Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva Requerido(s): ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – mov. 397 2. No tocante aos embargos de declaração de mov. 397, não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada, pois se mostra cristalino na peça de embargos que o Embargante busca a reanálise dos seus pedidos.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração, vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – mov. 400 3. Acolho os embargos de declaração de mov. 400 diante do erro material da decisão de mov. 393, para fim de excluir a menção à ação tutelar de n. 0053538- 47.2014.8.24.0005. DO ARQUIVAMENTO 4. Nos termos do item 3 da decisão de mov. 393, arquive-se o feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva Requerido(s): ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – mov. 397 2. No tocante aos embargos de declaração de mov. 397, não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Assim, trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada, pois se mostra cristalino na peça de embargos que o Embargante busca a reanálise dos seus pedidos.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos de declaração, vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – mov. 400 3. Acolho os embargos de declaração de mov. 400 diante do erro material da decisão de mov. 393, para fim de excluir a menção à ação tutelar de n. 0053538- 47.2014.8.24.0005. DO ARQUIVAMENTO 4. Nos termos do item 3 da decisão de mov. 393, arquive-se o feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:07
Confirmada
13/12/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:24
Arquivamento
10/12/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:52
Confirmada
28/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 15:20
Confirmada
08/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Ciente do pronunciamento firmado pela Corte Superior quanto a declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ/SC, suscitado, para processar e julgar a ação de exigir contas e a ação tutelar de n. 0053538-47.2014.8.24.0005 (mov. 383). 2. Com relação ao pedido de extinção formulado no mov. 390, atente-se a parte que o feito já foi sentenciado no mov. 34.1. 3. Notadamente pelo pronunciamento exarado em sede recursal (mov. 208.1), uma vez cumpridos os pagamentos e transferência determinados nos autos (mov. 94.1 e 127.1), consoante constam dos mov. 242/244, 251/252, nada mais há ser deliberado, devendo o feito ser definitivamente arquivado. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:35
Arquivamento
23/09/2024, 16:03
Desapensamento
19/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:23
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 15:36
Confirmada
01/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Ante a comunicação de falecimento do representante da parte autora (mov. 381.1), suspendo o curso do feito por 60 dias, para viabilizar a regularização da representação processual. 2. Nos termos do artigo 313, § 2º, do CPC, intimem-se os causídicos que então patrocinavam o representante falecido para, cooperando com a Justiça, informarem em 15 dias os nomes e qualificações daqueles que representam o Espólio de EDISON ANSELMO DA SILVA. 3. Oportunamente, voltem. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:02
Mero expediente
20/05/2024, 14:46
Documento (Ofício)
29/02/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:10
Confirmada
24/11/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Dos termos constantes dos mov. 365 e 367, colha-se a manifestação da parte autora para se pronunciar em 15 dias. 2. Com a manifestação, voltem. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:41
Mero expediente
16/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 08:22
Confirmada
27/08/2023, 11:01
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:57
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Confirmada
18/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:56
Confirmada
21/07/2023, 12:18
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:19
Confirmada
10/07/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:45
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 16:21
Confirmada
21/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Ante as razões trazidas pela parte interessada, apesar do não verifica hipótese de cabimento dos embargos de declaração, a fim de melhor esclarecer a questão relativa ao bloqueio das ações de sua titularidade, hei por bem: a) determinar a expedição de ofício ao Juízo responsável pela ordem de bloqueio das ações (Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú - autos n° 005.14.053094-5), solicitando informações a respeito do desdobramento da ordem de bloqueio sobre as ações do Banco do Brasil de titularidade de Ariel Ventura de Andrade; b) expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, agência 8004-7, solicitando informações a respeito da destinação do bloqueio das ações do Banco do Brasil ocorrido em 04/12/2020 junto à conta bancária da requerida, mormente porque o expediente de mov. 308.1 se referem às ações da Mazagine e Luiza (MGLU3). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:06
