Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus legais efeitos. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus legais efeitos. Publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:27
Homologação de Transação
31/03/2023, 16:05
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:19
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:07
Documento (Certidão)
07/03/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes 1. Intime-se a executada para que em 10 dias indique bens passíveis de penhora, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos V, do NCPC, sujeitos à penalidade de multa e até 20% do valor do débito (art.774, parágrafo único, NCPC). Deverá a Secretaria proceder a intimação da executada preferencialmente via contato telefônico, devendo atentar para fazer constar nos pedidos referido dado, bem como fazer ressaltar nos mandados para que os oficiais e justiça colham essa informando, fazendo constar da certidão sempre que possível. 2. Decorrido o prazo, com ou sem informações, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 13:12
Outras Decisões
31/01/2023, 16:51
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:20
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:41
Confirmada
12/12/2022, 00:12
Confirmada
02/12/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2022, 12:49
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes 1. Considerando que não foi possível formalizar a penhora dos direitos de futura propriedade do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS - PLACA: APE-1774, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD. 2. Defiro o pedido de bloqueio on line de veículos automotores (mov. 57.1), por meio do sistema RENAJUD, devendo a secretaria judicial providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), considerando que tal mecanismo não substitui a penhora, ou seja, o ato concreto que é realizado pelo Oficial de Justiça; considerando ainda que o exequente já informou a localização do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.1.1. O Oficial de Justiça deverá fazer constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização em relação ao valor de mercado do bem. 3.2. Vindo o credor a requerer seja nomeado como fiel depositário do veículo, faça-se constar do mandado de penhora/avaliação também a ordem de remoção, haja vista que a norma processual que confere primazia ao exequente para o depósito em seu poder dos bens penhorados - §1º, art. 840, CPC -, agregando-se o fato que a Comarca não conta com depositário público. 3.2.1. O oficial de justiça deverá descrever por completo o estado do bem no momento do depósito e remoção e o credor deverá assumir formalmente o compromisso de preservá-lo, mantendo-o em lugar seguro e protegido, livre de deterioração, exceto aquelas inerentes à depreciação natural, além de estar impossibilitado de se utilizar do bem para quaisquer finalidades. 3.2.2. Caso constate o oficial de justiça alguma situação a sinalizar pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC, e, portanto, na ineficácia futura da constrição, deverá mantê-lo com o executado, a ser nomeado como depositário, narrando os fatos pormenorizadamente na certidão. 3.2.3. O credor deverá arcar com os custos necessários ao cumprimento da medida, além de indicar, em 05 (cindo) dias após o cumprimento, o local onde o bem ficará guardado. 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, na pessoa de seu advogado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. 3.4. Ainda para o caso de ser exitosa a diligência de penhora, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento do feito, indicando especialmente se pretende a adjudicação ou a expropriação em hasta pública (arts. 876 e 880 do CPC). 4. Se, efetivadas as buscas, constatar-se a existência de veículo que se encontra alienado fiduciariamente, sem proceder-se ao bloqueio, nesse momento, o exequente deverá ser intimado a manifestar-se se pretende a penhora dos direitos aquisitivos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4.1. Se o exequente o pedir, procede ao bloqueio junto ao Sistema. Sem seguida, oficiar ao credor fiduciário requisitando informar: I — Se houve ou não a quitação do contrato; II — Se não houve, quantas são as parcelas pagas e vincendas, e seu valor; e III — Se houver parcelas inadimplidas, quantas são. 5. Sendo inexitosa a tentativa de localização do veículo, deverá ser intimado o credor a manifestar-se, expondo se concorda com o levantamento do bloqueio e indicando as medidas para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.1. Não havendo manifestação do exequente nos prazos indicados acima, deverá ser levantada a restrição junto ao sistema. 6. Sendo negativa a penhora via Renajud, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:55
Confirmada
17/11/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:45
Outras Decisões
17/11/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:04
Confirmada
01/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes 1. A atitude da executada configura ato atentatório à Justiça, nos moldes do que dispõe o artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, acolho o pedido e com fundamento no artigo 774 do diploma legal antes referido, estipulo multa de 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar calculo atualizado do débito com inclusão da multa acima imposta, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:28
Outras Decisões
21/10/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 16:04
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Confirmada
28/08/2022, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:52
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes Considerando que não há comunicação de venda do veículo junto ao Sistema RENAJUD, intime-se a executada para que em 10 dias aponte o paradeiro do veículo ou comprove a venda, mediante apresentação de documento hábil, seja contrato de compra e venda, seja declaração com firma reconhecida; bem como, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, incisos III e V, do NCPC, sujeitos à penalidade de multa e até 20% do valor do débito (art.774, parágrafo único, NCPC). Deverá a Secretaria proceder a intimação da executada preferencialmente via contato telefônico, devendo atentar para fazer constar nos pedidos referido dado, bem como fazer ressaltar nos mandados para que os oficiais e justiça colham essa informando, fazendo constar da certidão sempre que possível. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:15
deferimento
26/05/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:38
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 3327-9124 - Celular: (45) 98821-4077 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da restrição e extinção. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:47
Determinação de Diligência
25/04/2022, 13:32
Confirmada
12/04/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:00
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Confirmada
25/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:10
Ato ordinatório
