Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ARTHUR SAMPAIO
Autor
REGINA CRISTINA SAMPAIO
CPF
Autor
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SARA SUELY SOBRINHO LOPES
OAB/PR 73767·CPF·Representa: Autor
RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO
OAB/PR 39676·CPF·Representa: Autor
MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS
OAB/RS 57596·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MOSCARDI GRILLO
OAB/SP 189040·CPF·Representa: Réu
SARA SUELY SOBRINHO LOPES
OAB/PR 73767·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CUSTAS (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2026, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 17:46
Documento (Informações)
18/06/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0045072-69.2012.8.16.0001, de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente Arthur Sampaio e Executada Amil Assistência Médica Internacional Ltda. Em sentença (mov. 92.1) o feito foi extinto pela satisfação da obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, por meio da petição de mov. 103.1, a parte Exequente informou o descumprimento da ordem judicial constante da sentença de mov. 1.30, ante a negativa da Ré ao reembolso das sessões de terapia ocupacional. Em decisão proferida no mov. 118.1, foi determinado que a parte Executada promovesse o reembolso do valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), referente às sessões de terapia ocupacional realizadas pelo Autor. Todavia, a parte Devedora manteve-se silente (movs. 127.0/131.0). Diante disso, a parte Exequente apresentou manifestação no mov. 161.1, a qual foi seguida pelo parecer da I. Promotoria de Justiça (mov. 164.1), manifestando-se pela aplicação de multa em razão do descumprimento da ordem judicial de reembolso. A parte Exequente pugnou pela intimação da Executada nos termos do parecer ministerial (mov. 174.1). Reputada incabível a aplicação de multa, bem como determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e, após a apresentação do cálculo, foi determinada a intimação da parte Executada para pagamento (mov. 177.1). Apresentado o cálculo no mov. 185.1, a parte Devedora efetuou o pagamento do montante de R$ 4.245,05, conforme comprovantes juntados nos movs. 208.1/208.8. Na sequência, a parte Credora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor da condenação (mov. 216.1), pleito que contou com a anuência do Ministério Público (mov. 219.1). Por fim, em mov. 234.1 foi determinado o levantamento do valor pela parte Credora, o que foi efetivamente cumprido, conforme se constata do contido em movs. 244.1 e 245.1. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes (mov. 257.1) a cargo da parte Devedora. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Confirmada
29/05/2026, 19:17
Confirmada
29/05/2026, 00:23
Entrega em carga/vista
28/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:30
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 17:46
Documento (Informações)
18/06/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo de nº 0045072-69.2012.8.16.0001, de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente Arthur Sampaio e Executada Amil Assistência Médica Internacional Ltda. Em sentença (mov. 92.1) o feito foi extinto pela satisfação da obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, por meio da petição de mov. 103.1, a parte Exequente informou o descumprimento da ordem judicial constante da sentença de mov. 1.30, ante a negativa da Ré ao reembolso das sessões de terapia ocupacional. Em decisão proferida no mov. 118.1, foi determinado que a parte Executada promovesse o reembolso do valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), referente às sessões de terapia ocupacional realizadas pelo Autor. Todavia, a parte Devedora manteve-se silente (movs. 127.0/131.0). Diante disso, a parte Exequente apresentou manifestação no mov. 161.1, a qual foi seguida pelo parecer da I. Promotoria de Justiça (mov. 164.1), manifestando-se pela aplicação de multa em razão do descumprimento da ordem judicial de reembolso. A parte Exequente pugnou pela intimação da Executada nos termos do parecer ministerial (mov. 174.1). Reputada incabível a aplicação de multa, bem como determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e, após a apresentação do cálculo, foi determinada a intimação da parte Executada para pagamento (mov. 177.1). Apresentado o cálculo no mov. 185.1, a parte Devedora efetuou o pagamento do montante de R$ 4.245,05, conforme comprovantes juntados nos movs. 208.1/208.8. Na sequência, a parte Credora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor da condenação (mov. 216.1), pleito que contou com a anuência do Ministério Público (mov. 219.1). Por fim, em mov. 234.1 foi determinado o levantamento do valor pela parte Credora, o que foi efetivamente cumprido, conforme se constata do contido em movs. 244.1 e 245.1. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes (mov. 257.1) a cargo da parte Devedora. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 19:17
Confirmada
29/05/2026, 00:23
Entrega em carga/vista
28/05/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:30
Remessa (em diligência)
28/05/2026, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:38
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 22:43
Recebimento
14/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 00:04
Confirmada
27/12/2025, 22:41
Remessa (em diligência)
26/12/2025, 16:33
Entrega em carga/vista
26/12/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2025, 15:27
Confirmada