deferimento
19/06/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:24
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 21:39
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 14:45
Confirmada
18/03/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Do que consta do ofício respondido pelo Banco do Brasil, o bloqueio das ações não mais subsiste, estando elas disponíveis em carteira livre. Outrossim, os extratos trazidos pela parte autora não está atualizados, de modo que o seu pleito deve ser indeferido. 2. No mais, não havendo outras pendências quanto ao acordo celebrado entre as partes, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:30
Indeferimento
06/03/2023, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:50
Apensamento
06/10/2022, 13:27
Confirmada
23/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:13
Confirmada
01/09/2022, 13:51
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 11:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:12
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:35
Confirmada
01/08/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. De modo a atender o pleito da requerida, de rigor a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 8004-7, solicitando informações a respeito da destinação do bloqueio das ações ocorrida em 04/12/2020 junto à conta bancária da requerida. Tal medida se justifica como forma de auxiliar este Juízo a localizar a conta judicial utilizada para depósito das ações bloqueadas, informação este que viabilizará uma futura ordem de desbloqueio. 2. Recolhidas as custas pela parte requerida, expeça-se ofício. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:15
Mero expediente
29/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:14
Apensamento
04/07/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:56
Confirmada
24/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:47
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Os extratos trazidos aos autos não indicam o alegado bloqueio de movimentação da conta bancária e de seus respectivos rendimentos, de sorte que indefiro o pedido da parte ré. Ademais, os valores bloqueados na conta da parte ré foram utilizados para fins de adimplemento da obrigação pactuada em acordo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
19/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:21
Confirmada
18/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:19
Indeferimento
13/04/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:07
Confirmada
01/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:55
Confirmada
09/03/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.458.543,32 ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Requerente(s): Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Esclareça a parte interessada (Ariel Ventura de Andrade) se o pedido de desbloqueio refere-se a valores bloqueados nas referidas contas ou bloqueio de movimentação das contas, juntando comprovação do bloqueio realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com o cumprimento, manifeste-se a parte contrária acerca do pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, com a manifestação ou decurso, voltem-me concluso. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:53
Mero expediente
07/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:40
Confirmada
05/03/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:17
Confirmada
23/02/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:06
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 15:01
Confirmada
18/02/2022, 10:17
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:32
Confirmada
18/02/2022, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:40
Confirmada
17/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:25
Confirmada
16/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:37
Documento (Certidão)
15/02/2022, 18:33
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:58
Confirmada
09/02/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 11:34
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 18:20
Recebimento
04/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:02
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
17/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:29
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 22:39
Por decisão judicial
13/12/2021, 15:44
Confirmada
13/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 20:44
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 11:35
Confirmada
25/11/2021, 11:34
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Defiro o pedido de mov. 169.1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 127.1. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de agraco de instrumento interposto pelo requerente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:14
deferimento
23/11/2021, 18:30
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:59
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:30
Confirmada
13/09/2021, 01:07
Confirmada
13/09/2021, 01:06
Confirmada
13/09/2021, 01:05
