Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
21/08/2025, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:20
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:17
Confirmada
23/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Por decisão judicial
06/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2024, 00:52
Por decisão judicial
16/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:15
Confirmada
15/07/2024, 00:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:20
Documento (Informações)
20/06/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 17:13
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:12
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:51
Confirmada
19/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Espólio de Cicero da Silva Torres representado(a) por ADRIANE TORRES DOS SANTOS Executado(s): HOT SIDE representado(a) por LUIZ GUSTAVO TAROSSO KIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA representado(a) por SANDRO LUIZ FACHINI LUIZ GUSTAVO TAROSSO Michel Nasser 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 99, 118, 132, 152, 164, 182 e 202, tendo esta: a) declarado a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) determinado a restituição ao executado no valor de R$ 320,00; c) determinado a destinação do valor de R$ 280,00 para o recolhimento das custas processuais de responsabilidade do executado Luiz Gustavo. Exclusão de Sandro Luiz Fachini do polo passivo (evento 205). Intimado, o executado Luiz Gustavo Tarosso informou que teve suas contas bloqueadas, bem como requereu o cumprimento da decisão de evento 202 e a extinção do processo contra si (evento 212). Expedido desbloqueio via Sisbajud (evento 213). Expedida transferência via Sisbajud (evento 214). Certificou-se que as executadas Hot Side e Kimatex não possuem vínculo com instituições financeiras (eventos 217 e 221). Sisbajud infrutífero em relação ao executado Michel Nasser (evento 218). Intimado, o exequente requereu o cumprimento das determinações exaradas no item 04 da decisão de evento 132 (evento 226). É o relatório. 2. Dos valores bloqueados via sistema Sisbajud em nome do executado LUIZ GUSTAVO TAROSSO 2.1. Inicialmente, à Serventia para que certifique se efetivamente houve novo bloqueio de valores via Sisbajud em nome do executado Luiz Gustavo Tarosso e, caso positivo, proceda-se ao imediato desbloqueio, eis que a decisão de evento 202 já foi cumprida, com desbloqueio do valor excedente e transferência de valor para pagamento de custas de sua responsabilidade. 2.2. Outrossim, satisfeita a obrigação no tocante ao pagamento de sua quota parte das custas processuais, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao executado LUIZ GUSTAVO TAROSSO. 2.3. Preclusa esta decisão, promova-se a exclusão do devedor LUIZ GUSTAVO TAROSSO do polo passivo da presente demanda, comunicando-se ao Distribuidor as anotações necessárias. 3. Do prosseguimento do feito. 3.1. Cumpra-se o item “4.2” da decisão de evento 182 e, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:46
Mero expediente
16/02/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:34
Confirmada
12/12/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2023, 00:52
Por decisão judicial
10/08/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:29
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:09
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 10:04
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-89.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Espólio de Cicero da Silva Torres representado(a) por ADRIANE TORRES DOS SANTOS Executado(s): HOT SIDE representado(a) por LUIZ GUSTAVO TAROSSO KIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA representado(a) por SANDRO LUIZ FACHINI LUIZ GUSTAVO TAROSSO Michel Nasser 1. Relatório dos autos nas decisões de evento 152 e 182, tendo esta: a) determinado a certificação do efetivo bloqueio de valores em nome do executado Sandro, sendo autorizado o desbloqueio do montante equivalente a R$ 1.469,55 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); b) julgado extinto o feito, na forma do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, com relação ao executado Sandro Luiz Facchini; c) indeferido o pedido de busca de endereços em nome do executado Luiz Gustavo requerida no evento 158; d) presumidas válidas as intimações das executadas Hot Side e Klimatex nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil e determinado o cumprimento do artigo 43 da Portaria nº 02/2022 deste Juízo com relação a elas. Intimado (evento 183), o executado Sandro Luiz Facchini peticionou nos eventos 185 e 186, postulando pela liberação de todos os valores bloqueados judicialmente em seu nome, com eventual expedição de alvará judicial de levantamento. No evento 188.1, o executado Luiz Gustavo Tarosso alegou que houve o bloqueio indevido de suas