Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1. Tendo em vista que não promovido o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, em homenagem ao princípio da celeridade, deverá a serventia promover a inclusão de minuta de bloqueio online do valor devido a título de custas processuais (inclusos taxa judiciária e demais emolumentos), através do sistema SISBAJUD, com as seguintes providências: 2. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, transfira-se a uma conta judicial e proceda-se ao desbloqueio do excedente, intimando-se a parte executada. 2.1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se alvarás em favor da Sra. Escrivã (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça, conforme a necessidade, e arquivem-se os autos (se integral o bloqueio). 2.2. Se parcial o bloqueio, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã, FUNJUS e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 3. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 4. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sra. Escrivã, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 5. Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 14:10
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1. Tendo em vista que não promovido o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, em homenagem ao princípio da celeridade, deverá a serventia promover a inclusão de minuta de bloqueio online do valor devido a título de custas processuais (inclusos taxa judiciária e demais emolumentos), através do sistema SISBAJUD, com as seguintes providências: 2. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, transfira-se a uma conta judicial e proceda-se ao desbloqueio do excedente, intimando-se a parte executada. 2.1. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação, expeçam-se alvarás em favor da Sra. Escrivã (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça, conforme a necessidade, e arquivem-se os autos (se integral o bloqueio). 2.2. Se parcial o bloqueio, expeça-se alvará em favor da Sra. Escrivã, FUNJUS e expeça-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. 3. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas apresentada nos autos. Remeta-se ao Conselho Diretor do FUNREJUS certidão pormenorizada do valor devido a título de taxa judiciária, visando à promoção do procedimento de executivo pendente. 4. Os créditos de auxiliares da Justiça (Sra. Escrivã, Sr. Distribuidor e Srs. Oficiais de Justiça) deverão ser objeto de pedido de cumprimento de sentença em apartado, devendo ser instruído o pedido com cópia da sentença, certidão sobre o trânsito em julgado e certidão do valor das custas devidas. 5. Após a prática dos atos acima e desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição. 6. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2025, 14:10
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 17:14
Confirmada
23/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 17:24
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:03
Confirmada
30/09/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:11
Documento (Certidão)
06/08/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:37
Confirmada
24/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:55
Recebimento
09/05/2024, 12:42
Confirmada
09/05/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:33
Confirmada
08/05/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Alto Paraná em face de Francisco Ramos de Almeida e Lucia Alves de Almeida. No transcorrer do presente feito, a Fazenda Pública comunicou que os executados obtiveram a remissão do débito exequendo. Na mesma ocasião, informou que a parte executada pagou as custas processuais e os honorários advocatícios (mov. 173.1/173.2). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Nos termos do Código Tributário Nacional, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN). Nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, sendo esta uma espécie de perdão da dívida tributária pelo Fisco. Da mesma forma, o artigo 172 do mesmo Códex prevê que a lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, em análise à situação econômica do contribuinte (art. 172, I, CTN). De conformidade com o disposto no art. 924 do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia o crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. 3. Dispositivo
Ante o exposto, haja vista que informado nos autos, pela parte exequente, a remissão do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Considerando que as custas e honorários advocatícios já foram devidamente quitados, deixo de condenar as partes em relação às despesas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Intimem-se as partes, cumpram-se as diligências acima dispostas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:03
Confirmada
26/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:45
Confirmada
23/01/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:11
Documento (Informações)
19/01/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Preliminarmente, retifique-se o polo passivo, passando a constar somente Francisco Ramos de Almeida e Lucia Alves de Almeida como executados, em observância à decisão de evento 149.1. Defiro o pedido confeccionado pelo exequente. A privação do crédito se apresenta como uma poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigações. O próprio CPC traz expressamente tal previsão, em seu art. 782, §3º, in verbis: “§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Assim sendo, promova a Escrivania a inclusão dos CPFs dos executados Francisco Ramos de Almeida e Lucia Alves de Almeida no SERASA, juntando, na sequência, o respectivo comprovante. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 16:48
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:47
deferimento
11/01/2024, 15:50
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:42
Confirmada
23/10/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:10
Confirmada
11/10/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ/PR em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA e LUCIA ALVES DE ALMEIDA, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Realizada penhora Sisbajud, foi noticiado o integral cumprimento da ordem de bloqueio de R$3.008,01 em face da COHAPAR (mov. 139.1). Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 141.1/141.18). Por sua vez, a Fazenda Pública municipal manifestou-se contrariamente ao pleito (mov. 147.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. É o breve relato do necessário. Decido. 2. A executada COHAPAR, em sede da chamada exceção de pré-executividade, a fim de que o Juízo reconheça a imunidade recíproca. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente é pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema em sede de exceção de pré-executividade, passa-se à análise da questão proposta. Inicialmente, consigne-se que a imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; É também estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, salvo quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nos moldes dos parágrafos §2º e §3º: § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Em relação às sociedades de economia mista, como a executada, conforme a Lei Estadual nº 5.113/65[1], a imunidade tributária recíproca aplica-se ao seu patrimônio, renda ou serviços desde que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 253.472/SP: “É possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.” Nesse mesmo sentido, também já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AOS IMPOSTOS. ART. 150, INC. VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). TAXA DE COLETA DE LIXO. IMUNIDADE QUE SE LIMITA AOS IMPOSTOS. SÚMULA 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA CASSADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002748-47.