Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 20:50
Confirmada
28/09/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE Homologado o acordo entre as partes (seq. 693.1), cumpra-se o item 2, alínea c da referida sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:22
Mero expediente
20/09/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 13:47
Confirmada
24/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:05
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 09:31
Confirmada
06/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:26
Confirmada
26/07/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:14
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:44
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 10:03
Confirmada
09/05/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:29
Confirmada
07/05/2024, 10:28
Por decisão judicial
23/04/2024, 19:15
Documento (Certidão)
23/04/2024, 19:15
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:34
Trânsito em julgado
17/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:24
Confirmada
27/03/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:17
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:20
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:20
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:55
Confirmada
18/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:13
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 17:09
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Confirmada
02/02/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 08:59
Confirmada
24/01/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 684) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Dada a fase processual não se aplica a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:02
Homologação de Transação
23/01/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:12
Documento (Informações)
15/01/2024, 10:51
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Considerando desídia do Executado em apresentar proposta de acordo (seq. 672.1), despicienda designação de audiência conciliatória, diante da prévia manifestação de UNICURITIBA (seq. 671.1). 2. Nestes autos, acostada resposta de ofício (seq. 659.1), pugna a parte exequente a penhora de 10% do salário do Executado. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. No entanto, a norma contida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado. Destarte, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre remuneração e aposentadorias, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 e, recentemente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Neste mesmo sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL (15%) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.833, IV, CPC E DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SEGUNDO A QUAL “HÁ POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL”[2]. CASO CONCRETO DOS AUTOS QUE AUTORIZA SEJA APLICADA A MITIGAÇÃO, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, PELO DEVEDOR, QUE A INDIGITADA PENHORA IRÁ ABALROAR AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS VITAIS OU DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061410-72.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DA PENHORA. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA DESDE 2019 SEM QUE TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL (ART. 833, IV, CPC) QUE PODE SER MITIGADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. MONTANTE QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA DEVEDORA E OBSERVADA A GARANTIA DE SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004289-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) No caso em análise, deflagrado o Cumprimento de Sentença em 2012 (seq. 1.52) sem êxito quanto à satisfação do crédito até o momento. Ademais, registra-se as diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis desde então, restando todas infrutíferas. Ademais, os documentos juntados aos autos dão conta que ALCINDO é Servidor do Tribunal Regional Federal 4º Região – Seção Judiciária do Paraná, auferindo remuneração bruta superior a R$16.000,00 e líquida superior a R$5.000,00 (seq. 659), razão pela qual depreende-se que dispõe de condições de adimplir ao menos com parcela de sua renda para o pagamento da dívida, sem que isso represente qualquer atentado à sua dignidade ou garantia de seu mínimo existencial, mesmo em análise das despesas colacionadas aos autos (seq. 666). Por isso, entende-se possível relativizar a impenhorabilidade da verba salarial dada as inexistosas diligências em buscas de outros bens passíveis de penhora durante o trâmite do feito, consoante entendimento que o valor não comprometeria a subsistência do Devedor, sopesando os princípios da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor, sem olvidar o lapso temporal de cerca de oito anos sem êxito na satisfação do débito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora de 10% dos rendimentos do Executado ALCINDO. 3. Assim, oficie-se ao Empregador do Executado (seq. 659.1) para proceder o desconto de 10% da folha de pagamento de ALCINDO, depositando a quantia em conta judicial vinculada aos autos, até satisfação da dívida. 4. Realizada a penhora, intime-se o Executado, na pessoa do respectivo advogado, quantos aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5. Após, manifeste-se a Exequente quanto ao prosseguimento do feito, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:25
Confirmada
11/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2023, 19:43
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Anunciado o interesse em composição pela parte executada (seq. 666.1), suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos ou informar se pretendem a designação de audiência de conciliação ou mediação, mediante CEJUSC. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Caso infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á com análise do pedido (seq. 664.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:45
Confirmada
19/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:37
Outras Decisões
18/10/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 01:58
Confirmada
04/10/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:53
Confirmada
26/09/2023, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 09:54
Confirmada
25/09/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:54
Confirmada
13/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:55
Por decisão judicial
06/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:52
Confirmada
06/09/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:46
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2023, 14:17
Ato ordinatório
06/09/2023, 00:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE Expeça-se ofício como requerido (seq. 632.1) ao Tribunal Regional Federal 4a Região Seção Judiciária do Paraná (Rua Anita Garibaldi, 888 - Curitiba - PR - PABX (41) 3210-1609 - www.jfpr.gov.br) a fim de informação quanto aos últimos três salários do Executado. Com a resposta, manifeste-se a Exequente em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 16:34
