ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO BALIEIRO WERNECK
OAB/PR 42288·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Informações)
25/06/2026, 08:28
Mero expediente
16/06/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:38
Mero expediente
25/05/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:06
Ato ordinatório
22/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:35
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:02
Confirmada
25/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$107,67 Exequente(s): TAKA SONEHARA Executado(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o ofício de mov. 471.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$107,67 Exequente(s): TAKA SONEHARA Executado(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o ofício de mov. 471.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 22:48
Mero expediente
14/04/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 14:20
Recebimento
30/03/2026, 12:49
Documento (Informações)
30/03/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos, bem como a retificação do polo ativo e passivo, caso necessário. 2. Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). 2.1. A intimação deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.1.1. O disposto no item anterior aplica-se mesmo em caso de RÉU REVEL, conforme o entendimento do C. STJ (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3. A intimação será por meio eletrônico no caso previsto no § 1º do art. 246[1], desde que a empresa não tenha procurador constituído nos autos. 2.4. Frisa-se que, caso o pedido de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Defiro a consulta de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios, caso solicitado pelo exequente. 4. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 5. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.1. Caso positivo, defiro, desde já, o pedido, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º, CPC). 5.2. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Ainda, não havendo pagamento do débito pela parte executada ou, apresentada impugnação pela parte executada, não for concedido efeito suspensivo, DEFIRO, desde já, caso requerido pelo exequente, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem. Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ressalta-se que o deferimento das diligências é condicionado à apresentação de planilha atualizada do crédito pelo exequente. 6.1. Penhora de valores, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC: 6.1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 6.1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6.1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 6.1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.2. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: 6.2.1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 6.2.2. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 6.2.3. Intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 6.3. Consulta de bens via Sistema INFOJUD: DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 6.3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 6.3.2. Realizada a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SERAJUD: Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 6.4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 7. Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP, não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 04:56
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:01
Mudança de Assunto Processual
19/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:00
deferimento
19/03/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2026, 15:36
Confirmada
21/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:27
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:47
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 17:27
Confirmada
14/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:25
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2025, 21:21
Confirmada
16/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 430.1) com parte do saldo residual existente na conta judicial, eis que o valor pertence ao executado e em sentença de mov. 403.1 o exequente foi condenado ao pagamento das custas. 2. Autorizo a restituição ao executado do saldo residual existente na conta judicial, mediante expedição de alvará, conforme solicitado no mov. 429.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/08/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:48
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:48
Confirmada
01/08/2025, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:23
Outras Decisões
31/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 01:01
Documento (Certidão)
29/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:01
Documento (Informações)
22/05/2025, 10:38
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 20:21
Documento (Certidão)
20/05/2025, 19:43
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:47
Confirmada
09/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 08:53
Confirmada
16/03/2025, 08:33
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 18:00
Trânsito em julgado
10/03/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Confirmada
25/11/2024, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO SENTENÇA – Extinção por abandono da causa 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de CLEVERSON DE LIMA BARROSO. A parte executada foi citada, mas não apresentou embargos à execução. O procurador da parte exequente foi regularmente intimado para impulsionar o feito e se manteve inerte (movs. 392.1 e 396.1). Foi tentada a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, mas não foi possível por não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, retornando o AR com a informação “mudou-se” (mov. 400.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. O processo, reconhecido como instrumento de realização do direito e da justiça, não se coaduna com condutas que venham a obstaculizar injustificadamente seu regular prosseguimento, para alcançar o provimento final que conceda a tutela jurisdicional almejada. Mesmo que o impulso caiba ao Juiz, é dever das partes a prática de atos processuais que viabilizem o escorreito andamento do processo até o seu termo final. Eventual omissão acarretará sanções para o executado e exequente. Dentre as sanções aplicáveis ao exequente, existe aquela prevista no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, quando se vislumbra inércia na prática de atos processuais por mais de 30 (trinta) dias. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado da parte exequente foi devidamente intimado, advertindo-o sobre a extinção do processo, caso não se manifestasse. No que se refere à intimação pessoal da parte exequente, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado à inicial (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, considero válida a intimação de mov. 400.1. Desta forma, inequívoco o abandono destes autos de processo por lapso superior a 30 (trinta) dias, haja vista ter a parte exequente se mantido inerte em requerer providências úteis ao seu prosseguimento. 2.1.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2.2. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 2.3. Custas processuais pela parte exequente (artigo 485, §2º, do CPC). 2.4. Sem honorários. 2.4.1. Em que pese o executado tenha procurador constituído nos autos, não é o caso de arbitramento de honorários em favor desse, considerando que sequer foi apresentada defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC, DECRETADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. No presente caso, descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sendo “(...) imperiosa a observância ao princípio da causalidade, sendo que a parte Executada não pode – sequer seus patronos, haja vista a mínima atuação nos autos – ser beneficiada duplamente pela extinção da execução contra si movida” (TJ-PR - APL: 00005369219998160044 PR 0000536-92.1999.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:20
