Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031736-56.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031736-56.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$61.901,61 Polo Ativo(s): ODIRCE RAZZOTTO COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 20:51
Confirmada
24/09/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 21:05
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031736-56.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031736-56.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$61.901,61 Polo Ativo(s): ODIRCE RAZZOTTO COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve o pagamento dos valores relativos à satisfação do julgado, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 20:51
Confirmada
24/09/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 21:05
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:40
Confirmada
09/09/2024, 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:08
Confirmada
12/04/2024, 00:04
Por decisão judicial
01/04/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:38
Confirmada
14/03/2024, 17:37
Por decisão judicial
05/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:49
Documento (Certidão)
05/03/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:51
Documento (Certidão)
04/03/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 14:30
Confirmada
22/02/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:52
Trânsito em julgado
22/02/2024, 13:34
Documento (Acórdão)
22/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:10
Confirmada
21/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031736-56.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031736-56.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$61.901,61 Polo Ativo(s): ODIRCE RAZZOTTO COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 1.1. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar quanto ao cálculo apresentado. 1.2. Caso nada seja requerido pelo MP, homologo o cálculo apresentado (mov.74.1), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2. Assim, determino a expedição de precatório requisitório, instruindo-o com os documentos pertinentes, para que se requisite o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 85.298,72 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. Autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se o ofício precatório com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório, deve ainda a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); b) juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); c) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; d) indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto 520/2020. 5. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 6. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 6.1.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
13/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 14:54
Confirmada
10/11/2023, 14:54
Entrega em carga/vista
10/11/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:01
Expedição de precatório/rpv
09/11/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:57
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:04
Confirmada
21/08/2023, 00:10
Documento (Informações)
10/08/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:13
Evolução da Classe Processual
10/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:46
Confirmada
16/07/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 17:42
Retificação de Classe Processual
05/07/2023, 17:37
Recebimento
14/06/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031736-56.2020.8.16.0182 Recurso: 0031736-56.2020.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Recorrente(s): ODIRCE RAZZOTTO COSTA (RG: 36361611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.180.099-53) Rua Duarte da Costa, 518 - Jardim Bela Vista - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-070 Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - APOSENTADORIA DE SERVIDOR ESTADUAL - AGENTE PENITENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985 - CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO OBTIDO NA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO N. 7.044/PR - ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPLICA APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 7.044/PR - MERA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE RECONHECE AO SERVIDOR O DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, A PARTIR DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E TENHA OPTADO POR PERMANECER EM SERVIÇO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão (seq. 25.1) homologada por sentença (seq. 27.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: Condenar o requerido ao pagamento em favor do autor do valor devido a título de Abono Permanência no período de 15/04/2019 até março de 2020, limitada a eficácia da decisão ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação. Sobre tais valores, desde os respectivos vencimentos, devem ser aplicada correção monetária pelo IPCAE/IBGE (ADI 4357, ADI 4425, ADI 4425 QO e Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e, desde a data da citação, devem ser acrescidos juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Irresignado, o reclamante pretende a reforma da sentença (seq. 46.1), alegando a necessidade de alterar o termo inicial do recebimento do abono de permanência no período compreendido entre 24/10/2015 a 01/07/2020, bem como ao pagamento das parcelas referente a esse período. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparos. A controvérsia recursal gira em torno do termo inicial para o pagamento dos valores retroativos de abono de permanência, reconhecidos como devidos na sentença recorrida em favor da parte reclamante. Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte reclamante preencheu os requisitos dispostos na Lei Complementar n. 51/85 para obter aposentadoria especial, quais sejam, 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. A aplicação das regras de aposentadoria especial do “servidor público policial”, definidas na Lei Complementar n. 51/1985, foram asseguradas aos integrantes da categoria a qual o reclamante, ora recorrente, faz parte por meio de ordem injuncional concedida pelo STF no Mandado de Injunção n. 7044/PR, que restou assim decidido: (...) Sendo assim, e em face das razões expostas, concedo a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir aos membros integrantes da entidade sindical ora impetrante o direito de terem os seus pedidos administrativos de aposentadoria especial concretamente analisados pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe a Lei Complementar nº 51/1985 (aplicável, por analogia, à situação registrada nesta causa). Assim, após a concessão da ordem no MI n. 7044/PR passou a ser possível a concessão de aposentadoria especial aos agentes penitenciários que cumpriram os requisitos legais previstos na LC n. 51/85. No caso em tela, o recorrente se aposentou em data de 01/07/2020, conforme dossiê histórico funcional (mov. 1.6 – autos principais). No que diz respeito ao abono de permanência, o artigo 40, §19°, da CF assim prevê: Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O abono de permanência, portanto, consiste em um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo após ter cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária. Acerca do tema, o STF já se posicionou, no julgamento do ARE 954408/RS, em sede de repercussão geral, no sentido de que o abono de permanência também seria devido ao servidor público que optasse por permanecer em atividade, após o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, como é o caso dos autos. É o que se extrai da ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016. Portanto, ao revés do que entendeu d. Juízo da origem, vislumbra-se que é devido o recebimento pelo reclamante, ora recorrente, dos valores de abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 (LEI DOS POLICIAIS MILITARES) (...) APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO RGPS. AUTOR QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO POR MAIS DE 25 ANOS. (...) TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL À APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO STF CONSOLIDADO NO ARE 954408/RS, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. VERBA DEVIDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE À IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A INATIVAÇÃO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002804-83.