Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A REPRESENTADO(A) POR DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
Autor
LUCAS HEEZEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/06/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente, oportunidade em que deve apontar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 2. Após, voltem conclusos no agrupador “prescrição intercorrente - mérito”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 23:42
Confirmada
23/03/2026, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 19:16
Mero expediente
05/03/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:25
Confirmada
18/11/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:25
Confirmada
18/11/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 476. 1.1. À Escrivania para que realize a consulta de relações financeiras/bancárias do(s) executado(s) por meio do sistema CCS-Bacen, como a) Identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores; b) Instituições financeiras onde o cliente possui ativos e/ou investimentos; c) Datas de início e, se aplicável, fim do relacionamento. 2. Sobrevindo resposta da diligência supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:53
Confirmada
17/10/2025, 09:28
Confirmada
17/10/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:13
deferimento
25/09/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$210.789,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. No que tange ao pedido de utilização do sistema Sisbajud para que sejam disponibilizados extratos bancários e faturas de cartão de crédito da parte, tem-se que tal medida afrontaria o direito ao sigilo bancário do executado, e que não há no caso dos autos situação correspondente a nenhuma das hipóteses legais de quebra do sigilo dispostas na Lei Complementar nº 105/2001. E, mesmo que assim não fosse, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses específicas em que esgotadas as tentativas de obtenção de dados na via extrajudicial. Assim entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DECLARAÇÕES SOBRE ATIVIDADES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DIMOF, DIMOB E DOI). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (stj, AgInt no AREsp n. 869.885/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 471. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:54
Indeferimento
23/05/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:19
Confirmada
21/01/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 11:36
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 10:28
Confirmada
18/12/2024, 08:47
Confirmada
18/12/2024, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Noticiado o falecimento do procurador da parte exequente (mov. 455), e tendo em vista que já foram realizadas as devidas habilitações e anotações no sistema PROJUDI, determino o prosseguimento do feito. 2. De acordo com o referido Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o único módulo operacional que não possui acesso público se refere ao módulo operacional CEP (inciso III), que é destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos (art. 10 e art. 19), sendo que os demais módulos (CESDI e RCTO) podem ser consultados pela própria parte, não necessitando de intervenção judicial. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021). Assim, defiro a pesquisa em nome da parte executada unicamente quanto ao módulo de informação CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, referentes aos últimos 05 (cinco) anos. 3. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:22
deferimento
09/12/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 05:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:32
Confirmada
19/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:12
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:22
Confirmada
27/08/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Defiro a pesquisa de declarações de imposto de renda da parte executada, referente aos últimos 3 (três) exercícios, via sistema Infojud (mov. 439.1). 2. Os resultados obtidos serão anexados aos autos, porém diante do caráter sigiloso das informações, o respectivo movimento terá sua visualização e acesso restringidos. À Secretaria para alterar o sigilo do movimento. 3. Sobre o pedido de pesquisa via sistema BACEN CCS para sejam averiguados os vínculos patrimonial, financeiro e bancário da Executada, indefiro tal medida, haja vista que contempla apenas as informações sobre os relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, e não sobre os valores e movimentações financeiras quando não utilizado para fins de investigação criminal. O BACEN CCS, assim, tem natureza meramente cadastral, sendo a sua consulta inócua para a satisfação do valor em execução. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:19
Deferimento em Parte
19/08/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:04
Confirmada
22/05/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 18:36
Confirmada
09/05/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Defiro o pedido do exequente (mov. 424) para a expedição de ofício ao INSS e CAGED solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatício atual do executado LUCAS HEEZEN – CPF 301.647.828-50. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento ao feito solicitando as providências que entender pertinentes. 3. Em caso de inércia do Exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º do CPC), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC), considerando que a execução já foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 302). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:38
deferimento
30/04/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:17
Confirmada
16/02/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:12
Confirmada
21/11/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:44
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:03
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:07
Confirmada
01/11/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 401.1. 2. Expeça-se mandado para penhora de tantos bens quanto bastem para suprir o adimplemento do débito exequendo, a ser cumprido na residência da Executada, nos termos do art. 831 do CPC. 2.1. Atente-se o Sr. Oficial de justiça quanto ao disposto no art. 833, II, do CPC e quanto à necessidade de descrever os bens que guarnecem a residência da Executada em caso de ausência de localização de bens penhoráveis, nos moldes do art. 836, § 1º, do CPC. 3. Com a devolução do mandado, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do decurso do lapso prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I), considerando que o feito já foi suspenso, com suspensão da prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC (mov. 302.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:52
deferimento
25/10/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:06
Confirmada
