Execução Fiscal 0000181-38.2011.8.16.0149 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
DIRCEU BRUSTOLIN
Reu
Advogados / Representantes
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277
·
CPF
509.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
REGINA MENSCH
OAB/PR 38972
·
CPF
032.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277
·
CPF
509.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Réu
REGINA MENSCH
OAB/PR 38972
·
CPF
032.***.***-52
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/12/2022, 17:36
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:36
Documento (Informações)
06/12/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 16:00
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:22
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:22
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:20
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
14/11/2022, 20:58
Ver todas as movimentações (63)
Todas as movimentações
(63)
Definitivo
06/12/2022, 17:36
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:36
Documento (Informações)
06/12/2022, 17:26
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 16:00
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:22
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:22
Ato ordinatório
03/12/2022, 22:20
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:16
Documento (Certidão)
14/11/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 18:21
Confirmada
04/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:45
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000181-38.2011.8.16.0149. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000181-38.2011.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.139,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIRCEU BRUSTOLIN 1. DEFIRO o pedido de mov. 33.1. Nos termos do art. 2º da Lei Estadual 15.942/08: “Art. 2° O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná”. Assim, a taxa do FUNJUS não é contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas. Por conseguinte, assiste à União o direito à isenção. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. FUNJUS. Tratando-se de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não estatizadas, deve ser reconhecida a isenção da União em relação ao Fundo da Justiça – FUNJUS”. (TRF4, AG 5015202-11.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/07/2022). “EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. FUNJUS. 1. Não há falar em isenção da União do pagamento de custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorrer perante serventia não oficializada. 2. A União é isenta do pagamento de taxa judiciária ao FUNJUS”. (TRF4, AC 5005482-64.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022). Grifado. 2. Pelo exposto, DETERMINO a exclusão dos valores relativos ao FUNJUS, no importe de R$ 217,67. 3. Noutro giro, são devidas as custas processuais discriminadas no mov. 29.1, por se tratar de serventia não oficializada, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos. 3.1. Destaca-se que houve expressa condenação da parte exequente, inclusive com isenção da taxa FUNJUS. Veja-se: 5. EXPEÇA-SE RPV para pagamento das custas processuais. 6. Após, INTIME-SE a PGFN para conferência e pagamento. 7. Com o depósito, EXPEÇAM-SE alvarás/ofícios aos respectivos credores. 8. Sem mais pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos. Salto do Lontra, 01 de agosto de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:38
Expedição de precatório/rpv
01/08/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:06
Confirmada
22/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000181-38.2011.8.16.0149. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000181-38.2011.8.16.0149 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$79.139,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): DIRCEU BRUSTOLIN 1. Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual incompetência absoluta deste juízo, conforme os recentes julgados exarados pela 1ª Seção do e. TRF da 4ª Região. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos”. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022). Grifado. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). Grifado. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO. A atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, independentemente da data em que ajuizado o feito”. (TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021). Grifado. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 09 de junho de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 16:46
Mero expediente
09/06/2022, 22:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:35
Confirmada
23/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:08
Confirmada
12/05/2022, 13:58
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 13:48
Trânsito em julgado
12/05/2022, 13:48
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000181-38.2011.8.16.0149 SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal iniciada pela UNIÃO contra DIRCEU BRUSTOLIN (movimento 1.1). A UNIÃO reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do feito, sem ônus para as partes (movimento 20.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE De acordo com o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o executado ou inexistindo bens sobre os quais possa recair a penhora, haverá a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Ademais, o prazo de 01 (um) ano é contado desde a data em que a Fazenda Pública é intimada sobre a não localização do executado ou sobre a inexistência de bens aptos a satisfazer o débito em execução, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...].” (grifei). (STJ. Primeira Seção. REsp 1340553/RS. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em: 12/09/2018. Publicado em: 16/10/2018). Desta forma, no caso em exame, diante da não localização de bens aptos a satisfazer a execução, o presente feito ficou suspenso, automaticamente, até a data de 29/01/2014, haja vista que a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens em 28/01/2013 (mov. 1.7, fl. 15). Assim, com o transcurso do prazo da suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã firmada em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...].” (grifei). (STJ. Primeira Seção. REsp 1340553/RS. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em: 12/09/2018. Publicado em: 16/10/2018). Portanto, considerando que já houve o decurso do prazo da suspensão e, ainda, levando-se em conta que os autos deveriam ter sido remetidos para arquivo já em 30/01/2015 (dia seguinte ao término da suspensão), houve o implemento da prescrição intercorrente em 31/01/2020. Ademais, convém registrar que somente a efetiva constrição patrimonial se revela apta a interromper o prazo prescricional, e não simples petições pugnando por diligências destinadas à localização de bens. Neste sentido, cita-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RESP 1340553/RS SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese em recurso repetitivo de que apenas a EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO REQUERENDO A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. [...].” (Grifei). (TJMS. 3ª Câmara Cível. 0550025-20.2002.8.12.0053. Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Julgado em: 24/06/2019. Publicado em: 26/06/2019). Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. C) DA NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO §5º, DO ARTIGO 921, DO CPC A Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, que trata da “[...] facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” Ocorre que, quando da conversão da referida medida provisória em lei, houve a inclusão de normas de natureza processual civil que não guardam relação direta com a finalidade inicial daquela medida provisória, o que torna a lei inconstitucional nesse ponto, haja vista que, segundo o Supremo Tribunal Federal, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória.” (STF. Tribunal Pleno. ADI 5127/DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Relator para o Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgado em: 15/10/2015. Publicado em: 11/05/2016). Ademais, conforme previsto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, uma medida provisória sequer poderia tratar de direito processual civil. Portanto, RECONHEÇO a inconstitucionalidade da nova redação do §5º, do artigo 921, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021 e, consequentemente, deixo de aplicar, no caso em exame, a isenção das custas/despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO estes autos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, ante a existência da prescrição intercorrente. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas/despesas processuais, haja vista que “é devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada.” (grifei) (TRF4. Primeira Turma. 5004584-17.2021.4.04.9999. Relator: Des. Fed. Roger Raupp Rios. Juntado aos autos em: 14/04/2021). Contudo, por não se tratar de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, e não se tratando de recursos destinados à remuneração dos respectivos serventuários, deve ser reconhecida a isenção da União em relação ao Fundo da Justiça - FUNJUS. Neste sentido é o entendimento do E. TRF da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO AFASTADA. FUNJUS. 1. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. 2. Tendo em vista não se tratar de contraprestação por serviços praticados no âmbito das serventias não oficializadas, e não se tratando de recursos destinados à remuneração dos respectivos serventuários, deve ser reconhecida a isenção da União em relação ao Fundo da Justiça - FUNJUS. (TRF4 5001791-42.2020.4.04.9999, 2020) (grifei). Deixo de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no 496, §3º, inciso II, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/03/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:36
Documento (Certidão)
16/12/2021, 09:36
Desarquivamento
16/12/2021, 09:35
Provisório
10/06/2015, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2015, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 21:34
Convenção das Partes
09/06/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 17:07
Documento (Certidão)
26/05/2015, 17:07
Documento (Certidão)
20/05/2015, 15:47
Ato ordinatório
18/05/2015, 09:01
Remessa (em diligência)
18/05/2015, 08:25
Ato ordinatório
18/05/2015, 08:24
Documentos
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