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.12.2019). O argumento do Estado do Paraná de que os valores retroativos que deverão ser pagos a título de abono de permanência não podem ter como termo inicial data anterior à concessão da ordem no Mandado de Injunção n. 7044/PR e posterior promulgação da Emenda à Constituição Estadual n. 45/2019 não subsiste. Veja-se que quando de sua publicação (04.12.2019), o reclamante já havia preenchido os requisitos da lei em vigência à época para a concessão de aposentadoria voluntária, em 15/05/2015, constituindo ato jurídico perfeito e, por conseguinte, caracterizado o direito adquirido. E, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária em data anterior às disposições de lei posterior (EC 45/2019) e sendo reconhecido o benefício do abono de permanência àqueles que continuam laborando quando já cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária ou especial, inegável o direito do recorrente de recebimento do referido abono, nos termos do artigo 40, §19°, da CF, a contar da data em que preencheu os aludidos requisitos para aposentadoria, respeitado o prazo quinquenal. É nesse mesmo sentido o atual posicionamento desta Turma Recursal do Paraná, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ESTADUAL Nº 51/85. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2019. REQUISITOS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA POLICIAL CUMPRIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030507-61.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.03.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL NOS MOLDES DA LEI ESTADUAL Nº 51/85. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2019. REQUISITOS DE 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE 20 ANOS DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NATUREZA POLICIAL CUMPRIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DO SERVIDOR IMPLEMENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DO SERVIDOR DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002020-47.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51 /1985 PREENCHIDOS. 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE NATUREZA POLICIAL. CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO OBTIDO NA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPLICA EM APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR. MERA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE RECONHECE AO SERVIDOR O DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E TENHA OPTADO POR PERMANECER EM SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19º, DA CF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85 DO C. STJ, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030155-06.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029630-24.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030838-43.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 22.06.2022). 2. Sendo assim, tendo a parte recorrente cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária em data anterior às disposições de lei posterior (Emenda Constitucional nº 45/2019) e sendo reconhecido o benefício do abono de permanência àqueles que continuam laborando quando já cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária ou especial, inegável o direito do recorrente de recebimento do referido abono, nos termos do artigo 40, §19°, da CF, a contar da data em que preencheu os aludidos requisitos para aposentadoria. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034014-30.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2023)
Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, para o fim de julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, condenando ainda o Estado do Paraná ao pagamento do abono de permanência em favor do reclamante, a partir da data do implemento dos requisitos para a aposentadoria. Por fim, tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sobre os valores devidos deverá ser acrescido correção monetária pelo INPC (período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91), desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Logrando êxito a parte recorrente/reclamante com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 14:42
Petição (Contra-razões)
06/06/2022, 23:00
Confirmada
22/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Nos termos do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Presentes os requisitos legais, admito o Recurso Inominado. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:30
Sem efeito suspensivo
22/04/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:30
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0031736-56.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ODIRCE RAZZOTTO COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO A parte recorrente pleiteia assistência judiciária gratuita. O art. 99, §2º, do CPC prevê que poderá ser indeferida o pedido de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação”. (STJ, REsp 1666495/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA” TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos comprobatórios da impossibilidade financeira de pagamento de custas (últimas três declarações de IRPF, cópias dos últimos contracheques, comprovantes de despesas extraordinárias, etc). Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:40
Mero expediente
02/03/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 15:33
Documento (Certidão)
11/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:14
Confirmada
22/01/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 21:35
Confirmada
14/01/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 21:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
10/01/2022, 20:52
Conclusão (para julgamento)
24/12/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 18:35
Petição (Contra-razões)
28/10/2021, 21:16
Confirmada
28/10/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:55
Confirmada
08/10/2021, 01:07
Confirmada
08/10/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 21:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
22/09/2021, 17:45
Conclusão (para julgamento)
16/09/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Processo nº: 0031736-56.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): ODIRCE RAZZOTTO COSTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Visando adequar o prazo para prolação de decisão, encaminhem-se os autos a Dra. Mariana Marcato Silva, juíza leiga em atuação perante este Juizado. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 09:59
Mero expediente
07/06/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 00:21
Confirmada
15/03/2021, 00:36
Confirmada
15/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 18:07
Confirmada
06/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 17:15
Petição (Contestação)
22/01/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)