Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003168-14.2012.8.16.0084.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0003168-14.2012.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$33.872,76 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) SEM ENDEREÇO, S/N - GOIOERÊ/PR Executado(s): JOSE BENTO BERALDI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA FLORIANÓPOLIS, 225 - GOIOERÊ/PR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE PENEIRA LTDA ME (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Piracicaba, 475 Vila Guaira - GOIOERÊ/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ PENEIRA LTDA. ME., para cobrança de crédito no valor originário de R$ 33.872,76 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). Em 15/01/2016, o Juízo determinou o arquivamento provisório dos autos (mov. 1.13). Em 10/02/2022, a UNIÃO requereu “a extinção do processo em razão da extinção do crédito exequendo (extrato anexo)” (mov. 19.1). É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O crédito está extinto pela prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente em execução fiscal, prevista no artigo 40 da LEF, implica a perda da pretensão executória do credor em razão de sua inércia, após a propositura da ação de execução, por período definido em lei. Dispõe o art. 174, do CTN que o prazo para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos a contar da constituição definitiva. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em relação a contagem dos prazos e marcos interruptivos da prescrição o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.340.553 STJ, sob a sistemática dos recursos, concluindo que: Tema 566 STJ - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568 STJ - Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 STJ - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prevalece na jurisprudência, ademais, o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso presente, a exequente se manifestou pela suspensão do feito em 1º/12/2015 (mov. 1.12, p.26), ocasião em que estava ciente da não identificação de bens penhoráveis. Portanto, nos termos dos entendimentos supracitados, a data pode ser tida como momento inicial do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Em consequência, em 1º/12/2016, iniciou-se o prazo da prescrição. Desde então, não sobreveio qualquer diligência frutífera em busca dos bens do executado, de modo que não existe nenhum bem penhorado. Dessa forma, é fato que, entre a data da ciência sobre a inexistência de bens pelo exequente a efetiva penhora, decorreu prazo superior a 05 anos, de modo que o crédito está prescrito. Ademais, não se verificam marcos interruptivos, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e por via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 487, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Executado, no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no princípio da causalidade. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça, para quem a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. STJ - AgInt no REsp: 1910638 MS 2020. No mesmo sentido: REsp 1769201/SP e AgInt-EDcl-EDv-AREsp 957.460, ambos do STJ[1] Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias. Determino o levantamento de eventuais constrições realizadas nesta Execução. Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Goioerê, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz Substituto