Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 20:00
Confirmada
26/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 14:28
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:48
Confirmada
01/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:24
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010970-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO BORTOLOTTO (CPF/CNPJ: 039.407.709-14) Rua Onecidio Manoel de Rezende, 394 casa - Centro - ALTO TAQUARI/MT - CEP: 78.785-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): ESPOLIO DE EURACY EUGENIO FERTONANI (CPF/CNPJ: 003.575.539-34) Rua Professor João Candido, 216 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 LUIZ ANTONIO FERTONANI (RG: 2018250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.152.429-15) Rua Santos, 1043 ap. 404 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 MARIA APARECIDA FERTONANI DE ARAUJO (RG: 13817030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.382.439-49) Rua Professor João Cândido, 216 ap. 801 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-910 PAULO ALBERTO FERTONANI (RG: 7049501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.248.609-06) Rua Fernando de Noronha, 319 loja 01 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 PEDRO ARISTEU FERTONANI (CPF/CNPJ: 144.248.519-15) Rua Sergipe, 811 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-380 ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI (CPF/CNPJ: 771.155.709-49) Rua Professor João Candido, 216 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 1. Intime-se o autor para que junte aos autos certidão de casamento atualizada no prazo de 15 dias. 2. Cumprida a diligência, expeça-se novo mandado de averbação, conforme requerido na petição retro. 3. Após, arquivem-se. Cascavel, 27 de novembro de 2023. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:48
Confirmada
01/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:24
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010970-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO BORTOLOTTO (CPF/CNPJ: 039.407.709-14) Rua Onecidio Manoel de Rezende, 394 casa - Centro - ALTO TAQUARI/MT - CEP: 78.785-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): ESPOLIO DE EURACY EUGENIO FERTONANI (CPF/CNPJ: 003.575.539-34) Rua Professor João Candido, 216 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 LUIZ ANTONIO FERTONANI (RG: 2018250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.152.429-15) Rua Santos, 1043 ap. 404 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 MARIA APARECIDA FERTONANI DE ARAUJO (RG: 13817030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 879.382.439-49) Rua Professor João Cândido, 216 ap. 801 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-910 PAULO ALBERTO FERTONANI (RG: 7049501 SSP/PR e CPF/CNPJ: 144.248.609-06) Rua Fernando de Noronha, 319 loja 01 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-300 PEDRO ARISTEU FERTONANI (CPF/CNPJ: 144.248.519-15) Rua Sergipe, 811 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-380 ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI (CPF/CNPJ: 771.155.709-49) Rua Professor João Candido, 216 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-720 1. Intime-se o autor para que junte aos autos certidão de casamento atualizada no prazo de 15 dias. 2. Cumprida a diligência, expeça-se novo mandado de averbação, conforme requerido na petição retro. 3. Após, arquivem-se. Cascavel, 27 de novembro de 2023. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:32
deferimento
28/11/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 12:28
Reativação
24/07/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:28
Definitivo
13/10/2022, 10:48
Documento (Informações)
12/10/2022, 09:30
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:37
Confirmada
04/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 07:46
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:31
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:53
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:51
Trânsito em julgado
11/08/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 15:31
Confirmada
03/08/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010970-14.2019.8.16.0021.