contas para o fim de quitação das custas processuais finais. Sustentou que se tratam de valores impenhoráveis, oriundos de auxílio emergencial e, em razão disso, pediu fosse oficiado à Caixa Econômica Federal para desbloqueio do montante em questão. Por fim, concordou com a manutenção da constrição de R$ 280,00 (duzentos e oitenta) reais, os quais serviriam para pagamento de sua cota parte das custas finais. Apresentou documentos. A Secretaria juntou a minuta solicitando o desbloqueio dos valores bloqueados em nome do executado Sandro (evento 195). Houve o trânsito em julgado do feito com relação ao aludido executado (evento 196), com sua consequente desabilitação dos autos (evento 197). Intimado (eventos 189 e 190), o exequente deixou seu prazo decorrer in albis (eventos 193 e 200). É o relatório. Decido. 2. Dos valores bloqueados via sistema Sisbajud em nome do executado Luiz Gustavo. Pretende o executado a decretação de impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud no evento 199, eis que decorrentes do auxílio emergencial recebido, requerendo a liberação da quantia. Intimado para exercer seu contraditório, vislumbra-se que o credor deixou de se manifestar, tendo renunciado ao prazo que lhe foi conferido pelo juízo (evento 193). Dessa forma, passo à análise do pedido, valendo-me, para tanto, dos documentos acostados no evento 188. A partir da análise de referidos documentos, depreende-se que o executado logrou êxito em demonstrar que a quantia bloqueada em seu nome, de fato, diz respeito a valores provenientes do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, conforme cartão de conta poupança e extrato de rendimentos de eventos 188.2, 188.3 e 188.4, sendo a quantia impenhorável por força do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DEFERIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DESTE RECURSO. 2. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUXÍLIO EMERGENCIAL.ART. 833, IV E X DO CPC. ORIENTAÇÃO PARA DESBLOQUEIO CONTIDA NA RESOLUÇÃO Nº 318/2020 DO CNJ. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0008132-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA REFERENTES A AUXÍLIO EMERGENCIAL. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003966-18.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.11.2021) 2.1.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) localizada junto à conta do executado. 2.2. Todavia, em seu petitório o executado concorda com a manutenção parcial do bloqueio, no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), indicando que tal valor serviria para o pagamento de sua cota parte das despesas processuais finais. 2.3. Dessa forma, não obstante o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade dos valores, por se tratar de direito disponível, havendo a concordância expressa do executado com relação à manutenção parcial do bloqueio (evento 188.1), determino seja restituído ao executado (ou desbloqueado, caso ainda não transferido para conta judicial), o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 2.4. Preclusa a decisão, promova-se a restituição dos valores ao executado por meio de alvará eletrônico em conta indicada (ou intimar beneficiário para indicação), com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. Outrossim, caso o valor não tenha sido transferido para conta judicial, proceda-se ao desbloqueio do valor de R$ 320,00, via Sisbajud. 2.5. No tocante ao valor remanescente (R$ 280,00), proceda-se à destinação, para recolhimento das custas processuais, em proporção. 3. No mais, cumpra-se o item “4.2” da decisão de evento 182. 4. Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
10/03/2023, 16:53
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:35
deferimento
06/03/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
03/03/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:01
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 14:42
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:42
Trânsito em julgado
03/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:03
Confirmada
23/01/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 09:34
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-89.