Embargos à ExecuçãoNota PromissóriaEmbargos à Execução
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Coronel Vivida - Juízo Único
Partes do Processo
ROGERIO ANTONIO BENIN
CPF
Autor
MILTON LUIS PIZZATTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MUNARETTO
OAB/PR 24655·CPF·Representa: Autor
GIOVANA HARUE JOJIMA TAVARNARO
OAB/PR 36233·CPF·Representa: Autor
ALAIR GAWENDA JUNIOR
OAB/PR 95985·CPF·Representa: Autor
ADELAIDE PEDROSO LEANDRO
OAB/PR 59989·CPF·Representa: Autor
EGIDIO MUNERETO
OAB/PR 3647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/03/2023, 15:11
Desapensamento
02/03/2023, 15:11
EGIDIO MUNERETO
OAB/PR 3647·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MUNARETTO
OAB/PR 24655·CPF·Representa: Réu
GIOVANA HARUE JOJIMA TAVARNARO
OAB/PR 36233·CPF·Representa: Réu
ALAIR GAWENDA JUNIOR
OAB/PR 95985·CPF·Representa: Réu
ADELAIDE PEDROSO LEANDRO
OAB/PR 59989·CPF·Representa: Réu
EGIDIO MUNERETO
OAB/PR 3647·CPF·Representa: Réu
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:36
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 15:16
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:36
Confirmada
27/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2022, 00:23
Por decisão judicial
05/07/2022, 15:55
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:50
Confirmada
21/06/2022, 16:49
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 13:42
Trânsito em julgado
14/06/2022, 13:42
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002709-89.2019.8.16.0076 Autos n.: 0002709-89.2019.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$ 1.312.350,36 Embargante(s): ROGERIO ANTONIO BENIN Embargado(s): MILTON LUIS PIZZATTO Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO As partes e a terceira interessada GIOVANE ESTER PARCIANELLO BENIN pactuaram acordo, requerendo a sua homologação judicial (Movimento n. 149.2). Vieram-me os autos conclusos, em 18.3.2022, a 1h05 (Movimento n. 150). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do acordo e da suspensão e da extinção do processo executivo 2.1.1. O introito pertinente 2.1.1.1. Da homologação do acordo A pactuação de acordo pressupõe concordância das partes envolvidas com uma solução adequada à controvérsia, independentemente da decisão judicial a ser prolatada ou, por vezes, já proferida, tendo por consequência, atendidos os requisitos de validade do ato, em regra, a pacificação social, pelo desenlace do deslinde, porquanto, com o pacto, pela ideal via da autocomposição (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), extingue-se, efetivamente, o embate, resolvendo-se o mérito (art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil), de forma integral, justa e efetiva (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil). Com efeito, a autocomposição pode resultar, dentre outras consequências, numa transação (art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil), mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), o que pode ocorrer em 2 (dois) contextos: [a] o judicial, a qualquer tempo da marcha processual (art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil), quando deverá ser reduzido a termo, assinado pelas partes e homologado por sentença (arts. 334, § 11, do Código de Processo Civil; e 842 do Código Civil); ou [b] o extrajudicial, devendo ser reduzido a termo e podendo ser submetido à homologação por sentença (art. 842 do Código Civil), de modo que, assim, imunize-se pela coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), constituindo, em ambos os casos, título executivo judicial (art. 515, incs. II e III, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a homologação judicial do acordo exige o preenchimento de 3 (três) requisitos: [a] os direitos envolvidos devem permitir a autocomposição (art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil), limitando-se, em regra, aos direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 do Código Civil); [b] não deve haver colusão entre as partes (art. 142 do Código de Processo Civil); e [c] os advogados devem possuir poderes especiais para o ato (arts. 105, caput, e 334, § 10, do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, deve o acordo vir assinado por todas as partes interessadas (art. 842 do Código Civil). 2.1.1.2. Da suspensão do processo executivo O processo executivo, seja cumprimento de sentença (arts. 513, caput, e 771, caput, do Código de Processo Civil) seja processo autônomo de execução (art. 922 do Código de Processo Civil), pode ser suspenso quando, dentre outras hipóteses, houver a pactuação de acordo, para cumprimento voluntário da obrigação, pelo prazo necessário (art. 922 do Código de Processo Civil). 2.1.1.3. Da extinção do processo executivo O processo executivo, seja cumprimento de sentença (arts. 513, caput, e 771, caput, do Código de Processo Civil) seja processo autônomo de execução (art. 924, incs. II e III, do Código de Processo Civil), deve ser extinto quando, dentre outras hipóteses, houver a comprovação de satisfação da obrigação ou a obtenção pelo executado da extinção da dívida por qualquer outro meio, o que deve ser declarado por sentença (art. 925 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que houve a pactuação de acordo entre as partes e a terceira interessada GIOVANE ESTER PARCIANELLO BENIN (Movimento n. 149.2). Com efeito, o acordo pactuado preenche os requisitos para homologação judicial, a saber: [a] os direitos envolvidos permitem a autocomposição; [b] não há indícios de colusão entre as partes; e [c] as próprias partes interessadas assinaram o pacto. Contudo, o acordo pende de cumprimento, razão pela qual é pertinente a suspensão do presente feito, para que seja oportunizada a satisfação voluntária da obrigação. Assim, cabíveis a homologação do acordo e a suspensão do feito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) HOMOLOGO o acordo pactuado pelas partes e pela terceira interessada GIOVANE ESTER PARCIANELLO BENIN (Movimento n. 149.2), cujos termos devem ser considerados parte integrante desta sentença, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, observando-se que: a.1) havendo o decurso do prazo sem manifestação de descumprimento, desde logo DECLARO EXTINTOS os embargos à execução opostos por ROGERIO ANTONIO BENIN contra MILTON LUIS PIZZATTO, com fundamento nos arts. 924, incs. II e III, e 925 do Código de Processo Civil; e a.2) havendo manifestação de descumprimento, desde logo DETERMINO: a.2.1) a intimação da parte embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhe aprouver, manifeste-se, comprovando, em sendo o caso, o cumprimento do acordo, sob pena de prosseguimento dos embargos à execução (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância com a retomada da marcha processual; e a.2.2) após, retornem os autos conclusos; b) DECLARO eventuais custas e despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil) e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do Código de Processo Civil) distribuídos nos termos do acordo pactuado pelas partes, mas DISPENSO as partes, apenas se ainda não proferida sentença, de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil); c) CANCELO a audiência anteriormente designada (Movimento n. 148.1); e d) DETERMINO: d.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; d.2) havendo o decurso do prazo sem manifestação de descumprimento, o levantamento das eventuais restrições levadas a efeito; e d.3) a certificação, pelo cartório, da ausência de pendência de recolhimento de eventuais custas processuais, sendo que, em caso de pendência, não havendo exigibilidade suspensa por ser a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) e não se enquadrando em hipótese de dispensa (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação da parte responsável, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto