Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
NACIONAL CAFê RESTAURANTE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
12/09/2025, 16:40
Documento (Informações)
22/05/2025, 20:01
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020153-41.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020153-41.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.346,11 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): NACIONAL CAFÊ RESTAURANTE LTDA Vistos A parte exequente formulou requerimento de desistência da ação de execução fiscal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 141/2023 e do Decreto Municipal nº 2305/2023, c\c art. 26 da Lei 6.830/80, este que estabelece: "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução fiscal, nos termos do art. 26 da LEF e consoante legislação municipal indicada. Nos termos do mencionado requerimento e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação. Levante-se eventual constrição judicial. Sem custas. Publique-se e Registre-se. Dê-se baixa imediata na distribuição e arquive-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)