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Espólio de Cicero da Silva Torres representado(a) por ADRIANE TORRES DOS SANTOS Executado(s): HOT SIDE representado(a) por LUIZ GUSTAVO TAROSSO KIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA representado(a) por SANDRO LUIZ FACHINI LUIZ GUSTAVO TAROSSO Michel Nasser SANDRO LUIZ FACHINI 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 152, que: a) determinou a restituição dos valores devidos ao credor, por meio de alvará eletrônico, em conta de titularidade da inventariante, indicada no evento 144.1; b) indeferiu a intimação pessoal do devedor Luiz para pagamento das custas, requerida pela advogada no evento 139; c) determinou a intimação dos devedores para pagamento das custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada. Intimado (evento 153), o devedor Sandro realizou o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais (evento 157). A advogada do devedor Luiz requereu a realização de busca de endereços em seu nome (evento 158). Certificou-se o decurso do prazo sem pagamento das custas pelos executados Luiz e Michel (evento 161). Cumprimento do alvará de levantamento (evento 164). Expedidas as cartas de intimação (eventos 170 e 171), ambas com retorno negativo (eventos 174 e 175). Sisbajud negativo (evento 177). Certificou-se a suspensão do processo para aguardar a busca automatizada via sistema Sisbajud “teimosinha” (evento 179). O executado Sandro informou que, não obstante tenha realizado o pagamento das custas processuais que lhe competiam, foi realizado bloqueio judicial em sua conta bancária no valor de R$ 1.469,55 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, requereu o desbloqueio dos valores encontrados via sistema Sisbajud, com posterior extinção do processo em relação a ele (evento 180). É o relatório. Decido. 2. Dos valores bloqueados via sistema Sisbajud em nome do executado Sandro. 2.1. Inicialmente, à Serventia para que certifique se efetivamente houve o bloqueio de valores via Sisbajud em nome do executado Sandro, para quitação das custas processuais. 2.2. Caso positivo, tendo em vista que o devedor Sandro já realizou o pagamento da quota parte que lhe cabia das custas processuais (evento 157), promova-se o desbloqueio do valor de R$ 1.469,55 (mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) junto ao sistema Sisbajud em nome da pessoa de Sandro Luiz Fachini. 2.3. No mais, satisfeita a obrigação em relação ao devedor Sandro, no tocante ao pagamento de sua quota parte das custas processuais, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil em relação ao executado SANDRO LUIZ FACHINI. 2.4. Preclusa a decisão, promova-se a exclusão do devedor SANDRO LUIZ FACHINI do polo passivo da presente demanda, comunicando-se ao Distribuidor as anotações necessárias. 3. Da busca de endereços em nome do executado Luiz. Indefiro a realização de busca de endereços em nome do devedor Luiz Gustavo, requerida pela advogada no evento 158, pois inexiste nos autos termo de revogação ou renúncia ao mandato, seguida de notificação, não sendo justificável que a profissional não mantenham mais contato com seu cliente, porquanto vigente o mandato. 4. Da intimação das executadas Hot Side e Klimatex. Segundo o artigo 274, parágrafo único do mesmo Código: Art. 274. “[...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifo nosso) Assim, haja vista que as cartas de intimação de eventos 174 e 176 foram encaminhadas para o mesmo endereço constante no cadastro do sistema Projudi, presumem-se válidas as intimações. 4.1. Ainda, considerando que os comprovantes de entrega da correspondência no primitivo endereço foram juntados aos autos nos dias 22.11.2022 e 25.11.2022, houve o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais. 4.2. Assim, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo em relação às executadas KLIMATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. E HOT SIDE. 5. Ressalto que os bloqueios via sistema Sisbajud deverão ser realizados RESPEITANDO A QUOTA PARTE DEVIDA POR CADA DEVEDOR. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:53
Mero expediente
08/12/2022, 21:41
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:56
Por decisão judicial
05/12/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2022, 00:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:55
Por decisão judicial
21/10/2022, 13:01
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:13
Confirmada
17/10/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2022, 13:45
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:31
Ato ordinatório
04/10/2022, 08:45
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-89.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Espólio de Cicero da Silva Torres Executado(s): HOT SIDE representado(a) por LUIZ GUSTAVO TAROSSO KIMATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA representado(a) por SANDRO LUIZ FACHINI LUIZ GUSTAVO TAROSSO Michel Nasser SANDRO LUIZ FACHINI 1. Relatório dos autos na decisão de evento 132, tendo esta, em resumo: a) consignado ser devida apenas a cobrança das custas da fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos ao contador para atualização da quantia; b) determinado a habilitação de todos os devedores e respectivos advogados, caso possuam procuração, com posterior intimação para recolhimento das custas devidas; c) determinado a restituição dos valores penhorados da conta do credor via Sisbajud, eis que as custas da fase de conhecimento devem ser pagas unicamente pelos devedores, ou, se já realizada a