Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
PLAZA FáCIL NOVO MUNDO S.A.
CNPJ
Autor
ANTONIO GONçALVES PEREIRA ME
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RAMINA DE LUCCA
OAB/PR 50708·CPF·Representa: Autor
ISADORA BEAL MICHELIN
OAB/PR 116520·Representa: Autor
MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR
OAB/PR 97112·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BIBAS
OAB/PR 50832·CPF·Representa: Autor
KIRSTIN ELISE RICHTER VIEIRA
OAB/PR 114268·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Promova-se o desbloqueio do valor constrito em seq. 234.2, porque irrisório e correspondente à aproximadamente 0,08% da dívida ora executada. 1.1. Ainda, em vistas de continuidade do feito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) se manifestar sobre a possível baixa do CNPJ sob nº. 18.127.638/0001-53 (empresário individual) vinculado ao executado; e (ii) requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da lide, sob pena de suspensão e posterior arquivamento até ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921 e seguintes do CPC). Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 18:36
Confirmada
04/06/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:50
Confirmada
23/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 18:36
Confirmada
04/06/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 13:50
Confirmada
23/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:12
Confirmada
12/05/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:56
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:31
Confirmada
23/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007244-24.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 219.1. 1.1. Caso a parte exequente não tenha apresentado planilha atualizada de cálculo nos últimos três meses, intime-a para que junte no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Em seguida, considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 1.3. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.4. À Secretaria para que cumpra, no que cabível, os arts. 91. 92, 93 e 94 da Portaria nº 554/2025 deste juízo. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove eventual impossibilidade financeira de cumprir com a obrigação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito m
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:08
deferimento
11/12/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 13:18
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 21:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:59
Confirmada
29/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 12:04
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 204.1 1.1. À Serventia para que promova a busca de informações quanto a vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício em nome da parte executada por meio do sistema PREVJUD. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito G
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:49
deferimento
29/08/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:58
Confirmada
04/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 186.1 2. Considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, determino a realização de bloqueio e penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o valor da dívida exequenda via SISBAJUD. 2.1. Fica autorizado o uso da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. À Secretaria para que cumpra, no que cabível, os arts. 91, 92, 93 e 94 da Portaria nº 582/2023 deste juízo. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito ac
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:14
Confirmada
23/06/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:02
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:06
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 01:07
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
06/02/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 12:26
Confirmada
17/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:31
Documento (Certidão)
16/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 15:10
Confirmada
08/12/2024, 00:15
Confirmada
08/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Defiro os pedidos de seq. 156.1. 1.1. Proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao executado pela manutenção indevida desta restrição. 1.2. Em seguida, à Serventia que proceda à requisição, junto ao INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ) da parte executada, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gp
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 13:15
deferimento
25/11/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:07
Documento (Acórdão)
19/11/2024, 15:02
Confirmada
03/11/2024, 00:26
Recebimento
30/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 20:41
Documento (Acórdão)
23/10/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:43
Confirmada
04/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME DESPACHO 1. Conclusão desnecessária, aguarda-se o julgamento do recurso. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito ac
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:03
Mero expediente
20/09/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:45
Confirmada
01/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 09:51
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2024, 19:30
Documento (Certidão)
19/08/2024, 17:28
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:52
Confirmada
28/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:55
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Confirmada
30/06/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em seq. 114.1. Em que pese as razões recursais, deixo de realizar juízo de retratação ante os fundamentos da decisão atacada (seq. 90.1). 1.1. Verifica-se que foi concedido o "pedido liminar de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o desbloqueio do restante dos valores depositados em poupança". - seq. 23.1 AI nº 036185-79.2024.8.16.0000. 1.2. Portanto, à Serventia para que promova o desbloqueio do saldo remanescente constrito via SISBAJUD, conforme decisão de seq. 90.1, no valor de R$ 12.267,47. 1.3. Na hipótese de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito, fica deferido, desde já, a expedição de alvará eletrônico de transferência em prol do executado ANTONIO GONÇALVES PEREIRA no valor de R$ 12.267,47, nos moldes da decisão liminar proferida em sede recursal, sem prejuízo dos acréscimos da conta judicial. 1.4. No mais, considerando o momento processual do feito, aguardem os autos suspensos até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento da demanda em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 22:59
Documento (Certidão)
19/06/2024, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 22:58
Outras Decisões
19/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 23:55
Confirmada
25/05/2024, 00:18
Apensamento
14/05/2024, 16:56
Desapensamento
14/05/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:53
Documento (Acórdão)
14/05/2024, 15:41
Recebimento
14/05/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:19
Confirmada
25/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise dos embargos de declaração de ev. 100.1, interpostos em face da decisão de ev. 90.1. A parte executada, ora embargante, alega omissão na referida decisão. De início, constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, pois pretende a parte embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Não prosperam os embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem corrigidos, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça[1], “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”, de modo que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. Ademais, considerando que as alegações buscam alterar apenas o mérito da decisão embargada, elas devem ser veiculadas pelo meio recursal adequado e não mediante embargos declaratórios. Destarte, conheço, pois tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração. 2. No que couber, cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N [1] STJ. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 21:16