Confirmada
30/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:51
Mero expediente
18/08/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:40
Confirmada
14/06/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:48
Documento (Certidão)
14/06/2023, 10:48
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:35
Ato ordinatório
12/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 614.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:30
Confirmada
04/05/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:26
deferimento
20/04/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. O exequente requer expedição de ofício ao CAGED para que informe eventual vínculo empregatício em nome do Executado (seq. 609.1). Na espécie, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). A mitigação da penhora de verba alimentar do devedor revela-se medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na promoção da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, prestadios os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019). Igualmente, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar do executado, indefiro ofício pretendido (seq. 609.1). 2. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:53
Confirmada
30/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:18
Indeferimento
17/03/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:56
Confirmada
28/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 08:24
Confirmada
13/02/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 23:23
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 593.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. 3. Infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:37
Confirmada
03/02/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:30
Confirmada
18/01/2023, 10:28
Documento (Informações)
17/01/2023, 16:17
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:05
Documento (Certidão)
17/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:48
Confirmada
21/12/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. A Exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito bem como a suspensão da concessão de crédito, por qualquer modalidade de contrato, no valor que supere o montante de um salário mínimo do Dieese até o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 139, inciso IV, do NCPC (seq. 579.1). 2. Inicialmente, registra-se que o cumprimento da obrigação mediante o procedimento executivo visa o binômio melhor satisfação ao credor e a menor onerosidade ao devedor. Assim, impositiva a observância do disposto no artigo 805 do NCPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Portanto, há que se observar a proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “Estatuindo que a execução seja econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor além dos exigidos pelo resultado, o art. 805 apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios, permitindo ao juiz mandar que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado” (Araken de Assis, Manual da Execução, p. 146). Inobstante o esforço do exequente em perseguir seu crédito, as diligências restaram infrutíferas. Todavia, o Exequente não exauriu de forma satisfatória todos os meios ordinários para satisfação do crédito, restando pendentes diligências para pesquisa e penhora de bens móveis e imóveis. Ainda, destaca-se a possibilidade de inscrição do nome do Devedor em cadastros restritivos de crédito, a qual é eficiente porquanto inviabiliza a assunção de novas dívidas. Por outro lado, ressalta-se a necessidade de observância aos princípios constitucionais fundamentais, destacando-se a dignidade da pessoa humana, sobretudo quanto à proteção constitucional do direito de ir e vir – art. 5º, inc. XV, CF/88, bem como a proporcionalidade e razoabilidade. Incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, conforme art. 139, inciso IV, CPC. No entanto, no caso, tais medidas assumem caráter desproporcional, eis que suprimem os direitos pessoais dos executados e não apenas o patrimônio. Com efeito, “a aplicação do art. 139, IV, portanto, deve ocorrer em caráter extraordinário, quando as medidas ordinárias se mostrarem ineficazes. Primeiro, haverá de observar-se o procedimento típico, amparado basicamente na penhora e na expropriação de bens do devedor” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.217). Também, (...) é preciso ter claro que a aplicação dessas medidas não pode ser vista como uma punição ao devedor inadimplente. São elas mecanismos destinados a viabilizar a satisfação do direito do credor, e nada mais. (CÂMARA, A. F.. O novo processo civil brasileiro [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p.123). É o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. ART. 805 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESQUIVAMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.- Para a concessão de medidas atípicas, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos: a) o esgotamento de todos os meios típicos de execução; b) que o meio atípico pretendido se mostre, ao menos num primeiro momento, eficiente para o resultado almejado (adimplemento da obrigação); c) o comando não seja discricionário, ilógico e/ou desproporcional.- No caso dos autos, não há elementos que justifiquem a aplicação das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, a fim de satisfazer o crédito, porquanto não há indícios de esquivamento ou dilapidação do patrimônio que impeçam o cumprimento da obrigação, além da ausência de efeito prático da suspensão da CNH. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011046-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017397-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021) Igualmente, prestadios os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1916922/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) Destarte, o pedido realizado pelo exequente colide diretamente com as disposições da Carta Magna revelando-se, por ora, medida coercitiva extrema e desproporcional para satisfação da obrigação. Portanto, indefiro o pedido retro (seq. 579.1), devendo prevalecer à observância aos bens jurídicos tutelados, bem como aos dispositivos estruturais constantes na Constituição da República. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:01
Indeferimento
16/12/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. O Exequente requer a penhora de 10% dos rendimentos do Executado, até a satisfação do crédito (seq. 574.1). Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar do executado, indefiro a penhora pretendida (seq. 574.1). Com efeito, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC. VERBA IMPENHORÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 805, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do CPC destaca que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” são absolutamente impenhoráveis.2. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.3. No caso dos autos, verifica-se que o caso não se amolda à exceção prevista no §2º, visto que dívida principal a ser satisfeita é oriunda de contrato de empréstimo financeiro, não se enquadrando, (portanto, na exceção à regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC TJPR - 18ª C.Cível - 0023672-55.2019.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.09.2019). Igualmente, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). Tal jurisprudência ressalta a mitigação da penhora de verba alimentar do devedor como medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual na promoção da dignidade da pessoa humana. 2. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:40