Confirmada
13/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Sobre o contido na petição do mov. 152.1, reporto-me as decisões proferidas anteriormente, que inclusive já foram objeto de agravo de instrumento interposto pelo Sr. Edison Anselmo da Silva (autos sob nº 0053879-66.2021.8.16.0000). Assim, nesta oportunidade, embora a interposição não tenha sido noticiada nestes autos, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Ante a concessão de efeito suspensivo, determino a suspensão do feito até ulterior julgamento em definitivo do agravo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
03/09/2021, 00:00
Documento (Ofício)
02/09/2021, 21:12
Por decisão judicial
02/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:44
Mero expediente
02/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:19
Confirmada
24/08/2021, 00:19
Confirmada
24/08/2021, 00:19
Confirmada
24/08/2021, 00:19
Confirmada
22/08/2021, 00:26
Confirmada
22/08/2021, 00:24
Confirmada
22/08/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 11:21
Confirmada
16/08/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA Vistos, EDISON ANSELMO DA SILVA opôs embargos de declaração (mov. 135.1) em face da decisão que que rejeitou os declaratórios anteriores e determinou o levantamento de valores (mov. 17.1) alegando a existência de omissão e contradição e formulando pedido de tutela de urgência para o pagamento imediato e a suspensão da liberação da garantias. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, resta mais uma vez evidente o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na decisão que analisou as questões, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão e da contradição, afirmar que estariam presentes os pressupostos necessários tanto para autorizar o levantamento como para suspender a baixa dos gravames. Resta claro que o pronunciamento embargado, indicando as razões de seu convencimento, tratou expressamente dos fundamentos que deram azo à conclusão a que se chegou. Portanto, entendendo o embargante existir eventual error in judicando, deverá manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso.Ademais, somente pode ser entendida como omissão a hipótese em que o juiz deixa de se manifestar sobre determinada matéria, o que não ocorreu. Como é de se ver, a pretensão da parte embargante é clara em tentar reformar a decisão, por meio via totalmente inadequada, já que segunda vez maneja embargos de declaração ao invés interpor desde logo recurso próprio e pertinente, estão claro o propósito manifestamente protelatórios dos embargos. Por essa razão, e considerando que o recurso em questão fora interposto unicamente com o intuito de alongar a tramitação processual, já que deveria ter, desde logo, interposto recurso de agravo para modificação do fundamento adotada por este juízo, reconheço a existência de propósito manifestamente protelatório, aplicando à parte embargante multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 1026, §2º). Por fim, não há sentido alguma em falar em tutela provisória, seja a que título, se o processo já foi objeto de prestação jurisdicional definitiva com a prolatação da sentença. Em face do exposto, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração, com aplicação de multa, e INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:05
Indeferimento
12/08/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA Vistos, ESPÓLIO DE NATHÁLI KOLISKIN opôs embargos de declaração (mov. 106.1) em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores até o trânsito em julgado da sentença, (mov. 100.1) requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para houvesse certificação do trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte embargante. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, resta evidente o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na decisão, na medida em que tenta, sob o pálio do erro material, afirmar que estariam presentes as condições necessárias para tanto. Resta claro que o pronunciamento embargado, indicando as razões de seu convencimento, tratou expressamente dos fundamentos que deram azo ao indeferimento do pedido de levantamento. Portanto, entendendo o embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. De outro tanto, apesar da extensão manifestação da parte autora, em nenhum momento adequouo pedido a qualquer uma das hipóteses de cabimento, inclusive porque erro material são meras incorreções ocorridas no bojo da decisão e não dela em face do que dos autos consta. Aliás, procedimentos dessa natureza somente contribuem para tumultuar ainda mais andamento do processo. Não fosse isso suficiente, a secretaria já lançou informação sobre o trânsito em julgado da sentença (mov. 121.10), sendo que todo o debate envolvendo a questão resta prejudicado. Superada essa questão, cabe analisar o pedido de levantamento dos valores. Entretanto, a despeito dos termos formulados no acordo, não há possibilidade de que os valores sejam levantados diretamente pelo Sr. EDISON ANSELMO DA SILVA. Isso porque a ação foi promovida pela Sra. NATHALIA KOLISNIK posteriormente sucedida pelo seu ESPÓLIO. Portanto, o direito em debate ao longa dessa conflituosa ação sempre integrou a esfera jurídica da “de cujus”, logo, somente ao juízo do inventário cabe deliberar sobre a destinação correta dos importes dela decorrente, especialmente diante da incidência do imposto de transmissão causa mortis. Não é excessivo destacar que, conforme restou consignado na decisão que analisou os embargos de declaração (mov. 78.1), o ponto atinente ao levantamento dos valores ficou relegado para esta oportunidade. Postas essas considerações: 1. Rejeito os embargos de declaração juntados mov. 106.1. 