Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor
HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA.
Reu
LUIZ FERNANDO TISCHER
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA
OAB/PR 74070·CPF·Representa: Autor
ALEX GOMES RODINI LOPES
OAB/PR 61222·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO JOANUTTI
OAB/PR 62778·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FELIPE CITA
OAB/PR 54385·CPF·Representa: Autor
JOSE ULISSES DUDA DIANIN
OAB/PR 79563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/02/2025, 17:02
Documento (Informações)
27/02/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. Luiz Fernando Tischer
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Havendo custas pendentes, intime-se o executado da penhora de seq. 239 e para pagamento em 15 dias. Ausente pagamento ou impugnação, expeça-se alvará pra recolhimento a partir de seq. 239, integral da taxa judiciária e o restante para custas Transitada em julgada e recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:40
Trânsito em julgado
07/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:40
Trânsito em julgado
07/02/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:38
Confirmada
07/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 13:59
Por decisão judicial
13/01/2025, 13:35
Documento (Certidão)
13/01/2025, 13:35
Documento (Certidão)
17/12/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:16
Confirmada
26/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:50
Confirmada
25/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:40
Confirmada
25/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. Luiz Fernando Tischer 1. Citada pessoalmente parte executada Luiz Fernando Tischer (mov. 202), presume-se também citada a pessoa jurídica HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA., pois o coexecutado é seu representante legal. 1.1 Diante da citação pessoal, cessada a causa de atuação do curador especial. Fixo honorários em favor do curador especial nomeado, em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a cedrtidão de crédito e exclua-se o curador dos autos. 2. Atualização do crédito apresentada em seq. 206.2. 2.1 Havendo custas pendentes ao cálculo. 2.2 Após, diante do requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud, independentemente de prévia ciência ao executado (art. 854 do CPC), incluindo-se o valor dos honorários e custas, salvo se concedida a gratuidade judiciária. 2.3 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias. Nessa hipótese, feita a ordem o processo deverá ser suspenso pelo prazo indicado aguardando o resultado da diligência. 2.4 Em caso de restrição em valor inferior a R$ 50,00, deve ser liberado o valor diante da insignificância face o montante do crédito. 2.5 Defiro penhora no CNPJ da matriz e da filial, nos termos da tese firmada no tema repetitivo 614 do C. STJ: " Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais. " 3. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. A intimação será feita: (a) se não houver constituído advogado, nem indicado aplicativo WhatsApp ou similar será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), considerando-se efetivada a intimação se a parte houver mudado sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º). 5. Infrutífera a medida, promova-se bloqueio Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência". Assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar: 5.1. Não deve ser lançado o bloqueio se o vepiculo constar como "roubado", "baixado" ou contiver três ou mais restrições anteriores, 5.2. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 5.3 Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 5.4. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 6. Infrutífera(s) a(s) medida(s), ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Em caso de decisão como visibilidade externa restrita, uma vez efetivada a ordem, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. ² Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
15/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:50
Confirmada
13/08/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
13/08/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 23:32
Confirmada
20/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Carta)
27/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:51
Confirmada
24/04/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Carta)
05/04/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:46
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:58
Confirmada
17/02/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. Luiz Fernando Tischer Frustrada a tentativa de citação na Rua Joé Gomes de Abreu 326 (seq. 187, p. 9). Cumpra-se integralmente a decisão do seq. 154 com a busca sisbajud pelo CPF. Observar que a carta de citação deve ser expedida em face de Luiz Fernando Tischer, em nome próprio e na condição de representante da executada Higiport; Int. Arapongas, 08 de dezembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:36
Requisição de Informações
08/12/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:31
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:59
Por decisão judicial
17/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:50
Confirmada
12/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:09
Documento (Ofício)
01/06/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:51
Confirmada
25/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:43
Expedição de documento (Carta precatória)
24/11/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. Luiz Fernando Tischer A citação será feita preferencialmente por correio, mas considerar-se-á efetivada apenas se recebida pessoalmente pelo executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO NOS AUTOS PARA QUE O EXEQUENTE TOME AS PROVIDENCIAS PRÁTICAS DESTINADAS A REMETER, VIA CORREIO, A CARTA DE CITAÇÃO. POSTAGEM REALIZADA PELA PARTE. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PROPRIO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. A princípio, o escrivão ou o chefe de secretaria será responsável pelas providências práticas destinadas a remeter, via correio, a carta de citação (art. 248, CPC), contudo, havendo nos autos autorização do Juízo para que o exequente o faça, não se mostra razoável declarar, por essa razão (postagem pela parte), inválida a citação realizada. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037277-05.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018) Assim, como a carta AR do mov. 160 foi recebida por terceiro, expeça-se carta precatória para citação por mandado. Anotar na carta precatória que que conforme definido nos Recursos Especiais n. 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, tema repetitivo n. 1054, "a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:24