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO E COMBATE A INCÊNDIO DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2012 a 2019. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. 1. prescrição material não verificada. Termo de parcelamento devidamente assinado. Causa interruptiva. ART. 174, § ÚNICO, INC. IV, DO CTN. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO INICIAL. Prejudicial de mérito afastada. 2. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO IPTU. APLICAÇÃO DO ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DO STF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS EXECUTADAS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 324 DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL QUANTO À COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E COLETA DE LIXO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028673-16.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.08.2023) Portanto, considerando-se que a atividade desenvolvida pela executada é de relevante interesse social, assim como que não explora atividade econômica destinada ao aumento patrimonial, e, ainda, a imunidade objetivada não traz, a princípio, efeitos sobre a livre concorrência, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer o direito da executada à imunidade tributária recíproca. Contudo, impende consignar que referida imunidade é relativa somente à cobrança de impostos, não estendendo-se aos demais tributos, nos termos da redação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”[2] da Constituição Federal e, ainda, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA. [...]II. - A imunidade tributária recíproca - C.F., art. 150, VI, a - somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas. [...] (RE 364202/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10-09-2004, PP-00067) Destacado. Assim sendo, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. 3.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada no mov. 147.1 para reconhecer a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU, devendo a presente execução ser extinta com relação à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. 3.1. Considerando o princípio da causalidade, condeno o excepto ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da excipiente COHAPAR, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido com o afastamento da cobrança do IPTU, com fulcro no art. 85, §2º e §3º, I[3] do Código de Processo Civil, atualizáveis a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança com a preclusão da presente. 4. Sem prejuízo, preclusa a presente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Na sequência, promova-se o imediato desbloqueio da penhora de ativos financeiros da COHAPAR - mov. 139.1. 6. Ciência às partes. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito _____________________ [1] Disponível em: http://portal.assembleia.pr.leg.br/index.php/pesquisa-legislativa/legislacao-estadual?idLegislacao=30508&tpLei=0. [2] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [3] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1. Providencie a Escrivania a busca de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud. 1.1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 3. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80. 4. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via sistema SisbaJud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:42
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:43
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:52
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Confirmada
22/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Por decisão judicial
08/09/2022, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:01
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001543-35.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001543-35.2016.8.16.0041 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$869,49 Exequente(s): Município de Alto Paraná/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FRANCISCO RAMOS DE ALMEIDA LUCIA ALVES DE ALMEIDA DESPACHO 1. Suspenda-se a execução, em virtude da comprovação de parcelamento do crédito tributário (movs.108.2), nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 2. A suspensão se dará por 06 meses. 2.1. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento em 10 dias ou informe a continuidade e cumprimento do parcelamento. 2.2. Comprovado, por meio de documentos, que a parte executada está cumprindo devidamente o pagamento parcelado da dívida, os autos devem ser novamente suspensos até a data para pagamento da última parcela, sem necessidade de nova conclusão. 3. Consigne-se na intimação que a inércia da parte exequente será interpretada como anuência à satisfação do crédito e à extinção da execução. 4. Na hipótese de descumprimento do acordo, e necessário prosseguimento do feito, deverá a parte exequente se manifestar sobre a prescrição parcial dos créditos cobrados na CDA n.°62/2016. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/03/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:38
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:25
Confirmada
20/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:06
Confirmada
27/01/2021, 14:06
Por decisão judicial
26/01/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:41
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
26/01/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:27
Documento (Certidão)
26/10/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:58
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2019, 14:26
Ato ordinatório
10/12/2019, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2019, 14:33
deferimento
05/12/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:09
deferimento
29/10/2019, 19:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
16/04/2019, 17:32
deferimento
04/04/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:47
Por decisão judicial
11/09/2018, 16:29
deferimento
22/08/2018, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2018, 02:08
Por decisão judicial
05/12/2017, 13:35
deferimento
01/12/2017, 20:11
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 12:12
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2017, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 15:48
deferimento
18/08/2017, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 13:58
Documento (Certidão)
19/06/2017, 13:07
Expedição de documento (Carta)
19/05/2017, 15:07
Documento (Certidão)
18/05/2017, 14:48
deferimento
23/04/2017, 23:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 14:05
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 12:48
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:08
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)