AUTORA: RECURSO PREJUDICADO. [...] 3. Comprovada a posse mansa, pacífica e com animus domini por parte do demandado por mais de dez anos, na forma exigida pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil/2002, é de ser acolhida a exceção de usucapião arguida como meio de defesa. Tal fato conduz à improcedência do pedido de reintegração de posse. 4. Uma vez julgada improcedente a ação possessória, a citação não tem efeito interruptivo da prescrição aquisitiva. 5. Notificação judicial ou protesto para interromper a prescrição aquisitiva deve ter fim específico e declarado. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1263899-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Lauri Caetano da Silva - Por maioria - J. 29.07.2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSE MANSA E PACÍFICA - NÃO CONFIGURADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE PLEITEADA - CONFIGURAÇÃO DA OPOSIÇÃO À POSSE. LAPSO TEMPORAL. INCOMPLETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1251100-9 - Cândido de Abreu - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - J. 16.04.2015). APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - OPOSIÇÃO E INTERRUPÇÃO DA POSSE – NÃO CARACTERIZAÇÃO - USUCAPIÃO CONFIRMADO. Conforme abalizada doutrina: "oposição, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si, a posse de determinada coisa. Antes, isso sim, traduz medidas efetivas e concretas, identificáveis na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse." No caso, a propositura, pura e simples de ação de despejo por falta de pagamento, que ao final foi julgada improcedente, não pode se caracterizar como oposição, sob pena de se dar ao conceito de oposição um alcance elástico em demasia. É que a lei só admite as ações efetivas e sérias como oposição. De igual modo: "A descontinuidade é o ato da abstenção do possuidor que é negligente em exercer seu direito, o que faz presumir que não tenha direito. Enquanto que a interrupção não provém do possuidor, não sendo um fato seu; ele a sofre. Com a interrupção, a posse deixa de existir por um momento, o que não acontece com a posse descontínua, que sempre subsiste, embora irregularmente exercida." A interrupção da posse não se confunde com descontinuidade desta, só ocorrendo por atos sérios e efetivos e não por meras irregularidades no exercício da posse. No caso não se verifica nenhuma descontinuidade, muito menos qualquer interrupção à posse vintenária da autora, que, conforme a prova efetuada, sempre foi mansa, pacífica e com animus domini. Apelação a que se nega provimento. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 227823-1 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 24.11.2005). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – REQUISITOS – POSSE MANSA E PACÍFICA – CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE DO BEM – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OPOSIÇÃO – CLANDESTINIDADE – NÃO CONFIGURADA – RECORRIDOS TINHAM CONHECIMENTO DA OCUPAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em se tratando de usucapião extraordinária, deve ser comprovada a posse mansa e pacífica do bem usucapiendo, bem como durante o lapso temporal previsto em lei. A oposição hábil a descaracterizar a posse mansa e pacífica deve ir além do mero inconformismo, não sendo possível considerar o mero envio de notificação extrajudicial como medida efetiva a descontinuar a posse. (Processo: 03602478020088120001 MS 0360247-80.2008.8.12.0001; Orgão Julgador: Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017; Julgamento: 12 de Junho de 2017; Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges). Em relação ao lapso temporal, é certo que o autor vem cumprindo a função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CRFB/88) desde 2007, como foi apurado na instrução processual. Diante disso, verifica-se que desde 06/2007 transcorreu o prazo legal de dez anos. Por derradeiro, pelas provas juntadas e produzidas nos autos, é seguro afirmar que a prescrição aquisitiva do imóvel aconteceu no ano de 06/2017 e, como não há qualquer indicativo de que tenha havido oposição judicial, a procedência da demanda é de rigor. Portanto, os documentos juntados, bem como a ausência de resistência dos requeridos, indicam que a situação enquadra-se no disposto no artigo 1.242, "caput", do Código Civil. 3. DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO BORTOLOTTO Réu(s): ESPOLIO DE EURACY EUGENIO FERTONANI LUIZ ANTONIO FERTONANI MARIA APARECIDA FERTONANI DE ARAUJO PAULO ALBERTO FERTONANI PEDRO ARISTEU FERTONANI ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Usucapião Ordinária” que Marcelo Bortolotto move em face de Espólio de Pedro Fertonani e Espólio de Euracy Eugênio Fertonani e dos herdeiros Maria Aparecida Fertonani de Araujo, Pedro Aristeu Fertonani, Paulo Alberto Fertonani e Luiz Antonio Fertonani. Relatou a parte autora em sua inicial, sucintamente, que: a) em meados de 2006, recebeu como doação, de seu genitor Sergio Arcangelo Bortolotto, os direitos e a posse do lote urbano de nº 06, quadra nº 186, medindo 525,00 m², do loteamento Santa Tereza (em Santa Tereza do Oeste/PR), registrado na Matrícula nº 1.982 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel; b) na matrícula do imóvel que consta como proprietário o Sr. Pedro Fertonani e sua esposa Euracy Eugênio Fertonani, tendo adquirido a área em 04/08/1976; c) esses venderam o imóvel ao Sr. André Guerra Lopes, em data de 01/04/1993, tendo para tanto apenas lhe entregue procuração para que pudesse transferir o