07/07/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de mov. 396.1, relativo à apreensão da CNH e passaporte e ao bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. Isso porque, apesar de o STF ter decidido pela constitucionalidade em abstrato das medidas executivas atípicas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, salientou que tais diligências só devem ser utilizadas nas hipóteses em que forem adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto[1]. Nesse cenário, o STJ vem decidindo que as medidas executivas atípicas são cabíveis apenas nos casos em que, cumulativamente, (i) foram exauridos os meios típicos de satisfação do crédito; (ii) os meios atípicos forem aptos a saldar o valor exequendo; e, (iii) o devedor busca frustrar injustificadamente o processo executivo mesmo possuindo patrimônio para saldar o débito. Desse modo, referido entendimento pode ser exemplificado pelas seguintes decisões proferidas pela Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 28/02/2023) – Grifei. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. HABEAS CORPUS. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE PASSAPORTE DO FALIDO. MEDIDA ATÍPICA (CPC/2015, ART. 139, IV). RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus, como via processual adequada. 2. Em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou no ordenamento jurídico o CPC de 2015 ao prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda. 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). (...) 6. Ordem denegada. (STJ, HC n. 742.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 10/10/2022) – Grifei. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA ATÍPICA QUE DEVE SER APLICADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECENTE ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO STF NA ADI Nº 5.941. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA REQUERIDA, BEM COMO DE ADEQUAÇÃO AO CASO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E/OU DESLEAIS POR PARTE DA EXECUTADA, NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA, NEM PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075877-56.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV do CPC. Insurgência do exequente. Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado. Impossibilidade, no caso concreto. Medidas atípicas que possuem caráter absolutamente excepcional. Inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de frustração dolosa da execução. Pedido fundamentado em alegações genéricas. Ônus do exequente de demonstrar indícios de má-fé do devedor. Desproporcionalidade da medida pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058942-38.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.04.2023) – Grifei. No caso concreto, vislumbra-se que, além de não ter sido demonstrada a má-fé da parte executada em frustrar a execução, a parte exequente não comprovou a efetividade das medidas atípicas pleiteadas para saldar o débito exequendo. Por conseguinte, tendo em vista que inexiste qualquer indício de que a parte executada seria compelida a pagar o saldo devedor em razão da apreensão da CNH e passaporte e/ou do bloqueio dos cartões de crédito, imperativo se faz o indeferimento do pedido. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] STF, ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, DJe 28/04/2023.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:36
Indeferimento
03/07/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 20:29
Confirmada
01/03/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:24
Confirmada
10/02/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$210.789,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. Em atenção a manifestação da parte credora ao mov. 382.1, ante a viabilidade do pedido, à Escrivania para que proceda a consulta via sistema Sniper, buscando as informações requeridas pelo credor em petitório retro (informações cedidas pela Receita Federal, Agência Nacional de Aviação, e CNJ), pertinente ao período de 05 (cinco) anos, acostando nos autos a ordem de resposta. 2. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:33
deferimento
07/02/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 08:25
Confirmada
10/01/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$210.789,14 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. Considerando o desenvolvimento de ferramenta digital pelo CNJ denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, já integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que disponibiliza a consulta de bases de dados, com destaque aos vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, integrando informações cedidas pela Receita Federal, TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando, assim, buscar dados de pessoas físicas e jurídicas, permitindo identificar relações de interesse judicial de forma mais ágil e eficiente, esclareça a parte exequente quanto a necessidade e pertinência da consulta de dados da plataforma SNIPER, visando delimitar a pesquisa a ser realizada, sob pena de indeferimento da diligência. Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:02
Mero expediente
16/12/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:26
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:27
Ato ordinatório
27/10/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:09
Confirmada
17/10/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$189.499,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) representado(a) por Denio Leite Novaes Junior (RG: 16207942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.026.209-53) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): LUCAS HEEZEN (CPF/CNPJ: 301.647.828-50) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 124 - Taquarituba - TAQUARITUBA/SP - CEP: 18.740-000 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicar o período a ser buscado. 3. Ademais, deverá a Escrivania juntar aos autos eventuais respostas de seguradoras nos moldes apontados no mov. 370.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:40
Mero expediente
11/10/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:06
Confirmada
30/08/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:02
Confirmada
15/08/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:03
Confirmada
12/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:19
Confirmada
19/07/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:27
Confirmada
24/06/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:32
Confirmada
07/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 11:05
Confirmada
16/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$189.499,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. Preliminarmente, ante ao desinteresse da parte exequente nos valores constritos em mov. 334.1/334.3, à Escrivania para que promova o desbloqueio dos valores. 2. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 337.1, determino a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), a fim de que informe a este juízo a existência de ativos em planos de previdência de demais aplicações, vinculadas ao CPF do executado. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:50
Requisição de Informações
12/05/2022, 23:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:18
Confirmada
06/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:42
Confirmada
04/04/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:15
Confirmada