transferência da quantia e considerando que o credor (advogado em causa própria) faleceu, que seja juntada procuração do inventariante do espólio credor ou dos herdeiros, para possível levantamento da quantia mediante expedição de alvará eletrônico. Realizada a habilitação dos devedores (eventos 134 a 137). A advogada que representa o devedor Luiz Gustavo solicitou sua intimação por carta, posto que não possui mais contato com o cliente desde 2017 (evento 138). Juntado cálculo atualizado das custas devidas (evento 140.1) e extrato da conta judicial (evento 140.2). A terceira Adriane Torres dos Santos, na condição de inventariante do Espólio credor, requereu o levantamento dos valores devidos, bloqueados por equívoco da conta do credor (evento 144.1). Juntou documentos (eventos 144.2 e ss.). O devedor Sandro manifestou ciência, que a conta de evento 140 se refere à quantia a ser restituída ao espólio de Cícero e que aguarda a conta de custas, com indicação do valor devido à cada devedor (20% cada) para pagamento (evento 148). É o relato. Decido. 2. Da restituição dos valores devidos ao credor. A decisão anterior já esclareceu que os valores penhorados da conta do credor devem ser restituídos, posto que compete unicamente aos devedores o pagamento das custas da fase de conhecimento remanescentes. Comprovada a condição de inventariante de Adriane Torres dos Santos, do Espólio de Cícero da Silva Torres, ora credor, conforme Escritura Pública acostada no evento 144.5, bem como que a inventariante compareceu nos autos por meio de advogado constituído (evento 144.2), juntando cópia do seu documento pessoal (evento 144.3), preclusa esta decisão, proceda-se à restituição dos valores devidos ao credor, por meio de alvará eletrônico em conta de titularidade da inventariante, indicada no evento 144.1, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 3. Das custas processuais. Remanesce o recolhimento apenas das custas da fase de conhecimento devida pelos devedores, para posterior arquivamento do feito. 3.1. Indefiro a intimação pessoal do devedor Luiz Gustavo para pagamento das custas, requerida pela advogada no evento 139, pois inexiste nos autos termo de revogação ou renúncia ao mandato, seguida de notificação, não sendo justificável a alegação da profissional de que não possui mais contato com seu cliente, porquanto vigente o mandato. 3.2. Ao contrário do que alegou o devedor Sandro, o contador indicou no evento 140.1 o valor das custas, discriminando as devidas pelo Cartório, Distribuidor e FUNJUS, não sendo necessária nova remessa à contadoria para indicar o percentual devido à cada credor (feito mediante simples cálculo, sendo 20% do valor indicado devido por cada devedor). 3.3. Destarte, intimem-se os devedores para pagamento das custas (por meio do respectivo advogado e, por carta, aos devedores que não o possuem) em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.4. Caso decorrido o prazo, cumpra-se o artigo 43, da Portaria nº 02/2022, deste Juízo. 3.5. Outrossim, em relação às diligências via Sisbajud, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 3.6. Frutífera a diligência via Sisbajud, intime-se a parte executada para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil. 3.7. Havendo eventual impugnação, conclusos. 3.8. Inexistindo impugnação, transfira-se o valor para conta judicial e proceda-se ao recolhimento das respectivas custas processuais e, na sequência, arquive-se definitivamente o feito, observadas as formalidades legais. 3.9. Caso infrutífera a diligência via Sisbajud, renove-se a diligência após 03 (três) meses, restando igualmente autorizada a utilização da reiteração automática de ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias. 3.9.1. Frutífera a diligência via Sisbajud, cumpra-se o item 3.8, supra. 3.9.2. Infrutífera, arquive-se definitivamente o feito, ressalvando eventual diligência a ser adotada pelo respectivo Cartório, pelas vias ordinárias. Ademais, caso existentes custas a serem destinadas ao FUNJUS, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:25
Confirmada
02/09/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:07
deferimento
31/08/2022, 21:40
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Documento (Informações)
16/07/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:00
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 15:33
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:59
Confirmada
02/07/2022, 00:14
Confirmada
02/07/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2022, 21:30
Confirmada
25/06/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:00
Confirmada
24/06/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Espólio de Cicero da Silva Torres Executado(s): SANDRO LUIZ FACHINI 1. Relatório do cumprimento de sentença nos despachos de eventos 99 e 118, tendo este último: a) chamado o feito à ordem, b) determinado a retificação do polo ativo a fim de que conste ESPÓLIO DE CÍCERO DA SILVA TORRES, com comunicação ao Distribuidor, c) determinado a remessa dos autos ao contador para esclarecer a origem das custas pendentes de pagamento, caso existentes, d) esclarecido que caso ainda restem custas pendentes da fase de conhecimento, as mesmas serão devidas por todos os réus condenados em conjunto, na proporção de 20%. O Sr. Contador Judicial esclareceu no evento 128, que: a) as custas de evento 74 são mera atualização das custas de evento 31.1, os quais são atinentes as custas iniciais (fase de conhecimento) do processo originário, b) referidas custas indicadas no evento 74.1 no valor total de R$ 1.331,20 em 21.02.2019, foram objeto de bloqueio SISBAJUD de evento 95.2 (16.12.2020), os quais ainda não foram levantadas, c) as custas pagas nos autos 0000637-83.2016.8.16.0190 não tem relação com as custas de conhecimento cobradas nestes autos, d) diante da alegação do executado de evento 52.1, de que fora ajuizada execução de sentença de honorários advocatícios do patrono da autora, disse que por equívoco, foi autuado o mesmo cumprimento de sentença dos mesmos honorários sob o nº 0000637-83.2016.8.16.0190, requerendo análise acerca da dedução das custas pagas nos autos 0000637-83.2016.8.16.0190. É o relato. Decido. 2. Conforme relatório de evento 99, pendente apenas o recolhimento das custas para posterior arquivamento do feito. 3. No tocante à origem das custas cobradas nestes autos, o contador judicial esclareceu que são atinentes às custas iniciais (fase de conhecimento) do processo originário, que não foram quitadas, e que a quantia de R$ 1.331,20 indicada no cálculo de evento 74.1 foi penhorada via Sisbajud (evento 95.2), porém, sem levantamento. Esclareceu ainda o Contador que as custas da fase de conhecimento não foram pagas, pois nos autos 0000637-83.2016.8.16.0190 o pagamento foi feito em relação ao cumprimento de sentença, distribuído em 18/02/2016, enquanto as custas cobradas no evento 74 são oriundas da autuação e distribuição do processo originário, datada em 18.02.2002. No entanto, o contador explicou que, por equívoco, foi autuado o mesmo cumprimento de sentença dos mesmos honorários sob o nº 0000637-83.2016.8.16.0190, impondo-se a dedução do valor pago atinentes à Secretaria –Tabela IX, Item I (R$ 374,30), distribuição (R$ 40,50) e taxa judiciária (FUNJUS) (R$ 31,61), diante do pagamento já realizado nos autos nº 0000637-83.2016. 3.1. Deste modo, devida a cobrança apenas das custas da fase de conhecimento, indicadas no cálculo de evento 74.1, ao contador para atualização da quantia, considerando apenas as custas oriundas do processo originário. 3.2. Em seguida e nos termos do item 4.2 do despacho de evento 118, habilitem-se no Projudi todos os devedores e respectivo advogado caso possua procuração e em seguida, intimem-nos para pagamento das custas da fase de conhecimento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.3. Com o pagamento, promova-se a restituição dos valores penhorados da conta do credor via Sisbajud, eis que as custas da fase de conhecimento devem ser pagas unicamente pelos devedores e não pelo credor. 3.4. Caso já realizada a transferência da quantia e considerando que o credor (advogado em causa própria) faleceu, conforme Certidão de Óbito juntada no evento 45.8 dos autos n. 0000637-83.2016.8.16.0190, habilite-se o terceiro advogado, Dr. Jaime Aurelio dos Santos nos autos (eis que comunicou o óbito do credor nos autos n. 0000637-83.2016) e intime-o para, em 15 (quinze) dias, caso seja possível, juntar procuração do inventariante do espólio credor ou dos herdeiros, para possível levantamento da quantia mediante expedição de alvará eletrônico. 3.5. Com a manifestação, conclusos para deliberações. 4. Consigno que, realizado o pagamento das custas finais pelos devedores e após a restituição da quantia penhorada em favor do espólio credor, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo com as baixas necessárias. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:43
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 17:39
Mero expediente
13/06/2022, 19:52
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:45
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Documento (Informações)
14/03/2022, 14:55
Confirmada