2. Considerando que os valores transferidos para este juízo foram concentrados em contas cadastradas pelo nome dos réus, determino: 2.1. Expeça-se alvará de em favor do Sr. ARI ANSELMO DA SILVA para o levantamento do importe de R$630,53, com os acréscimos legais a partir da data do acordo, a ser sacado da conta 1587556-1. 2.1.1. Cumprido o item acima, o saldo remanescente deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos autos de inventário sob nº 0020331-15.2014.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba. 2.2. Outrossim, expeçam-se alvarás de levantamentos dos demais valores depositados nos autos aos respectivos réus (AIREL VENTURA DE ANDRADE, IVALDO WEBER e NATHASHA ANSELMO DA SILVA), nos termos da transação. 3. Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade perante o Serviço de Registro de Imóveis, conforme item 1.e do acordo. 4. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
12/08/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2021, 19:10
Confirmada
11/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:26
Indeferimento
10/08/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 13:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:02
Trânsito em julgado
21/07/2021, 15:04
Confirmada
19/07/2021, 00:12
Confirmada
19/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:42
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:08
Confirmada
11/07/2021, 01:06
Confirmada
11/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:01
Confirmada
08/07/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:03
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2021, 21:38
Confirmada
07/07/2021, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo Requerente(s): da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA 1. Indefiro, por ora, o pedido contido no mov. 94.1, determinando que se aguarde o transito em julgado da sentença, uma vez que não há falar em liberação de valores enquanto ainda houve prazo em aberto para oferecimento de recurso. 2. Transcorrido “in albis” o prazo para tanto, voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 18:44
Indeferimento
30/06/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 15:38
Ato ordinatório
30/06/2021, 15:37
Ato ordinatório
30/06/2021, 15:36
Ato ordinatório
30/06/2021, 15:35
Ato ordinatório
30/06/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:33
Confirmada
20/06/2021, 00:25
Confirmada
20/06/2021, 00:24
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Ato ordinatório
19/06/2021, 01:20
Movimentação processual
11/06/2021, 13:56
Confirmada
10/06/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001275-31.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Classe Tutela Cautelar Antecedente Processual: Assunto Tutela de Urgência Principal: Valor da Causa: R$1.458.543,32 Requerente(s): ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK representado(a) por Edison Anselmo da Silva ARI ANSELMO DA SILVA Ariel Ventura de Andrade Requerido(s): IVALDO WEBER NATASHA ANSELMO DA SILVA Vistos, ARIEL VENTURA DE ANDRADE opôs embargos de declaração (mov. 66.1) em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (mov. 34.1), alegando, em síntese, a existência de omissão do Juízo em relação à necessidade de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões (autos 0000871-95.2003.8.16.0004) e à Procuradoria da Fazenda Estadual. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão à parte embargante (requerida). Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, resta evidente o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão, afirmar que este Juízo deixou de analisar a questão relativa à comunicação do Juízo da 1ª Vara de Sucessões e da Procuradoria Fazenda Estadual a respeito do acordo. Resta claro que a decisão embargada, indicando as razões de seu convencimento, tratou expressamente dos fundamentos que deram azo à homologação do acordo e à determinação de, em um primeiro momento, aguardar a disponibilização dos valores pelo Juízo Declinante para que, em seguida, possa se deliberar sobre a destinação dos valores.Portanto, entendendo o embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração. No mais, atenda-se o expediente de mov.76.1, esclarecendo que os valores a serem transferidos são aqueles representados pelos bloqueios de mov.29.618, 29.621, 29.617, 29.619 e 29.638, conforme bem esclarecido na sentença exarada ao mov.34.1 destes autos. Acompanhe-se o expediente com as movimentações acima indicadas. No mais, aguarde-se a remessa dos valores conforme determinado em sentença. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:21