Confirmada
04/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:01
Indeferimento
04/11/2022, 07:11
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:23
Confirmada
27/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:05
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:01
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 557.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:32
Confirmada
26/08/2022, 13:32
Confirmada
26/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:24
deferimento
26/08/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. O Exequente requer expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná a fim de localizar possíveis vínculos empregatícios em nome do Executado (seq. 552.1). Na espécie, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Neste sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019). Igualmente, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). A mitigação da penhora de verba alimentar do devedor revela-se medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na promoção da dignidade da pessoa humana. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar do executado, indefiro ofício pretendido (seq. 552.1). 2. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:36
Confirmada
08/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:26
Indeferimento
22/07/2022, 08:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:04
Confirmada
19/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
19/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:29
Confirmada
05/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:08
Confirmada
20/06/2022, 16:08
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Inicialmente, informe a Escrivania se possui convênio com os sistemas, Registradora de Recebíveis, SRV e SAEC (seq. 531.1). 2. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 531.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 3. Após, determino à Escrivania:a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. 4. Infrutífera a diligência, intime-se o Exequente para prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:36
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:30
Outras Decisões
06/06/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:31
Confirmada
18/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:45
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:44
Confirmada
04/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:16
Confirmada
15/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Proceda-se ao desbloqueio dos valores (seq. 425.1), porquanto irrisórios para o pagamento do débito (seq. 437.1). 2. Verifica-se o trâmite do feito desde 2010 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens do executado, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Infrutífera a conciliação entre as partes (seq. 505.1), intime-se o executado para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta/solução efetiva para pagamento da dívida, considerando o lapso de 12 anos de trâmite do processo. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:40
Documento (Certidão)
08/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:05
Mero expediente
18/02/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 21:52
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
10/02/2022, 13:45
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2021, 15:04
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:31
Confirmada
09/12/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:31
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:31
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 23:56
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Confirmada
24/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:38
de Conciliação (designada)
24/11/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 10:33
Confirmada
19/11/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE Considerando a informação das partes quanto possibilidade de composição, diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:39
Mero expediente
12/11/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:09
Confirmada
05/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:50
Confirmada
30/09/2021, 11:50
Documento (Informações)
30/09/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. O Exequente pede a penhora de 30% do salário do Executado para satisfação do crédito com base em recebimentos acima da média nacional (seq. 469.1). Por seu turno, o Executado destaca impenhorabilidade de seus rendimentos, junta aos autos comprovantes de despesas, incluindo tratamento oncológico e alega precedente desconto de verba em seu salário no importe de 40% (seq. 470.1) 2.O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Sobre a previsão o tema e a previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil ensina a doutrina: “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142Por isso, acolhida a argumentação do Executado a fim de declarar o caráter impenhorável da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e inviabilizar a continuidade do bloqueio dos valores. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL DE CARÁTER ALIMENTAR - ACOLHIMENTO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052860-93.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020) Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020) 3. Por fim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito, mediante intimação do Credor para indicação das diligências pretendidas, acostada planilha atual do débito em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:31
Indeferimento
24/09/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:04
Remessa (em diligência)
16/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:42
Confirmada
02/09/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:01
Documento (Certidão)
25/08/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:08
Confirmada
16/08/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 437.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:29
deferimento
30/07/2021, 07:41
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 09:40
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:56
Documento (Informações)
30/06/2021, 08:41
Remessa (em diligência)
24/06/2021, 14:17
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 20:25
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:33
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:05
Confirmada
21/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:04
Confirmada
03/05/2021, 00:14
Confirmada
03/05/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 11:32
Confirmada
22/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:24