imóvel; d) André, na mesma data, substabeleceu os direitos a ele concedidos para a pessoa de Mario Fernandes de Oliveira; e) Mario, em 1993 substabeleceu a procuração à Mirce Alves Pereira, que em data de 17/03/1997 vendeu-o ao genitor do autor, o Sr. Sergio; f) Sergio, por sua vez, doou a posse e os direitos sobre o imóvel, no ano de 2006, para o filho, ora autor dos autos; g) o autor possui duas irmãs que concordaram com a doação; h) no mesmo ano em que recebeu a doação, em meados de 2006, o autor começou a construção da residência no lote de terras, tendo finalizado a obra em 2007, passando ali a residir com a família como se dono fosse, de forma mansa, pacífica e sem qualquer interferência de terceiros; i) tempos depois, mudou-se para Mato Grosso do Sul à trabalho, tendo alugado o imóvel à terceiro, mas ainda exercendo seus direitos de posse, como se proprietário fosse, colhendo os frutos de seu imóvel; j) o imóvel, conforme certidão emitida pela prefeitura de Santa Tereza do Oeste – PR, possui as seguintes divisas e confrontações: nordeste, confronta com a Rua Gonçalves Dias, por 35,00m; ao sudoeste, com o Lote nº 05, por 35,00m, ao noroeste, confronta com a rua Castro Alves, por 15m; e a sudoeste, com o Lote nº 12, por 15,00m; k) as referidas matrículas dos imóveis confrontantes lote 05 e lote 12, ambos da quadra 186, estão alocados na mesma matrícula do imóvel do autor, já que não foram desmembradas; l) pagou pontualmente os impostos decorrentes da propriedade, inclusive os carnês de pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo são confeccionados pelo Município em seu nome; m) nunca sofreu qualquer tipo de contestação sobre a posse. Ao final pugnou pela procedência da demanda, a fim de declarar a usucapião e a propriedade do imóvel em favor do requerente. Juntou documentos (ev. 1.2/1.22). No ev. 17.1 o autor informou que os confinantes são os próprios réus. A decisão de ev. 19.1 determinou que o autor emendasse a inicial esclarecendo seu desinteresse na audiência de conciliação. Manifestação do autor acerca do desinteresse na audiência de conciliação (ev. 22.1). O INCRA manifestou não ter interesse no feito (ev. 42.1). A União informou a ausência de interesse no feito (ev. 55). O Município de Cascavel informou não ter interesse no imóvel, devendo ser redirecionada a intimação ao Município de Santa Tereza do Oeste (ev. 56.1), que também manifestou não ter interesse na lide (ev. 80.1). Audiência de conciliação prejudicada por ausência dos réus (ev. 61.1). O Estado do Paraná manifestou não ter interesse no feito (ev. 78.1). Citação dos réus/confinantes (evs. 46.1/47.1/48.1/49.1/54.1/122.1), que não apresentaram contestação nem constituíram advogado nos autos. Instada a especificar as provas que pretende produzir (ev. 130.1), a parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ev. 133.1). Expedido edital de intimação à terceiros interessados (ev. 144.1). A decisão de ev. 148.1 decretou a revelia da parte ré. O feito foi saneado no ev. 153.1, sendo fixados pontos controvertidos e deferida a prova documental e testemunhal. Audiência de instrução realizada no ev. 172.2. Na oportunidade, o autor apresentou alegações finais remissivas. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário movida por Marcelo Bortolotto em face de Espólio de Pedro Fertonani e Espólio de Euracy Eugênio Fertonani e dos herdeiros Maria Aparecida Fertonani de Araujo, Pedro Aristeu Fertonani, Paulo Alberto Fertonani e Luiz Antonio Fertonani, na qual alega que adquiriu o imóvel por meio de doação de seu genitor e a ação de usucapião é a forma adequada para regularizar a propriedade adquirida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual o feito seguiu a sua revelia. Porém, a revelia não conduz necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie. A usucapião, segundo a doutrina de Orlando Gomes, “[...] é um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais”[1]. É justamente o que a parte autora pretende com a presente demanda, o que deflui da narrativa constante de sua petição inicial. No caso em apreço, a autora requer o reconhecimento da usucapião ordinária, preconizada no art. 1.242, do Código Civil: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Importa, primeiramente, traçar os requisitos a serem observados para o reconhecimento de tal espécie de usucapião. Em suma, são eles: a) a posse, que deve ser exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua; b) o lapso temporal de 10 anos; c) boa-fé; d) justo título. Esclarece-se que o justo título exigido pelo instituto, consiste em título válido, perfeito, eficaz para demonstrar a existência de um negócio lícito, mas sem a autoridade suficiente para permitir o registro imobiliário. A posse com animus domini é condição subjetiva e abstrata, que se refere a intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono, demonstrando em sua atuação possuí-la em nome próprio e não de outrem. Por outro lado, contrapõe-se a este, aquele que exerce a posse, por exemplo, com base em título de locação ou comodato, em que a existência de relação jurídica obsta o ânimo de ter a coisa como sua. Pois bem. Depreende-se dos autos que o titular de domínio é Pedro Fertonani, desde 1976. Como não houve contestação, a existência de doação do lote pelo genitor do autor (ev. 1.18) é incontroversa nos autos, configurando, portanto, a existência de justo título e boa-fé da posse exercida pelo autor. Além disso, conforme declarações de evs. 1.19/1.20, as irmãs do autor concordaram com a doação realizada. Por sua vez, restou