26/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 16:39
Documento (Certidão)
22/12/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2025, 19:01
Documento (Certidão)
16/12/2025, 07:15
Ato ordinatório
20/11/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 12:56
Confirmada
17/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:31
Confirmada
26/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Por meio da decisão de mov. 177.1 foi ordenada a intimação da Devedora para cumprimento da obrigação de pagar relativa ao reembolso dos valores concernentes às sessões de terapia ocupacional do Requerente. Apresentado o cálculo (mov. 185.1), a Devedora efetuou o pagamento do valor de R$4.245,05 (mov. 208.1/208.8). A parte Credora pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor da condenação (mov. 216.1). O Ministério Público anuiu ao requerimento de levantamento (mov. 219.1). Reiterado o pleito de expedição de alvará. DECIDO. Tendo em vista que o valor da condenação é relativo à determinação de reembolso que deveria ter sido realizada diretamente em conta bancária da mãe do Requerente (vide mov. 118.1), bem como considerando a manifestação favorável ofertada pelo Ministério Público 219.1, defiro o pleito de mov. 216.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte Requerente para resgate do valor de R$3.859,14, bem como benefício de sua procuradora, para levantamento da quantia de R$385,91, com os acréscimos decorrentes, observadas as cautelas de praxe. Por fim, certificado o preparo das custas remanescentes (mov. 227.1) e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 20:53
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:01
Confirmada
14/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE CUSTAS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 19:15
Confirmada
26/06/2025, 19:03
Confirmada
23/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:45
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:12
Confirmada
17/11/2024, 00:41
Entrega em carga/vista
06/11/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:19
Confirmada
20/09/2024, 16:01
Documento (Informações)
20/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 05:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 05:40
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 05:37
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 16:11
Confirmada
27/08/2024, 00:18
Confirmada
27/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Considerando que a carta de intimação de mov. 193.1 foi encaminhada para o endereço atualizado da devedora nos autos, a saber, Alameda Carlos de Carvalho, n. 715, Centro, Curitiba/PR, reputo válida a intimação de mov. 194.1 (art. 513, §§ 3º e 4º, CPC). No mais, prossiga-se o feito nos moldes da decisão de mov. 177.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 21:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 21:48
Mero expediente
16/08/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:14
Confirmada
09/04/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 22:13
Decurso de Prazo
20/02/2024, 02:59
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:43
Confirmada
26/01/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 21:17
Confirmada
22/12/2023, 20:57
Confirmada
10/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Na decisão de mov. 118.1, foi deferido o pleito de mov. 103.1, determinando que a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias: “1. Promova o reembolso do valor de R$ 2.240,00 referente às sessões de terapia ocupacional do Autor nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, diretamente na conta da mãe do Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). 2. Realize a anotação em seus cadastros sobre os termos da sentença, a fim de evitar novas negativas de reembolso de valores abarcados pelo julgado. 3. Disponibilize ao Autor meio virtual (seja site, aplicativo ou e-mail), para que possa formular os requerimentos de reembolso e encaminhamento de documentos;”. A parte Devedora; contudo, manteve-se silente (mov. 127.0, 131.0). Na petição de mov. 161.1, o Exequente informou que “não está realizando sessões de Terapia ocupacional e fonoaudiologia, por falta de horário na agenda da clínica credenciada. O Autor está aguardando na fila de espera há mais de um ano. Como a família não possui condições financeiras de arcar com o tratamento de forma particular, o jovem está desassistido nessas duas terapias.”.; que “os profissionais atuais estão credenciados pela Clínica Neurokids para os atendimentos do Arthur”; e que “Apenas a profissional de Terapia Ocupacional que fez os tratamentos cobrados nos recibos do mov. 103.2, não era credenciada à Amil naquele período.”. A I. Promotoria de Justiça ofereceu parecer à mov. 164.1, manifestando-se pela aplicação de multa por ausência de cumprimento da ordem de reembolso e intimação da parte Requerida para pagamento. Ainda, quanto aos tratamentos que não estão sendo realizados, pontuou a necessidade de ser intimada a Executada para indicar clínicas/profissionais credenciados para atender o Requerente e, quedando-se inerte, deverá ressarcir a realização dos tratamentos em clínicas particulares. O Exequente pugnou pela intimação a Executada nos termos do parecer (mov. 174.1). DECIDO. A respeito da multa por descumprimento da obrigação de reembolso, reputo que, embora tenha constado aludida advertência na decisão de mov. 118.1, esta não se faz cabível, considerando que a Devedora não foi intimada pessoalmente para cumprimento. Sobre o tema, confira-se precedente emanado do C. STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (destaquei). De outro lado, considerando que a obrigação neste caso é de pagar quantia certa, reputo que o procedimento a ser adotado de agora em diante é o de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos moldes dos artigos 523 e seguintes do CPC. Destarte, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar demonstrativo atualizado do valor a ser reembolsado (mov. 103.2), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos desembolsos pela média do INPC/IGP-DI. Consigno que os juros de mora serão aplicáveis em caso de ausência de pagamento voluntário, a partir da data do decurso do prazo para tanto e, por isso, não haverá necessidade de incidência de juros neste primeiro cálculo. Apresentada a conta, inexistindo insurgência pela parte Credora, intime(m)-se a(s) parte(s) Devedora(s), por seu advogado, ou pessoalmente, acaso desassistida(s) de procurador judicial (art. 513, §2º, II, CPC), para que pague(m) voluntariamente o débito reclamado, no prazo do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência cumulada de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, observando-se as regras contidas no art. 513 do CPC. A intimação a que alude o item anterior deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço constante dos autos se, a contar do presente pedido, o trânsito em julgado da sentença ocorreu há mais de 01 (um) ano (art. 513, §4º,CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se à penhora, via Sisbajud, do valor montante apontado pela(s) parte(s) credora(s), acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da dívida originária (art. 523, §1º, CPC), cuja minuta deverá ser elaborada pelo cartório. Caso obtida resposta positiva em torno dessa constrição, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º,CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação da(s)parte(s) Devedora(s) acerca do bloqueio promovido via Sisbajud, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC). Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia inferior às custas processuais necessárias para o seu levantamento, a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação inicia-se após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525, “caput”, CPC). Não sendo apresentada impugnação, a Serventia deverá solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Não se logrando êxito na medida constritiva acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Em paralelo, intime-se a parte Devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar clínicas/profissionais credenciados para atender o Exequente para a realização dos tratamentos que não estão sendo realizados (fonoaudiologia e terapia ocupacional), sob pena de ter de reembolsar a realização dos tratamentos em clínicas particulares. Em caso de descumprimento, intime-se o Exequente para esclarecer se possui meios para efetuar o pagamento prévio dos tratamentos em clínicas particulares para que depois seja reembolsado, pois do compulsar dos autos se infere que é hipossuficiente, de sorte que muito possivelmente não tem sequer recursos para efetuar tal adiantamento. Nessa hipótese, caberá ao Exequente colher orçamentos para a realização dos tratamentos em clínicas particulares e, de posse destes, intimar-se-á a parte Devedora para depósito judicial dos valores necessários, sob pena de constrição de bens em seu desfavor. Ora, a situação de descumprimento não pode permanecer sem resolução, já estando sedimentado no processo que o Exequente faz jus à cobertura dos tratamentos elencados em sentença, sendo certo que não pode ser prejudicado por não conseguir adiantar o pagamento para a realização destes tratamentos em clínicas particulares. Ciência ao MP. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 14:42
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 13:26
Entrega em carga/vista
29/11/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:39
Confirmada
17/07/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o parecer de mov. 164.1, em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:45
Mero expediente
11/07/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Confirmada
26/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:33
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Entrega em carga/vista
27/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Confirmada
30/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Intime-se o Credor para que atenda o parecer ministerial de mov. 153.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à I. Promotoria de Justiça para manifestação. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:40
Mero expediente
19/01/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:07
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 10:44
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Confirmada
05/08/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Ante o relatado à mov. 143.1, abra-se vista ao MP para manifestação. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 20:19
Mero expediente
26/07/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:09
Confirmada
19/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se foram cumpridas as determinações constantes da decisão retro, postulando pelo que entender pertinente em caso negativo. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido do interessado em caso de novo descumprimento do julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:14
Mero expediente
08/03/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:42