Documento (Certidão)
22/04/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:21
Confirmada
22/04/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 08:50
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052961-45.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0052961-45.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$48.297,67 Exequente(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Executado(s): ALCINDO CASAGRANDE 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 406.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 412.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Confirmada
12/04/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:51
deferimento
09/04/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 11:05
Documento (Certidão)
07/04/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:02
Ato ordinatório
07/04/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:59
Confirmada
22/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:52
Desarquivamento
22/03/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:41
Provisório
14/09/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:38
deferimento
11/09/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 09:57
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:11
Ato ordinatório
30/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:01
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:15
Desarquivamento
02/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:16
Provisório
18/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:33
Documento (Certidão)
02/10/2019, 10:33
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:17
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:33
deferimento
09/08/2019, 14:13
Documento (Informações)
08/08/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 18:56
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:06
Documento (Certidão)
19/07/2019, 16:06
Documento (Certidão)
19/07/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:16
Ato ordinatório
12/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:17
deferimento
05/06/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 19:37
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:55
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 11:04
Mero expediente
23/04/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 11:15
Documento (Certidão)
17/04/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 10:43
Ato ordinatório
21/03/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:10
Por decisão judicial
10/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 10:02
deferimento
09/07/2018, 20:25
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 09:36
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 19:33
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 18:17
Ato ordinatório
29/01/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 11:26
Documento (Ofício)
07/11/2017, 16:17
Documento (Certidão)
07/11/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:21
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:51
Mero expediente
30/08/2017, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 19:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 19:38
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:12
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:17
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:34
Documento (Certidão)
22/05/2017, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2017, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2017, 13:48
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 11:40
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 09:52
deferimento
06/04/2017, 14:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:26
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:23
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 14:40
Ato ordinatório
31/10/2016, 10:44
Decurso de Prazo
27/10/2016, 00:15
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:33
deferimento
19/09/2016, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 18:44
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 17:15
deferimento
20/06/2016, 13:48
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 16:43
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 19:22
Remessa (por devolução ao deprecante)
23/03/2016, 16:35
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
23/03/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:08
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:51
Documento (Certidão)
23/02/2016, 15:51
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/02/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 11:31
Remessa (em diligência)
10/02/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 14:09
Mero expediente
21/01/2016, 20:38
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 15:37
Remessa (por devolução ao deprecante)
30/11/2015, 17:04
de Mediação (Juiz(a); não-realizada)
30/11/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2015, 16:06
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 12:29
Documento (Certidão)
10/11/2015, 12:29
de Mediação (Juiz(a); designada)
10/11/2015, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 10:33
Remessa (em diligência)
09/11/2015, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 17:46
deferimento
31/10/2015, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/10/2015, 15:38
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 15:28
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2015, 20:14
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 15:24
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 16:52
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:20
Mero expediente
03/07/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 09:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2015, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 13:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2015, 19:21
Decurso de Prazo
13/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 19:57
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
27/04/2015, 19:57
deferimento
08/04/2015, 15:39
Conclusão (para despacho)
07/04/2015, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2015, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 17:50
Documento (Certidão)
17/03/2015, 16:43
Por decisão judicial
03/03/2015, 09:53
Documento (Certidão)
03/03/2015, 09:53
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:09
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:09
Ato ordinatório
24/02/2015, 13:09
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 16:00
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2015, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 13:08
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:22
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:21
Mero expediente
23/01/2015, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/01/2015, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 16:05
Ato ordinatório
08/12/2014, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 18:25
deferimento
02/12/2014, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)