Petição (Contra-razões)
28/05/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:05
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:09
Confirmada
22/05/2021, 00:13
Confirmada
22/05/2021, 00:13
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:46
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:25
Confirmada
07/05/2021, 00:38
Confirmada
07/05/2021, 00:37
Confirmada
05/05/2021, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:32
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 10:16
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:18
Confirmada
29/04/2021, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:52
Ato ordinatório
28/04/2021, 17:18
Confirmada
28/04/2021, 16:42
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 21:12
Confirmada
27/04/2021, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Tratam os autos de ação CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA C/C TUTELA ANTECIPADA promovida por NATHALIA KOLISNIK em face de ARI ANSELMO DA SILVA, ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessos de Balneário Camboriú/SC. Conforme se infere da petição inicial (mov. 29.6), ajuizada em 17/01/2014, portanto, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi distribuída por dependência aos autos de Interdição sob nº 005.14.053094- 5 da Sra. Nathalia Kolisnik que também tramitava perante aquele juízo. Em apertada síntese, a parte autora alegou a existência de desvio patrimonial que teria sido praticado pelo réu, filho da interditanda, especialmente no que tange ao levantamento do importe de R$1.823.169,02 decorrentes de precatório requisitório expedido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Fatos esses apurados no bojo do processo de interdição. Em razão desses fatos, pediu a concessão de tutela jurisdicional para a realização de diligências tendentes ao bloquear o importe de R$1.458.543,32 (parcela do valor total levantamento) que teria sido destinado ao réu Ari Anselmo da Silva e, subsidiariamente, a quebra de sigilo bancário do réu para rastreamento do valor, para que fosse disponibilizado para interditanda. Por meio da petição acostada no mov. 29.47 (fls. 60 dos autos físicos), a parte autora requereu a produção de prova emprestada dos autos de interdição. Pela decisão proferida no mov. 29.47 (fls. 61), o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Balneário Camboriú deferiu o apensamento da cautelar aos autos de interdição (005.14.053094-5), bem como a liminar requerida para determinar o bloqueio de valores perante o BACENJUD, existentes em nome do requerido. Frustrada a medida, foi deferida a quebra de sigilo bancário do réu (mov. 29.53/29.60). Pelos atos praticados nos movs. 29.64/29.99 (fls. 77/111) foram incluídos no polo passivo da demanda a Sra. Natasha Anselmo da Silva e os Srs. Ivaldo Weber e Ariel Ventura de Andrade e realizadas diligências tendente à bloqueio de valores disponíveis em operações financeiras. Nos eventos 29.274/29.275, a ré NATASHA ANSELMO DA SILVA apresentou contestação, pugnou pela extinção do processo sem análise do mérito por parte ilegítima para figurar no polo passivo e a improcedência do pedido da autora. Por seu turno, o réu IVALDO WEBER também contestou a ação (mov. 29.284/29.289) alegando, em apertadíssima síntese, preliminares de: a) inépcia da petição inicial, por ausência de indicação da ação principal; b) ilegitimidade passiva; c) ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; d) impossibilidade jurídica do pedido; e) incompetência do juízo em razão do domicílio dos réus. No mérito, também requereu a improcedência do pedido do autor. Pela petição acostada nos mov. 29.374/29.381, o réu ARIEL VENTURA DE ANDRADE formulou contestação, aduzindo: a) a nulidade da citação e existência de cerceamento do direito de defesa; b) extinção do processo ante o falecimento da autora; c) inépcia da petição inicial; d) falta de interesse deagir; e e) preclusão com relação aos valores levantados. Ao final, postulou a improcedência do pedido contido na petição inicial. Por meio da manifestação acostada nos sequenciais 29.416/29.417, o Sr. Edison Anselmo da Silva, que figurou como Curador Provisório da Sra. NATHALIA KOLISNIK, informou o falecimento da interditanda, requerendo a suspensão do processo cautelar e informando que foi requerida a conversão da ação de interdição em prestação de contas. No evento 29.513 (evento 103 dos autos de origem) há informação de que o processo físico foi convertido em processo eletrônico. Pela decisão proferida no mov. 29.517, o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões, rejeitou: a) a alegação de ilegitimidade passiva dos réus Natasha e Ivaldo; b) a inépcia da petição inicial aventada pelo réu Ivaldo, com relação à ausência de indicação da ação principal, tendo em vista que está já tinha sido ajuizada anteriormente e tramitava em apenso; c) a existência de decisão extra petita; d) o cerceamento de defesa; e e) a falta de interesse de agir. Sobre a alegação de incompetência, consignou que: “A presente ação, inicialmente, foi