comprovado nos autos o exercício da posse sobre o imóvel pelo autor desde 06/2007, considerando-se as guias de pagamento de imposto decorrente da propriedade (evs. 1.21). Em audiência, a testemunha trazida pela parte autora, VALMOR CASSOL, declarou que: era vizinho de bairro do autor; o autor morou aproximadamente 4/5 anos no imóvel e depois foi trabalhar em uma empreiteira em outro estado; sobre o que tem conhecimento, o lote era do pai do autor e depois o autor comprou do pai, mas não tem certeza; há aproximadamente uns 10 anos o autor saiu da cidade; a casa do lote foi construída pelo próprio autor e não sabe se mora alguém no lote/casa. Sendo assim, a parte autora demonstrou seu ânimo de dona, como a sua continuidade na posse do imóvel, sem oposição, desde 06/2007, construindo uma casa no local e estabelecendo ali sua moradia, pois ninguém praticaria todos esses atos sem a intenção de ser dono. Inclusive, ainda no ano de 2019, conforme laudo de avaliação assim datado, o autor constou como contribuinte/proprietário/responsável pelo imóvel (ev. 1.9). Com relação ao alegado pelo autor, de que alugou o imóvel à terceiros, pois precisou mudar-se para o Mato Grosso, frisa-se que, conforme entendimento jurisprudencial, preservada a posse indireta, não há o afastamento do animus domini, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL DADO EM COMODATO - POSSE INDIRETA - ANIMUS DOMINI - PRESENÇA - PROCEDÊNCIA. -A usucapião constitui-se em um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece - Porque ao proprietário é facultado usar, gozar e dispor da coisa, a entrega do imóvel usucapiendo em comodato não tem o condão de afastar o animus domini, porquanto preservada a posse indireta. - Comprovado o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta durante o decurso do lapso temporal exigido por Lei, a procedência do pedido emerge de rigor. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.16.005277-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) Além do acima exposto, destaca-se que num Estado democrático, no qual a autotutela, em regra, não é permitida, a oposição que obsta a prescrição aquisitiva deve se dar pela via judicial. Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald esclarecem que: Mansidão, pacificidade e continuidade indicam exercício ininterrupto e sem oposição da posse. Muitos equivocadamente, tendem a acreditar que a posse pacífica é aquela exercida por quem cuida do terreno, cercando-o, plantando-o e mantendo relações amistosas com vizinhos. De modo algum! Tais dados pesam apenas como indícios confirmatórios do animus domini. [...] A pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu.[2] Dessa forma, uma vez que durante a posse ad usucapionem não foi ajuizada qualquer ação pelos réus em face da parte autora, conclui-se que não houve oposição, nos moldes do ordenamento civil brasileiro. Nesse sentido, aliás, tem edificado posicionamento os tribunais pátrios, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verbis: [...] EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA ININTERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO, POR MAIS DE 10 ANOS. OPOSIÇÃO A POSSE. INEXISTÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL SEM FINALIDADE ESPECÍFICA. CITAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. PEDIDO REIVINDICATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio em favor de Marcelo Bortolotto sobre o Lote nº 06, da Quadra nº 186, com 525,00 m² do loteamento denominado Santa Tereza, em Santa Tereza do Oeste, sob matricula nº 1.982 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Sem litígio, não há imposição dos ônus da sucumbência ao réu. Custas e despesas do processo pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:01
Procedência
25/07/2022, 17:21
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 15:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/06/2022, 15:11
Documento (Certidão)
03/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:42
Confirmada
28/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:54
de Instrução e Julgamento (designada)
25/03/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:16
Confirmada
12/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010970-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO BORTOLOTTO Réu(s): ESPOLIO DE EURACY EUGENIO FERTONANI LUIZ ANTONIO FERTONANI MARIA APARECIDA FERTONANI DE ARAUJO PAULO ALBERTO FERTONANI PEDRO ARISTEU FERTONANI ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI DESPACHO A fim de readequar a pauta de audiência do juízo, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento anteriormente designada, para o dia 08 de junho de 2022, às 14:30 horas. Intimem-se as partes com urgência. Determino que as partes que deverão prestar depoimento em audiência compareçam em juízo independente de sua intimação pessoal, evitando assim, uma nova cobrança de custas. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
08/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:13
Mero expediente
07/03/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:11
Confirmada
15/02/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:56
de Instrução e Julgamento (designada)
10/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010970-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO BORTOLOTTO Réu(s): ESPOLIO DE EURACY EUGENIO FERTONANI LUIZ ANTONIO FERTONANI MARIA APARECIDA FERTONANI DE ARAUJO PAULO ALBERTO FERTONANI PEDRO ARISTEU FERTONANI ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI DECISÃO 1.