10/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$189.499,21 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por 9 anos e em fase executória há aproximadamente 2 anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 5. Junte a Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 6. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 6.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 6.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 6.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos de titularidade do devedor encontrados perante o sistema Renajud, mediante juntada de comprovante. 8. Ainda, proceda-se consulta perante o sistema Infojud das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inclusive as de operações imobiliárias (DOI). Saliente-se que a resposta deverá ser juntada aos autos, atribuindo-se aos movimentos o sigilo intenso. 6. Com as respostas, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:17
deferimento
07/03/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:48
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:42
Confirmada
25/06/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 07:55
Confirmada
11/05/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:03
Confirmada
03/05/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$148.425,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora suficientes a saldar o débito exequendo, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 2. Por outro lado, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o Prazo quinquenal - art. 206, §5ª, I do CC da prescrição intercorrente. 3. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
03/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 08:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/04/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 19:47
Confirmada
25/03/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:54
Confirmada
24/03/2021, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:17
Confirmada
15/02/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056687-22.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056687-22.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$148.425,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A representado(a) por Denio Leite Novaes Junior Executado(s): LUCAS HEEZEN 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 286.1, este juízo está ciente do termo de cooperação técnica n. 020/2014, firmado entre o CNJ e o SERASA Experien, bem como que tal convênio já fora implementado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme decreto judiciário n. 402/2017, assim, o cumprimento das decisões judiciais deve ser feito exclusivamente por meio da rede mundial de computadores, com a utilização do sistema Serasajud. 2. Deste modo, deverá esta escrivania proceder com as diligências necessárias a fim de incluir o nome do devedor no respectivo cadastro, observada a planilha acostada ao mov. 121.2, nos termos do art. 782, § 3º do CPC. 3. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito v
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 10:05
deferimento
30/01/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 14:55
Ato ordinatório
28/01/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 07:14
Confirmada
20/11/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 15:49
deferimento
06/10/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/04/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 14:06
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:52
Documento (Certidão)
15/08/2019, 13:52
Documento (Certidão)
15/07/2019, 15:06
Documento (Certidão)
13/06/2019, 14:10
Documento (Certidão)
13/05/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 13:06
Documento (Certidão)
04/04/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:50
deferimento
21/02/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:53
deferimento
20/09/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:10
deferimento
22/06/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:13
Documento (Certidão)
29/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Carta)
26/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:18
deferimento
23/01/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2017, 18:26
Ato ordinatório
21/11/2017, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:36
Mudança de Classe Processual (Decisão)
27/10/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:52
Documento (Informações)
26/09/2017, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:22
Remessa (em diligência)
25/09/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:20
deferimento
15/09/2017, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2017, 16:33
Ato ordinatório
12/05/2017, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 10:33
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 11:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2017, 11:23
Documento (Certidão)
13/02/2017, 17:54
Documento (Certidão)
03/02/2017, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2016, 15:05
Documento (Certidão)
12/09/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 13:09
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:03
Documento (Certidão)
22/08/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 08:32
Mero expediente
20/07/2016, 18:41
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:57
Mero expediente
03/02/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 16:27
Documento (Certidão)
09/11/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2015, 12:36
Documento (Certidão)
20/07/2015, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 13:53
Mero expediente
06/07/2015, 18:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 10:02
Ato ordinatório
24/04/2015, 09:18
Ato ordinatório
21/04/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2015, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 13:35
Mero expediente
30/03/2015, 21:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 15:31
Mero expediente
30/01/2015, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/01/2015, 15:42
Ato ordinatório
30/12/2014, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/12/2014, 15:46
Ato ordinatório
29/12/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2014, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 21:21
Mero expediente
23/11/2014, 21:27
Conclusão (para decisão)
20/11/2014, 17:10
Ato ordinatório
03/11/2014, 08:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 12:30
Mero expediente
02/10/2014, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/09/2014, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2014, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2014, 21:08
Ato ordinatório
01/08/2014, 17:25
Ato ordinatório
31/07/2014, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2014, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2014, 10:12
Ato ordinatório
23/07/2014, 16:16
Liminar
23/07/2014, 09:41
Ato ordinatório
07/07/2014, 09:18
Ato ordinatório
03/07/2014, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2014, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 12:47
Mero expediente
16/04/2014, 20:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2014, 14:16
Documento (Certidão)
07/03/2014, 14:44
Decurso de Prazo
18/02/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2014, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 17:33
Mero expediente
30/01/2014, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 13:45
Conclusão (para despacho)
23/01/2014, 10:59
Documento (Outros documentos)
23/01/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2014, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)