Mero expediente
13/10/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:33
Confirmada
03/09/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:49
Documento (Certidão)
25/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. WILSON RODRIGUES DA SILVA 1. Exclua-se WILSON RODRIGUES DA SILVA do polo passigvo como requerido (mov. 147). Baixas e anotações necessáruas. 2. Já deferido o redirecionamento para os sócios no mov. 66. Defiro a inclusão de LUIS FERNANDO TISCHER por ser o sócio que assumiu a responsabilidade no distrato do mov. 64.2, p.04. 3.Pomova-se consulta de endereço no CPF do representante do executado via Copel, Serasajud 2.0, Cartório Eleitoral e Infojud. Se as consultas antes definidas não lograrem localizar o endereço efetivo, promova-se busca Sisbajud.. Localizado endereço distinto da prévia tentativa, cite-se nos termos da decisão do mov., 66. 4. Não localizado o endereço, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se (o exequente e o curador). Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:47
Ato ordinatório
10/06/2022, 14:34
deferimento
10/05/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2022, 15:32
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. WILSON RODRIGUES DA SILVA Intime-se o exequente para manifestar sobre a ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento em face do sócio, em 15 dias. Após, tornem. Arapongas, 03 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:41
Mero expediente
03/02/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:16
Confirmada
26/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. WILSON RODRIGUES DA SILVA 1. Recebo como exceção. 2. Ao exequente em 15 dias. Int. Arapongas, 10 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:00
Mero expediente
10/11/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:49
Confirmada
20/09/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. WILSON RODRIGUES DA SILVA Defiro prazo de 30 dias. Havendo inércia, cumpra-se a parte final do despacho anterior. Int. Arapongas, 09 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:25
Mero expediente
09/08/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:08
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. WILSON RODRIGUES DA SILVA Tendo em vista que o curador nomeado em mov. 128, não apresentou manifestação, nomeio como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. Havendo nova a inércia, ao advogado seguinte, independentemente de novo despacho, até a aceitação. Int. Arapongas, 14 de junho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:02
Documento (Certidão)
06/07/2021, 10:02
Mero expediente
14/06/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:21
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008021-91.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008021-91.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,40 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): HIGIPORT- IND. PORD. DESCARTAVEIS LTDA. WILSON RODRIGUES DA SILVA Tendo em vista que o curador nomeado em mov. 119, não apresentou manifestação, nomeio como curador especial a pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. Dil. Nec. Arapongas, 06 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:10
Documento (Certidão)
29/04/2021, 18:10
Mero expediente
06/04/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:44
Confirmada
16/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:19
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:23
Confirmada
19/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 17:10
Documento (Certidão)
08/12/2020, 17:10
Mero expediente
11/11/2020, 19:37
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:40
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 14:06
Documento (Certidão)
03/06/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
03/06/2020, 14:21
deferimento
30/04/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 15:46
Documento (Certidão)
30/04/2020, 15:46
Mero expediente
24/03/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 08:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:35
Documento (Certidão)
22/01/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:56
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 14:00
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:59
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:57
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
19/11/2019, 13:55
Mero expediente
15/10/2019, 08:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 14:56
Documento (Certidão)
30/08/2019, 09:44
Documento (Certidão)
30/07/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 09:27
Documento (Certidão)
17/05/2019, 09:27
Mero expediente
16/04/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 09:57
Documento (Certidão)
19/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:51
Remessa (em diligência)
29/01/2019, 08:59
Ato ordinatório
29/01/2019, 08:59
deferimento
28/01/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:42
Por decisão judicial
19/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2018, 14:41
Ato ordinatório
08/08/2018, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 10:25
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:40
deferimento
14/12/2017, 18:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 10:33
Documento (Certidão)
30/11/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 10:29
deferimento
26/09/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 14:04
Documento (Certidão)
18/09/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:30
Mero expediente
11/07/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 14:36
Documento (Certidão)
13/01/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 16:13
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2016, 16:12
Mero expediente
13/07/2016, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)