12/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001757-89.2002.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Cicero da Silva Torres Executado(s): SANDRO LUIZ FACHINI 1. Proferido despacho de evento 99, que determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para realizar a transferência integral dos valores localizados via Sisbajud. Intimado para recolher as custas referentes à expedição de ofício (evento 101), o exequente não se manifestou (evento 107). Reiterada sua intimação (evento 108), permaneceu inerte (evento 111). Intimado novamente (evento 112), não compareceu aos autos (evento 116). É o relatório. Decido. 2. Chamo o feito à ordem. 3. Da retificação do polo ativo. Inicialmente, esclareço que o exequente Cícero da Silva Torres faleceu no dia 06 de setembro de 2017, conforme consta na Certidão de Óbito anexada ao evento 45.8 dos autos n. 0000637-83.2016.8.16.0190 (1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Maringá-PR). 3.1. Assim, promova-se a retificação do polo ativo da presente demanda para ESPÓLIO DE CÍCERO DA SILVA TORRES. 3.2. Comunique-se o Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias. 4. Das custas finais. Trata-se o presente feito do processo originário dos autos físicos sob n. 64/2002, de ação declaratória de falsidade de assinatura de documento, proposta por Maria Aparecida Gomes em face de Sandro Luiz Fachini e outros, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá-PR, sendo posteriormente, remetido ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Maringá-PR. Assim, por conta da condenação da sentença (evento 1.282) e da distribuição sobre os ônus sucumbenciais, decidido no acórdão de evento 1.285, o exequente, Dr. Cícero da Silva Torres, pugnou pela execução dos honorários sucumbenciais. Contudo, em decisão de evento 22, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Maringá-PR declarou a sua incompetência para processamento do cumprimento de sentença apresentado, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá-PR. Assim, foi dado o início ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios nos presentes autos (evento 27). Entretanto, por algum equívoco, o exequente, Dr. Cícero da Silva Torres também autuou o cumprimento de sentença perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Maringá-PR, sob os autos de n. 0000637-83.2016.8.16.0190, onde foram quitados todos os honorários sucumbenciais e as custas processuais, tendo sido extinto o processo, por força da decisão homologatória proferida em 14.09.2016 (evento 19 dos autos sob n. 0000637-83.2016.8.16.0190). Dessa forma, tendo em vista que, a princípio, todas as custas processuais referentes à fase de conhecimento do presente feito foram quitadas pela parte executada, conforme petição de evento 52, remetam-se os autos ao Contador, para que: a) esclareça qual é a origem das custas pendentes de pagamento (evento 74), devendo levar em consideração as custas pagas no cumprimento de sentença sob n. 0000637-83.2016.8.16.0190; b) informe se ainda existem custas a serem pagas. 4.1. Pendentes custas, voltem conclusos para decisão. 4.2. Ainda, oportuno deixar registrado que, muito embora tenha sido anotado no Projudi somente a pessoa física de Sandro Luiz Fachini como parte executada, caso ainda restem custas pendentes da fase de conhecimento, as mesmas serão devidas por todos os réus condenados em conjunto, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada (conforme acórdão de evento 1.285). 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:11
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 16:11
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 16:10
Documento (Certidão)
08/03/2022, 16:10
Mero expediente
07/03/2022, 22:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:37
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
10/10/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:34
Confirmada
07/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:32
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:22
Confirmada
20/08/2021, 00:18
Confirmada
20/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001757-89.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$5.565,87 Exequente(s): Cicero da Silva Torres Executado(s): SANDRO LUIZ FACHINI 1. Relatório sucinto dos autos na sentença proferida no evento 1.282 que, ao julgar procedente a pretensão ajuizada por Maria Aparecida Gomes em face de Kimatex Indústria e Comércio de Malhas Ltda. Hot Side, Sandro Luiz Fachini, Luix Gustavo Tarosso e Michel Nasser: a) declarou a falsidade da assinatura da requerente constante no contrato social da empresa requerida e das sequentes alterações, declarando, por conseguinte a exclusão de seu nome de tais documentos; b) declarou a inexistência de relação jurídica entre a requerente e os requeridos; c) condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Interposição de Recurso de Apelação pelo requerido Sandro Luiz Fachini, ao qual foi negado provimento (evento 1.285). Pedido de cumprimento de sentença pelo advogado Dr. Cícero da Silva Torres em face do executado Sandro Luiz Fachini, em relação aos honorários sucumbenciais (evento 1.289). Pedido de cumprimento de sentença pela curadora especial Dra. Lenara Ribeiro da Silva Fazolli, em relação aos honorários sucumbenciais (evento 1.294). Proferida decisão de evento 22, que reconheceu a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá para processar o cumprimento de