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:16
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:42
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:23
Confirmada
27/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:27
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:31
Confirmada
15/07/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:44
Confirmada
11/05/2021, 00:48
Confirmada
11/05/2021, 00:48
Confirmada
03/05/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045072-69.2012.8.16.0001 Por meio da petição de mov. 103.1, a parte Requerente informa o descumprimento da ordem judicial constante da sentença, ante a negativa da Ré ao pagamento de reembolso das sessões de terapia ocupacional realizadas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, no valor de R$2.240,00. Ainda, afirma que o procedimento para solicitação do reembolso é muito moroso e ineficaz, uma vez que necessária a formulação do pedido via correios. Requer a intimação da Requerida para que efetue o reembolso negado diretamente na conta bancária da mãe do Autor; que inclua em seu sistema a autorização do reembolso nos termos da sentença; a aplicação de multa pelo descumprimento; a autorização de envio dos documentos para reembolso através do aplicativo da Amil. Juntou documentos (mov. 103.2/103.4). Instada, a Requerida se manifeste silente (mov. 112.0). A Promotoria de Justiça ofereceu parecer favorável ao pedido (mov. 115.1). DECIDO. Conforme sentença de mov. 1.30, foi confirmada a tutela antecipada para o efeito de determinar que a Requerida cumpra o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar celebrado entre as partes, autorizando todos os procedimentos indicados e solicitados pelo médico que assiste o Requerente, tais como terapia ocupacional e outras. Logo, a negativa ao pedido de reembolso dos valores pagos para a realização de sessões de terapia ocupacional do Autor configurou descumprimento ao comando judicial. Soma-se a isto o silêncio da Ré quanto à intimação de mov. 109.0. Ademais, a forma de requerimento administrativo via correios revela-se morosa e ineficaz, sendo certo que a Seguradora possui larga infraestrutura, podendo oportunizar ao Requerente formular os pedidos de reembolso e apresentação de documentos via site, aplicativo ou e-mail. A necessidade de requerimento via correios implica demora despropositada em detrimento do consumidor. Deste modo, na esteira do parecer de mov. 115.1, o qual adoto como razão para decidir, defiro o pedido de mov. 103.1, determinando que a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Promova o reembolso do valor de R$2.240,00 referente às sessões de terapia ocupacional do Autor nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, diretamente na conta da mãe do Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). 2. Realize a anotação em seus cadastros sobre os termos da sentença, a fim de evitar novas negativas de reembolso de valores abarcados pelo julgado. 3. Disponibilize ao Autor meio virtual (seja site, aplicativo ou e-mail), para que possa formular os requerimentos de reembolso e encaminhamento de documentos; Ultimado este prazo, manifeste-se a parte Requerente sobre o cumprimento das determinações ou eventual descumprimento, pleiteando o que entender pertinente em caso de inadimplemento das obrigações. Ciência ao MP. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
30/04/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:56
deferimento
30/04/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:34
Confirmada
08/03/2021, 00:46
Entrega em carga/vista
25/02/2021, 16:25
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 18:26
Confirmada
05/12/2020, 01:00
Confirmada
05/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:53
Mero expediente
23/11/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 12:25
Reativação
20/11/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:39
Definitivo
29/10/2019, 12:35
Documento (Informações)
29/10/2019, 11:58
Remessa (em diligência)
25/10/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 19:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/10/2019, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 14:12
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:25
Entrega em carga/vista
13/04/2019, 21:23
Mero expediente
09/04/2019, 15:28
Conclusão (para julgamento)
04/04/2019, 15:47
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:15
Documento (Informações)
26/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2019, 12:14
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:19
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:37
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 19:47
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2018, 12:06
Documento (Outros documentos)
14/10/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 12:04
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 21:19
Mero expediente
06/08/2018, 12:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 09:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/08/2018, 09:33
Documento (Informações)
01/08/2018, 16:44
Remessa (em diligência)
24/07/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 08:37
Trânsito em julgado
18/06/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:36
Documento (Certidão)
22/03/2018, 14:36
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:53
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 15:10
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 14:29
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:03
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)