Abandono da causa
22/11/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:09
Documento (Certidão)
12/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 08:37
Documento (Certidão)
22/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 16:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Confirmada
20/09/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Confirmada
29/07/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO Ante a petição de mov. 386.1, concedo a dilação de prazo de 30 (trinta) dias à parte exequente, para dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:26
deferimento
26/07/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 01:02
Documento (Informações)
15/07/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Confirmada
19/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. Considerando a manifestação da parte exequente ao mov. 372.1, não reconheço o abandono da causa e determino o prosseguimento do feito. 2. Defiro o pedido de mov. 372.1, determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar a atual função social da empresa exequente (responsabilidade Limitada). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 4. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:14
Mero expediente
14/06/2024, 16:08
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:48
Confirmada
10/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:29
Confirmada
07/03/2024, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:41
Confirmada
07/02/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:28
Confirmada
06/12/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:38
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DESPACHO 1. Diligencie-se, via Sistema SISBAJUD, para obter as informações requeridas pela Defensoria Pública (mov. 348.1). 2. Com a resposta, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/11/2023, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:21
Confirmada
20/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 20:53
Documento (Certidão)
09/10/2023, 20:53
Confirmada
04/10/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 339.1, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:13
deferimento
02/10/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:20
Confirmada
12/09/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome do executado. 1.1 Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 2. Ainda, à Secretaria para que realize a consulta e a indisponibilidade de bens da parte executada via Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3. Sendo positivas as consultas, intime-se a parte exequente para para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Sendo negativas as consultas, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de consulta ao Sistema SNIPER de mov. 332.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:56
deferimento
06/09/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:52
Confirmada
17/08/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios requerida no mov. 326.1, pois, analisando o processo, observa-se que foram diligenciados apenas os Sistemas SISBAJUD, SERAJUD e INFOJUD. Portanto, ainda não foi realizada a consulta/bloqueio de bens nos sistemas preferenciais, como, por exemplo, Sistemas RENAJUD, CNIB e SNIPER. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:49
Indeferimento
15/08/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:23
Confirmada
23/06/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:45
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:44
Confirmada
29/05/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:47
deferimento
26/05/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:50
Confirmada
08/05/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:11
Ato ordinatório
15/04/2023, 09:33
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 09:11
Confirmada
05/04/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 1.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERASAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor oadimplemento do débito respectivo. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:49
deferimento
03/04/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:18
Confirmada
23/03/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 16:39
Confirmada
18/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:37
Confirmada
27/01/2023, 00:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:50
Documento (Certidão)
16/01/2023, 12:50
Confirmada
15/01/2023, 23:46
Por decisão judicial
14/01/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/01/2023, 13:44
Documento (Certidão)
28/11/2022, 22:13
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/10/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:24
Confirmada
17/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. Oficie-se à CEF, conforme solicitado na petição de mov. 273.1. 2. Fornecidas as informações necessárias, cumpra-se o item 1.2 da decisão de mov. 265.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:44
Determinação de Diligência
16/09/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:18
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:38
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:53
Confirmada
06/06/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 237.1. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança é impenhorável. Ademais, permitir a penhora sobre o valor de conta poupança é violar o disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, retirando do devedor um "mínimo existencial". Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Contudo, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista em lei pode ser afastada se comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Também, no mesmo sentido, posiciona-se o E. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp no 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS no 52.238/SP – Rela. Mina. Nancy Andrighi - 3a Turma - DJe 8-2-2017) (TJPR - 16a C.Cível - 0050232-34.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de aposentadoria. Insurgência do devedor apresentada após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3o do CPC/15. Preclusão. Débito executado decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Verba alimentar. Exceção do art. 833, § 2o do CPC/15. Possibilidade de constrição sobre proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado seja imprescindível à manutenção do devedor. Conta bancária conjunta. Terceiro na execução. Irrelevância. Possibilidade de penhora da totalidade do valor depositado. Precedentes do STJ. Bloqueio mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15a C.Cível - 0055443-51.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020). É importante ressaltar a inexistência de comprovação de miserabilidade ou a ausência de indicação de outros bens a fim de garantir a satisfação de débito não ensejam a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC (STJ - REsp: 1385673 SC 2013/0168369-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2018). No presente caso, os valores depositados nas contas de titularidade da parte executada não ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Ademais, sequer aventada, pelo credor, a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, motivo pelo qual os valores conscritos são impenhoráveis. 1.1.
Ante o exposto, proceda-se, de imediato, a liberação dos valores constritos no mov. 232.2, via Sistema SISBAJUD, certificando nos autos. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 20:48
deferimento
03/05/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Confirmada
09/03/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que cumpra o despacho de mov. 242.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:17
Mero expediente
08/03/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 23:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:36
Documento (Informações)
24/01/2022, 15:12
Confirmada
18/01/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. Tendo em vista o contido na petição de mov. 245.1, informando a incorporação feita por ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária na data de 30/04/2020 (mov. 245.2), DEFIRO a substituição processual. 1.1. Retifique-se o polo ativo da demanda, passando a constar ITAPEVA XII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Anotações necessárias. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 15:55
Ato ordinatório
17/01/2022, 15:54
deferimento
09/12/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Ato ordinatório
08/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 11:40
Confirmada
27/10/2021, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 237.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:04
Mero expediente
29/09/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:06
Ato ordinatório
29/09/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:31
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 20:36
Confirmada
05/08/2021, 00:07
Confirmada
27/07/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 17:39
Confirmada
25/07/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 22:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 23:39
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 14:33
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:46
Confirmada
23/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008782-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008782-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.824,61 Exequente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): CLEVERSON DE LIMA BARROSO DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online formulado no mov. 217.1, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 22:55
deferimento
11/03/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:01
Ato ordinatório
10/03/2021, 18:00
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 08:24
Confirmada
21/02/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:14
Indeferimento
21/01/2021, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 16:24
Documento (Certidão)
04/12/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 20:13
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 10:47
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:41
Documento (Certidão)
24/06/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 07:36
Documento (Certidão)
16/03/2020, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:08
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:34
Mero expediente
09/12/2019, 12:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 01:01
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 13:24
Ato ordinatório
09/08/2019, 13:23
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 10:20
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:35
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:45
Documento (Certidão)
07/01/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 08:07
Documento (Certidão)
05/12/2018, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 15:53
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:04
Recebimento
17/10/2018, 14:42
Documento (Informações)
17/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 11:08
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 11:07
Ato ordinatório
09/10/2018, 11:07
Ato ordinatório
09/10/2018, 11:06
deferimento
18/09/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 07:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:39
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:44
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:42
Mero expediente
12/06/2018, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 08:51
Documento (Certidão)
06/06/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 00:10
Documento (Certidão)
05/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:13
Ato ordinatório
27/04/2018, 00:45
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2018, 22:11
Documento (Certidão)
23/02/2018, 15:46
Ato ordinatório
23/02/2018, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2018, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 11:21
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:01
Documento (Informações)
26/12/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 14:30
Documento (Certidão)
21/12/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 14:28
Remessa (em diligência)
21/12/2017, 14:26
Ato ordinatório
21/12/2017, 14:26
deferimento
22/11/2017, 18:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2017, 20:40
Documento (Certidão)
23/10/2017, 17:28
Ato ordinatório
23/10/2017, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 10:47
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:06
Documento (Certidão)
07/08/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 13:45
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:37
Documento (Certidão)
08/06/2017, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 13:28
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 16:35
Documento (Certidão)
01/04/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 13:15
Documento (Certidão)
01/02/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 13:14
Mero expediente
16/01/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 12:36
Ato ordinatório
14/12/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2016, 00:15
Ato ordinatório
25/11/2016, 00:12
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 09:39
Por decisão judicial
11/10/2016, 13:17
Ato ordinatório
11/10/2016, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 11:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2016, 11:38
Documento (Ofício)
18/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 10:42
Documento (Certidão)
11/08/2016, 10:28
Ato ordinatório
11/08/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 21:34
Documento (Certidão)
27/07/2016, 21:34
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2016, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 21:13
Ato ordinatório
26/07/2016, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:24
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:03
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 12:03
Decurso de Prazo
14/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2016, 00:13
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:33
Documento (Certidão)
27/04/2016, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 22:51
Expedição de documento (Carta)
26/04/2016, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 16:04
Documento (Certidão)
13/04/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 16:02
Determinação de Diligência
13/04/2016, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/04/2016, 10:43
Ato ordinatório
13/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)