Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004523-90.2017.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/03/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREENDIMENTO “GREEN DIAMOND RESIDENCE”. LOTEAMENTO NÃO APROVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS RÉS E SEUS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS POR DOCUMENTOS E CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Memp Construtora e Loteadora Ltda., Pelisson & Cia Loteadora e Incorporadora Ltda., Lyncorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Paulo Antônio Borghi, contra sentença que declarou a rescisão dos contratos de cessão de direitos referentes ao empreendimento “Green Diamond Residence” e condenou solidariamente os réus à restituição integral dos valores pagos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i). legitimidade passiva dos réus; (ii). incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii). comprovação dos pagamentos realizados; (iv). existência ou não de responsabilidade solidária; (v). alegação de coisa julgada, e (vi). termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A legitimidade passiva abrange todos os que anuíram, participaram ou se beneficiaram da comercialização irregular de lotes sem aprovação, nos termos do art. 37 da Lei 6.766/1979, e dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34 do CDC. III.II. A aquisição dos lotes caracteriza relação de consumo, sendo irrelevante eventual pretensão de investimento, impondo-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. III.III. Os pagamentos foram comprovados por documentos diversos e pela confissão ficta aplicada ao réu Paulo Antônio Borghi, não havendo prova capaz de infirmar a quitação. III.IV. A atuação conjunta dos réus evidencia responsabilidade solidária pelo ilícito, não havendo falar em coisa julgada, pois o acordo celebrado em outro processo não atinge partes diversas nem a causa de pedir destes autos. III.V. Os juros e a correção monetária incidem desde cada desembolso, pois o inadimplemento é originário, decorrente da comercialização de loteamento irregular. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso 1 conhecido e desprovido. Recurso 2 conhecido e desprovido. Recurso 3 conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCPC, arts. 17, 18, 373, 385 § 1º, 489, 490, 492, 502, 503 e 85 § 11;CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 18, 25 § 1º, 30, 31 e 34;CC, arts. 389, 395, 397 e 406;Lei nº. 6.766/1979, arts. 37 e 47. V.II. Jurisprudência: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029012-60.2018.8.16.0017 - Maringá - Relª.: Desª. Luciana Carneiro de Lara - j. 11.03.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012023-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Domingos José Perfetto - j. 14.02.2025.