ajuizada apenas em face de Ari, com domicílio nesta Comarca. No curso da ação foram incluídos no polo passivo Natasha, Ivaldo e Ariel, estes domiciliados na Comarca de Curitiba. Considerando que as partes ingressaram nos autos após o ajuizamento da ação e, ainda, que disciplina o art. 46, §4º do CPCivil: ‘Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor’, entendo que cabe à parte requerente a escolha do foro para processar e julgar o feito. Assim, determino a intimação da parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, qual a sua opção de foro para processar e julgar o feito. Caso a parte requerente opte pelo foro de Curitiba, voltem os autos conclusos. Optando por manter os autos nesta Comarca, determino a citação do requerido, no endereço fornecido nos autos, conforme requerimento de fls. 511.” Por meio da petição acostada no mov. 29.519, a parte autora se manifestou querendo a manutenção do processo no Foro da Comarca de Balneário Camboriu. Em face da decisão do mov. 29.522, os réus Ivaldo e Natasha opuseram embargos de declaração sustentando, entre outras questões, que a competência para processar e julgar a ação de prestação contas é definida pelo critério territorial, devendo ser ajuizada no lugar do ato ou fato em que o réu foi administrador ou gesto de negócios alheios. Impugnados os embargos pela parte autora (mov. 29.531), foram rejeitados pelo pronunciamento exarado no sequencial 29.542.Citado, o réu ARI ANSELMO DA SILVA apresentou contestação (mov. 29.548) suscitando como preliminares ao mérito: a) incorreção do valor da causa; b) incompetência do juízo, considerando que a ação deveria ter sido proposta no foro do local em que se deu a gestão ou administração dos bens, portanto, em Curitiba; a.1) também em Curitiba era o foro de domicílio da incapaz; c) ausência de legitimidade e interesse processual; d) ilegitimidade ativa; e) inépcia da petição inicial, alegando que a ação de interdição foi convertida em prestação de contas mesmo ele não sendo réu naquela demanda; f) o curador provisório não prestou contas na forma devida; g) a impossibilidade de utilização como prova emprestada daquela produzida nos autos de interdição, por não ser parte nos autos; h) falta de interesse de agir; i) ausência de indicação da ação principal; j) ilegitimidade do Sr. Edison Anselmo da Silva e do Ministério Público. No que tange ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora ofereceu impugnação, juntando documentos (mov. 29.588). Por meio da decisão acostada no mov. 29.596, o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriu declinou da competência para processar e julgar a demanda, sob o seguinte fundamento: “Analisando a documentação acostada nos autos, percebe-se que a presente ação de exigir contas visa valores recebido e administrados na comarca de Curitiba/PR, todas as partes residem naquela comarca, o requerido foi citado naquela e sequer foi localizado nos autos comprovante de residência do requerido ou investimento dos valores nesta comarca. Nos documentos juntados pela parte requerente, percebe-se que há declaração médica afirmando que a requerente foi tratada no período de 24/01/2012- 16/12/2013 em Curitiba (informação 5, evento 155) e na impugnação do requerido na ação de inventário, em 06/04/2015, constava o endereço do requerido na comarca de Curitiba/PR (informação 8, evento 155). Destarte, considerando que não localizei nos autos provas de que a administração dos valores aqui discutidos tenham sido administrados nesta comarca, ou que o requerido estava residindo nesta no período reclamado, e todas as partes residem na comarca de Curitiba/PR, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2. Isso posto, declino da competência para análise e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR.” Em face desta decisão, o réu ARI ANSELMO DA SILVA opôs embargos de declaração (mov. 29.606) sustentando a existência de omissão com relação à competência da ação de interdição que teria sido transformada em prestação de contas contra terceiros. Por seu turno, o ESPÓLIO DE NATHALIA KOLISNIK também embargou de declaração (mov. 29.607) afirmando vício da decisão pois existiriam provas de que o réu ARI ANSELMO morava em Balneário Camboriú desde antes doajuizamento dos feitos; o réu ARIEL VENTURA DE ANDRADE reside em Curitiba, ao passo que a ré NATASHA ANSELMO DA SILVA WEBER mora em União da Vitória/PR e o réu IVALDO WEBER em Porto União/SC; e que o juízo já havia se pronunciado anterior sobre a incompetência. Além disso, asseverou que a competência é estabelecida no momento da propositura da ação, não podendo ser mudada posteriormente e que a matéria já teria sido analisada anteriormente, portanto, alcançada pela preclusão. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a manutenção tramitação da ação cautelar incidental em Balneário Camboriú e, por extensão, para também lá fossem mantidas a ação de prestação de contas e dos embargos de terceiro. Outrossim, requereu a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Em nova manifestação (mov. 29.612) o réu ARIEL VENTURA DE ANDRADE alegou a incompetência absoluta da Vara de Família para processar e julgar demanda envolvendo prestação de serviços advocatícios. Impugnados, os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 29.616), oportunidade em que também se consignou que a ação de interdição foi convertida em prestação de contas, atuada sob nº 0053094- 14.2014.8.24.0005. Após a prática de atos envolvendo a remessa dos autos e sucessivas manifestações das partes (29.619/29.657), os foram distribuídos para este Juízo (mov. 3.1). Pela petição acostada no evento 8.1, fora informado que as partes chegaram a um acordo envolvendo tanto esta demanda como aquelas sob nº 0053094- 14.2014.8.24.005 (prestação de contas) e nº 0303792-64.2019.8.24.0005 (embargos de terceiro). Em outra manifestação (mov. 9.1/9.9), requereu-se a juntada de novas procurações outorgadas pelos réus ARI ANSELMO DA SILVA, IVALDO WEBER e NATASHA ANSELMO DA SILVA. No sequencial 10, foram novamente apresentados os termos do acordo, já com a assinatura do advogado Luis Felipe Zafaneli Cubas. Por meio da petição do evento 17.1, a parte autora requereu a suspensão do processo e permanência dos valores bloqueados, até o cumprimento integral do acordo. Em razão da digitalização incompleta dos autos, pelo despacho lançado por este juízo foi determinada a regularização (24.1), cumprida nos eventos 29.1/29.657. Por fim, por mais uma vez peticionou a parte autora requerente que este juízo aceitasse a decisão da competência, bem como a autorização, em caráter de urgência, do levantamento referente ao investimento realizado na BRASILPREV Seguros e Previdência, no importe de R$729.143,51, que deveria ser transferido para a conta de titularidade do Sr. Edison Anselmo da Silva, na forma constante do acordo. É o relatório.Decido I- QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de analisar a questão pertinente à competência e à transação havida entre as partes, há que se determinar a retificação da autuação da seguinte forma: I.1. Incluam-se como terceiros interessados as empresas ANIR ATAC PARTICIPAÇÕES LTDA – ME e M2 PARTICIPAÇÕES, representados pelos advogados JOSAFÁ ANTONIO LEMES (OAB/PR 17.624) e MICHEL LAUREANTI (OAB/PR nº 31.104), conforme instrumentos de substabelecimento acostados nos mov. 29.510/29.511 e 29.598. I.2. Cadastre-se como procurador dos réus ARI ANSELMO DA SILVA, IVALDO WEBER e NATASHA ANSELMO DA SILVA o advogado LUIS FELIPE ZAFANELI CUBAS (OAB/PR nº 40.249), conforme procurações juntadas nos mov. 9.6/9.6. Oportuno observar aqui que a Sra. Denise Maria Pereira Anselmo da Silva não integra a relação jurídica de direito processual. II- DA COMPETÊNCIA Nos que diz respeito à competência para processar e julgar esta demanda, é oportuno destacar que, a par da grande litigiosidade envolvendo as partes, há um verdadeiro e indescritível tumulto processual, que sequer o relatório dos fatos ora redigido é capaz de expressar. De mais a mais, a situação aqui ocorrida é uma das mais insólitas já vistas, na medida em que o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriu declinou da competência para processar e julgar esta demanda, sem que, entretanto, igual pronunciamento tinha sido proferido na ação principal e nos autos de embargos de terceiros que também constituíram objeto do acordo e que tramitavam em conjunto. Muito embora o fundamento jurídico para a declinação da competência tenha sido que o foro competente para a ação de exigir contas deveria ser aquele do réu que foi administrador ou gestor de negócios alheios (CPC, art. 53, inciso IV, alínea “b”), tanto somente a ação cautelar foi remetida. Da simples leitura da petição inicial verifica-se que se trata de medida incidental distribuída por dependência aos autos de interdição em que o Sr. Edison Anselmo da Silva teria sido nomeado como Curador Provisório da Sra. Nathalia Kolisnik. Pela análise atenta dos autos, há unicamente notícia de que referida ação teria sido convertida em prestação de contas após a morte interditanda, fato que sequer é possível confirmar pela ausência de melhores elementos. Ainda que se parta da premissa de que a conversão da ação de fato ocorreu, a circunstância que mais causa perplexidade a esta magistrada é que se o motivo para a declinação da competência foi justamente que a ação de prestação de contas deveria tramitar perante o foro de domicilio do administrador, não há justifica plausível, seja ela lógica ou jurídica, para que somente a ação acessória tenha sido encaminhada para este juízo, enquanto as demais açõescontinuaram tramitando pelo o Juízo Declinante, conforme elucidado na petição da parte autora (mov. 33.1). Em razão disso, a primeira implicação daí derivada seria a necessidade de suscitar conflito negativo de competência – a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal – já que, repita-se, não existe motivo razoável para que os processos tramitem separadamente. Esta medida cautelar sequer teria razão de exigir se não fosse a relação de instrumentalidade que mantinham com a ação principal, seja ela interdição ou prestação de contas. De outro tanto, ainda que as partes, após o declínio de competência, tenham formulado inúmeras