09/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes 1. O exequente pleiteia a penhora dos direitos da executada sobre os bens objeto de garantia de alienação fiduciária. E bem esquadrinhando o pleito, entendo que razão assiste ao exequente, na medida em que os eventuais direitos que a executada possui sobre o bem terão o condão de satisfazer o débito, ainda que parcialmente. Quanto à possibilidade de penhora de bens alienados fiduciariamente, são claras as decisões dos tribunais no sentido de ser possível somente a constrição dos direitos do devedor oriundos do contrato no qual ficou pactuada a alienação fiduciária. Isto porque, o devedor fiduciante possui uma expectativa de obter o bem no momento da quitação total do contrato ou em caso de mora por parte do credor, sendo este direito penhorável. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014) (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM A EXECUTADA.PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.PENHORA QUE INCIDE SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA SOBRE O BEM. NULIDADE DA SENTENÇA.NÃO RECONHECIMENTO. DEPÓSITO DO BEM CONSTRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 666, II, § 1º DO CPC. BEM PREFERENCIALMENTE DEPOSITADO EM MÃOS DO DEPOSITÁRIO FIEL. COM O EXECUTADO APENAS COM A ANUÊNCIA DO CREDOR OU NOS CASOS DE DIFÍCIL REMOÇÃO. REGRA DO ART. 666 DO CPC, NÃO É ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA EXPRESSA DO CREDOR. ESSENCIALIDADE DO BEM, NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI -1384882-9 - Cascavel - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior -Unânime - - J. 05.08.2015). 2. Deste modo DEFIRO o pedido e procedo a inclusão da restrição de transferência junto aos registros do veículo, perante o sistema RENAJUD, conforme extrato anexo. 3. Expeça-se Mandado de Penhora dos direitos de futura propriedade do veículo, devendo o executado ser intimado, no mesmo ato, a respeito da constrição. 4. Oficie-se à CETIP, administradora do Sistema Nacional de Gravames, solicitando informações sobre a instituição financeira credora em relação aos dois veículos. Com estes dados, oficie-se à instituição financeira notificando-a da restrição, para que não promova a liberação da constrição quando quitado o contrato, considerando-se então perfeita a penhora (art. 855, inc. I, do CPC). No referido ofício deverá ainda conter ordem para que a instituição financeira informe os dados do contrato, bem como em relação aos pagamentos já realizados pelo executado e para que comunique a quitação integral. 5. Com as informações oriundas da CETIP, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, se pretende a suspensão até a quitação do contrato ou a adoção de outras providencias destinadas à satisfação do débito, sob pena de levantamento da restrição. 6. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datada digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 18:00
Outras Decisões
06/03/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:30
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Confirmada
08/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes SISBAJUD Protocolei ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, destinado à captura de ativos financeiros em conta da parte devedora, já inserindo os acréscimos decorrentes do não cumprimento voluntário da obrigação. SISBAJUD IRRISÓRIO Considerando o bloqueio de valor irrisório, determinei a liberação, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, conforme comprovante em anexo. RENAJUD Tendo aportado resultado negativo à diligência anterior, procedi à tentativa de restrição on-line de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Trata-se de uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais em tempo real. RENAJUD COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Efetivadas as buscas, constatou-se a existência de veículo que se encontra alienado fiduciariamente, como se vê do extrato em anexo. Nesse panorama, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, informando se pretende a restrição sobre os direitos que a parte executada possui sobre referido bem, ou indique outros bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão. Diligências necessárias. Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná GUARANIAÇU - JUÍZO ÚNICO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000325079 Data/hora de protocolamento: 22/01/2022 22:42 Número do processo: 0001925-11.2021.8.16.0087 Juiz solicitante do bloqueio: REGIANE TONET DOS SANTOS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: DELMAR LEVISKI Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03981786904: SUZANA DA LUZ ANTUNES R$ 7,59 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3.750,55 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 16:51 22:42 DOS SANTOS sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3.750,55 (02) Réu/executado - 24 JAN 2022 20:00 22:42 DOS SANTOS sem saldo positivo. 27/01/2022 18:09 1 / 3 Respostas BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3.750,55 (03) Cumprida R$ 4,50 25 JAN 2022 17:48 22:42 DOS SANTOS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 27 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 4,50 Não enviada - - 18:09 DOS SANTOS BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3.750,55 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 19:07 22:42 DOS SANTOS sem saldo positivo. CCLA DE CASCAVEL E REGIÃO - SI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3.750,55 (02) Réu/executado - 25 JAN 2022 18:02 22:42 DOS SANTOS sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 22 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3.750,55 (03) Cumprida R$ 3,09 25 JAN 2022 20:34 22:42 DOS SANTOS parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 27 JAN 2022 REGIANE TONET R$ 3,09 Não enviada - - 18:09 DOS SANTOS 27/01/2022 18:09 2 / 3 27/01/2022 18:09 3 / 3 27/01/2022 18:10 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: REGIANE TONET 27/01/2022 - 18:10:20 Veículo/Informações RENAVAM Placa APE1774 Placa Anterior Ano Fabricação 2007 Chassi 9C2KC08108R027992 Marca/Modelo HONDA/CG 150 TITAN KS Ano Modelo 2008 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA RESTRICAO_JUDICIAL https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:48
Outras Decisões
28/01/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:29
Documento (Certidão)
17/01/2022, 17:29
Confirmada
10/12/2021, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 18:32
Ato ordinatório
06/12/2021, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:20
Documento (Certidão)
26/11/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001925-11.2021.8.16.0087.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.614,83 Exequente(s): DELMAR LEVISKI Executado(s): Suzana da Luz Antunes 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829, caput, do CPC). 1.1 Conste da comunicação de citação que havendo interesse em efetuar o pagamento parcelado do débito, previsto no art. 916 do CPC, deverá apresentar requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento; ainda, que os embargos poderão ser opostos em audiência de conciliação, que será designada assim que efetuada a penhora (art. 53 da Lei nº 9.099/95). 2. Não efetuado o pagamento no prazo, venham conclusos para tentativa de penhora online. 3. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar, perante a secretaria do juizado, o original do título de crédito até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado. 4. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito