebimento
23/05/2022, 15:31
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Confirmada
02/05/2022, 19:07
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:12
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:44
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 20:45
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES
Vistos, etc. Quanto ao pedido de buscas por intermédio do sistema E-CAC, ressalto, a diligência pleiteada se utiliza da mesma base de dados do sistema INFOJUD, razão pela qual, desnecessário o deferimento de ambas diligências. Portanto, indefiro. Requisite-se o endereço da parte Requerida, Sr. ALEX ALVES DA SILVA, através dos convênios SISBAJUD, COPEL, SANEPAR e INFOJUD. Com as respostas, manifeste-se a Autora no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:54
deferimento
30/03/2022, 20:35
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:14
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Vistos e etc. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça do evento 272, com a informação de intimação/condução negativa de testemunha, necessária a redesignação do ato. Retire-se a audiência de pauta. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
09/03/2022, 13:47
Mero expediente
09/03/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Vistos e etc. Avoco os autos. Observa-se que se trata de audiência a ser realizada, inicialmente, de forma presencial, em razão da condução coercitiva da testemunha. Ocorre que, nas dependências do Fórum desta Comarca, alguns resfriadores (ar condicionados) estão com problemas técnicos. Sendo assim, a audiência se realizará de forma semipresencial. Autorizo o comparecimento das partes e dos advogados de forma virtual, devendo a testemunha a ser conduzida coercitivamente comparecer presencialmente à sala de audiência da 3ª Vara Cível. Aqueles que por qualquer motivo não puderem comparecer por meio virtual (partes, advogados, membro do Ministério Público, testemunhas) estão autorizados a comparecer pessoalmente na sala de audiências da Terceira Vara Cível, atendendo-se as disposições sanitárias vigentes, resguardado o direito dos demais participarem por videoconferência. A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar), nos moldes do evento 190. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:20
Outras Decisões
08/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 12:57
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:04
Documento (Certidão)
26/01/2022, 22:23
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2022, 16:11
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2022, 12:27
Confirmada
26/01/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Vistos e etc. Considerando o cenário pandêmico da COVID-19, o Decreto 401/2020 vigente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Decreto do Governo do Estado do Paraná n. 6.983 de 26 de fevereiro de 2021, bem como, o Decreto 02/2022 do TJPR, que determinou forçoso adiar a retomada integral das atividades presenciais no âmbito do poder judiciário, determino a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade por videoconferência (Sistema Microsoft TEAMS, CISCO ou similar). Por se tratar de condução coercitiva de testemunha, redesigno a audiência para o dia 09/03/2021 às 13h30min, a ser realizada de forma presencial. Caso não seja possível a realização presencial, o ato poderá ser redesignado. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:46
de Instrução e Julgamento (designada)
25/01/2022, 12:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/01/2022, 12:34
Outras Decisões
24/01/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:46
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 11:31
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
14/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 16:35
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 15:14
Confirmada
01/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:14
Documento (Certidão)
26/11/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:36
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:35
de Instrução e Julgamento (designada)
25/11/2021, 17:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/11/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:10
Confirmada
22/11/2021, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2021, 12:41
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 12:48
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:33
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:40
Confirmada
29/10/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:26
Documento (Certidão)
18/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:30
Confirmada
11/10/2021, 00:21
Confirmada
11/10/2021, 00:21
Confirmada
09/10/2021, 00:39
Confirmada
09/10/2021, 00:39
Confirmada
09/10/2021, 00:38
Confirmada
09/10/2021, 00:38
Confirmada
09/10/2021, 00:38
Confirmada
09/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:40
de Instrução e Julgamento (designada)
28/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES
Vistos, etc. A parte Autora/Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, em continuidade à audiência de instrução passo a ordenar os seguintes comandos. Quanto ao depoimento pessoal, alerto às partes para a necessidade de observar o comando do art. 385 §1º do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal, serão ouvidas as testemunhas já arroladas. Ainda, devem esclarecer as partes se suas testemunhas comparecerão ao ato independente de intimação ou se irão proceder a sua intimação (Art. 455, §§ 1º e 2º do CPC). Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 25 de novembro de 2021, às 16h00min. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade virtual. A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar). Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica). Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação. No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 08:35
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 14:43
Confirmada
24/04/2021, 01:02
Confirmada