manifestações com as razões mais desassociadas possível do caso concreto, agora vem requerer a observância do princípio da cooperação para que processo tramite perante este juízo. A própria parte autora, mesmo inconformada com a decisão declinatória, não interpôs recurso visando à reforma da decisão. A despeito disso tudo e da inclinação inicial deste Juízo em suscitar o conflito, com o intuito de aceder ao princípio da razoabilidade e da economia processuais, diante da transação celebradas entre as partes, o melhor caminho para solucionar processo, que tramita há anos sem que seu desfecho seja alcançado, é aceitar a competência e, por conseguinte, homologar a transação. III- DA TRANSAÇÃO Superado este aspecto, no que diz respeito ao acordo celebrado entendo que esta demanda deve ser extinta com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Isso porque, apesar do requerimento de suspensão deste feito formulado pela parte autora e do fato de que os transigentes consignaram no bojo da avença que ocorreria a extinção ocorria pela parte do objeto após o pagamento previsto em suas cláusulas, a transação consiste em negócio jurídico que permite aos interessados prevenirem ou encerrarem o litígio (CCB, art. 840), produzindo efeito imediato entre os transatores. Nesse sentido, é relevante destacar o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo,coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª Turma – REsp nº 1.558.015/PR – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Dje 23/10/2017). Dito isso, a consequência imediata da transação no plano processual é a extinção do processo justamente com resolução do mérito, na medida em a formação da coisa julgada produz efeitos endo e extraprocessuais. Sob a ótica da formalidade, verifica-se que a transação acostada no evento 10.3 foi assinada por todos os interessados, menos o réu Ariel Ventura de Andrade, cujo nome sequer foi ali mencionado. A despeito disso, avença de mesmíssimo teor foi juntada no sequencial 8.2, que se encontra assinada pela advogada LIEGE HECKE DE ANDRADE, que, consoante o instrumento de mandato juntado no mov. 29.528, recebeu do Sr. Ariel poderes para transigir, e pelos demais partícipes do processo. Por esses motivos, não encontro óbice, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (mov. 8.2 e 10.3), e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a interposição de recurso é direito disponível, fica desde logo deferida a renúncia de prazo eventualmente requerida P. R. I. IV – DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS Nada obstante a remessa dos autos, os importes a ele vinculados ainda não foram colocados à disposição deste Juízo, impedindo momentaneamente que haja deliberação acerca da sua destinação. Assim, oficie-se, com a máxima urgência, ao Juízo Declinante solicitando que os valores sejam transferidos, separadamente, para contas abertas em nome dos réus, instruindo-se o expediente com cópia dos movs. 29.618 até 29.621, 29.627, 29.629 e 29.638. Caso necessário, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a abertura de conta judicial em nome de: ARI ANSELMO DA SILVA, IVALDO WEBER, ARIEL VENTURA DE ANDRADE e NATASHA ANSELMO DA SILVA Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:22
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:21
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:14
Confirmada
24/04/2021, 00:20
Confirmada
24/04/2021, 00:19
Homologação de Transação
23/04/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 18:55
Confirmada
19/04/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0001275-31.2021.8.16.0194 Segundo o Código de Normas do Foro Judicial: “Art.169. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: (...) II –inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; (...); V –manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.” “Art. 175.Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.” O exame dos documentos juntados nos mov.1.6 a 1.51 revela o descumprimento das referidas regras, o que dificulta o exame do autos. As folhas apresentam sequências incompletas, folhas foram digitalizadas com perda de partes das manifestações. A profusão de documentos juntados pelas partes causa dificuldade de exame quanto ao que é do processo e ao que é cópia de outros processos (documentos acostados com as manifestações) Aliás, sequer se pode localizar a decisão que declinou da competência a este juízo dada a forma como os autos forma inseridos no sistema. Diante disto à Secretaria para que promova a regularização das falhas para que este juízo possa analisar quanto à aceitação ou não da competência para processamento do presente feito. Após voltem conclusos. Curitiba, 30 de março de 2021. Nilce Regina Lima Magistrada
14/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:27
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:06
Mero expediente
30/03/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 14:02
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 06:25
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:16
Confirmada
29/03/2021, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)