sentença apresentado, remetendo os autos à 5ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá. Redistribuição (evento 24). Proferida decisão de evento 27, que deferiu o pedido de evento 1.289. Intimação do exequente para efetuar o recolhimento das custas para posterior expedição de ofício à Junta Comercial, conforme determinado na sentença (evento 44). Anotação da fase de cumprimento de sentença e da alteração do valor da causa (evento 47). O executado informou que os honorários sucumbenciais do patrono Dr. Cícero da Silva Torres já foram devidamente pagos (evento 52). Proferido despacho de evento 54, que determinou a intimação do exequente. Certificou-se o decurso do prazo do exequente, sem recolhimento das custas processuais para posterior expedição de ofício à Junta Comercial (evento 56). Reiterada sua intimação (evento 56), permaneceu inerte (evento 62). Proferido despacho de evento 65, que determinou a intimação do exequente. Intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais finais (evento 74), o executado informou que a sua cota devida de custas processuais já foi paga (evento 78). Proferido despacho de evento 80, que determinou a intimação do exequente para promover o pagamento das custas. Intimado (evento 82), manteve-se inerte (evento 84). Proferido despacho de evento 86, que determinou nova tentativa de intimação do exequente, sob pena de penhora via Bacenjud. Intimado (evento 88), o exequente, ainda assim, não se manifestou (evento 89). Inclusão da minuta de solicitação de bloqueio de valores no sistema Sisbajud (evento 91) e minuta solicitando transferência dos valores bloqueados (evento 95.2). Transferência de R$ 1.316,78 (evento 96.1). Certificou-se que houve o pedido de bloqueio das custas processuais no valor de R$ 1.331,20 em nome do exequente, o qual restou positivo (evento 95) e, solicitada transferência dos valores para conta judicial vinculada a agência 2499 para posterior levantamento pela Serventia, mas que o valor transferido pelo Banco Bradesco foi apenas de R$ 1.316,78, conforme extrato constante no evento 96.1, ficando pendente o valor de R$ 14,42 (evento 96.2). É o relatório. Decido. 2. Expeça-se ofício à instituição financeira BANCO BRADESCO, consignando prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência integral dos valores localizados, sob pena de penhora sobre os seus ativos financeiros, via sistema Sisbajud. 3. No silêncio, proceda-se à penhora da diferença sobre a conta da própria instituição financeira, que não efetuou o repasse integral a este Juízo. 4. Efetivada a transferência integral, intime-se o exequente acerca da penhora. 5. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, expeça-se as guias para recolhimento das custas finais e arquive-se o processo, com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:31
Mero expediente
21/07/2021, 05:33
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:38
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:15
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:36
Documento (Certidão)
08/01/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:21
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:47
Mero expediente
17/12/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:30
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:51
Mero expediente
04/06/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:40
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 11:37
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:28
Mero expediente
11/01/2019, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:56
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:08
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:52
Mero expediente
22/08/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:45
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:04
Documento (Informações)
09/07/2018, 13:39
Remessa (em diligência)
06/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:25
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/07/2018, 09:19
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:18
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:17
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:16
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:16
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:16
Ato ordinatório
06/07/2018, 09:15
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 17:21
Remessa (em diligência)
15/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:44
deferimento
11/05/2018, 19:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 13:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/05/2018, 17:32
Remessa (em diligência)
09/05/2018, 17:00
Incompetência
09/05/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/05/2018, 13:36
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:38
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)