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARCELO BORTOLOTTO em face de ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI. Ao evento 148.1 foi decretado à revelia da parte ré. A parte autora postulou pela produção de prova documental e testemunhal (evento 151.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistem preliminares a serem analisadas, diante da revelia do réu. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem; b) inexistência de oposição; c) tempo da posse do autor; O ônus de provar todos os itens é da parte autora. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas; b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2022 às 15h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 151.1). Ressalto que o limite é de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados dessa decisão, a parte autora deverá informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Se residir em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, a não ser que seja devidamente justificada a impossibilidade técnica do juízo (art. 453, § 1º, do CPC). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente -jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:48
Confirmada
01/09/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010970-14.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010970-14.2019.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARCELO BORTOLOTTO Réu(s): ESPOLIO DE EURACY EUGENIO FERTONANI LUIZ ANTONIO FERTONANI MARIA APARECIDA FERTONANI DE ARAUJO PAULO ALBERTO FERTONANI PEDRO ARISTEU FERTONANI ESPÓLIO DE PEDRO FERTONANI 1. Devidamente citado (mov. 146.1) a parte ré deixou de apresentar contestação. 2. Considerando que a parte ré foi devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal (art. 335, do CPC), decreto a sua revelia, conforme art. 344. Importa salientar que a revelia não conduz necessariamente a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie. Para ilustrar, o paradigmático precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.- Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa.- Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223). 3. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. No caso de requerimento de prova oral, deverão desde já apresentar rol de testemunha para fins de otimização da pauta de audiência. 4. Caso as partes permaneçam inertes, não especifiquem provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, desde já declaro encerrada a instrução. 4.1. Contado e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 31 de agosto de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:24
Decretação de revelia
31/08/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:47
Ato ordinatório
22/06/2021, 01:30
Confirmada
14/04/2021, 13:02
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:16
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:15
Expedição de documento (Carta)
18/03/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 19:03
Ato ordinatório
09/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:16
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:02
Confirmada
20/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:06
Ato ordinatório
09/12/2020, 14:05
Ato ordinatório
09/12/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:22
Confirmada
01/12/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:35
Documento (Certidão)
30/11/2020, 13:35
Ato ordinatório
29/10/2020, 14:15
Expedida/Certificada
22/09/2020, 18:16
Confirmada
01/09/2020, 16:28
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:23
Ato ordinatório
22/07/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:03
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
27/04/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:43
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:11
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2019, 14:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
28/11/2019, 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:53
Ato ordinatório
05/11/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:14
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:14
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:13
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:12
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 17:25
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
27/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Ato ordinatório
25/06/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:19
Ato ordinatório
19/06/2019, 16:19
Ato ordinatório
19/06/2019, 16:19
Ato ordinatório
19/06/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:18
Documento (Certidão)
19/06/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 16:08
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 16:02
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 15:53
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2019, 13:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/06/2019, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:51
deferimento
09/05/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:59
Documento (Certidão)
05/04/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:48
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:03
Documento (Certidão)
28/03/2019, 16:03
Distribuição (sorteio)
28/03/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)