Indeferimento
08/03/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 19:44
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:00
Confirmada
18/12/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 95.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 90.1). 2. Na ausência de concessão de efeito suspensivo, o desbloqueio se impõe conforma determinado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:21
Mero expediente
05/12/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 10:26
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 19:58
Confirmada
01/12/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME Foi realizada busca por valores via SISBAJUD, retornando com resultado parcialmente frutífero no valor de R$ 49.069,90 (seq. 47). A parte executada apresentou impugnação, aduzindo que somente poderá ser levantado o valor superior a quarenta salários mínimos pois o bloqueio se deu em conta poupança (seq. 51.1). Resposta da parte exequente em seq. 57.1. 1. No que pertine à impugnação, a parte executada demonstrou que o bloqueio recaiu sobre valores depositados em conta poupança. Em relação a essas quantias, dispões o art. 833, NCPC: “São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. De fato, a quantia bloqueada se mostra inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, contudo, conforme aventado pela parte exequente, necessária a análise da possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento quanto a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sopesando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor, a efetividade da execução para o credor e a dignidade da pessoa humana (EREsp nº 1.874.222 – DF). No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado em conta bancária do executado se mostrou voluptuoso, no total de R$49.069,90. Em paralelo, não se vislumbra qualquer indicativo concreto pela parte requerida de que a penhora dos valores coloca em risco a sua subsistência e dignidade. Ademais, cumpre destacar que o débito perseguido está no importe de R$102.770,23 (seq. 42.2), sendo que a inadimplência da parte ré se iniciou em abril de 2020. Sopesando esses fatores, em observância a efetividade da execução e preservando a vida digna do devedor, conclui-se por ser adequada a mitigação da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, de modo que determino a manutenção da penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da quantia constrita em seq. 47.1, ou seja, do montante de R$12.267,47. 1.1. Pelo exposto, promova-se a transferência do valor constrito de R$12.267,47 (seq. 47) para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 1.2. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente quanto ao valor expresso no item acima, observando-se o art. 81 da Portaria 582/2023 deste Juízo. 2. Promova-se o desbloqueio do valor remanescente (R$36.802,43). 3. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:29
Deferimento em Parte
24/11/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:52
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:10
Documento (Certidão)
03/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:29
Confirmada
08/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME 1. Promova a Secretaria o desentranhamento da petição de seq. 63.1, vez que estranha aos presentes autos. 1.1. Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias em seq. 75.1, para fins de cumprimento do despacho de seq. 70.1. 2. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 75.1. Curitiba, 27 de julho de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:55
Outras Decisões
16/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:15
Confirmada
21/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA Rtifique-se no sistema Projudi a correta composição do polo passivo. Considerando que a Dra. Nathalia Thomazoni Pereira não detém procuração de qualquer dos Executados, não pode se manifestar em nome deles. Corrija-se no Projudi. Anote-se a procuração de mov. 1.8, outorgada por ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ME. Intime-se o Executado ANTONIO GONÇALVES PEREIRA a, em quinze dias, juntar procuração, bem como manifestar-se sobre o bloqueio de valores. Int. Curitiba, 07 de abril de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:31
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:30
Mero expediente
07/04/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:58
Confirmada
06/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:06
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA Intime-se o Executado para que regularize sua capacidade postulatória, juntando instrumento de mandato no prazo de 10 (dez) dias, bem como documento comprobatório de a conta em questão é poupança. Após, conclusos em separado, com alerta para a assessoria deste Magistrado. Int. Curitiba, 12 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:05
Mero expediente
12/11/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/07/2022, 22:48
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:26
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Confirmada
31/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:11
Confirmada
20/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:42
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:53
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA Anote-se (mov. 32). Considerando a petição e cálculo apresentados, bem como a ordem de gradação legal contida no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, autorizo o bloqueio de valores existentes em nome do Executados junto ao sistema bancário, através do convênio SISBAJUD até o limite do débito, conforme cálculo apresentado, devendo o Cartório elaborar a respectiva minuta e encaminhar a este Juízo para aprovação. Promova-se a tentativa de bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado deve ser juntado aos autos. Int. Curitiba, 10 de março de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:17
deferimento
10/03/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 16:47
Apensamento
24/09/2021, 09:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2021, 16:42
Confirmada
31/08/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 13:56
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 15:42
Confirmada
11/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007244-24.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007244-24.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$74.447,49 Exequente(s): PLAZA FÁCIL NOVO MUNDO S.A. Executado(s): ANTONIO GONÇALVES PEREIRA ANTONIO GONÇALVES PEREIRA Cite(m)-se o (a) (s) Executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da quantia executada, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, podendo oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias contados da juntada do comprovante de citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se que, para o caso de integral pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC/2015). Observe-se, para o cumprimento do mandado, o previsto no art. 212, §2º do Código de Processo Civil/2015. Int. Curitiba, 29 de abril de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:27
deferimento
29/04/2021, 17:32
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 15:36
Confirmada
27/04/2021, 00:44
Confirmada
27/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:38
Documento (Certidão)
16/04/2021, 12:38
Recebimento
16/04/2021, 11:19
Distribuição (sorteio)
16/04/2021, 11:19
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)