24/04/2021, 01:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Casa Lotérica Iguaçu LTDA opôs recurso de Embargos de Declaração em face da decisão proferida em sede de audiência instrutória, a qual redistribuiu o ônus da prova quanto a comprovação de autenticidade dos documentos em desfavor da autora. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos. Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Código de Processo Civil faculta às partes manejarem o recurso de Embargos de Declaração quando no julgado houver omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1022 do CPC). O embargante requer a revisão da decisão do evento 173.1 em sede de embargos de declaração, sob a alegação de que o ônus da prova foi distribuído de forma equivocada. Toda a fundamentação da decisão saneadora leva a crer que o que se busca com a instrução é apurar a autenticidade dos documentos. Advirto ao autor que autenticidade difere de falsidade, na medida que na primeira, mesmo o documento tendo sito confeccionado mediante erro, dolo ou qualquer meio dotado de vício, não deixa de ser autêntico, ao passo que no caso da falsidade, o documento se encontra eivado de vício físico, material. Como se busca apurar a autenticidade dos documentos, plenamente aplicável as disposições do artigo 429, II do CPC. Por se tratar de erro material, não há que se falar em estabilização da decisão saneadora, conforme argumentado na decisão embargada. Ainda, observo que os embargos declaratórios servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e não para sua revisão. Desse modo, verifica-se que o embargante realmente quer é rediscutir o conteúdo da decisão, o que evidentemente não pode ser feito nesta via.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal qual lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 16:59
Indeferimento
13/04/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:03
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2021, 23:34
Por decisão judicial
06/04/2021, 16:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/04/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:20
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Confirmada
26/03/2021, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:34
Confirmada
22/03/2021, 14:22
Confirmada
19/03/2021, 00:27
Confirmada
16/03/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010182-70.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0010182-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.355,43 Autor(s): CASA LOTÉRICA IGUAÇU LTDA - ME representado(a) por WILSON ANTONIO JEROMINE Réu(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES DA SILVA representado(a) por VALDENORA DE JESUS MENDES Vistos e etc. Defiro o pedido do evento 153, em virtude do AR negativo no evento 149 da testemunha arrolada pelo autor. Redesigno a audiência para o dia 06/04/2021 às 16h. Considerando a informação de novo endereço da testemunha no evento 153, cumpra-se conforme determinado no evento 62, observando as intimações das partes a serem ouvidas e eventuais testemunhas. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
de Instrução (designada)
05/03/2021, 18:35
de Instrução (cancelada)
05/03/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:30
deferimento
05/03/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 14:56
Confirmada
05/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 15:22
Confirmada
26/02/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:35
Confirmada
19/02/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:38
Documento (Certidão)
15/02/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:31
Ato ordinatório
15/02/2021, 15:08
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:38
Confirmada
25/01/2021, 00:39
Confirmada
25/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:24
Mero expediente
14/01/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:28
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:19
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:19
Confirmada
01/12/2020, 00:29
Confirmada
01/12/2020, 00:28
Confirmada
01/12/2020, 00:27
Confirmada
01/12/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:49
de Instrução (designada)
20/11/2020, 14:49
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
20/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:46
Determinação de Diligência
19/11/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 17:21
Documento (Certidão)
19/11/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:39
Documento (Certidão)
04/11/2020, 17:39
de Instrução (designada)
04/11/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:36
Mero expediente
30/10/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 16:55
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 19:39
Determinação de Diligência
17/09/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:31
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:51
Mero expediente
07/07/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/06/2020, 12:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 21:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:44
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:01
deferimento
11/02/2020, 22:38
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:07
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:43
Mero expediente
30/10/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/10/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:16
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:31
Mero expediente
19/09/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 12:33
Petição (Embargos ação monitária)
19/09/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:14
Ato ordinatório
19/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 13:39
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:39
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2019, 00:21
Por decisão judicial
17/06/2019, 09:58
Documento (Certidão)
17/05/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:15
Ato ordinatório
17/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:05
Expedição de documento (Carta)
30/04/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 16:40
Mero expediente
30/04/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:01
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 12:10
Ato ordinatório
27/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:34
Documento (Certidão)
03/04/2019, 11:33
Distribuição (sorteio)
03/04/2019, 11:07
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:32
Ato ordinatório
03/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)