Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:07
Confirmada
21/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:42
Trânsito em julgado
17/08/2023, 17:40
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma do acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:07
Confirmada
21/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:42
Trânsito em julgado
17/08/2023, 17:40
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários e custas na forma do acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:36
Confirmada
24/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:15
Homologação de Transação
24/07/2023, 14:40
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:18
Confirmada
02/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:01
Trânsito em julgado
31/05/2023, 16:01
Documento (Acórdão)
31/05/2023, 15:58
Recebimento
31/05/2023, 12:08
Remessa (em grau de recurso)
03/01/2023, 14:47
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 14:04
Confirmada
06/10/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por extravio de bagagem e falha na prestação de serviços ajuizada por ANDREA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL e ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO, em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, todos já qualificados nos autos. Narram os requerentes Airton e Andrea que se tratam de pai e filha, bem como que adquiriram pacote de cruzeiro marítimo junto à ré, pelo período de 08 dias, com saída do Porto do Rio de Janeiro, na data de 22/12/2018. Sustentam que, ao desembarcarem do navio em 30/12/2018, a cadeira de banho do autor Airton não foi encontrada, oportunidade em que foi efetuado protocolo de extravio de bagagem n° 14.896. Asseveram que esta cadeira é inusitada, pois se assemelha a uma cadeira de rodas, utilizada para possibilitar a higiene de pessoas com mobilidade prejudicada, especialmente no navio, o qual não possui estrutura amplamente acessível para essa atividade. Afirmam que em 04/01/2019 a autora entrou em contato com a ré, mediante contato eletrônico, reiterando a queixa do extravio e solicitando o encaminhamento da cadeira para seu endereço, consoante etiqueta de identificação nela constante. Discorrem que em 09/01/2019 a ré respondeu ao e-mail da autora, confirmando a posse da bagagem no Porto do Rio de Janeiro, a qual estava disponível para retirada no Píer Mauá (RJ), apenas nos dias de operação no Porto, das 11h às 17h, na sede da empresa, sendo necessária a presença do próprio hóspede, portando o seu cartão de embarque do cruzeiro e documento de identificação. Contudo, relatam que a ré já detinha conhecimento da condição de saúde do autor, além deste residir em outro Estado (Paraná), tornando-se inviável o deslocamento deste para buscar a cadeira de banho. Diante de tais fatos, afirmam que sofreram grandes prejuízos de ordem moral, face a perda de tempo na tentativa de recuperar o objeto extraviado pela Companhia Marítima ré. Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e consequente inversão do ônus da prova. Requerem a procedência da demanda, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais referente ao valor da cadeira de banho (R$ 432,00) e por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 para cada um dos autores. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à seq. 55.1, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora Andrea Credidio Ravaglio Cordeiro. No mérito, assevera que a cadeira de banho não fora despachada junto com as demais malas, como informado pelos autores, além de que não possuía etiqueta fornecida pela MSC Cruzeiros, a qual é obrigatória para identificação das bagagens. Discorre que não é possível o despacho deste objeto, devido à sua fragilidade, devendo ser transportado como bagagem de mão, de acordo com a cláusula 4 das Condições Gerais do contrato de transporte marítimo. Sustenta não haver dano material indenizável, tampouco dano moral. Requereu a improcedência da demanda. À seq. 58.1 foi noticiado o falecimento do autor Airton Ravaglio Cordeiro, conforme certidão de óbito acostada à seq. 58.2. Houve réplica (seq. 77.1). À seq. 80.1 foi determinada a sucessão processual do autor pelo Espólio de Airton Ravaglio Cordeiro, representado por sua inventariante (seq. 77.2). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 95.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR A requerida alega que a autora Andrea Credidio Ravaglio Cordeiro não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente lide. Razão lhe assiste. Verifico que o evento danoso narrado na inicial não ocorreu com a autora Andrea, que somente estava acompanhando seu pai na viagem, sendo que a este é que pertencia o objeto extraviado. Portanto, resta acolher a preliminar, pois a autora Andrea não tem pertinência subjetiva para requerer a indenização de danos materiais e morais pelos fatos narrados na exordial, referentes tão-somente ao autor Airton. Resta caracterizada a ausência de legitimação ordinária, prevista no art. 18 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA de Andrea Credidio Ravaglio Cordeiro e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O feito prossegue com relação ao Espólio do autor Airton. 2. MÉRITO Pretende a parte autora a prestação jurisdicional voltada à condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados decorrentes da má prestação de serviço fornecido pela empresa de transporte marítimo requerida. A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC). A matéria em discussão é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que se trata de evidente relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis os preceitos consumeristas à relação jurídica entabulada entre as partes, sobretudo no que diz respeito à responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, ora ré, nos termos dispostos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, cumpre, inicialmente, a análise quanto à existência (ou não) de falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
No caso vertente, consoante se infere da narrativa contida na exordial, não impugnada na peça contestatória, o autor adquiriu o pacote de cruzeiro junto à ré, no período de 22/12/2018 a 30/12/2018, com saída do Porto do Rio de Janeiro. Ainda, portava a cadeira de higiene aludida. Contudo, a divergência alegada pela ré foi de que a bagagem supostamente extraviada não teria sido despachada, diante de sua fragilidade, não sendo, assim, sua responsabilidade pelo respectivo extravio e sim da parte autora. Ademais, afirmou que o item não havia sido etiquetado pela Companhia ré, como forma de identificação dos pertences dos passageiros. Contudo, é fato que o item de higiene, devidamente identificado com informações dos autores (seq. 55.5) foi entregue à empresa MSC, que, na qualidade de depositária do bem, teria o dever de zelar pela bagagem, não importando o tipo de bagagem (se etiquetada pela Companhia ou não). Verifico que, a partir do momento em que a ré recebeu o equipamento pertencente ao autor (o que por ela não foi negado), nasceu para ela o dever de zelo e cuidado com a peça, inclusive, eventualmente, o deve de etiquetar a própria bagagem, porquanto é ela quem está fornecendo o serviço, não sendo possível se eximir de sua responsabilidade, por tal justificativa. Neste liame, constatada a perda do objeto pela Companhia de transporte marítimo ré, tem o dever de restituir o bem no local de domicílio indicado pelo consumidor. Outrossim, não é possível a transferência do ônus de sua própria falha para o consumidor, solicitando que este se desloque até outro Estado (Rio de Janeiro) para reaver a bagagem por ela extraviada. Desta feita, verifica-se que nunca houve a recuperação da bagagem extraviada. Conclui-se, pois, que, em razão de falha na prestação de serviços pela requerida foram ocasionados danos ao autor, os quais serão a seguir apreciados. Danos materiais A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, decorrentes do valor despendido com a cadeira de higiene (seq. 1.7). Tendo em vista a juntada do comprovante do respectivo gasto, compete à ré a restituição deste valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais). Danos morais Da análise do cenário narrado, evidencia-se que houve, de fato, falha na prestação dos serviços por parte da requerida. Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ou seja, aplica-se, neste caso, a teoria objetiva pelo risco da atividade, qual seja o transporte de pessoas e coisas. Por conseguinte, infere-se que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, inexistindo qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade no caso. Sendo assim, tendo a parte requerida praticado ato ilícito, deve indenizar a parte autora pelos danos daí advindos. No que tange aos danos morais, tem-se que o autor encontrava-se em viagem de turismo, e em razão dos fatos enfrentou diversos transtornos. O evento ultrapassou os limites de razoabilidade, não podendo ser considerado um mero aborrecimento. Para que seja caracterizado o dano moral, basta que esteja presente o dano e nexo causal, sendo inexigível, portanto, a comprovação de culpa, conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor, que adotou a teoria do risco da atividade. Neste sentido, cito recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AGÊNCIA DE TURISMO. VIAGEM DE NAVIO – CRUZEIRO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. VOUCHER FORNECIDO PELA RÉ QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE REVELA O DANO IN RE IPSA. AUTORES PRIVADOS DE PERTENCES PESSOAIS E DE HIGIENE DURANTE VIAGEM DE LAZER. SITUAÇÃO QUE CAUSA AFLIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011444-74.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021) No tocante ao arbitramento da indenização impõe-se a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP: Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Desta feita, à luz do exposto, fixo o valor da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA de Andrea Credidio Ravaglio Cordeiro e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao autor ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO, julgo procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente data, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Pelo princípio da causalidade, à vista da extinção sem resolução do mérito em relação à autora Andrea, condeno-a ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados no importe total de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Caberá à ré o pagamento do restante das custas e dos honorários acima arbitrados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:42
Procedência
03/10/2022, 19:00
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:36
Confirmada
21/07/2022, 10:36
Documento (Certidão)
21/07/2022, 07:00
Confirmada
21/07/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DECISÃO 1. Primeiramente, cumpra-se o determinado à seq. 15.1, item '5', uma vez que da juntada da contestação (seq. 55.1), diante da informação de falecimento do requerente, não foi oportunizada à parte autora a apresentação de impugnação. 2. Após, tratando-se a matéria controvertida no feito unicamente de direito, não se faz necessária a produção de outras provas. Outrossim, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas (seqs. 88/92). 3. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 4. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:18
Outras Decisões
18/07/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:19
Confirmada
18/04/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 3. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 4. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:30
Mero expediente
29/03/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 14:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:16
Confirmada
09/03/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 1. Promova-se a sucessão processual do autor pelo Espólio de Airton Ravaglio Cordeiro, conforme termo de inventariante à seq. 77.2 Cumpram-se os itens 6 e seguintes da decisão de seq. 15.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:22
Mero expediente
08/03/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 22:39
Confirmada
21/02/2022, 17:55
Confirmada
21/02/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027846-07.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027846-07.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): AIRTON RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 3548759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.242.639-49) representado(a) por ADRIANE CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO (RG: 36859342 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.481.849-34) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 ANDRÉA CREDIDIO RAVAGLIO CORDEIRO LESSI JUVENAL (RG: 14500553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.637.509-72) Rua Lamenha Lins, 261 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Réu(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29) Avenida das Nações Unidas, 14171 4º andar, Torre Crystal - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 DESPACHO 1. Verifico que o curso do presente feito se encontra paralisado em razão da inércia da parte autora com relação a ato que lhe incumbe e é essencial ao andamento do feito. Assim, intime-se o requerente, na pessoa de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III do CPC. 2. Acaso não haja manifestação do Procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para igual finalidade em igual prazo, na forma do art. 485, § 1º do CPC. 3. Após, voltem. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:17
Mero expediente
17/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:28
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:27
Por decisão judicial
14/02/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:03
Mero expediente
12/02/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:30
de Conciliação (não-realizada)
29/01/2020, 13:04
Petição (Contestação)
27/01/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:03
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 16:00
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:07
Expedição de documento (Carta)
25/10/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:43
de Conciliação (designada)
25/10/2019, 10:42
Ato ordinatório
25/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:35
Mero expediente
22/10/2019, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 17:54
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:39
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:53
Recebimento
14/10/2019, 12:41
Distribuição (sorteio)
14/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)